Projeto triplica penas de crimes cometidos com arma de fogo roubada de agente de segurança

O Projeto de Lei 4044/24 triplica as penas previstas para os crimes de homicídio, constrangimento ilegal, perseguição, violação de domicílio, roubo, extorsão e fuga de preso quando cometidos com o uso de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública.

Segundo o Código Penal, que é alterado pela proposta, as penas básicas para esses crimes são as seguintes:

  • Homicídio – reclusão de 6 a 20 anos;
  • Constrangimento ilegal – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa;
  • Perseguição (stalking) – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa;
  • Violação de domicílio, detenção de 3 meses a 2 anos;
  • Roubo, reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • Extorsão, reclusão de 4 a 10 anos e multa; e
  • Fuga de preso, detenção de 3 meses a 1 ano.

“Os roubos e furtos de armas de fogo de agentes de segurança pública estão cada vez mais comuns no Brasil e esses crimes costumam causar a morte do dono da arma de fogo, já que o marginal rouba e mata o agente justamente para se apossar da arma”, argumenta o autor do projeto, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ).

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo de pequenas causas

O Projeto de Lei 4056/24, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), amplia de 40 para 60 salários mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo juizado especial cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública.

Para Andrada, os juizados especiais cíveis ainda não alcançaram a plena capacidade. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei 9.099/95, que criou esses juizados.

Competência
A proposta determina que o juizado especial tem competência absoluta para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Atualmente, a lei permite a quem for entrar com uma ação escolher entre o tribunal de pequenas causas ou a Justiça comum para analisar seu processo.

Segundo Andrada, a possibilidade de “opção” por um ou outro segmento da Justiça tem gerado disfuncionalidade e sobrecarregado o caminho mais “tradicional, conhecido e estabilizado, ainda que processualmente de maior complexidade”.

Andrada afirma que a situação atual, de competência concorrente, gera desprestígio e esvaziamento dos juizados especiais, inchaço da Justiça comum, entre outros problemas.

Pela proposta, os tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, a competência exclusiva para pequenas causas para organizar serviços judiciários e administrativos.

Custas
Pelo texto, o interessado precisará adiantar o pagamento de taxas ou despesas para entrar com um processo no juizado especial. Atualmente, a lei estabelece que o acesso à primeira instância não depende de pagamentos, somente em caso de recurso. Pela proposta, na segunda instância só precisão ser pagas as despesas diferidas (adiadas) na primeira instância.

Apenas as causas até 20 salários mínimos serão isentas de custas e pagamentos de advogados (honorários) no caso de condenação de quem entrou com a ação. Atualmente, a primeira sentença judicial não condena a parte vencida a pagar custas e honorários, salvo em ações desonestas no processo (litigância de má-fé).

Segundo Andrada, a intenção é coibir o uso indiscriminado do direito de ação, evitar a disseminação da chamada litigância sem riscos. “O autor de uma demanda judicial deverá ponderar as chances reais de ver acolhida a sua pretensão, pois, do contrário, haverá de suportar os custos processuais decorrentes do insucesso.”

Segundo o deputado, a clientela dos juizados de pequenas causas é formada por pessoas com:

  • renda de até dez salários mínimos (atuais R$ 15.180);
  • moradores ou sediados em grandes cidades; e
  • consumidores de bens e serviços.

“Esses consumidores e pequenos empresários anseiam por um sistema de Justiça prestador de atendimento rápido e eficiente para a retomada da normalidade de suas vidas, das suas atividades, dos seus negócios”, afirma Andrada.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça de 2022, apenas 14% da Justiça estadual é formada por juizados especiais cíveis, a grande maioria é da Justiça comum. “O atual formato estrutural do Judiciário tem se mostrado insuficiente e incapaz de dar vazão ao crescente volume de litígios em um tempo razoável”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Magistrados de todo o país se reúnem no Rio de Janeiro para discutir caminhos para desafogar a Justiça em litígios na área da Saúde

O encontro tem continuidade nesta sexta-feira (21), no CCJF

Cerca de quinhentas pessoas, entre ministros, magistrados, procuradores da República, defensores públicos, professores, advogados, servidores e convidados, assistiram, na manhã de quinta-feira (20), a abertura do “I Congresso Nova Arquitetura da Judicialização da Saúde: impactos do tema 1234”, que se estenderá até sexta-feira (21), no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no Rio de Janeiro (RJ).

O evento, realizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e pela Escola da Magistratura Regional da 2ª Região (Emarf), tem o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A coordenação geral está a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretor do CEJ/CJF. Já a coordenação científica é da desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, do TRF2, e da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Além do ministro Salomão; do presidente do TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon; e da desembargadora Carmen Silvia, coordenadora do Comitê Executivo de Saúde do Rio de Janeiro; compuseram a mesa os ministros do STJ, Benedito Gonçalves, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto; a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Daiane Nogueira de Lira, coordenadora do Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fonajus); a também conselheira do CNJ, Daniela Madeira; e a desembargadora federal do TRF2 Simone Schreiber, diretora-geral do CCJF. 

Também prestigiaram o evento, os desembargadores federais João Batista Moreira, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1); Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3); Fernando Braga Damasceno, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5); Vallisney Oliveira, presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6); Aluísio  Mendes, vice-presidente do TRF2, representando a Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf); a desembargadora federal Letícia De Santis Mello, corregedora regional da Justiça Federal da 2ª Região; os juízes federais Eduardo André Fernandes, diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) e Caio Castagine Marinho, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); as juízas federais Marceli Siqueira, presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) e Vânila Cardoso André de Moraes, coordenadora científica do congresso; Maurício Ribeiro, representando a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e o juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka, representando o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin. Prestigiaram ainda a abertura do congresso, pelo TRF2, os desembargadores federais Marcus Abraham; Theophilo Miguel; Andréa Esmeraldo e Rogério Tobias.

Público

Antes de abrir o congresso, Guilherme Calmon não escondia a satisfação de receber o evento. “Tenho certeza que todos vocês sairão daqui com muito conhecimento. Sempre há muito a se discutir e  aprender. Quem ganha com isso é o jurisdicionado. E nós, atores do sistema de Justiça, continuaremos lutando por um país mais justo, igual e solidário”, frisou. O presidente do TRF2 ressaltou que “a proteção à saúde precisa de uma atenção especial. E isso depende de celeridade da Justiça. Porque a demora numa decisão ou num acordo pode significar a morte de alguém em casos mais extremos”. Depois de dar as boas-vindas aos participantes, o magistrado lembrou de uma visita da conselheira Daiane ao tribunal no ano passado, onde “discutimos esse tema tão importante que é a saúde. De lá para cá muitas outras questões surgiram. Temos uma grande oportunidade de interpretar e encaminhar sugestões em torno do tema”, destacou.

Guilherme Calmon

Coordenadora do Fonajus, Daiane Nogueira de Lira disse que o congresso “já é um marco histórica para a magistratura e para todos os que, no Poder Judiciário, lidam como esse tema tão sensível que é o acesso à saúde”.  Como conselheira do CNJ, Daiane participou, no ano passado, da I Jornada do Conselho sobre direito à saúde. “Lá foram aprovados enunciados que vão ajudar os juízes em suas decisões. Além disso, nosso fórum – com completa 15 anos em abril – é um espaço de diálogo e cooperação entre o sistema de Justiça e o sistema de Saúde, buscando sempre racionalizar e equalizar a judicialização”, ressaltou.

Daiane Nogueira de Lira

Em sua fala, a desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda explicou por que o tema do direito à saúde a mobiliza tanto. “Muitos falam que, nós, juízes, não devemos entrar nesse assunto. Nosso papel aqui é aprender a ter deferência pela medicina e pelos profissionais de saúde. Mas também temos que lembrar que a nossa ciência é outra. Estudamos aplicação do Direito e aqui cuidamos do direito à saúde. É nosso dever garantir a efetividade dos direitos fundamentais, entre eles, o direito à saúde. Essa é nossa função”, reforçou a magistrada.

Carmen Silvia

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que o congresso era uma grande oportunidade para se discutir a atuação dos magistrados na questão. “Garantir o direito à saúde, consagrado na nossa Constituição, envolve desafios e exige que poderes, instituições e sociedade civil compreendam a necessidade do diálogo”. Gonçalves destacou que a conclusão do julgamento de mérito no tema 1234, buscou equilibrar o direito individual à saúde com a sustentabilidade das políticas públicas. “O Judiciário busca soluções que atendam as necessidades da sociedade, razão última de nossas ações, sem comprometer a eficiência do sistema de saúde”, disse o diretor-geral da Enfam.

Benedito Gonçalves

Diretor do CEJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou o pioneirismo da iniciativa. “Tudo foi programado com bastante antecedência. Além dos painéis, vamos discutir aspectos jurídicos e elaborar, em oficinas, enunciados e políticas públicas a partir do Tema 1234 que o Supremo acabou de apreciar”, disse o ministro, anunciando a palestra do colega de toga Antonio Saldanha Palheiro, “um estudioso de tema que já cuidou da Mútua dos Magistrados do Rio de Janeiro, o nosso plano de saúde. Esteve do lado de lá e do lado de cá”.

Luis Felipe Salomão

Em uma hora de palestra, Saldanha Palheiro traçou um panorama sobre o tema. “Sem saúde não conseguimos fazer nada. Fala-se da segurança pública e da educação como temas prioritários, mas tudo isso só acontece se a população for saudável. É um grande desafio tentar equalizar todos os problemas”, enfatizou o magistrado. “A saúde pública é um grande sistema integrado. O Tema 1234 é mais do que uma arquitetura. É arquitetura e é engenharia. Durante mais de um ano pessoas se encontraram, discutiram o modelo de autocomposição. Ontem conversava com a desembargadora Simone e ela disse: ‘Fiquei feliz de o Judiciário sair daquele quadradinho, autor, réu, juiz e sentença. Conseguimos congregar os atores desse sistema de Saúde e negociar. Foi um sistema de mediação em que vários integrantes, vários atores ligados ao Supremo Tribunal Federal, se encontraram exaustivamente com governadores, prefeitos, secretários estaduais, secretários municipais, representantes das agências de organismos científicos que debateram até conseguir construir – por isso chamado de arquitetura – um sistema negociado, de alta complexidade e sofisticação”, destacou. “O magistrado que quiser conceder, vai conceder realmente aquilo que  entender que é de justiça. Só que, apesar da grandeza desse diletantismo de todos nós, juízes em geral, de conceder saúde a quem precisa, o sistema não suporta. O Tema 1234 visa exatamente estabelecer critérios muito bem sedimentados de utilização do Poder Judiciário para concessão desses medicamentos e de tratamento”, explicou.

Saldanha Palheiro

O juiz federal Diego Veras, do TRF4, falou sobre o fluxo do cumprimento de decisões. O magistrado, auxiliar do ministro Gilmar Mendes no STF, destacou a necessidade que os debates sejam amadurecidos. “Este evento é uma oportunidade para oxigenar as ideias. O tema tentou enfrentar as causas da judicialização da saúde, mas isso não está terminado. Os magistrados são peças fundamentais pra continuar o aperfeiçoamento, a aplicação e a melhoria desse sistema. É uma construção coletiva que demanda esforço, tempo de maturação, análise e revisão. Esse tema não está finalizado, está em constante adaptação. Os entes federativos pactuaram que, se houver necessidade de aprimoramento, eles estarão de volta pro STF. Pode ser necessário, ao longo do tempo, no curso do acompanhamento, uma correção de rumos dentro dos próprios autos, a chamada governança judicial colaborativa. O juiz federal falou sobre a importância da centralidade de dados através de uma plataforma nacional. “Haverá padronização dos pedidos com a ajuda do Conselho Federal de Medicina (CFM). A plataforma já está sendo construída. Foi uma construção coletiva envolvendo, por exemplo, o Centro Nacional de Inteligência, o CJF. Isso significa uma mudança do eixo decisório, tanto na esfera administrativa, com a padronização dos fluxos administrativos, e também dos fluxos judiciais. Em um pouco mais de um mês de conciliação, conseguiu-se chegar a um consenso em relação a padronização dos conceitos. O tema 1234 é para medicamento incorporado e para medicamento não incorporado”, informou o magistrado.

Diego Veras
Participantes da abertura do Congresso
Luis Felipe Salomão e Guilherme Calmon

Oficinas

O “I Congresso Nova Arquitetura da Judicialização da Saúde: impactos do tema 1234” continuou na parte da tarde com a realização de três oficinas temáticas, sendo:

Oficina I  – Tema:  Medicamento de Alto Custo TEMA 6

Coordenadoras: 
Desembargadora federal Kátia Balbino, Tribunal Regional da 1ª Região, Coordenadora do Comitê Executivo de Saúde do Distrito Federal 
Juíza federal Maria Cristina Kanto, Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Oficina II – Tema:  Competência Justiça Federal X Justiça Estadual – Tema 1234 do STF

Coordenadores: 
Desembargador federal Leonardo Henrique Carvalho, Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Juiz federal Clenio Jair Schulze, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, membro do Comitê de Saúde do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Oficina III – Tema: Incorporação de Medicamentos pela CONITEC

Coordenadoras:  
Desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, Tribunal Regional Federal da 4ª Região 
Juíza federal Ana Carolina Morozowski, Tribunal Regional Federal da 4ª Região 
 

Visita guiada

Ao final da tarde, representantes das escolas judiciais e corregedores percorreram as salas de exposições temporárias e biblioteca do CCJF.

Confira a galeria de fotos do primeiro dia do Congresso.

Reveja a abertura do “I Congresso Nova Arquitetura da Judicialização da Saúde: impactos do tema 1234” pelo canal do TRF2 na plataforma YouTube

Fonte: CJF

Posted in CJF

CJF atualiza portaria que regulamenta o uso do SEI no Órgão

A nova norma considera mudanças na estrutura orgânica do Conselho e no sistema eletrônico

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou a Portaria CJF n. 12, de 14 de fevereiro de 2025, que regulamenta o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Órgão. O normativo altera a Portaria CJF n. 189/2020, para adequá-la às inovações das funcionalidades do SEI e às modificações da estrutura orgânica do Conselho, conforme dispõe o Regimento Interno do CJF, atualizado pela Emenda Regimental n. 1, de 2021

A nova portaria considera a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Instrução Normativa do gabinete do diretor-geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ/GDG) n. 17/2024, que regulamenta o processo administrativo eletrônico e o uso do SEI no STJ. As alterações estão de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 591/2024 que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento. 

Entre as atualizações, destacam-se: 

Art. 11. Pedidos de credenciamento serão analisados pelo Centro de Gestão Documental, que verificará se as exigências documentais obrigatórias ou complementares foram atendidas. 

§ 3º A autorização de acesso será concedida à(ao) terceira(o) interessada(o), pelo prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de sucessivas renovações, para processos cujas classes processuais estejam previstas no Capítulo V, Título II, do Regimento Interno do CJF, exceto para os processos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 

Art. 28. Para formar um processo, a autuação eletrônica ocorrerá com inserção de requerimento ou petição, gerando número de acompanhamento e recibo eletrônico de protocolo, que serão encaminhados pelo sistema ao endereço eletrônico cadastrado pela(o) interessada(o) e disponibilizados permanentemente para acesso e recuperação. 

§ 1º Quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho após serem regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico. 

§ 2º A inserção de petições ou documentos em processos já existentes, bem como a juntada de respostas, de recursos e de outros documentos em formato digital de iniciativa de pessoas interessadas [usuárias(os) externas(os)], denomina-se “peticionamento intercorrente”. 

§ 3º Partes e pessoas interessadas cadastradas no SEI-CJF, assim como magistradas(os), advogadas(os), tribunais, órgãos públicos, instituições públicas e pessoas físicas e jurídicas em geral deverão encaminhar os requerimentos iniciais, as petições intercorrentes e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do CJF, exclusivamente, por peticionamento eletrônico via SEI, sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ n. 100/2009. 

§ 4º Na hipótese de utilização de outro meio para peticionamento, magistradas(os), advogadas(os), órgãos e instituições públicas e pessoas físicas e jurídicas em geral deverão ser advertidas(os) da regra prevista no § 3º e da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos. 

Acesse a íntegra da Portaria CJF n. 12/2025

Fonte: CJF

Posted in CJF

Compartimentalização pela indústria e governos inibe enfrentamento do negacionismo climático

Os discursos envolvendo o negacionismo climático ganharam notoriedade recentemente na cultura popular. Os meios de comunicação noticiam constantemente os elevados números de queimadas e desmatamentos na floresta amazônica e em outros biomas sensíveis no Brasil. Por outro lado, observa-se a existência de um intenso aparato voltado também não só a negar estas ocorrências como a minimizar a gravidade dos danos causados. Este cenário, contudo, não se limita às queimadas, estendendo-se também aos impactos ambientais gerados pela indústria de combustíveis fósseis.

Reprodução

Tal proceder não é inédito na indústria dos combustíveis fósseis, a qual, por pelo menos sete décadas, tem buscado ativamente minimizar os riscos de suas atividades. Durante esse período, o negacionismo climático passou por transformações constantes, reagindo a pressões sociais, moldando narrativas e apaziguando preocupações ambientais. Até a década de 1990, as empresas de combustíveis fósseis não demonstravam constrangimento em discutir o poder e influência de sua capacidade de alterar o clima por meio de tecnologias extrativas em larga escala. Foi somente quando o seu principal modelo de passou a ser ameaçado que elas se voltaram ao negacionismo.

No entanto, durante todo esse período, tanto internamente quanto publicamente, buscaram posicionar seu núcleo empresarial como o ponto de Arquimedes em torno do qual tudo deveria gravitar, em vez de reconhecerem a realidade imposta pelos limites ecológicos da Terra frente à exploração irrestrita. Desde a década de 2010, com o consenso científico consolidado e os impactos das mudanças climáticas cada vez mais evidentes, a negação clássica deu lugar a um “negacionismo brando”, caracterizado por estratégias de adiamento, divisão, distração e pessimismo. Essa abordagem, contudo, mantém a inação climática, mas sem o mesmo nível de reação pública.

Dentro desse quadro, o greenwashing se tornou uma ferramenta central para disfarçar danos ambientais. Empresas utilizam linguagem enganosa, omissões seletivas e distorções retóricas para sustentar uma imagem sustentável enquanto perpetuam práticas destrutivas. Além disso, estratégias mais amplas buscam diluir a responsabilização ao tratar os danos ambientais como externalidades inevitáveis. Isso fragmenta a percepção pública dos impactos ambientais, dificultando respostas coordenadas e diminuindo a responsabilidade dos agentes poluidores.

A ideia de compartimentalização emerge, então, como um padrão estrutural do negacionismo climático e antiambientalismo. Ao tratar cada caso de degradação como algo isolado, governos e corporações enfraquecem esforços coletivos de mitigação. Esse fenômeno redireciona a atenção da ciência e da sociedade das causas estruturais para fatores imediatos, limitando a compreensão dos riscos climáticos e desviando responsabilidades.

Nessa ordem de ideia, o presente artigo analisa a compartimentalização como uma tática-chave do negacionismo climático.

Modos de compartimentalização

A compartimentalização no discurso climático e antiambiental funciona ao separar efeitos complexos em elementos destacados e reprimidos, o que enfraquece a narrativa ambiental. Diferentes formas dessa prática incluem:

1. Setorização: Regulamentar um único químico (exe: PFOA) sem abordar toda a classe a que pertence (PFAS), prolongando exposições desnecessárias.

2. Burocratização: Empresas estatais norueguesas que exploram a Amazônia enquanto este mesmo estado financia o Fundo Amazônia para a sustentabilidade.

3. Deslocamento: Anunciar ‘neutralidade de carbono até 2050’, mas adiando ações concretas até 2049.

4. Análise seletiva de risco: Avaliar apenas ingredientes ativos em produtos químicos, ignorando os impactos da formulação completa (exemplo: testes em glifosato por si só, mas não em RoundUp® como vendido).

5. Distração: Criar narrativas para desviar a atenção de danos ambientais e sociais, abafando críticas com estratégias de relações públicas.

Dividir medições e regulamentos em categorias isoladas impede uma redução real da poluição, promovendo uma “responsabilidade moral”, onde ações ambientalmente positivas são usadas para justificar práticas prejudiciais. Essa lógica também separa justiça social de questões ambientais ao invés de tratá-las como interligadas.

A responsabilidade moral, assim como a compartimentalização, pode até piorar os problemas ambientais. O sentimento de “compensação” leva indivíduos e empresas a adotarem comportamentos antiambientais sob a justificativa de já terem feito algo positivo. Um exemplo clássico é economizar emissões ao não dirigir, mas compensar voando mais. A disseminação do LED reduziu o consumo energético por lâmpada, mas a proliferação dessas luzes aumentou a poluição luminosa, refletindo o paradoxo de Jevons.

Embora o greenwashing envolva engano intencional, a compartimentalização opera de forma mais sistêmica, criando um cenário onde empresas e governos fragmentam custos e benefícios para evitar lidar com as consequências reais de suas ações. Isso permite que empresas promovam credenciais ambientais enquanto mantêm atividades altamente poluentes.

A compartimentalização não é exclusiva do setor privado. Governos também ignoram ou contradizem informações científicas para manter a viabilidade de práticas extrativistas. O conceito de “megamáquina” (megamachine), de Fabian Scheidler, descreve essa relação simbiótica entre Estado e indústria, onde diferentes blocos de poder competem para garantir vantagem comparativa, intensificando a extração de recursos e ampliando zonas de ignorância para justificar danos colaterais.

O sistema internacional recompensa a produção de ignorância quando isso favorece interesses econômicos, criando um acúmulo de crises não resolvidas. O maquinário do negacionismo climático opera em várias dimensões – setorial, narrativa, política e estrutural – com estratégias que incluem compromissos vazios, como aderir ao Acordo de Paris sem investimentos correspondentes, ou empresas de petróleo declarando metas de neutralidade de carbono enquanto omitem suas emissões indiretas (Escopo 3).

O negacionismo climático, assim, faz parte de um sistema maior de defesa industrial, que inclui lobistas, relações públicas e grupos financiados para manipular a percepção pública e proteger lucros. Esse “exoesqueleto corporativo” sustenta a continuidade da exploração ambiental. Para combater essa dinâmica, é necessário descompartimentalizar as conexões entre setores e atores envolvidos, compreendendo a negação climática como um processo coordenado que transcende a indústria de combustíveis fósseis e atinge outras indústrias poluentes.

Origens da compartimentalização

A compartimentalização pode ser entendida como um problema de prestação de contas e responsabilidade: ela isola benefícios em um setor e minimiza custos, mantendo impactos separados de outros setores afetados. Um exemplo disso são diferentes formas de greenwashing que ocultam o real impacto ambiental de um produto ou serviço. No entanto, a compartimentalização vai além do greenwashing, incluindo omissões estratégicas e divulgações seletivas, resultando na supervalorização de compromissos climáticos e na negligência das ações concretas necessárias.

Esse processo permite que metas como “net zero até 2050″ sejam utilizadas para adiar a responsabilidade real. No âmbito da comunicação empresarial e governamental, Habermas distingue entre comunicação voltada à compreensão e comunicação estratégica, que busca o sucesso independentemente da verdade. A compartimentalização se insere nessa segunda categoria, ao minimizar problemas e favorecer discursos convenientes.

No contexto regulatório, esse fenômeno aparece quando agências governamentais analisam produtos químicos isoladamente, sem considerar suas interações no meio ambiente. Além disso, investimentos filantrópicos em iniciativas ambientais muitas vezes mascaram o financiamento simultâneo de atividades extrativistas prejudiciais. Essa assimetria entre sustentabilidade e extração precisa ser abordada para garantir maior transparência.

A compartimentalização também ocorre na responsabilização do consumidor, transferindo para indivíduos a culpa pelos custos climáticos, enquanto grandes corporações mantêm impactos estruturais. Na ciência, observa-se quando financiamentos industriais direcionam pesquisas para favorecer interesses econômicos, ocultando impactos adversos.

Ao fragmentar problemas, a compartimentalização dificulta soluções sistêmicas e sustentáveis para desafios climáticos e ambientais.

Dinâmicas Norte-Sul que exacerbam a compartimentalização do negacionismo climático

As estruturas e discursos contemporâneos do negacionismo climático têm raízes na colonização histórica, quando as nações europeias exploraram outras partes do mundo para obter matérias-primas e disputar supremacia. Essa história de extração das periferias coloniais para os centros imperiais permite que o negacionismo climático se manifeste de maneira única no Sul Global, facilitando práticas poluidoras.

O colonialismo teve um papel importante no subdesenvolvimento do Sul Global. A pobreza não era preexistente, mas causada pela economia de queimada e pela exploração de riquezas, depredando culturas e ecologias. Hoje, as economias globais pós-coloniais são vistas como meritocráticas, mas as cadeias globais de commodities refutam essa narrativa, pois empresas do Norte pressionam fornecedores do Sul, mantendo os preços altos.

O “mito da modernidade” justifica a exploração ao enquadrar os danos ecológicos como preço do progresso. Justificativas de modernização minimizam e ocultam os danos ambientais causados por empresas extrativas, compartimentalizando os prejuízos ao criar legitimidade. Nesse contexto, o negacionismo climático favorece um sistema em que as práticas poluidoras ocorrem sem barreiras. A promessa de desenvolvimento, porém, se torna inatingível devido a condições econômicas impostas, mantendo o Sul Global dependente da exportação de matérias-primas.

Compartimentalização mineração norueguesa e a ecofilantropia no Brasil

O mito da modernidade se manifesta nas operações de corporações transnacionais em regiões empobrecidas do Sul Global, como o Brasil, oferecendo investimentos industriais, empregos e avanços tecnológicos. Diferente das atividades poluidoras realizadas por empresas nacionais, a extração transnacional compartimentaliza os danos ao longo de cadeias de commodities, separando a legitimidade e a validade dos impactos ambientais.

Durante o regime militar brasileiro (1964-1986), o governo focava na exploração dos recursos naturais, especialmente na Amazônia, favorecendo investimentos estrangeiros. Nesse cenário, empresas norueguesas, como a Norsk Hydro, contribuíram para a poluição de biomas sensíveis. A Norsk Hydro, mineradora parcialmente controlada pelo governo da Noruega, está envolvida na poluição por resíduos tóxicos na refinaria de bauxita de Alunorte, na Amazônia. Investigações indicam que a empresa adota padrões ambientais duplos no Brasil, onde as regulamentações são mais flexíveis, em comparação com a Noruega, onde normas mais rigorosas são seguidas.

Em 2024, decisões judiciais no Brasil reconheceram a responsabilidade da empresa pela poluição excessiva na região, destacando as discrepâncias nas práticas ambientais da companhia entre os dois países.

Compartimentalização nas políticas químicas

Investigar danos químicos um por vez reduz a proteção ambiental, atrasa indevidamente o progresso e obscurece padrões de risco. Órgãos reguladores raramente analisam produtos em suas formulações comerciais, focando apenas nos ingredientes “ativos” listados pelas empresas, mesmo quando as misturas químicas representam maiores riscos. Isso ocorre com pesticidas, cujas análises excluem surfactantes, adjuvantes e aditivos presentes nas fórmulas comerciais. Apesar dos avanços em bancos de dados que preveem interações químicas adversas, como Bioregistry e BioGRID, tais conhecimentos ainda não foram plenamente incorporados às políticas regulatórias.

A regulamentação química frequentemente avalia substâncias isoladamente, ignorando efeitos combinados e impactos ecotoxicológicos. Como múltiplas exposições químicas afetam populações com menor poder político e econômico, suas consequências são difíceis de detectar epidemiologicamente devido a desigualdades sociais preexistentes. O conceito de “anestesia política”, de Andrew Szasz, descreve como soluções individuais para problemas coletivos reforçam a desigualdade ambiental, permitindo que setores privilegiados comprem proteção privada contra toxinas, em vez de melhorar opções públicas.

Essa compartimentalização também se manifesta na discrepância entre estudos laboratoriais e exposições reais. Experimentos mostraram que sapos expostos ao herbicida glifosato eram 15 vezes mais vulneráveis quando na presença de predadores, um efeito ignorado nos estudos da Monsanto. A captura regulatória pela indústria química distorce avaliações de risco, favorecendo estudos financiados por empresas em detrimento de pesquisas independentes. Para evitar essa influência, a segregação entre ciência acadêmica e pesquisas patrocinadas pela indústria é essencial.

Conclusão

Na Europa medieval as indulgências permitiam que pecadores ricos pagassem pela absolvição, perpetuando seus erros. Hoje, os créditos de carbono funcionam de maneira semelhante, permitindo que poluidores transfiram sua culpa sem mitigar os danos de forma significativa. Ao utilizarem empresas como intermediárias, os Estados se distanciam da destruição ambiental, evitando responsabilidades diretas e conflitos geopolíticos. Essa compartimentalização possibilita a contínua exploração do Sul Global sob a fachada da sustentabilidade.

A compartimentalização mantém fronteiras artificiais entre dano e benefício, supervalorizando compromissos ambientais enquanto oculta a exposição a poluentes. Ela institucionaliza a negação—afetando normas de segurança química, filantropia corporativa (eco) e arbitragem ambiental. A vergonha pode ser uma força de mudança, como demonstram campanhas que pressionaram empresas como o Burger King a modificar suas cadeias de suprimentos. Boicotes e ativismo financeiro tornam visíveis os danos ambientais.

A injustiça climática se fortalece com visões compartimentalizadas dos problemas ambientais. Enfrentar desigualdades sistêmicas é essencial para fortalecer os movimentos por justiça climática. Empresas de combustíveis fósseis não podem alegar responsabilidade enquanto perpetuam emissões nocivas. Expor os danos ambientais oculta estratégias de negacionismo e reduz as margens para impunidade corporativa e estatal.

Conclusivamente, a sobrevivência da humanidade está condicionada a tornar explícitos e salientes os danos ocultos e complexos dissimulados para manter os status quo corporativos e estatais. Na medida em que pudermos ver e entender melhor as reais complexidades envolvidas na poluição em todos os níveis a máquina de negacionismo climático (climate denial machine) terá menos álibis e menos lugares para se esconder.

O post Compartimentalização pela indústria e governos inibe enfrentamento do negacionismo climático apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

Para colegiado, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. A turma entendeu que, embora a disparidade entre PLR e salário não desconfigure automaticamente a natureza do pagamento, a falta de objetivos no acordo de convenção coletiva e a ausência de memória de cálculo no processo justificaria a manutenção da autuação.

Em relação ao bônus de contratação, também julgado no caso, os conselheiros entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do empregado na empresa reforça seu caráter salarial. 

Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que o próprio empregador alterasse as regras, o que violaria o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade da negociação coletiva, tal qual a disparidade entre os valores pagos e os salários anuais de alguns diretores. Ambos os pagamentos, no formato feito pelo contribuinte, têm natureza salarial, segundo o fisco. Quanto ao bônus, o fisco argumenta que essa verba faz parte do pacote de benefícios para atrair talentos e, por isso, estaria diretamente relacionado à prestação de serviços.

A defesa argumentou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que, além disso, foi formalmente acordado com o sindicato. Afirmou que a diferença entre os valores de salário e PLR não pode ser usada como justificativa para a tributação, pois a legislação não impõe limites ou proporções fixas. Quanto ao bônus de contratação, sustentou que se tratava de um incentivo pontual, sem caráter habitual, e não de remuneração salarial.

O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal. Concluiu que a fiscalização tinha razão ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação, pois a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A turma acompanhou seu entendimento.

O processo tramita com o número 16327.721143/2015-09.

Fonte: Jota

TCU analisa alcance dos objetivos estratégicos do PPA nas áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento do 1º ciclo de fiscalização sobre o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, relacionados com as áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.

Na análise do 1º ciclo foram abordados quatro programas principais: Agropecuária Sustentável, Bioeconomia, Neoindustrialização, Agricultura Familiar e Agroecologia. Além disso, foram analisadas sobreposições e duplicidades das entregas vinculadas à prioridade “V – Neoindustrialização, trabalho, emprego e renda”.

A fiscalização observou a presença de sobreposições, fragmentações e duplicidades entre programas voltados para inclusão e sustentabilidade rural, como o Programa de Aquisição de Alimentos, Assistência Técnica e Extensão Rural, Cadeias da Sociobiodiversidade e Transição Agroecológica. Como causa dessa situação, o TCU constatou falta de coordenação interministerial e de planejamento integrado na elaboração dos programas finalísticos do PPA

Outro achado da auditoria foi a não representação de integração entre as dimensões estratégica e tática do PPA pelo objetivo estratégico 2.4 (Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia). Isso levou a prejuízos no alinhamento dos programas e respectivas entregas com as prioridades governamentais. Dessa forma, o Tribunal entende que esse objetivo estratégico apresenta potencial para uma maior integração de suas dimensões de planejamento estratégica e tática, o que contribuiria para um alinhamento mais efetivo dos programas com as prioridades governamentais.

Já sobre os indicadores dos programas auditados, o TCU verificou a possibilidade de refinamento para garantir que estes atendam aos critérios de relevância, completude, compreensibilidade e confiabilidade, facilitando assim o monitoramento e a avaliação do desempenho de forma mais eficaz. As metas estabelecidas para os objetivos específicos e entregas também podem ser aperfeiçoadas, com a adoção de critérios SMART (específicas, mensuráveis, apropriadas, realistas e com prazo determinado), de modo a aumentar a clareza e a viabilidade dessas metas.

A auditoria, finalmente, mostrou a importância de avançar na desagregação territorial dos indicadores e na regionalização das metas, providência fundamental para a promoção de políticas públicas focadas na redução das desigualdades regionais.

Em consequência dos trabalhos, o Tribunal recomendou ao Ministério do Planejamento e Orçamento que coordene uma análise detalhada das entregas do PPA 2024-2027 relacionadas à inclusão e sustentabilidade rural, de forma integrada com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Os objetivos da integração ministerial são: identificar a extensão das sobreposições e duplicidades existentes nas entregas dos ministérios; promover correções e aperfeiçoamentos necessários no próximo ciclo de revisão do PPA; e fortalecer a função dos objetivos estratégicos e dos indicadores-chave nacionais.

O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

Fonte: TCU

Posted in TCU

Uso do salário mínimo para indexar contrato não basta para afastar mora por falta de pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mora de promitentes compradores inadimplentes não pode ser afastada só porque os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, firmados em meados de 1988, utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária.

Segundo os autos, foram celebrados contratos de compromisso de compra e venda de lotes entre integrantes de uma associação e uma imobiliária. Devido à grande instabilidade econômica da época, os aditivos dos contratos previram a adoção de novos indexadores, ou até mesmo o recálculo de parcelas vencidas ou a vencer, a fim de recompor o equilíbrio econômico entre as partes.

Com o objetivo de obter nova avaliação dos imóveis, bem como o refinanciamento das dívidas, os integrantes da associação ajuizaram ação revisional dos contratos.

recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem concluir que é vedado o uso do salário mínimo como indexador de correção monetária das parcelas. Assim, a corte substituiu o índice de correção e desconsiderou a mora dos compradores. No STJ, a imobiliária sustentou que a declaração de ilegalidade de um encargo acessório do contrato não pode afastar a mora.

Correção monetária apenas atualizou o valor da moeda

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já decidiu, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento do caráter abusivo de encargos acessórios do contrato – como o indexador utilizado para correção monetária.

Em relação aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a ministra destacou que o entendimento do STJ é de que a correção monetária significa apenas uma atualização do valor aquisitivo da moeda, não podendo ser considerada gravame ao devedor.

“A correção é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, enfatizou.

A ministra ressaltou que a mesma lógica, aplicada ao caso em julgamento, leva à conclusão de que a mora somente poderia ser afastada se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade para pagar as parcelas mensais da dívida – o que, de fato, não ocorreu.

Inadimplemento começou após ajuizamento da ação

A relatora observou que “a maioria dos compradores estavam adimplentes com seus contratos até a época do ajuizamento da ação revisional, momento em que boa parte das situações de inadimplência se configurou, presumivelmente, pela expectativa de que uma eventual revisão judicial pudesse descaracterizar a mora“.

Conforme disse Nancy Andrighi, o único ponto abusivo indicado no processo foi a vinculação da correção monetária ao salário mínimo, estando os preços praticados em situação regular.

“Mesmo que a ilegalidade do encargo – na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária – seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas”, concluiu.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Contratos de parceria entre contador, técnico de contabilidade e escritórios

No fim do mês passado, a Câmara dos Deputados informou que a respectiva Comissão de Trabalho aprovou projeto de lei que autoriza escritórios de contabilidade a celebrar contratos de parceria com contadores e técnicos em contabilidade na condição de pessoa física ou jurídica.

Dollar Photo Club

Em consulta do histórico de tramitação, vislumbra-se que o PL 4.463/2021 trouxe como justificativa as mutantes relações de trabalho e o desafio de organizá-las nas atuais relações corporativas e empresariais, em busca de um método mais eficiente de desenvolvimento.

Assim, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da Lei de Parcerias entre empresas de beleza e profissionais (ADI 5.625/DF), o PL tem por objetivo adaptar à atual realidade dos escritórios de contabilidade para melhor atendimento aos seus clientes e cumprimento das obrigações acessórias correlatas.

Designada a Comissão de Trabalho, o PL 736/2023 foi apensado ao PL 4.463/2021, sem apresentação de emendas aos projetos. Foi, então, apresentado substitutivo, posteriormente aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara.

De modo geral, o texto prevê as figuras do “escritório de contabilidade” e “profissional-parceiro”, podendo estes exercerem a atividade de “contador” e “técnico em contabilidade”, desde que devidamente registrados em seus conselhos regionais.

Centralizar pagamentos e recebimentos

O PL também estabelece que o “escritório de contabilidade” será o responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de contabilidade pelo “profissional-parceiro”, bem como reterá a sua cota-parte estabelecida consensualmente no contrato, com retenção dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.

Neste ponto, entende-se que a lei atribuiu ao “escritório contábil parceiro” a responsabilidade tributária de retenção na fonte dos respectivos tributos (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do CTN).  Porém, a cota-parte do “profissional-parceiro” não será considerada para o cômputo da receita bruta do “escritório contábil”, ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O substitutivo apresentado manteve a previsão do texto original de que as responsabilidades e obrigações decorrentes da constituição do escritório de contabilidade continuarão sendo de única e exclusiva responsabilidade do “escritório contábil parceiro”, não lhe sendo transferido o risco do negócio, o que, de forma alguma, se confunde com a responsabilidade na execução do serviço em si aos clientes, hipótese na qual lei expressamente estabeleceu o regime de responsabilidade solidária.

Uma previsão legal (e que vai de afronta à justificativa do PL) é a obrigatoriedade de que o contrato de parceria seja homologado pelo sindicato da categoria de profissional e, na ausência, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Soma-se, ainda, a previsão do artigo 3º ao estabelecer hipóteses expressas de reconhecimento de vínculo de emprego especialmente quando “I- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei”, em que pese o reconhecimento do vínculo de emprego dependa de declaração judicial pela Justiça do Trabalho e do preenchimento das hipóteses previstas em lei (artigo 2º e 3º da CLT).

Regulamentação para fiscalização

Ainda que a positivação não fosse expressamente necessária (por se tratar de imperativo lógico decorrente da livre iniciativa e do posicionamento do STF acerca da possibilidade de coexistência de outras formas de associação para o desempenho do trabalho que não unicamente a relação de emprego — vide ratio decidendi firmada no julgamento da ADPF 324/DF, ADI 5625/DF e ADC 48/DF), a exigência contida no artigo 1º, §7º do PL revela o seu real intuito: regulamentar aquilo que dispensa regulamentação para notória fiscalização, sob a justificativa de trazer segurança jurídica ao já tão conhecido contrato de parceria.

Se se permite a celebração de contratos de parceria que possuem o intuito de que as partes, no exercício máximo de suas autonomias de vontade, estabeleçam entre si uma verdadeira relação de coparticipação para a execução de um determinado serviço, razão não há exigir que o seja homologado por sindicato, quiçá pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se a ideia do legislador com a homologação do contrato é estabelecer a publicidade dos contratos de parceria celebrados entre “escritório contábil parceiro” e “profissional-parceiro”, bem como eventual controle formal das cláusulas contratuais, que o contrato seja averbado à margem do contrato de sociedade da pessoa jurídica perante o respectivo órgão de classe, impedindo-se a averbação de contratos que possuam os requisitos do vínculo de emprego.

Por fim, o substitutivo apresentado alterou significativamente a redação do artigo 4º, ao prever que “os conflitos provenientes do descumprimento do contrato de parceria de que trata a presente Lei serão de competência da Justiça do Trabalho e dirimidos no foro do profissional-parceiro, podendo-se fazer uso da mediação e da arbitragem técnica”.

Reconhecimento da parceria

A antiga redação nos PL’s originariamente apresentados permitia às partes estabelecerem o foro para dirimir eventuais conflitos, a reconhecer o caráter civil do contrato de parceria e justificar a incoerência de homologação em sindicato ou órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.

Já a nova redação apresentada, além de trazer mais um entrave à celebração do referido contrato, atribui de forma ampla à Justiça do Trabalho a competência para a análise de contratos cíveis. O legislador não definiu o que se entenderia por “descumprimento de contrato”.

Portanto, da análise que se extrai, o descumprimento decorrente de uma obrigação contratualmente estabelecida ou falta de repasse do valor estabelecido entre as partes submeteria à análise da Justiça do Trabalho, em que pese não se esteja discutindo o reconhecimento de vínculo de emprego. Flagrante a inconstitucionalidade (artigo 114 da Constituição).

Para além, a previsão de submeter eventuais controvérsias à Justiça do Trabalho também se constata de irrelevante normativo, considerando que independentemente do arranjo contratual firmado, qualquer parte pode submeter à Justiça do Trabalho pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, ultrapassando, assim, a questão de competência, e partindo à análise do mérito da controvérsia.

Mais confusão ainda se estabelece com a previsão de se permitir a utilização da arbitragem técnica, ao mesmo tempo em que se firma que a competência será da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais controvérsias.

O texto substitutivo ainda será analisado por outras Comissões internas da Câmara de Deputados, especialmente de Constituição e Justiça, para posterior aprovação pela Câmara e Senado, nas quais se espera que os pontos acima trazidos sejam levados à discussão para melhor coerência com o atual ordenamento jurídico, sem representar um retrocesso e desestímulo à formulação de novos arranjos contratuais.

O post Contratos de parceria entre contador, técnico de contabilidade e escritórios apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Carf libera amortização de ágio com uso de empresa veículo

Raízen havia sido autuada na operação de aquisição da Esso

Por maioria, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio com uso de uma suposta empresa veículo. Esta é a primeira vez que a Raízen ganha um caso sobre o tema na turma, com o presidente, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, acompanhando o voto do relator. Nos julgamentos anteriores sobre o assunto, a turma vinha decidindo de forma desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade.

A Câmara Superior decidiu em dezembro, também por maioria de votos, manter a amortização de ágio em um processo da Raízen referente ao mesmo tema, mas com período diferente de apuração. No caso do novo processo, a companhia foi autuada na operação de aquisição da Esso. A estruturação envolveu a criação de uma holding intermediária, a Cosanpar, considerada pelo fisco como empresa veículo. Após a aquisição, a Esso foi renomeada como Cosan Combustíveis e Lubrificantes, quando houve incorporação reversa, que extinguiu a Cosanpar.

Para a Receita Federal, a utilização da empresa veículo Cosanpar não teve um propósito negocial legítimo, considerando que a verdadeira adquirente da Esso foi a Cosan Indústria e Comércio, que aportou dinheiro na Cosanpar antes da operação de compra. A defesa diz, no entanto, que estruturas alternativas levariam à mesma amortização de ágio. A advogada representante do contribuinte, Ana Paula Lui, do escritório Mattos Filho, defendeu ainda que a Cosanpar chegou a ser autuada quando mandou ao exterior (para a controladora da Esso) a remessa de dinheiro para realizar a aquisição. Na ocasião, a fiscalização pediu para que a empresa pagasse o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Segundo a defesa, o fato demonstraria que o fisco entendeu a Cosanpar como real adquirente.

O relator acolheu os argumentos da defesa. Decidiu por dar provimento ao recurso ao entender que a operação econômica fez parte de uma exigência de negociação para segregar os ativos. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossatie, Cristiane Pires McNaughton e o presidente da turma, que votou pelas conclusões. O conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida abriu divergência ao acolher a tese da real adquirente imposta pela Fazenda e entender que o laudo apresentado pela Raízen não continha informações necessárias para o registro contábil da amortização do ágio. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. O placar final ficou em 4×2.

A decisão foi tomada nos processos de números  16682.720715/2019-17 e 16682.720121/2019-06.

Fonte: Jota

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados