Irresponsabilidade do Congresso é culpada por excesso de emendas constitucionais

Constituição Federal brasileira atingiu em setembro a marca de 134 emendas desde 1988, ano de sua promulgação. É um número excessivo e indesejável. A culpa, porém, é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de reforma da Carta Magna, que não deve ser alterado.

Em setembro, Constituição Federal de 1988 alcançou a marca de 134 emendas

Nos últimos dois meses, o Congresso promulgou duas novas emendas constitucionais. A EC 133/2024 “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.

Já a EC 134/2024 permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, o que enquadra atualmente apenas as cortes de Rio de Janeiro e São Paulo.

Com isso, a Constituição de 1988 chegou à média de 3,7 emendas por ano. O número total chega a 144 caso sejam contadas as seis emendas constitucionais de revisão e os quatro tratados internacionais que têm equivalência ao texto da Carta Magna.

A atual é a Constituição brasileira que mais foi alterada. Em segundo lugar, vem a Constituição de 1946, que recebeu 27 emendas em 21 anos de vigência (média de 1,3 por ano). Completa o pódio a Emenda Constitucional 1/1969, outorgada pela Junta Militar e considerada por juristas uma nova Constituição, já que alterou completamente a Carta de 1967. A norma foi modificada 26 vezes em 19 anos (média de 1,4 por ano).

As Constituições do Império, da República e de 1930 receberam apenas uma emenda cada, em 65, 40 e três anos de vigência, respectivamente. Já a Constituição de 1967, a primeira da ditadura militar, não foi reformada nos dois anos em que vigorou.

Anos eleitorais

Anos de eleições nacionais estimulam alterações na Constituição. O recorde ocorreu em 2022, com a promulgação de 14 emendas constitucionais. A principal foi a EC 123/2022, que reconheceu o estado de emergência em função dos preços dos combustíveis e abriu caminho para o governo de Jair Bolsonaro (PL) promover despesas excepcionais para tentar a reeleição. Mas não deu certo, e ele foi derrotado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O segundo ano com mais emendas foi 2014, com oito. Nenhuma delas foi tão explicitamente favorável à campanha de reeleição da então presidente Dilma Rousseff, da qual ela saiu vitoriosa — porém, sofreu impeachment após um ano e meio de segundo mandato.

O ano 2000 teve sete alterações na Carta Magna. E outros quatro anos tiveram pelo menos seis emendas constitucionais (2021, 2019, 2015 e 1996) — desde 1992, a Constituição não passa um ano sem ser modificada.

Emendas demais

A Constituição Federal é muito detalhista. Portanto, é de esperar que tenha emendas com mais frequência do que a dos Estados Unidos, por exemplo, que é mais principiológica. Ainda assim, 134 emendas em 36 anos é um número excessivo, de acordo com os constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, avalia que a proliferação de emendas pode banalizar o sentido de “matéria constitucional”.

“Há uma falsa ideia de que tem de colocar tudo na Constituição Federal, como uma espécie de garantia de efetividade. Se no processo constituinte isso fazia sentido, afinal o passado não recomendava muito por causa da ditadura militar e da inefetividade de direitos, agora essa ‘constitucionalização da banalidade’ aponta para uma perigosa desmoralização daquilo que seja o sentido de ‘matéria constitucional’. Do jeito que vai, logo teremos uma emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’, como já constava na Constituição de 1824.”

A média global é de uma emenda constitucional por ano, enquanto no Brasil há a promulgação de quase quatro alterações, um número elevado, conforme destaca Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

“Mas como a Constituição é muito detalhista, e a realidade, muito dinâmica, seria impossível que o sistema funcionasse aqui como o norte-americano, que, nesse particular, inclusive, é bastante disfuncional. No Brasil, o que acaba protegendo o núcleo fundamental da Constituição são as cláusulas pétreas e o entendimento — que não é frequente no Direito Comparado — de que o STF pode controlar a constitucionalidade das próprias emendas, como já fez diversas vezes.”

É uma particularidade brasileira que uma emenda constitucional, aprovada por três quintos dos parlamentares, possa ser suspensa por decisão monocrática de um ministro do STF, que não foi eleito pelo voto popular, ressalta Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ele também considera elevado o número de emendas à Constituição de 1988, embora diga ser natural que cartas analíticas sofram mais modificações do que as sintéticas.

“Pouquíssimos países permitem controle de constitucionalidade, pelo Judiciário, de emenda à Constituição. E creio que só o Brasil permite que um ministro isolado suspenda os efeitos de emenda. Isso e o excessivo número de reformas banaliza a edição de emendas constitucionais.”

A culpa (não) é do sistema

Apesar disso, os constitucionalistas ouvidos pela ConJur entendem que não é necessário alterar o sistema de aprovação de propostas de emenda à Constituição.

As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por pelo menos 171 deputados ou 27 senadores (um terço do total) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.

A tramitação começa na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa, que é responsável pela análise da admissibilidade da proposta. Com o aval da CCJ, a PEC é examinada por uma comissão especial. Depois disso, é encaminhada para votação no Plenário.

A PEC só é aprovada se tiver votos favoráveis de três quintos dos deputados (308) e senadores (49), em dois turnos de votação. Após a primeira votação em uma das casas legislativas, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado sem alterações pelas duas casas, ele é promulgado como emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Não é necessária a sanção presidencial, como ocorre com as leis ordinárias.

Lenio Streck diz que a culpa pelo excesso de emendas é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de tramitação delas.

“O fato de o Parlamento, de forma irresponsável, entulhar o texto da Constituição com emendas sobre vaquejada e reeleição de cargos de Tribunais de Justiça não quer dizer que devemos alterar o quórum da Constituição Federal. Não vamos jogar a água suja fora com a criança dentro. Precisamos fazer constrangimentos epistemológicos. As faculdades de Direito devem discutir isso.”

Na opinião de Pedro Serrano, o quórum exigido para proposição e aprovação de PECs é adequado, o problema é a relação entre os poderes.

“No Brasil, o Judiciário pode decidir casos concretos de controle de constitucionalidade e anular atos do Legislativo e do Executivo. Isso torna o Judiciário excessivamente forte. Nos EUA, a Suprema Corte decide casos concretos, que acabam repercutindo de forma geral por causa do sistema de precedentes. Mas ela não anula atos dos outros poderes. Na Europa, onde se anula atos dos poderes, isso é feito por uma corte constitucional que não é ligada a nenhum dos três poderes”, explica ele.

Não é necessário alterar o quórum de deliberação, somente tornar imperativo o cumprimento de regras regimentais “hoje com frequência desprezadas”, afirma Daniel Sarmento. Entre elas, as que preveem um intervalo mínimo entre cada votação de emenda em cada casa legislativa.

“Com isso, dificulta-se a aprovação de mudanças sobre assuntos importantes sem dar tempo para que a sociedade tome conhecimento do tema debatido e exerça pressão legítima sobre os parlamentares. O STF já foi provocado para examinar essa questão, que envolve às vezes duas votações da emenda no mesmo dia, uma imediatamente depois da outra, sem qualquer intervalo, mas afirmou que o assunto seria de natureza interna corpore do Parlamento, não invalidando o procedimento, no que discordo.”

Desconstitucionalização de matérias

Uma iniciativa positiva seria a desconstitucionalização de algumas matérias, afirma Daniel Sarmento, ressaltando que a Carta Magna de 1988 é a segunda mais extensa do mundo, ficando atrás apenas da Constituição da Índia.

Ele cita o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que “a Constituição se perdeu no varejo das miudezas”.

“A Constituição é excessivamente detalhista em matérias como servidores públicos, regras previdenciárias e orçamentárias. Entre outros problemas do excesso de detalhismo, está o fato de que se confunde a matéria constitucional com questões políticas de menor importância, que deveriam ser resolvidas pelas maiorias de cada momento. E aí governar passa a depender da formação de coalizões políticas muito amplas, o que dificulta a governabilidade. Mas é essencial preservar os direitos fundamentais, inclusive os de grupos sociais vulnerabilizados”, analisa o professor da Uerj.

Pedro Serrano também é da opinião de que é preciso desconstitucionalizar algumas matérias. Como exemplo de tema que não deveria estar na Carta Magna, ele menciona a disposição de que o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, seja mantido na órbita federal (artigo 242, parágrafo 2º, da Constituição).

Por sua vez, Lenio Streck entende que não há nada a desconstitucionalizar. “Também não há como evitar a proliferação de emendas, a não ser de dois modos: ou se copia a Constituição de 1824 (com emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’) ou o Congresso faz uma autocontenção.”

Brasil x EUA

Em 36 anos, a Constituição de 1988 já recebeu 134 emendas. Em comparação, a Constituição dos EUA recebeu 27 emendas em 235 anos — a última foi promulgada em 1992. Outras seis emendas foram aprovadas pelo Congresso americano, mas não foram ratificadas por três quartos dos estados (38), quórum exigido para a reforma.

Os especialistas, porém, afirmam que não faz sentido comparar o número de emendas da Constituição brasileira com o da Carta dos Estados Unidos.

“São sistemas jurídicos diferentes. Até porque poderíamos dizer que, cada vez que a Suprema Corte decide algo com efeito vinculante (stare decisis), ela está aumentando o tamanho da Constituição”, ressalta Lenio Streck.

E a Constituição dos EUA dificulta o processo de modificação, aponta Daniel Sarmento. “A enorme dificuldade de emendar a Constituição — o que exige a votação de dois terços das duas casas congressuais e de três quartos dos estados — gera vários problemas, como a manutenção, até hoje, de um sistema completamente ultrapassado de eleição presidencial, em que o mais votado nacionalmente pode perder.”

A Carta Magna americana é sintética, principiológica e estabelece diretrizes gerais sobre o Estado, diz Pedro Serrano. Já a brasileira é analítica, detalhista. “E somos regrados pelo Direito positivo, ao passo que os norte-americanos são regulados pela common law, em que há prevalência dos precedentes judiciais. Esses fatores explicam por que o Brasil tem um número muito mais elevado de emendas constitucionais do que os EUA”, pondera o professor da PUC-SP.

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Ministra do STJ propõe que atrasados do INSS sejam pagos a partir da citação

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários reconhecidos ou revisados por decisão judicial devem ter como termo inicial de pagamento a data da citação do INSS.

Maria Thereza de Assis Moura 2024
Relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs tese mais benéfica ao INSS – Gustavo Lima/STJ
 

 

 

Essa foi a tese proposta por ela à 1ª Seção do STJ em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A definição de uma posição vinculante foi adiada por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

O tema é de imenso impacto para o segurado do INSS e para advogados previdenciários, e vai decidir a situação de milhares de ações que tramitam principalmente nos Juizados Especiais Federais.

A controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado pede um benefício previdenciário ao INSS, mas a solicitação é negada por não ter sido apresentada documentação mínima.

A negativa administrativa dá ao segurado o interesse de agir para pedir na Justiça o benefício, desta vez com os documentos necessários. É o que vai gerar, também, honorários de sucumbência em favor dos advogados, em caso de deferimento.

Uma das alternativas seria concluir que o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente é a data do requerimento administrativo feito ao INSS.

A argumentação em favor dessa posição, mais benéfica aos segurados, é de que a única possibilidade de subtração de valores devidos seja a da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Além disso, segurados têm encontrado dificuldades para lidar com pedidos de benefícios, que passam por indeferimento automático a partir de análises feitas por sistemas automatizados.

O voto da ministra Maria Thereza, por outro lado, adota uma posição mais favorável ao INSS ao indicar que, superada a questão do interesse de agir, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia, caso o direito tenha sido comprovado de determinadas maneiras ali listadas.

Interesse de agir

Um dos objetivos do recurso é discutir se há interesse de agir nos casos em que o documento novo — apresentado apenas em juízo — já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado.

Por causa do pedido de vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura não leu o voto. E a tese proposta não fez qualquer referência a essa discussão.

Ela é relevante porque pode obrigar o segurado a fazer novo pedido administrativo, desta vez com a documentação correta, antes de se habilitar a ajuizar ação. Isso afeta, portanto, a judicialização do tema, que é amplíssima no Brasil.

Há ainda os casos em que o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo. Nessas situações, abre-se a hipótese de avaliar a natureza do documento e o grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

A tese proposta pela ministra foi a seguinte:

Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por:

a) Documento não juntado ao processo administrativo;

b) Testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto;

c) Prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa; ou

d) Outra prova qualquer, quando incumbir à pessoa interessada a fazê-lo, sem ônus excessivo, e for conferida a devida oportunidade no processo administrativo.

REsp 1.905.830
REsp 1.913.152
REsp 1.912.784

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Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração

O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

Comissão de Constituição e Justiça aprova novas hipóteses para impeachment de ministros do Supremo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (9), proposta que estabelece novas hipóteses para o impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Gilson Marques (NOVO - SC)
Gilson Marques, relator – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O texto, aprovado por 36 votos a 14, é substitutivo do deputado Gilson Marques (Novo-SC) ao Projeto de Lei 658/22, do ex-deputado Paulo Eduardo Martins. A proposta ainda depende de análise pelo Plenário e para se tornar lei ainda deve ser aprovada pelo Senado.

O projeto modifica a lei que trata dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50). O texto original inclui, como crime de responsabilidade dos ministros do STF, “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ou sobre as atividades dos outros poderes da República”.

O texto apresentado por Gilson Marques amplia os crimes para, além deste:

  • valer-se de suas prerrogativas para beneficiar, indevidamente, a si ou a terceiros;
  • exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função;
  • violar, mediante decisão, sentença, voto, acórdão ou interpretação analógica, a imunidade material parlamentar; e
  • usurpar, mediante decisão, sentença, voto, acórdão ou interpretação analógica, as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional. 

Ainda de acordo com o texto aprovado, se a denúncia de crime de responsabilidade for rejeitada, caberá recurso ao Plenário do Senado Federal, oferecido por, no mínimo, um terço dos membros da Casa. Se o recurso não for apreciado em 30 dias, as demais deliberações legislativas ficarão sobrestadas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado.

Gilson Marques ressaltou que os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo não receberam atualizações há mais de 20 anos. “Juristas e acadêmicos do Brasil e do mundo têm analisado o crescente ativismo judicial, especialmente das Cortes Superiores, e a invasão de competências e prerrogativas constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo”, comentou Marques. 

“A usurpação de competências dos demais poderes e a judicialização da política tornaram-se práticas cotidianas. Soma-se a isso o fato de que os membros das cortes nacionais se tornaram figuras públicas frequentes na mídia, manifestando-se sobre todos os temas, inclusive sobre o mérito de processos em tramitação”, justificou o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova vaga preferencial de estacionamento a pessoas com autismo

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) entre os usuários das credenciais de estacionamento preferencial. O texto também elimina a necessidade de renovação das credenciais de pessoas com deficiência permanente.

 
Criação de Delegacias Especializadas em Crimes contra a PcD. Dep. Maria Rosas (REPUBLICANOS - SP)
Maria Rosas: medida está de acordo com a lei – Arquivo/Câmara dos Deputados

Apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), o Projeto de Lei 2997/23 altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e recebeu parecer favorável da relatora, deputada Maria Rosas (Republicanos-SP).

Ela destaca que a inclusão das pessoas com autismo está de acordo com a Lei 12.764/12, que já as considera como deficientes para todos os efeitos legais. E acrescenta que a validade indeterminada das credenciais evita “ineficiência do Estado e transtornos dispensáveis na vida do cidadão”. “A medida é justa, pois não há perspectiva de mudança no quadro da pessoa, evitando que se submeta a exames desnecessários”, sustenta Rosas.

O texto aprovado também acolhe sugestão prevista no Projeto de Lei 5056/23, apensado, que propõe que os veículos que transportam pessoa com transtorno do espectro autista ostentem placas especiais, como as utilizadas por veículos oficiais.

A relatora sugeriu, em vez das placas especiais, a padronização de avisos nas placas pelo Contran.

“Propomos a padronização, pelo Contran, do aviso de que o veículo transporta pessoa com transtorno do espectro autista, nos moldes do que hoje a legislação de trânsito preconiza para os veículos de autoescolas ou escolares”, acrescenta a relatora.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Primeira Seção define que stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho

Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

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Projeto autoriza delegado a pedir medida cautelar e protetiva direto à Justiça

O Projeto de Lei 2435/24 autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medida cautelar, protetiva de urgência e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei 12.830/13, sobre investigação criminal conduzida por delegado.

Deputado Delegado Caveira fala ao microfone
Delegado Caveira quer evitar brechas na lei atual – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Segundo o autor, deputado Delegado Caveira (PL-PA), a medida atende “aos interesses da sociedade e à busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”.

O deputado explica que, na prática, as manifestações, recursos, cautelares inominadas já são rotina na atividade policial. “Mas buscando modernizar a legislação e evitar eventuais brechas na legislação que possam ensejar supostas nulidades, urge a necessidade dessa alteração legislativa”, defende Delegado Caveira.

Pela proposta, além das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão apresentar diretamente à Justiça pedidos de:

  • prisão temporária ou preventiva;
  • busca e apreensão de pessoas ou objetos;
  • interceptação de comunicações ou dados;
  • quebra do sigilo bancário ou fiscal;
  • exame de insanidade mental;
  • sequestro ou arresto de bens;

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Simpósio internacional debate função jurisdicional das instituições superiores de controle

Reunião ocorreu nesta segunda-feira (7/10), em Paris, com a presença de autoridades e especialistas

Nesta segunda-feira (7/10), a comunidade internacional do controle externo participa de conferência que discute as funções jurisdicionais das instituições superiores de controle (ISC). O encontro, realizado em Paris, na França, antecede a primeira Assembleia da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle com Funções Jurisdicionais (JURISAI), que ocorre na terça-feira (8/10).

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) e da INTOSAI, ministro Bruno Dantas, participou da abertura do simpósio. Em seu discurso, destacou a importância do modelo jurisdicional para garantir a eficiência e a accountability na gestão pública. Dantas destacou a importância do modelo jurisdicional das ISC para garantir maior accountability na gestão dos recursos públicos. Ele ressaltou que o modelo jurisdicional dota as ISC do poder de impor sanções e demandar reparações quando há má gestão de recursos públicos, assegurando a responsabilização de gestores.

O ministro usou como exemplo a experiência da Corte de Contas brasileira e destacou a importância da Casa no contexto das instituições democráticas do Brasil. Ele lembrou que a independência do Tribunal é garantida por salvaguardas constitucionais.

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“O TCU tem sido pilar fundamental na governança do país, estando presente em todas as constituições desde a proclamação da República em 1889. A Constituição de 1988 ampliou significativamente seus poderes, permitindo que combine a fiscalização eficiente das contas públicas com a autoridade judicial para emitir decisões vinculantes. Essa capacidade de impor sanções de forma autônoma faz do TCU instrumento poderoso no combate à má gestão financeira e à corrupção”, observou.

Dantas também falou sobre o papel do consequencialismo nas decisões das instituições de controle, ressaltando que avaliar as ações com base nos resultados práticos pode encorajar gestores públicos a tomarem decisões inovadoras e eficientes. Segundo o presidente, “o consequencialismo essencialmente avalia ações com base em seus resultados, priorizando aquelas que produzem os maiores benefícios para o maior número de pessoas”.

O ministro concluiu pontuando que o equilíbrio entre julgamento e controle é essencial para construir um futuro melhor para todos, garantindo que o TCU e as ISC globais continuem a cumprir seu papel na proteção dos recursos públicos e na promoção da boa governança.

PROGRAMAÇÃO

O seminário acadêmico tem foco nas funções jurisdicionais das instituições de controle. A primeira mesa-redonda tratou do tema “Auditor e juiz: instituição superior de auditoria que toma decisões” com a participação de especialistas e representantes de ISC de Senegal, Portugal, Itália, França e Espanha.

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Já o segundo debate, sobre “Os riscos e desafios das decisões jurisdicionais”, teve a presença de autoridades da instituição de controle da França e da França, além da procuradora-geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Cristina Machado, e do procurador do MPTCU Rodrigo Medeiros de Lima.

Fonte: TCU

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Indenização do cidadão pela demora ou inércia do poder público

É preciso sempre reforçar e incutir a cultura de que o cidadão é cliente e patrão da administração pública, não o contrário. Daí porque a Constituição determina que sejam prestados serviços públicos, não favores, ao cidadão, bem como não existem autoridades, em rigor, mas servidores. Tal situação democrática e constitucional avança, ao ponto de agora serem recorrentes a condenação do poder público e de servidores públicos a indenizar o cidadão, pelos danos morais e materiais, que causarem pela demora, pela ineficiência.

Previsto como princípio pelo artigo 37 da Constituição Federal, a eficiência surgiu normativamente após a Emenda Constitucional 19/1998, mas para alguns, sequer seria novidade ou mesmo norma jurídica, pois que seria uma redundância, uma obviedade, considerando-se que significa o dever de boa administração, o qual, por sua vez, faria parte da natureza da própria noção de interesse público e de Estado. Para outros, o princípio da eficiência trouxe uma novidade ao regime jurídico de Direito Administrativo: não basta ao poder público agir conforme a lei, pois sua atuação tem que produzir efeitos, ter bons resultados, isto é, tem que ter eficácia.

Há aqueles também aqueles que lecionam que a eficiência da administração significa o dever de prestabilidade, presteza e economicidade: ser útil ao cidadão, célere e com um ótimo aproveitamento dos recursos, do erário disponível.

Dúvidas não há que, por esse princípio, é dever da administração pública planejar as políticas públicas, mediante previsão, precaução e estudos, bem como promover o controle interno e se submeter ao externo das suas ações. Por isso, não se admite mais o poder público que age aleatoriamente, intempestivamente, que não monitora, avalia e corrige suas condutas, visando o melhor serviço ao público, ao cidadão.

Jogo de empurra

Além disso, a demora ou a ineficiência pública violam o artigo 5 da Constituição, que consubstanciam direitos individuais fundamentais do cidadão, notadamente segurança, propriedade, vida, devido processo legal e razoável duração do processo.

A democracia e o Estado de direito vigente não permitem mais o senso comum e ditado popular do “tal jogo de empurra”, o “volte amanhã”, “cadê a cópia autenticada”. Certamente que não é isso o que essa democrática e constitucionalista gestão quer praticar. São deveres a inovação e a modernização nestes formulários padrão, na sua aplicação e interpretação da lei para prestar serviços públicos. A regularização fundiária é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, sob pena de ilegalidade e improbidade.

Além disso, pela Constituição e normas derivadas, no processo administrativo, no licenciador e no autorizativo, deve ocorrer a especialidade de tratamento, de acordo com os impactos já conhecidos, assim como a impossibilidade de criação de etapas, exigências, gargalos, burocracias, condicionantes e outros atos estatais impertinentes ou sem fundamento e motivação técnica, como pretende a presente ação e, desacertadamente, acatou a decisão ora recorrida, que em vez de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina a norma maior, acaba por potencializar o risco de danos e impactos, na exata medida que leva uma série de atividades já conhecidas e controladas a ilegalidade, insegurança jurídica, com risco de desemprego, perdas econômicas e de qualidade ambiental.

Tanto é que, nos termos claros da Lei nº 13.874/2019, interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica.

Trata-se da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, a destacar que a nova lei implica em processos mais ágeis, dinâmicos, céleres e eficientes. De uma detida análise da nova lei, verifica-se, destas e outras regulamentações, que se trata de norma que em nenhuma medida reduz a proteção ao meio ambiente, mas vai ao encontro dos direitos fundamentais de liberdade, segurança e aos princípios da ordem econômica, da administração pública, notadamente o da eficiência, como também aos da tutela do meio ambiente, especialmente no que tange a promoção da sustentabilidade, valor jurídico que somente alcança a sua máxima potência quando o desenvolvimento econômico, o progresso social e a preservação dos ecossistemas caminham de mãos dadas, como é o que se pretende com a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que veio tarde, mas em boa hora.

Particular é a parte vulnerável

Ponto relevante é que a nova Lei dos Direitos de Liberdade Econômica inverte uma lógica até então dominante, da interpretação e aplicação da norma e das restrições em favor da administração pública. Isso porque, a partir de agora, passa a vigorar a presunção de boa-fé em favor do empreendedor, cujos atos, agora, tal qual ao do próprio poder público, gozarão de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao servidor público que duvidar de sua higidez e validade provar o que alega. Some-se a isso o fato de que o particular passa a ser considerado a parte vulnerável da relação, o que implica que as questões complexas, onerosas e os embaraços criados pela própria fiscalização ambiental precisam ser relativizados, arcados e corrigidos pela própria administração, salvo prova de que o empreendedor não é hipossuficiente no caso concreto, tudo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.874/2019.

Fica claro no artigo 3º, IV e XI, da Lei nº 13.874/2019, que há o direito do cidadão de “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”, além de “não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico”.

Os atos públicos, por exemplo, os de liberação, inscrição, a permissão, o cadastro, ou qualquer um ato exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica e exercício do direito fundamental à propriedade, tem que seguir um rito, não pode ter mais de uma notificação para completar documentos e dados, bem como deve durar até seis meses, salvo justificativa motivada em despacho específico.

Por isso, é garantia fundamental dado cidadão de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, não podendo ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão, estudos, documentos, sem previsão expressa em lei ou que gerem uma situação de limbo, em que não se consegue avançar em um órgão ou no outro, com a eternização do serviço público solicitado.

Questiúnculas cartoriais

Essa obrigação, dever do servidor e da administração pública, também se fundamenta na razoabilidade, a proporcionalidade, a lógica, a realidade dos fatos e o sistema jurídico brasileiro – e mesmo mundial. Portanto, não é favor, benesse, ou jeitinho, mas sim dever do servidor e do estado, por exemplo, não exacerbar, não fazer exigências procedimentais desnecessárias, nem mesmo por portarias e instruções normativas que criam mais gargalos e dificuldades do que a lei. Tudo deve ser feito de modo moderno, eletrônico, podendo ser levado à efeito pela via do procedimento simplificado, até mesmo em fase única e célere.

Importa explorar tecnologia e a inteligência artificial, o tratamento isonômico, ou seja, de modo menos burocrático e mais eficaz, sem questiúnculas cartoriais do tempo do império e do livro de tombo, os quais engessam a administração, os empreendedores, a sociedade e coloca todos em risco, em insegurança jurídica e regulatória, favorecendo os que agem a margem da lei ou os que abusam ou se omitem no exercício do poder-dever.

Ademais, importante registrar que é inegável os inúmeros benefícios que a eficiência, celeridade, redução de documentos, formulários, cadastros, a utilização de controles eletrônicos e da inteligência artificial traz ao poder público e aos cidadãos, promovendo sustentabilidade, economicidade, segurança jurídica, avanços sociais e desenvolvimento, com equilíbrio ambiental. Isto incrementará: (1) agilidade do processo licenciatório; (2) a interlocução entre os órgãos públicos vinculados ao processo; (3) a fase pós-licença; (4) o monitoramento das suas condicionantes, sem contar a maior transparência e facilidade ao acesso às informações pelo empreendedor, Poder Público e sociedade. Controles eletrônicos prévios e a utilização de uma plataforma única de licenciamento, cadastros e dados em todo o território, são indispensáveis.

Processo de simplificação

Com efeito, diversos países do mundo vêm adotando medidas de simplificação, com destaque no âmbito do Direito Administrativo e Ambiental, de forma a facilitar a vida do cidadão e das empresas e as suas relações com a administração pública. É uma tendência mundial e tem como base pesquisas com inúmeras referências nacionais e internacionais sobre o tema.

Com a simplificação, é possível ter maior efetividade e controle, inclusive para igualdade entre cidadãos, em detrimento da até então dominante  lógica paternalista e a intervenção pública, com suas burocracias e idiossincrasias inúteis, como, no ditado popular “criar dificuldade para vender facilidade.”

A Europa, uma das regiões do mundo mais rigorosas na questão de proteção ambiental, passou por um processo de simplificação, por meio do Institute European Environmental Policy. Os princípios são foco nos resultados, obrigações proporcionais aos problemas e maximização dos ganhos, sendo certo que, há mais de dez anos Portugal busca o que denominam de “licenciamento zero”.

Com esses fundamentos, os servidores, pessoalmente, e o poder público têm que indenizar, por danos morais e materiais, por negligência, vai e vem, excesso ou repetidas exigências, pela inércia da administração ou a excessiva demora administrativa. Recentemente, em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal, em caso concreto, condenou servidores – diretamente ou em regresso –, o Incra e a União a pagar R$ 500 mil de danos morais e materiais, sem prejuízo, se fosse o caso, dos lucros cessantes, pela mora em demarcação, regularização e cadastro fundiário -– Processo 1000289-79.2019.4.01.3816, julgamento em 5/8/2024. Que sirva de exemplo, positivo, para cumprir os principais fundamentos da República Federativa do Brasil: justiça social, desenvolvimento sustentável, solução pacífica dos conflitos, erradicação da pobreza, liberdade e dignidade.

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Pesquisa Pronta destaca IRRF sobre serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET) e a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Civil – Previdência privada

Prazo prescricional da pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário (BET), decorrentes de Reserva Especial Acumulada.

“A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.”

AgInt no REsp 1.914.118/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

Direito tributário – Imposto de Renda

Serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. Incidência do imposto de renda.

“É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.”

AgInt no AREsp 2.348.304/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados