Câmara aprova aumento de pena para furto, roubo, receptação e latrocínio

 

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, roubo seguido de morte (latrocínio) e outros. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Foi aprovado em Plenário, nesta quarta-feira (18), um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3780/23, de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) e outros. O texto final mantém vários trechos do que foi aprovado anteriormente pela Câmara em 2023, segundo parecer do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL).

Para o relator, as alterações do Senado deram um abrandamento das penas. “O Senado adotou uma solução que vai na contramão desse anseio social por um endurecimento maior das punições”, disse Alfredo Gaspar.

Ele afirmou que o Brasil vive uma epidemia não apenas de homicídios, mas também de crimes patrimoniais. “Chega de bandidagem livre para cometer crimes. Endurecemos penas porque a sociedade precisa, o direito exige, e a bandidagem merece”, disse.

O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri, afirmou que a aprovação do texto responde a “uma luta da maioria dos brasileiros que trabalham, produzem e estão cansados de serem saqueados, reféns do crime todas as vezes que saem de casa”.

Furto
Segundo o texto aprovado, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime é praticado durante a noite.

No caso do furto qualificado, cuja pena continua a mesma (2 a 8 anos), Alfredo Gaspar acatou nova redação para o furto de material de concessionárias de serviços públicos em razão da aprovação da Lei 15.181/25 que incluiu essa hipótese: furto de quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos dos entes federativos ou de estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços essenciais.

Já o furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico (golpes virtuais) tem pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos.

O texto também aumenta as penas de reclusão para 4 a 10 anos em outros furtos específicos já existentes: veículo transportado a outro estado ou para o exterior (antes de 3 a 8 anos); e gado e outros animais de produção (antes de 2 a 5 anos).

Um dos trechos aprovados no Senado e incorporados à redação final inclui nessa faixa de pena o furto de:

  • aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive notebook ou tablet, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; e
  • de arma de fogo.

O texto de Alfredo Gaspar cria ainda agravante para o furto de animais domésticos (4 a 10 anos de reclusão).

Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: celulares, computadores, notebooks e tablets; e arma de fogo.

Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para 16 a 24 anos.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.

Receptação
O crime de receptação de coisa obtida por meio de um crime, que é quando alguém recebe para revender o bem, por exemplo, passa de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos.

Quando a receptação for de animal de produção ou carnes, a pena para esse crime passará de 2 a 5 anos de reclusão para 3 a 8 anos.

Igual pena é atribuída à condenação pela receptação de animal doméstico.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP)
Kim Kataguiri, autor do projeto de lei

Fios de telefone
A pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de 1 a 3 anos, será de reclusão de 2 a 4 anos.

A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

Estelionato
No crime de estelionato, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, Gaspar introduz a tipificação específica de “cessão de conta laranja”, definida como a cessão, gratuita ou com pagamento, de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou vindos dessa atividade.

Novo caso de estelionato qualificado por fraude eletrônica é incluído para abranger os golpes aplicados por meio da duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet.

Assim, o condenado poderá ser punido com 4 a 8 anos de prisão por esse tipo de fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou terceiro.

Atualmente, essa pena já é aplicada aos golpes ocorridos quando essas pessoas são induzidas a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento ou qualquer meio análogo.

Representação
Por fim, o projeto de lei acaba com dispositivo introduzido em 2019 no Código Penal que condiciona o início da ação penal para o crime de estelionato à representação da vítima.

Assim, a representação não dependerá da iniciativa da vítima, podendo ser apresentada pelo Ministério Público em qualquer situação. Atualmente, isso ocorre somente se o crime for contra a administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Estão abertas as inscrições para curso a distância de Gestão de Pessoas para magistratura federal

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informa a abertura das inscrições, até 25 de março, para o curso “Gestão de Pessoas para Magistrados – 2026”. A capacitação será realizada na modalidade de ensino a distância (EaD), com tutoria, e é destinada a magistradas(os) da Justiça Federal de 1º e 2º Graus. Ao todo, são oferecidas 40 vagas, preenchidas por ordem cronológica de inscrição. As atividades ocorrerão entre 6 de abril e 11 de maio.

O curso tem como objetivo preparar as (os) participantes para a gestão de unidades judiciárias e equipes de forma humanizada e produtiva, em consonância com a missão institucional de realizar a Justiça. A programação contempla temas essenciais como desenvolvimento de equipes, motivação, comunicação, técnicas de negociação, condução de reuniões e gestão de desempenho.

Informações adicionais

A capacitação conta com carga horária de 40 horas-aula, sendo 35 horas de conteúdo assíncrono no ambiente Moodle e 5 horas de atividades síncronas (ao vivo) pela plataforma Zoom. Para confirmar a participação, é obrigatório o uso de e-mail institucional no formulário de inscrição.

A relevância da atividade é reforçada pelo credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), conforme a Portaria n. 104/2025, o que a torna válida para fins de vitaliciamento e promoção na carreira.

Consulte a página oficial do curso.

Fonte: CJF

Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal

A citação de precedentes inexistentes ou de informações imprecisas criadas por ferramentas de inteligência artificial em petições assinadas por advogados tem levado o Poder Judiciário não só a aplicar multa por litigância de má-fé, mas a vislumbrar a ocorrência de crime.

 

Essa tendência vem sendo observada no Tribunal Superior Eleitoral, que elenca decisões e acórdãos com imposição de multa de até cinco salários mínimos (R$ 8,1 mil, no valor de 2026), com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.

São as maiores punições financeiras registradas até o momento, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico. Mas poderia ser pior: o CPC admite até dez salários mínimos de multa ou até 10% sobre o valor da causa.

Para avaliação da possibilidade de infração administrativa, é de praxe encaminhar os autos à seccional da OAB em que o advogado que assinou a petição com as informações falsas está inscrito. Em alguns casos, o encaminhamento também é feito ao Ministério Público Eleitoral.

Tais decisões abrem a hipótese de infração criminal, sem especificar o delito — a tipificação ficaria a cargo do MP. As tentativas da advocacia de ludibriar o Judiciário costumam ser enquadradas como estelionato judiciário (ou judicial).

Como não há esse crime no ordenamento brasileiro, sua ocorrência configura, em tese, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Como mostrou a ConJuressa aplicação está em desuso.

Mesmo a multa por litigância de má-fé — aplicada para a parte, e não para o advogado — encontra alguma resistência, que vem sendo superada por magistrados diante do cenário amplificado pelo uso de ferramentas de inteligência artificial. Haveria algum receio de aplicá-la por conduta materialmente praticada pelo advogado constituído, o que não se justifica porque, ao contratar o patrono, o cliente transforma-o em seu representante processual, o que autoriza sua responsabilização.

Jurisprudência inexistente

Esse argumento foi utilizado pelo TSE no grande leading case do tema: o da advogada Francisleidi Nigra, multada em R$ 2 mil por citar jurisprudência inexistente em uma petição.

No caso, a multa é para ela mesma porque, candidata a vereadora em Munhoz de Mello (PR), ela atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito. Foi nesse processo que houve a litigância de má-fé.

Esse é o precedente mais citado no TSE para embasar as condenações — desde 2025, foram ao menos nove. Em cinco delas, houve o envio de ofício ao MPE para eventual imputação de crime.

Um dos casos envolveu embargos de declaração contra a condenação. A alegação foi de que não houve conduta maliciosa ou deliberada, mas “erro material involuntário do advogado, que confiou na fidelidade do conteúdo gerado por ferramenta tecnológica de apoio”.

O TSE rejeitou os embargos porque não havia vícios a serem corrigidos e a pretensão foi meramente rediscutir a matéria. Em outro caso, o recurso foi do próprio advogado, que se disse “vítima da utilização do sistema que contratou para realizar buscas de jurisprudências”.

Para ele, a simples indicação equivocada de precedentes, sem a demonstração de prejuízo processual ou material, não pode ser interpretada como ato de má-fé. O recurso não foi conhecido porque o advogado carece de legitimidade para contestar a multa imposta à parte.

Irritação na corte

Multas por litigância de má-fé causadas pela geração de precedentes falsos por IA vêm sendo aplicadas por todo o Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por uma dessas, recentemente, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

ConJur já mostrou como esse cenário vem causando irritação nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na Justiça estadual não é diferente.

O Superior Tribunal de Justiça também tem seus precedentes. Um deles é do ministro Francisco Falcão, com multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo pela citação, na petição recursal, de uma súmula que já estava cancelada e cujo texto foi alterado.

Em outro caso, a advogada subscritora admitiu o erro: disse que usou uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.

“Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida”, justificou a profissional.

O ministro Falcão afirmou em seu voto que a IA deve ser encarada como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica do advogado, e ressaltou que a reprodução indiscriminada desses dados, sem a devida verificação humana, gera consequências graves. Ele multou a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB do Distrito Federal.

Use com cuidado

Em ambas as decisões, Francisco Falcão cita a Resolução 332/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça aprovou normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário.

“Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão”, afirmou Falcão.

Alerta parecido foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no leading case já citado do TSE. “Registro que não se está — de modo algum — a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário”, acentuou, ao citar um curso oferecido pelo CNJ.

“O referido programa do CNJ é de suma importância e deve ser incentivado, pois, devidamente capacitados, os profissionais do Direito farão uso da inteligência artificial generativa sem descuidar da necessária prudência na utilização dessa salutar ferramenta de apoio ao labor profissional.”

Processo 0600359-43.2024.6.16.0150 (TSE)
Processo 0600695-05.2024.6.05.0166 (TSE)
Processo 0600288-48.2024.6.02.0015 (TSE)
Processo 0600016-43.2022.6.13.0201 (TSE)
Processo 0600167-71.2023.6.21.0000 (TSE)
Processo 0600528-12.2024.6.26.0163 (TSE)
Processo 0600642-76.2024.6.11.0030 (TSE)
Processo 0600496-15.2024.6.18.0006 (TSE)
Processo 0600499-47.2024.6.09.0029 (TSE)
RMS 77.436 (STJ)
MS 30.567 (STJ)

O post Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Faculdade não pode mudar critérios de avaliação após início do semestre

A alteração unilateral dos critérios de avaliação promovida por instituição de ensino após o começo das aulas viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A norma exige que as regras sejam divulgadas aos estudantes com antecedência mínima de trinta dias do período letivo.

Com base neste entendimento, o juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), concedeu tutela de urgência e manteve a decisão que impede uma faculdade de aplicar novos critérios de aprovação a um aluno do curso de Medicina.

O conflito acadêmico ocorreu porque a instituição privada de ensino alterou as condições para a aprovação no estágio de internato de forma repentina. O ano letivo havia começado em 5 de janeiro de 2026. Contudo, no dia 29 de janeiro, a faculdade comunicou aos estudantes a exigência de média mínima de 7,0, sem arredondamento, e a supressão do exame final.

Inconformado com a surpresa, um estudante do quinto ano ingressou com uma ação exigindo a manutenção das regras originais. Ele argumentou que a modificação feita com o semestre já em andamento feria a legislação educacional e a matriz curricular vigente, prejudicando o seu planejamento e trazendo risco de reprovação imediata.

A instituição apresentou um pedido de reconsideração para tentar reverter a medida liminar deferida, afirmando que suas razões eram suficientes para afastar os fundamentos da determinação provisória.

Publicidade

Ao avaliar o pedido da faculdade, o magistrado rejeitou os argumentos e manteve a proteção concedida ao estudante. O julgador explicou que a atitude da instituição de ensino superior afronta a Lei 9.394/96, a qual exige previsibilidade e comunicação prévia de trinta dias aos alunos.

“A controvérsia central reside na alteração unilateral e extemporânea dos critérios de avaliação e aprovação para os alunos do internato do curso de medicina, comunicada em 29/01/2026, após o início do período letivo em 05/01/2026. Tal conduta, em cognição sumária, violaria o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.394/96 (LDB), que exige a publicidade dos critérios de avaliação antes do início de cada período letivo, com antecedência mínima de trinta dias”, observou o juiz.

O julgador destacou ainda que a urgência da medida liminar se sustenta na possibilidade concreta de o estudante sofrer danos acadêmicos irreversíveis caso seja avaliado por um sistema de notas imposto fora do prazo legal.

“A manutenção da decisão justifica-se pelo perigo de dano, consistente no risco de reprovação direta e prejuízo irreversível à formação acadêmica do autor”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4004946-85.2026.8.26.0114

O post Faculdade não pode mudar critérios de avaliação após início do semestre apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais” [1].

Arbitragem e imparcialidade

O maior desafio para quem produz doutrina é a constante vigilância para que as ações práticas não contradigam as lições lançadas em livros ou artigos. Possivelmente, não há hipocrisia maior no âmbito doutrinário do que pretender isolar os dois campos. Algo do tipo: siga o que escrevo, mas não siga o que eu faço não peça para eu fazer o que escrevo.

Ao longo da formação profissional ouve-se muito que, por exemplo, ao advogar poderíamos ser mais flexíveis do que como pareceristas ou doutrinadores. Confessamos que nunca assimilamos com clareza essa diferenciação. Como se pode escrever algo doutrinariamente e exercer uma advocacia contrária ao que ensinamos doutrinariamente? Não faz sentido.

Obviamente, inconsistências e incongruências são inerentes à falibilidade humana das quais ninguém escapa. Só não incorrerá em alguma inconsistência quem nunca produziu doutrina. Daí nossa preocupação de, em cada nova edição, assegurar e esclarecer mudanças de posição que justifiquem e compatibilizem ideias teóricas com a atuação prática.

Todo esse introito é para tratar do recentíssimo precedente do STJ (REsp nº 2.215.990/SP) [2] que consagrou o dever de revelação. Desconhecemos doutrinador que desmereça esse dever em abstrato. Todavia, na prática, é corriqueira a tentativa de driblar o dever de revelação a partir de malabarismos e contorcionismos argumentativos. Daí a relevância de examinar aspectos centrais desse precedente que tanto repercutiu nos últimos dias e que tem sido objeto constante de nossas reflexões.

Padrão de transparência

A própria lógica da arbitragem pressupõe que o árbitro ocupe posição de terceiro em relação ao conflito. Ainda que indicado por uma das partes, espera-se que atue com distanciamento institucional em relação aos interesses em disputa, preservando a neutralidade necessária ao exercício da função de julgar.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central como fator de legitimação da decisão arbitral, vez que a sentença proferida por um tribunal arbitral somente se legitima na medida em que as partes confiam que o julgamento foi conduzido por um terceiro efetivamente independente.

Como observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., embora o árbitro também exerça função jurisdicional, sua institucionalização como terceiro ocorre de modo diverso da magistratura estatal.

Essa diferença estrutural não reduz as exigências de imparcialidade. Ao contrário, tende a torná-las ainda mais rigorosas. Sendo o árbitro escolhido para um procedimento igualmente determinado, deve observar elevados padrões de transparência quanto a eventuais circunstâncias que possam comprometer sua independência [3].

O dever de revelação

É nesse cenário que se insere o chamado dever de revelação. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, cabe ao árbitro informar, antes da aceitação da função, qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Esse dever não se deve esgotar no momento da nomeação. Antes, bem-vistas as coisas, a transparência exigida pela lei deve ser mantida ao longo de todo o procedimento arbitral, de modo que fatos supervenientes potencialmente relevantes sejam prontamente comunicados às partes [4]. Assim o é porque a omissão de circunstâncias dessa natureza pode comprometer a regularidade do procedimento e, em casos extremos, levar à própria anulação da sentença arbitral (artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996).

Outrossim, a avaliação acerca da relevância das circunstâncias reveladas não cabe ao juízo de conveniência do próprio árbitro.

É paradigmático, nesse sentido, o Caso Abengoa, no qual o STJ decidiu, dentre outras questões, que eventual desconhecimento da relação creditória entre uma das partes e o escritório de advocacia do qual pertencia um dos árbitros não seria capaz de excluir a dúvida objetiva sobre a independência do julgador [5].

Assim compreendido, o dever de revelação deve ser interpretado de maneira ampla. Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer.

Mais do que uma formalidade procedimental, o dever de revelação constitui mecanismo essencial de legitimação da arbitragem, permitindo que as partes exerçam controle sobre a imparcialidade do tribunal arbitral e preservando a confiança no procedimento.

Nesse contexto, a falha no cumprimento do dever de revelação projeta consequências que se manifestam em duas dimensões distintas: uma interna, relacionada à própria integridade do procedimento arbitral, e outra externa, associada à estabilidade e à autoridade da sentença arbitral.

O dever de revelação existe justamente para permitir que as partes exerçam controle informado sobre a independência do julgador, avaliando a existência de circunstâncias capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e, se for o caso, exercendo o direito de impugnação.

Assim, quando informações relevantes são omitidas, esse mecanismo de controle é neutralizado. Cria-se, portanto, uma assimetria informacional incompatível com a lógica de transparência e confiança que sustenta a arbitragem.

A violação do dever de revelação também produz efeitos relevantes no plano externo do procedimento arbitral, uma vez que uma sentença proferida por tribunal cuja composição se revele incompatível com as exigências de independência e imparcialidade pode ser anulada judicialmente, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Nesses casos, a ausência de transparência na fase de constituição do tribunal contamina a própria validade do pronunciamento arbitral.

Quebra do dever de revelação e deslegitimação da arbitragem

Mais relevante, contudo, é o efeito institucional que decorre desse fenômeno. Sempre que uma sentença arbitral é anulada em razão da violação do dever de revelação, projeta-se sobre o próprio sistema arbitral um efeito de deslegitimação. A anulação da decisão expõe falhas na garantia de imparcialidade do julgador e fragiliza a confiança que sustenta a arbitragem como mecanismo privado de resolução de disputas.

A credibilidade da arbitragem depende da percepção de que os litígios submetidos ao procedimento serão julgados por árbitros independentes e transparentes em relação a eventuais circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade. Não por outra razão, Antonio Menezes Cordeiro, acertadamente, assenta a arbitragem, para além de independente, deve parecê-lo, para o bem do instituto [6].

Assim, quando esse pressuposto é quebrado, não se compromete apenas o resultado de um caso específico, mas coloca-se em risco a confiança institucional que permite à arbitragem cumprir sua função no sistema de justiça.

As considerações anteriores não se limitam ao plano teórico. Recente episódio concreto demonstra que a violação do dever de revelação pode produzir efeitos profundos sobre a legitimidade do procedimento arbitral e sobre a própria confiança no sistema.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão da 3ª Turma do STJ, que, nos autos do REsp nº 2.215.990/SP, manteve a anulação de uma sentença arbitral em razão da violação do dever de revelação por parte do árbitro. No caso analisado, verificou-se que o árbitro mantinha relações profissionais relevantes tanto com uma das partes quanto com o escritório de advocacia responsável por sua representação no procedimento arbitral.

Quando o árbitro gabarita a quebra do dever de revelação

Entre os elementos posteriormente apurados, constatou-se, em primeiro lugar, que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem.

Esses pareceres foram produzidos em momentos próximos ao procedimento arbitral e resultaram no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil, valor cuja expressividade chegou a ser questionada pela parte adversa por destoar do preço médio praticado pelo parecerista.

Além disso, poucos dias após a prolação da sentença arbitral parcial, o árbitro elaborou nova manifestação técnica a pedido de advogados vinculados ao mesmo escritório que atuava no procedimento arbitral, circunstância que reforçou a existência de vínculos profissionais relevantes no entorno do litígio.

As relações identificadas, contudo, não se limitaram à elaboração de pareceres. Verificou-se também que o árbitro recebeu mandato para representar uma das partes e empresas a ela relacionadas em diversos atos de concentração submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Apurou-se, ainda, que o árbitro atuou diretamente, com procuração judicial, em processos perante Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa mesma parte e, durante o curso da arbitragem, constatou-se ainda que o árbitro patrocinou causa também no Superior Tribunal de Justiça em favor de advogado que integrava a sociedade responsável pela representação da parte no procedimento arbitral.

Consideradas em conjunto, essas circunstâncias revelam a existência de uma rede consistente de relações profissionais entre o árbitro, uma das partes e advogados diretamente envolvidos na condução da arbitragem.

E esses vínculos, pela sua natureza, intensidade e proximidade temporal em relação ao procedimento arbitral, constituem circunstâncias que deveriam ter sido oportunamente reveladas às partes, a fim de permitir a adequada avaliação da independência do julgador e o eventual exercício do direito de impugnação.

Foi nesse contexto que, em voto-vista pelo qual acompanhou o ministro Moura Ribeiro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva captou com precisão a dimensão jurídica do problema, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de percepção subjetiva da quebra de confiança, sem a realização de exame minucioso acerca do impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento porque, no caso, a quebra da imparcialidade e da independência do árbitro decorreu do evidente conflito de interesse na atuação concomitante como árbitro e parecerista do escritório de uma das partes, durante o curso da do procedimento arbitral.

Evidente, portanto, que havia o dever de revelação pelo árbitro, não sendo necessário sequer perquirir o elemento subjetivo apto a suscitar dúvida ‘aos olhos das partes’, dado o claro conflito de interesse. Além disso, o comprometimento dos deveres de equidistância, independência e imparcialidade do árbitro pode ser extraído, no presente caso, de forma objetiva, a partir da relação de interesses comuns e contemporâneos entre o árbitro e os advogados que representavam a ora recorrente na arbitragem”.

A passagem evidencia aspecto particularmente relevante para a compreensão do dever de revelação na arbitragem. Assim, tal como anteriormente dito, não se trata apenas de preservar a confiança subjetiva das partes no julgador, mas de assegurar, de maneira objetiva, a integridade da função jurisdicional exercida pelo árbitro.

Quando circunstâncias externas revelam a existência de interesses profissionais contemporâneos entre o árbitro e sujeitos diretamente envolvidos no litígio, a exigência de transparência deixa de ser mera cautela procedimental e passa a constituir verdadeiro pressuposto de validade do próprio exercício da jurisdição arbitral.

Como publicado anteriormente nesta ConJur [7] e em obra publicada em coautoria com dois destacados juristas e queridos amigos Antonio Gavazzoni e Francisco de Assis e Silva [8], a violação do dever de revelação ocupa lugar particularmente sensível na arquitetura institucional da arbitragem.

Não se trata de mera imperfeição procedimental. A arbitragem depende, por assim dizer, de sua reputação, e o dever de revelação constitui o principal mecanismo de transparência na formação do tribunal arbitral, razão pela qual representa condição elementar para que as partes possam avaliar, de forma informada, a independência do julgador.

O caso examinado sugere, contudo, uma curiosa compreensão do alcance desse dever. A lógica subjacente parece partir da premissa de que apenas vínculos capazes de demonstrar um conflito inequívoco de interesses mereceriam ser revelados. Tudo o mais poderia permanecer convenientemente fora do radar das partes.

Trata-se de leitura difícil de conciliar com o modelo adotado pela Lei de Arbitragem. O dever de revelação não foi concebido para permitir que o próprio árbitro selecione, segundo sua percepção subjetiva, quais de suas relações profissionais considera relevantes ou irrelevantes.

Ao contrário, sua função é justamente retirar do árbitro esse juízo e transferi-lo às partes, que são as verdadeiras destinatárias da transparência exigida pela lei, do contrário, carece de legitimação procedimental o processo arbitral.

Não por acaso, mas talvez por ironia, consolidou-se na prática arbitral um antigo adágio segundo o qual “a arbitragem vale o que vale o árbitro” [9].

A frase, embora simples, encerra uma verdade institucional profunda: a legitimidade da arbitragem depende, em larga medida, da confiança que as partes podem depositar na independência e na transparência de quem exerce a função jurisdicional privada. Quando o dever de revelação é tratado como formalidade dispensável ou relativizado segundo critérios pessoais do próprio julgador, essa confiança começa a se deteriorar.

Nesse cenário, o velho adágio assume um significado menos confortável dado que, se a arbitragem vale o que vale o árbitro, então cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação acaba por reduzir, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

A responsabilização civil do árbitro falseador

Quando ocorre deliberada quebra do dever de relevação, o custo do procedimento perdido não pode ser tratado como mero infortúnio processual, dado que se trata de consequência direta de uma conduta incompatível com os deveres de transparência inerentes à função arbitral que a aproxima de uma prática predatória.

Exatamente nesse sentido de responsabilização do árbitro falseador do dever de revelação que o sistema jurídico precisa apresentar antídotos para diminuição do prejuízo das partes. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta normativa clara para situações dessa natureza. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, quando a atuação do árbitro se afasta desses parâmetros e acaba por comprometer a própria validade do procedimento, não se está diante de simples irregularidade processual, mas de hipótese que pode configurar abuso no exercício da posição jurídica que lhe foi confiada.

A consequência jurídica, nesse cenário, é a prevista no artigo 927 do Código Civil: o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada em razão de circunstâncias que jamais deveriam ter sido ocultadas.

E isso porque o árbitro deixa de ser um “terceiro” institucional, até mesmo porque não é mais terceiro, uma vez que juiz irregular. Isso descredibiliza a instituição e se torna parte material do ilícito perpetrado contra a parte lesada, pelo sequestro interpretativo levado à cabo pelo árbitro-advogado.


[1] Fiódor Dostoiévski. Os Irmãos Karamázov. Trad., posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2012, p. 72, v. 01 (Coleção Leste).

[2] Aqui

[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr. Regulamentação privada ou pública da ética: o juiz e o árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 50, p. 391-404, jul./ set. 2016, p. 398.

[4] Katherine A. Helm. The Expanding Scope of Judicial Review of Arbitration Awards: Where Does the Buck Stop? Dispute Resolution Journal, vol. 61, n. 04, p. 1-10, nov. 2006/jan. 2007, p. 03.

[5] STJ, Corte Especial, SEC 9.412-EX, rel. Min. Felix Fisher, rel. p/ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2017, DJe 30.5.2017.

[6] Antonio Menezes Cordeiro. Tratado de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2015, comentário ao art. 13, item 11, § 31, p. 156.

[7] Georges Abboud. “O dever de revelação dos árbitros em perspectiva constitucional”. Consultor Jurídico, 10.06.2023. Disponível aqui.

[8] Georges Abboud; Francisco de Assis e Silva; Antonio Gavazzoni. Arbitragem constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, pp. 106 e ss.

[9] Nesse sentido, ver: Nelson Nery Jr.; Ana Luiza Nery. Notas sobre a configuração da nulidade de sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro em conflitos falimentares. In: André Luis Monteiro (org.) Arbitragem, mediação, falência e recuperação: resolução de disputas na empresa em crise. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; Selma Ferreira Lemes. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 07, n. 10, pp. 21-34, 2010.

O post ‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova proteção a mulheres antes de revogar medidas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei condicionando a revogação de medidas protetivas de urgência do agressor à manifestação prévia da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Além disso, a proposta determina a realização da chamada audiência de admoestação para a soltura de agressor em caso de revogação de prisão preventiva. Nessa audiência, o juiz deverá advertir o agressor sobre a necessidade de cumprimento das medidas protetivas que lhe forem impostas. A audiência deverá ser realizada em até 48 horas da decisão de soltar o réu. As medidas são inseridas na Lei Maria da Penha.

Por recomendação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovado o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 10019/18, do Senado, e oito apensados (PLs 2939/15, 8320/17, 3418/19, 6010/19, 1025/21, 2454/23, 3111/23 e 5778/23).

Laura Carneiro defendeu que o contato com a vítima deve ser realizado pela equipe técnica da vara especializada, por equipamento da Rede de Enfrentamento à Violência da região de seu domicílio ou, ainda, pelo próprio juízo da vara de violência doméstica e familiar. “O que evitará o contato direto com o agressor e a possível revitimização da ofendida”, disse.

Medidas protetivas
Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, estão a suspensão do porte de arma, o afastamento do lar ou a proibição de aproximação da vítima.

A prisão preventiva é aquela feita no curso da investigação do crime, a fim de garantir a investigação, impedir a fuga ou garantir a segurança das vítimas.

Próximos passos
Como a proposta foi alterada pela Câmara, ela retorna ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Formação inovadora, integração e aprimoramento acadêmico são temas de reunião do Conselho das Escolas de Magistratura Federal

Encontro aconteceu durante Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários, na sede do Conselho, em Brasília (DF)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) recebeu na quarta-feira (11) representantes do Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF). A reunião ocorreu concomitante ao Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro, promovido em 10 e 11 de março pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF (CEJ) em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Conduzido pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão, o encontro contou com a presença de dirigentes das seis Escolas da Magistratura Federal para discutir projetos de formação, integração institucional e iniciativas acadêmicas.

A ocasião foi marcada, ainda, pela despedida do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira e da desembargadora federal Marisa Santos, que deixam a direção das Escolas de Magistratura Federal da 1ª Região e da 3ª Região, respectivamente.

Pauta

Ao longo da reunião, integrantes do CEMAF discutiram iniciativas voltadas à ampliação da cooperação entre as Escolas e ao fortalecimento da formação de magistradas(os) em âmbito nacional. Entre os temas abordados, destacaram-se a realização de encontros acadêmicos, as atividades formativas em processo de vitaliciamento e os projetos de produção científica voltados aos desafios contemporâneos do Judiciário.

Outros pontos de destaque foram os avanços tecnológicos, tema cada vez mais presente na atuação do Judiciário, e as estratégias para ampliar a oferta de cursos, aprimorar sistemas de gestão acadêmica e fortalecer a cooperação entre a magistratura e as instituições de ensino.

O grupo também discutiu a criação de um selo de reconhecimento institucional destinado às Escolas da Magistratura Federal. A iniciativa busca incentivar a disseminação de boas práticas e fortalecer o trabalho colaborativo entre as instituições responsáveis pela formação da magistratura federal.

Reconhecimento

Ao prestigiar o trabalho desenvolvido pela desembargadora federal Marisa Santos e pelo desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a contribuição e a dedicação de ambos que “contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da formação judicial.”

Em seguida, ambos agradeceram o apoio de toda a equipe e enalteceram suas enriquecidas experiências à frente das Escolas. “Foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito e considero uma das experiências mais interessantes que tive em 38 anos de magistratura”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, que também expressou votos de sucesso à nova gestão da Escola.

“A mim foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito ao longo dessa jornada. Agradeço a todos os colegas e servidores pela acolhida”, complementou o desembargador federal Jamil Oliveira, que exaltou o desempenho colaborativo de servidoras(es) e magistradas(os) ao longo de sua direção.

Para finalizar, a juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes enfatizou o entusiasmo da magistrada e do magistrado com as atividades das Escolas judiciais. “Posso testemunhar que os olhos dos senhores brilham quando vêm trabalhar com as Escolas. Afinal, é um trabalho que lida com o lado bom das pessoas, com a oportunidade de fazer o melhor”, congratulou.

Fonte: CJF

Posted in CJF

A Constituição italiana não é álibi: vote ‘não’

Quando uma reforma constitucional é apresentada à opinião pública como gesto de “modernização” da justiça, mas cuja estrutura normativa não toca, sequer tangencialmente, nos problemas reais que afligem o jurisdicionado, há algo perturbador. O referendo constitucional confirmativo italiano de 22 e 23 de março de 2026 — convocado nos termos do artigo 138 da Costituzione della Repubblica Italiana — oferece um caso emblemático daquilo que, no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, designamos como o uso da Constituição contra a Constituição.

A reforma, de iniciativa governamental (a chamada “Riforma Nordio“), aprovada em leitura definitiva pelo Senato em 30 de outubro de 2025, modifica sete artigos da Parte II da Constituição italiana (artigos 87, 102, 104, 105, 106, 107 e 110) e introduz três alterações estruturais: a separação definitiva das carreiras entre magistrados judicantes e requerentes; a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura (CSM) em dois órgãos distintos, com componente selecionada por sorteio; e a instituição de uma Alta Corte disciplinar de nível constitucional. Não tendo alcançado a maioria qualificada de dois terços em nenhuma das câmaras, a reforma foi submetida a referendo confirmativo, sem quórum de participação. O voto “sim” confirma; o “não” preserva o desenho constitucional vigente.

Sustentamos que a resposta constitucionalmente adequada é o “não” — não por razões corporativas, tampouco por apego irrefletido ao status quo, mas porque uma análise rigorosa do texto reformador, à luz da melhor doutrina constitucional italiana e dos pressupostos do constitucionalismo contemporâneo, revela que a Riforma Nordio não resolve os problemas que diz resolver, cria riscos institucionais que não precisariam existir e instrumentaliza a Constituição para fins que lhe são estranhos.

Problema hermenêutico: pré-compreensão como armadilha

Gadamer nos ensinou que toda compreensão é mediada por uma pré-compreensão — aquilo que levamos conosco antes mesmo de nos aproximarmos do texto. No debate sobre a separação das carreiras, a pré-compreensão dominante opera como lugar-comum: “quem acusa não deve julgar; quem julga não deve acusar”. Dito assim, parece irrefutável. O problema é que, no sistema italiano vigente, isso já é uma realidade normativa, e não um déficit a ser corrigido.

A legislação ordinária em vigor — consolidada pela Legge Cartabia — já estabelece que a mudança de função é permitida uma única vez, nos primeiros dez anos de carreira, mediante transferência de sede. Na prática, essa passagem atinge menos de 1% dos magistrados por ano. Não existe a “porta giratória” que a propaganda reformista sugere. O que existe é uma cultura jurisdicional comum, fruto da formação unitária, que submete o pubblico ministero aos mesmos deveres de objetividade que vinculam o juiz.

Ferrua demonstrou que o PM tem a obrigação de buscar também as provas favoráveis ao acusado — garantia estrutural para o cidadão que a separação radical pode eliminar. A reforma opera, assim, um encobrimento no sentido heideggeriano: toma o ente pela totalidade do ser, convertendo uma distinção funcional já existente em separação orgânica, como se a mera reorganização burocrática pudesse produzir mais justiça.

O que a reforma faz. E o que ela não faz

Riforma Nordio não é uma reforma da justiça. É uma reforma da magistratura. E há uma diferença abissal entre as duas coisas. O próprio ministro Nordio admitiu que a reforma não tem qualquer efeito sobre a duração dos processos. Não resolve a crônica morosidade da giustizia civile, não enfrenta a carência estrutural de pessoal, não investe em tecnologia, não simplifica procedimentos. Os problemas que o cidadão italiano enfrenta — tempos processuais desproporcionais, burocracia linguística e procedimental, dificuldade de acesso efetivo à jurisdição — permanecem absolutamente intocados. Quem vota “sim” esperando uma justiça mais célere será inevitavelmente frustrado. Examinemos, pois, os três pilares da reforma.

A separação definitiva das carreiras. Com a reforma, o magistrado deverá escolher, no início da carreira e de forma irrevogável, entre a função judicante e a requirente. O argumento central dos defensores é que isso garantiria maior imparcialidade ao julgador. No entanto, como demonstrou o constitucionalista Enrico Grosso, a elevada taxa de absolvições no sistema italiano já evidencia que o juiz opera como terceiro imparcial, sem deferência automática ao órgão de acusação.

O risco que a separação introduz é de outra natureza: ao tornar o PM uma parte processual pura e simples, elimina-se o dever de busca da verdade que hoje o vincula. O promotor passa a ser um “superpoliziotto” — mais forte com os fracos, mais fraco com os fortes, porque mais suscetível a condicionamentos externos. A unidade da cultura jurisdicional, como ensinaram Ferranti e Silvestri, funciona como garantia do cidadão, não como privilégio corporativo. Destruí-la por decreto constitucional é voluntarismo normativo.

A cisão do CSM e o mecanismo do sorteio. O ponto mais sensível da reforma é a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura em dois órgãos separados, com parte dos membros selecionados por sorteio. O CSM atual — presidido pelo presidente da República, composto por dois terços de membros togados eleitos e um terço de laicos eleitos pelo Parlamento com maioria de três quintos — é fruto do Constituinte de 1948. Não é perfeito: as correntes associativas exercem influência excessiva, e o caso Palamara (2019) expôs patologias graves. Reconhecer isso é dever de honestidade intelectual.

Todavia, a resposta constitucionalmente adequada não é substituir a eleição pelo sorteio. O sorteio suprime a representatividade, reduz a legitimidade democrática do órgão e — eis o ponto crucial — torna os conselhos mais vulneráveis à pressão política. Um membro sorteado não tem base associativa que lhe confira independência. Grosso advertiu com precisão: a reforma promove um condicionamento de fato da política sobre ambas as categorias de magistrados, agora separadas e, portanto, mais frágeis.

A Alta Corte disciplinar. A instituição de uma Corte disciplinar de nível constitucional, externa ao CSM, suscita preocupações igualmente graves. A função disciplinar é hoje exercida pela Sezione Disciplinare do CSM, com recurso às Sezioni Unite da Cassazione. A reforma a transfere a um órgão ad hoc que, nas palavras de Grosso, “já pelo nome parece concebido para infundir temor”.

Nenhuma outra categoria funcional do Estado italiano possui um tribunal disciplinar de estatura constitucional. A mensagem institucional é inequívoca: a magistratura deve ser disciplinada de fora. O Primo Presidente della Corte di Cassazione, na inauguração do ano judiciário de 2026, alertou expressamente para o risco que a reforma representa para a autonomia da magistratura.

Vício de método: Constituição não é uma lei ordinária

Há um aspecto da Riforma Nordio que transcende o mérito e atinge o próprio modo como se faz revisão constitucional. O artigo 138 da Costituzione prevê um procedimento agravado: dupla deliberação em cada câmara, com intervalo mínimo de três meses, justamente para permitir amadurecimento do debate. Ocorre que, após a primeira aprovação, o governo “blindou” o texto: nas três votações subsequentes, não foi possível apresentar emendas. A reforma que modifica sete artigos da Constituição tramitou como se fosse decreto de urgência.

A Constituição, como ensina Dworkin, é uma prática interpretativa que exige coerência e integridade. Não se pode tratar uma revisão constitucional como ato de vontade majoritária simples. O fato de que a reforma não obteve dois terços em nenhuma das câmaras funciona como sinal hermenêutico: não havia o grau de consenso que reformas dessa magnitude exigem. Vista em contexto mais amplo — ao lado da abolição do abuso d’ufficio, do enfraquecimento da Corte dei Conti, do projeto do premierato e dos decretos securitários do governo Meloni —, a reforma da magistratura revela-se peça de um rearranjo institucional que concentra poder no Executivo e debilita os contrapesos.

Aliás, a frase de Giusi Bartolozzi, chefe de Gabinete do Ministério da Justiça — ao pedir o voto “sim” para “tirar do caminho a magistratura”[1] —, não é deslize retórico: é a confissão involuntária de uma intencionalidade.

Conclusão: a resposta adequada à Constituição é ‘não’

A tradição constitucional italiana — de Calamandrei e Mortati a Zagrebelsky, Silvestri e Cartabia — consolidou a independência da magistratura como pilar inegociável do Estado constitucional de direito. O artigo 104 da Costituzione não é relíquia histórica: é cláusula viva, que responde às exigências de um sistema no qual a lei só é lei quando aplicada por quem não deve obediência a quem governa.

Riforma Nordio, a pretexto de “modernizar” a justiça, não moderniza coisa alguma. Não acelera processos, não amplia o acesso à jurisdição, não investe nos recursos de que o sistema necessita. O que ela faz é fragmentar a magistratura, debilitar seus órgãos de autogoverno e criar instrumentos de pressão disciplinar — por meio de um procedimento legislativo que excluiu o debate emendativo e não logrou sequer o consenso qualificado que a Constituição recomenda.

Se a hermenêutica constitucional é a busca da resposta adequada à Constituição — e não a legitimação de qualquer maioria circunstancial —, então o voto “não” é a resposta que a Costituzione della Repubblica Italiana exige de quem a leva a sério. A Constituição não é um obstáculo a ser removido. É a condição de possibilidade de tudo o mais — inclusive da reforma de si mesma, desde que feita com a seriedade, o consenso e a integridade que o constitucionalismo contemporâneo demanda.


¹ Declaração de Giusi Bartolozzi, Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça italiano, durante debate no programa Il Punto, da emissora siciliana Telecolor, em 7 de março de 2026. A frase completa foi: “Votate sì così ci togliamo di mezzo la magistratura che sono plotoni di esecuzione“. A declaração gerou reações imediatas da oposição e do próprio governo, tendo a premier Meloni se mostrado publicamente contrariada. O ministro Nordio manifestou pesar pelas palavras de sua colaboradora. Cf. “Col sì togliamo di mezzo i magistrati, bufera sulla Bartolozzi”, ANSA, 9 mar. 2026. Disponível aqui.

O post A Constituição italiana não é álibi: vote ‘não’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.

O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.

Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).

Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.

“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.

A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.

Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.

O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.944

O post OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Aprovada pela Câmara, proibição de progressão de regime já foi anulada pelo STF

Prevista pela Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC 18/2025), a proibição da progressão de regime para condenados por pertencimento a organização criminosa violenta ou por crimes graves viola o princípio da individualização da pena, segundo especialistas. Por esse motivo, a prática já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, a PEC da Segurança Pública, com diversas alterações ao projeto original, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Entre outras medidas, a PEC altera a Constituição para estabelecer que lei definirá as atividades ilícitas de organizações criminosas “de alta periculosidade ou lesividade”. A norma estabelecerá sanções mais rigorosas e regime legal especial aplicáveis a seus integrantes e líderes, proporcionais às suas posições hierárquicas, e aos autores de crimes de alta lesividade, “cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes”.

A lei deverá dispor sobre “a restrição ou vedação de concessão de progressão de regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive em audiência de custódia, e da realização de acordo de não persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade”.

Além disso, a norma terá que prever a obrigatoriedade da prisão provisória em presídio de segurança máxima, a imposição de medidas cautelares patrimoniais, a expropriação de bens e valores oriundos de atividade criminosa e a responsabilização, civil, penal e administrativa, de pessoa jurídica envolvida com atividades ilícitas.

A legislação também deverá estabelecer a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, da remição da pena e da concessão de saída temporária.

Lei 14.843/2024 proibiu a saída temporária de condenados pela prática de crimes com o emprego de violência ou grave ameaça. A alteração é questionada por três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.663, 7.665 e 7.672).

Decisão do STF

O Supremo já barrou a proibição da progressão de regime para condenados por crimes graves. A corte declarou, em 2006, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos – que estabelecia que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado (HC 82.959). Os ministros apontaram que a obrigatoriedade do regime fechado conflita com a garantia da individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição.

Dessa maneira, o STF editou a Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Devido a essa decisão do Supremo, a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei 11.464/2007. A norma fixou que a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos ou equiparados ocorrerá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente. No entanto, ficou mantido o regime fechado inicial.

Mas o STF também considerou inconstitucional essa obrigatoriedade em 2017 (ARE 1.052.700). O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema.

Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, com o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.

O ministro lembrou ainda a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

Na ocasião, a corte firmou a Tese de Repercussão Geral 972: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

Individualização da pena

Especialistas apontam que a restrição ou proibição da progressão de regime para integrantes de organizações criminosas perigosas e autores de cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça é inconstitucional.

O advogado Antonio Martins, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), destaca que a previsão da PEC da Segurança Pública desrespeita os princípios da individualização da pena e da dignidade humana.

“Fora o casuísmo incompatível com a natureza de normas constitucionais, a PEC atenta contra o princípio da culpabilidade, decorrente do princípio do Estado de direito, e do qual decorre a obrigatoriedade de individualização da pena, assim como da dignidade humana, que são constitutivos da ordem constitucional. Além disso, a proibição de progressão de regime viola a própria lógica da execução penal e a ideia de reintegração do condenado”.

Ainda que a PEC delegue para uma lei futura a regulamentação da restrição ou vedação da progressão de regime, o texto da proposta deve ser declarado inconstitucional pelo STF, diz a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas.

“Por ser uma PEC, para ela ser capaz de suscitar o controle de constitucionalidade do STF, ela deve violar as chamadas cláusulas pétreas, dispostas no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, como a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, o que nos parece que é o caso, uma vez que a vedação absoluta de benefícios poderia ser considerada incompatível com a cláusula pétrea da individualização da pena e da presunção de inocência”.

Restrição legítima

As restrições à progressão de regime previstas na PEC da Segurança Pública não são inconstitucionais nem violam os precedentes do Supremo, avalia o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).

A Lei dos Crimes Hediondos, em sua redação original, impunha de maneira automática o cumprimento integral da pena em regime fechado, o que eliminava qualquer possibilidade de individualização, afirma.

Já a PEC da Segurança Pública estabelece circunstâncias específicas no novo inciso XLVI-A do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a “lei definirá as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, tais como o comando ou facção criminosos, a organização paramilitar e a milícia privada”. Essas circunstâncias, segundo Aras, que permitirão ao juiz, ao aplicar a pena, impor “regime legal especial aplicáveis aos seus integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas que ocupem, bem como aos autores de crimes de alta lesividade, cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes.”

“Desse modo, o texto da PEC não ofende o princípio da individualização da pena, na medida em que estabelece critérios adequados para que esse maior rigor seja imposto pelo juiz diante dos fatos do caso concreto”, opina o procurador.

Atos de CNJ e CNMP

A PEC da Segurança Pública também atribui competência para o Congresso Nacional sustar atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que passem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, mas somente em matéria de segurança pública, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penitenciário.

A proposta proíbe a adoção de medidas que “atentem contra as competências do Congresso Nacional”. O relator da PEC, deputado Mendonça Filho, citou como exemplos do que considera atos legislativos do CNJ as resoluções sobre audiências de custódia, sobre política antimanicomial e sobre monitoramento eletrônico.

A determinação é uma “clara invasão do âmbito de competência do Judiciário, que pretende modificar com a própria estrutura da separação de poderes”, afirma Antonio Martins.

Vladimir Aras entende que o poder se o Congresso sustar atos do CNJ e do CNMP não invade as competências do Judiciário e do MP.

“Ao contrário, a medida protege a competência congressual, do legislador eleito. A legislação na matéria, especialmente a penal, depende de lei, no sentido de lex populi. Se o novo mecanismo for utilizado apenas nesses casos, teremos um instrumento típico de controle institucional do Legislativo, sem que isso signifique interferência indevida nas funções dos dois Conselhos. O que não pode haver é ingerências políticas no autogoverno das magistraturas do Judiciário e do MP”.

De acordo com o procurador, a fiscalização parlamentar e a possibilidade de sustação de atos normativos são formas de controle político previstas em diversos ordenamentos e, se exercidas dentro dos limites constitucionais, não configuram violação da separação dos poderes. “No entanto, as atividades de inteligência de segurança pública devem ficar sob controle externo do MP e controle pleno do Poder Judiciário”, aponta.

A Constituição impõe aos parlamentares o dever de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”, como estabelece o artigo 49, XI, destaca Maíra Fernandes.

“Apesar do inciso V desse artigo dizer expressamente sobre a possibilidade do Congresso Nacional sustar atos do Poder Executivo, ficando omisso quanto a atos do Poder Judiciário, na prática, o que já ocorre no Congresso é a propositura de projetos de decreto legislativo para tentar sustar atos normativos do CNJ e do CNMP. Também é importante pontuar que o CNJ e CNMP são órgãos administrativos e que cabe ao STF julgar ações contra esses conselhos, como já foi visto em algumas ADIs que questionavam atos normativos”, ressalta a advogada.

A separação dos poderes, além de garantir autonomia a cada um deles, também prevê o sistema de freios e contrapesos, em que cada poder tem papel de fiscalizar o outro, declara Maíra. Ela lembra que CNJ e CNMP não são órgãos jurisdicionais. Ou seja, servem para zelar pela autonomia do Poder Judiciário do Ministério Público, bem como para apresentar diretrizes e fiscalizar seus membros.

“Assim, o texto da PEC pode comprometer essa autonomia institucional do Judiciário e do Ministério Público, em especial por delimitar quais as matérias que podem sustadas, sendo que o leque legislativo do Congresso vai muito além da segurança pública, Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário”.

O post Aprovada pela Câmara, proibição de progressão de regime já foi anulada pelo STF apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados