Estatuto da Pessoa com Deficiência: mais de uma década consolidando direitos

Há 11 anos, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) constitui o principal marco legal que assegura direitos a cerca de 18 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência.

Conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a norma ampliou o acesso à educação, ao mercado de trabalho, à saúde e à mobilidade urbana. Esses temas aparecem com frequência em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazem parte das ações administrativas do próprio tribunal em favor da acessibilidade e da inclusão.

Uma reportagem especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social mostra como o Tribunal da Cidadania lida com essas questões e apresenta julgamentos marcantes de sua jurisprudência sobre o assunto.

Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ no YouTube.    

Violência política de gênero: quando velhos problemas encontram novas tecnologias

Como as redes sociais e a inteligência artificial reinventam a antiga estratégia de exclusão das mulheres da política

“Todos nós conseguimos citar uma mulher que abriu caminho. Mas nunca podemos presumir que um caminho, depois de aberto, permanecerá assim.” [1] A observação da ex-primeira-ministra da Nova Zelândia Jacinda Ardern parece sintetizar um dos maiores desafios das democracias contemporâneas. Costumamos celebrar as conquistas institucionais pelos caminhos que elas abrem. Porém, precisamos também nos preocupar em manter os caminhos abertos, embora pareça, por vezes, irracional pensar que retrocessos são possíveis.

A trajetória das mulheres na política ilustra esse paradoxo. O reconhecimento do direito ao voto, a ampliação da representação feminina e a criação de mecanismos de incentivo à participação política removeram barreiras históricas, mas não eliminaram as estratégias destinadas a restringir sua presença nos espaços de poder. Elas apenas se transformaram.

É nesse ponto que a violência política de gênero revela sua verdadeira dimensão. Mais do que uma sucessão de ataques dirigidos a determinadas mulheres, ela constitui um mecanismo de exclusão democrática. Seu objetivo não é apenas ofender candidatas ou parlamentares, mas elevar o custo da participação política feminina até que muitas desistam de disputar eleições, exercer mandatos ou ocupar posições de liderança. Em outras palavras, procura fechar caminhos que as mulheres, a duras penas, procuraram abrir.

Os exemplos recentes mostram como essa estratégia vem se sofisticando. Em fevereiro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão que havia arquivado investigação contra um deputado estadual acusado de dirigir a uma colega expressões como “fraca” e “covarde”, atribuindo-lhe um “problema de cognição” e “vitimização feminina”. Para a Corte, havia indícios de que as manifestações extrapolavam os limites do debate político e poderiam configurar violência política de gênero justamente por recorrerem à condição feminina como instrumento de desqualificação política [2].

A violência, contudo, já não depende apenas de gestos ou palavras. Nas eleições municipais de 2024, candidatas tiveram suas imagens manipuladas para simular cenas de nudez, que foram divulgadas em páginas pornográficas. O ataque não pretendia responder a propostas ou convencer o eleitorado de que os opositores eram candidatos mais qualificados. Buscava reduzir mulheres à objetificação de seus corpos para comprometer sua credibilidade pública [3].

Há algo que aproxima esses episódios. Em ambos, o gênero deixa de ser uma característica da vítima para se transformar em ferramenta de exclusão política. A mensagem implícita é sempre a mesma: “este não é um lugar para você”.

Foi justamente por reconhecer essa dimensão institucional que o Direito brasileiro deixou de tratar essas práticas apenas como ofensas individuais. A Lei 14.192/2021 representou um marco ao reconhecer a violência política contra a mulher como um problema que afeta a própria democracia e ao introduzir o artigo 326-B no Código Eleitoral, criminalizando condutas destinadas a impedir ou dificultar a participação política feminina mediante discriminação de gênero [4].

Os primeiros precedentes do TSE caminham na mesma direção. A Corte vem afirmando que a imunidade parlamentar não protege manifestações que utilizam estereótipos de gênero para constranger mulheres no exercício do mandato e que a diferença entre crítica política legítima e violência política não está na contundência do discurso, mas no uso da condição feminina como instrumento de intimidação e exclusão [2][5].

Os avanços, entretanto, ainda convivem com lacunas importantes. A proteção penal permanece concentrada nas candidatas e detentoras de mandato, deixando de fora justamente a fase em que muitas mulheres são desencorajadas a ingressar na política: a pré-candidatura. Além disso, a exigência de comprovação do dolo específico pode dificultar a efetividade da tutela penal em situações concretas [6][7].

Mas talvez o maior desafio já não esteja na definição do ilícito.

Costuma-se afirmar que a inteligência artificial criou novos riscos para a democracia. No caso da violência política de gênero, talvez a afirmação mais precisa seja outra: a inteligência artificial não criou o problema; ela reinventou seus instrumentos.

A novidade não está apenas na produção de imagens, vídeos ou áudios sintéticos. Está no fato de que a tecnologia altera a própria arquitetura da violência. Ela dificulta a identificação da autoria, torna mais complexa a produção da prova e acelera exponencialmente a circulação do dano. Quando as instituições conseguem reagir, a informação falsa frequentemente já alcançou milhões de pessoas e produziu efeitos políticos dificilmente reversíveis.

É por isso que as recentes alterações promovidas pela Justiça Eleitoral e pelo Poder Executivo vão além de simples atualizações normativas. Ao vedar determinadas manipulações produzidas por inteligência artificial, fortalecer mecanismos de remoção de conteúdos ilícitos e atribuir novos deveres às plataformas digitais, procuram impedir que tecnologias do século 21 sejam utilizadas para reproduzir mecanismos históricos de exclusão [8][9].

Nenhuma dessas iniciativas, contudo, elimina a advertência feita por Jacinda Ardern. Caminhos não permanecem abertos por si mesmos. Cada geração é chamada a impedir que antigas barreiras reapareçam sob novas formas.

A violência política de gênero não ameaça apenas mulheres. Ela ameaça a capacidade da democracia de permanecer aberta, plural e representativa. Afinal, sempre que uma mulher deixa de disputar uma eleição, abandona a vida pública ou silencia diante da intimidação, não é apenas uma trajetória individual que se interrompe. A democracia também perde uma voz.


[1] ARDERN, Jacinda. New Zealand PM Jacinda Ardern on the need for more women in politicsFinancial Times, 8 dez. 2017. Disponível em: Financial Times. Acesso em: 30 jun. 2026. 

[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600033-89.2025.6.24.0000. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 12 fev. 2026.

[3] O GLOBO. “Fakenudes” na eleição: sites têm imagens manipuladas de Marina Helena e Tabata Amaral. São Paulo, 26 set. 2024.

[4] BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096/1995 e a Lei nº 9.504/1997.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600325-49.2024.6.19.0000. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 8 mai. 2026; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600036-86.2023.6.06.0009. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 13 nov. 2025.

[6] FERREIRA, Lia Kecia de Araujo; MARQUES JUNIOR, William Paiva. Violência política de gênero: análise comparada das legislações do Brasil, Bolívia, México e PortugalRevista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 37, n. 163, 2026.

[7] CARNEIRO, Adriana J.; JALALZAI, Farida; SANTOS, Pedro A. G. dos. Gendered political violence as a legal framework: an analysis of the Brazilian realityEstudos Eleitorais, v. 16, n. 2, 2022.

[8] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

[9] BRASIL. Decreto nº 12.976, de 2026.

Fonte: Jota

Deveres de proteção climáticos: obrigações positivas dos estados na OC 32/2025 da Corte IDH

Que a proteção do meio ambiente e do sistema climático cada vez mais dependem de estruturas organizatórias, procedimentais e normativas multidimensionais já é mais do que sabido. Nesse contexto, o papel do direito internacional e das cortes internacionais igualmente tem assumido cada vez maior relevância.

No caso da Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos (OC nº 32/2025), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) foi taxativa ao decidir, de forma unânime, favoravelmente ao reconhecimento, com fundamento no melhor conhecimento científico disponível, de que “a situação atual constitui uma emergência climática causada pelo aumento acelerado da temperatura global, resultado de diversas atividades de origem antropogênica, produzidas de maneira desigual pelos estados da comunidade internacional, as quais causam impactos de forma incremental e ameaçam gravemente a humanidade e, especialmente, as pessoas mais vulneráveis”.

A partir de tal premissa, a Corte IDH estabeleceu diversas obrigações a cargo dos Estados com o propósito de enfrentar esse cenário “por meio de ações urgentes e eficazes de mitigação, adaptação e avanço em direção ao desenvolvimento sustentável, articuladas com a perspectiva de direitos humanos”.

Para além das inovações consagradas na OC nº 23/2017 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos, a Corte IDH avançou significativamente na nova OC nº 32/2025 em inúmeros pontos, fortalecendo ainda mais o regime jurídico internacional ambiental e climático no contexto interamericano, ao reconhecer, por exemplo: o direito humano a um clima saudável (par. 298 a 316); “a proibição imperativa de condutas antropogênicas que possam impactar de forma irreversível a interdependência e o equilíbrio vital do ecossistema comum que torna possível a vida das espécies constitui uma norma de jus cogens” (par. 287 a 294); os direitos humanos à ciência, baseado no melhor conhecimento científico disponível, e aos saberes locais, tradicionais e indígenas (par. 471 a 487); e a Natureza e seus componentes como sujeitos de direitos (par. 279 a 286).

Entre as obrigações estatais estabelecidas pela Corte IDH, destaca-se a “obrigação geral de assegurar o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, os Estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). A abordagem estabelecida pela Corte IDH alinha-se com a obrigações dos estados consagradas no plano constitucional, como testemunhamos de forma emblemática na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a dupla faceta do princípio da proibição do retrocesso, ou seja, como vedação de regressividade e, ao mesmo tempo, um comando de progressividade e aprimoramento da legislação e políticas públicas ambientais e climáticas.

Os avanços em questão estabeleceram um novo patamar para os deveres dos estados em matéria ambiental e climática. A título de exemplo, diante do reconhecimento de um novo direito humano, no caso, o direito a um clima saudável, a Corte IDH foi categórica ao reconhecer uma série de deveres climáticos a cargo no Estado, com o propósito de “proteger o sistema climático global e prevenir as violações de direitos humanos derivadas de sua alteração”.

De acordo com a Corte IDH, os estados “devem mitigar as emissões de GEE, o que implica: (i) adotar regulamentação na matéria que defina uma meta de mitigação e uma estratégia de mitigação baseada em direitos humanos, bem como regulamentar o comportamento das empresas (par. 323 a 351); (ii) adotar medidas de supervisão e fiscalização em matéria de mitigação (par. 352 a 357), e (iii) determinar o impacto climático de projetos e atividades quando assim for necessário” (par. 358 a 363). A título de exemplo, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) omitiu no seu texto qualquer consideração sobre o impacto climático da atividade ou empreendimento licenciado, o que coloca em xeque a sua conformidade com o último ponto em destaque da OC nº 32/2025, caracterizando, assim, a inconvencionalidade — somada à evidente inconstitucionalidade! — do diploma nesse particular.

A obrigação de cooperação climática também foi enfatizada pela Corte IDH, ao enfatizar que “os Estados estão obrigados a cooperar de boa-fé para avançar no respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos ameaçados ou impactados pela emergência climática” (par. 247 a 265). Os deveres de cooperação, por sua vez, devem guardar conformidade com o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, tal como consagrado na Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (1992) e no Acordo de Paris (2015) considerando, ademais, a maior vulnerabilidade de determinados Países (ex. pequenas ilhas, países em desenvolvimento etc.). O princípio da justiça climática, consagrado expressamente no Preâmbulo do Acordo de Paris, deve igualmente pautar as relações entre os Estados diante dos deveres de cooperação enfatizados pela Corte IDH.

A corte também destacou a obrigação geral dos estados de “integrar em seu arcabouço jurídico interno a regulamentação necessária para assegurar o respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos no contexto da emergência climática” (par. 244 a 246). Nesse particular, decidiu que, “os estados têm a obrigação de agir em conformidade com um padrão de diligência devida reforçada para combater as causas humanas das mudanças climáticas e proteger as pessoas sob sua jurisdição dos impactos climáticos, em particular das pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade” (par. 225 a 237), bem como que “os estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). É ilustrativo, nesse particular e em conformidade com a abordagem de direitos humanos e proteção de grupos sociais vulneráveis estabelecida pela OC nº 32/2025, o teor da recente Resolução nº 511/2025 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ao definir os princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais.

Outros deveres estatais importantes reconhecidos no âmbito da OC nº 32/2025 estão relacionais aos denominados direitos ambientais e climáticos de participação ou procedimentais — acesso à informação, participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça —, consagrados, por exemplo, no Princípio 10 da Declaração do Rio (1992), na Convenção de Aarhus (1998) e, em especial, no Acordo Regional de Escazú (2018). Nesse ponto, a Corte IDH reconheceu que, com fundamento no direito de acesso à informação, os estados têm obrigações em matéria de “(i) produção de informação climática” (par. 501 a 518); (ii) “divulgação da informação relevante para a proteção dos direitos humanos frente às mudanças climáticas” (par.  519 a 523, e (iii) “adotar medidas contra a desinformação” (par. 524 a 527).

No contexto do direito à participação política, a Corte IDH apontou que “os estados devem garantir processos que assegurem a participação significativa das pessoas sob sua jurisdição na tomada de decisões e políticas relativas às mudanças climáticas, assim como garantir a consulta prévia dos povos indígenas e tribais, quando for o caso” (par. 530 a 539). No que tange ao direito de acesso à justiça, “os Estados devem assegurar aspectos centrais em matéria de (i) provisão de meios suficientes para a administração da justiça neste contexto, (ii) aplicação do princípio pro actione; (iii) celeridade e prazo razoável nos processos judiciais; (iv) disposições adequadas em matéria de legitimação, (v) de prova e (vi) de reparação, bem como de (vii) aplicação de padrões interamericanos” (par. 542 a 560).

Também merece destaque, no âmbito dos direitos de participação, os deveres do estado voltados à salvaguarda dos defensores de direitos humanos em matéria ambiental e climática, como consagrado de forma pioneira e emblemática Acordo Regional de Escazú (artigo 9º). A Corte IDH, nesse ponto, reconheceu que, “em virtude do direito de defender direitos humanos, os estados têm um dever especial de proteção das pessoas defensoras do meio ambiente, o que se traduz em obrigações concretas, entre outros aspectos, para protegê-las, investigar e, quando for o caso, sancionar os ataques, ameaças ou intimidações que sofram e combater a “criminalização” da defesa do meio ambiente” (par. 566 a 567, e 575 a 587).

Grupos vulneráveis

É digno de nota, como já antecipado anteriormente, a ênfase dada pela Corte IDH na proteção dos grupos sociais vulneráveis no contexto de emergência climática, haja vista o impacto desproporcional que recai – em termos de privação e violação aos seus direitos humanos — sobre tais pessoas, como testemunhamos em situações de episódios climáticos extremos (ex. enchentes, secas, deslizamentos de terra, incêndios florestais, furacões etc.). A Corte IDH reconheceu, assim, a obrigação dos Estados de “adotar medidas direcionadas a atender a forma como a emergência climática agrava a desigualdade e impacta de forma diferenciada as pessoas em situação de pobreza multidimensional” (par. 626 e 627).

No mesmo sentido, os estados, segundo a Corte IDH, “têm obrigações específicas diante de situações de especial vulnerabilidade, como as enfrentadas por (i) crianças, e (ii) povos indígenas, tribais, afrodescendentes, e comunidades camponesas e de pescadores, e (iii) pessoas que sofrem impactos diferenciados no contexto dos desastres climáticos” (par. 599 a 602, e 604; 606 a 613, e 614 a 618), bem como os Estados “devem adotar medidas para proteger pessoas que não pertençam às categorias tradicionalmente protegidas, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade por razões dinâmicas ou contextuais” (par. 628 e 629).

Tais obrigações, aqui seletiva e esquematicamente apresentadas, dependem fortemente da vontade política dos estados membros da comunidade interamericana e dos respectivos atores, destaque para os poderes legislativo, executivo e judiciário. Além disso, não se pode aqui cogitar de atribuir à OC 32 a condição de mero soft law, ou seja, de normativa não diretamente vinculante, mas sim, de parâmetro cogente para o próprio controle de convencionalidade do direito doméstico.

Tendo em conta a jurisprudência do STF, que assegurou aos tratados internacionais em matéria ambiental uma hierarquia normativa supralegal, bem como o cada vez maior reconhecimento da autoridade da Corte Interamericana, o que se espera é que também a OC 32/25 venha a encontrar a mesma receptividade.

O meio ambiente e o clima agradecem.

O post Deveres de proteção climáticos: obrigações positivas dos estados na OC 32/2025 da Corte IDH apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

É possível partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, decide Terceira Turma

Se os herdeiros forem maiores e capazes e houver cessão de direitos, a homologação do acordo dependerá apenas da verificação de sua regularidade e da livre manifestação de vontade das partes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

Justiça Trabalhista lidera conciliações no país com taxa de quase 38%, apontam dados do CNJ

Índice trabalhista é quatro vezes maior que a média geral de todo o Judiciário brasileiro, que está em 11,2%

A Justiça do Trabalho encerrou o ano de 2025 com mais de 1 milhão de sentenças homologatórias de conciliação, solucionando cerca de 37,9% das suas ações iniciais por meio do diálogo e do acordo – ou seja, na fase de conhecimento, quando o juiz ainda está avaliando o mérito da controvérsia em discussão. O índice trabalhista é quatro vezes maior que a média geral de todo o Judiciário do país, que está em 11,2%. Os dados constam do relatório “Justiça em Números 2026”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na quinta-feira (25/6).

De acordo com o levantamento, o montante absoluto de sentenças homologatórias de acordo chegou a 1.078.446 em 2025, um aumento de 5,3 mil resoluções consensuais em relação ao ano anterior. Esse número representa um crescimento de 1,2% na última década, quando foram registradas 1.065.551 sentenças de conciliação em 2015.

Ao final de 2025, segundo os números do Justiça em Números, havia um total de 144 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) instalados na Justiça do Trabalho em todo o país.

O índice geral agregado de conciliações dos tribunais trabalhistas em 2025 ficou em 18,5%, percentual que representa a taxa de sentenças homologatórias de acordo proferidas no ano passado. O valor, segundo o CNJ, registrou um decréscimo em relação ao ano anterior, em que o índice foi de 19,1%.

Os tribunais trabalhistas com os maiores índices de conciliação, conforme demonstram os dados do Justiça em Números, são o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), do Mato Grosso, e o TRT da 24ª Região (TRT24), do Mato Grosso do Sul, ambos com 25% de conciliação. O índice de realização de audiências na fase pré-processual e de conhecimento também foi expressivo, alcançando a marca de 27,6%.

Na fase de conhecimento no primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), do Paraná, se destaca com índice de conciliação de 47,6%, seguido do TRT23, com 46,5%. No segundo grau, os dados apontam que os números conciliatórios costumam ser mais baixos – por exemplo, apenas 1,8% dos acórdãos de conhecimento do segundo grau foram homologatórios de acordo. Nessa instância, destaca-se o TRT24, que alcança o maior índice de conciliação, em 5,8%.

Fases de execução

Segundo o levantamento feito pelo CNJ, na fase de execução judicial no primeiro grau dos tribunais, a Justiça do Trabalho possui uma taxa conciliatória de 7,9%. Dentre os regionais, o que apresenta maior percentual de conciliação dos processos de execução judicial é o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), de Rondônia, com 14,1%.

Historicamente, as homologações na fase de execução aumentaram consideravelmente até o ano de 2020, já que o valor mais que dobrou ao longo desse período, passando de 5,1% em 2015 para 12,7% em 2020. Porém, as estatísticas do CNJ apontam que, a partir de então, o percentual reduziu gradativamente até atingir o patamar de 7,9% no ano de 2025.

Para Claudia Marcia Soares, juíza aposentada do Trabalho da 1ª Região (TRT1, do Rio de Janeiro) e presidente da Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT), o resultado dos índices trabalhistas apresentados pelo Justiça em Números 2026 consolida a eficiência e o compromisso da magistratura laboral na pacificação de conflitos.

“Cada processo resolvido representa uma resposta rápida para cidadãos e empresas. Quando empregador e empregado chegam a um acordo, ambos participam da construção da solução do conflito, com segurança jurídica e maior celeridade”, destaca a magistrada.

Porém, ressalta que esses índices são fruto do esforço incansável dos juízes e demais servidores, e não de uma infraestrutura adequada. Neste aspecto, afirma que “enfrentamos condições de trabalho incompatíveis com o tamanho do desafio e uma estrutura ainda deficitária, o que torna a atuação de cada magistrado ainda mais admirável”.

O TST no índice de conciliações

Os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça ilustram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o tribunal superior com maior índice de conciliação, alcançando a marca de 1,21% em 2025. Com esse resultado, o TST apresentou um índice acima do apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 0,07%.

A média geral de conciliação nos tribunais superiores foi de 0,54% no ano passado, o que significa que a taxa correspondente ao TST também é superior à média em comparação com as demais Cortes de instância superior.

Neste sentido, o Justiça em Números explica que, como os processos que chegam às cortes superiores são majoritariamente de natureza recursal, as chances de conciliação nesta etapa processual são, em geral, bastante baixas, o que justifica o índice com baixa performance nos tribunais superiores.

Como exemplo, o CNJ ilustrou que, em 2025, apenas 0,54% das sentenças foram homologatórias de acordo. Embora baixo, o índice de conciliação, de acordo com a pesquisa, dobrou em relação ao ano anterior, uma vez que em 2024 o percentual de conciliação foi de somente 0,4%.

Quanto ao número de sentenças homologatórias, houve aumento em uma década, passando de 203 sentenças de acordo em 2015 para 6,6 mil no ano de 2025. Em relação ao ano de 2024, o CNJ demonstra que houve aumento de 2 mil sentenças homologatórias de acordo – cerca de 44,1% de variação. O aumento, de acordo com o CNJ, decorre do resultado alcançado pelo índice do TST, que registrou o maior índice de conciliação em tribunais superiores.

Entre os dias 25 e 29 de maio deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho realizou a semana nacional da conciliação trabalhista com o slogan de “Um acordo Muda o Jogo”. Segundo informações do próprio TST, os resultados da semana alcançaram números recordes, com a movimentação de mais de R$ 2,1 bilhões e atendimento a mais de 503,4 mil pessoas em todo o Brasil. Ao longo da semana de conciliação, o judiciário trabalhista promoveu 97.769 mil audiências que resultaram em mais de 30 mil acordos. Do valor bilionário total movimentado, cerca de R$ 295,4 milhões correspondem a recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme os dados do TST.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e também coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), destacou à época em que divulgou os números que o principal resultado da campanha está no impacto social e humano. “Por trás de cada número existem trabalhadores aguardando um crédito essencial para suas famílias e empresas buscando superar impasses para retomar sua capacidade produtiva”, disse.

O ministro também ressaltou que o legado do evento deve permanecer durante todo o ano, reafirmando a vocação da Justiça do Trabalho em aproximar pessoas e construir soluções rápidas e efetivas.

Estoque de processos

Ainda de acordo com o levantamento do CNJ, a Justiça do Trabalho finalizou o ano de 2025 com 5,2 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva, o equivalente ao aumento de 3% no estoque geral. Deste montante total, cerca de 1,7 milhão (correspondente a 32,9%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura – ou também aguardando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST, pagamentos de precatórios, entre outros.

Desconsiderando esses casos, o Justiça em Números aponta que, ao final de 2025, existiam 3,5 milhões de processos judiciais efetivamente em tramitação. Segundo as estatísticas do CNJ, a Justiça do Trabalho concentra 6,9% dos litígios pendentes no Judiciário.

O relatório revela ainda que o volume de processos suspensos tem crescido desde 2019, apresentando um crescimento de 98,1 mil – ou seja, 6,1% – somente entre os anos de 2024 e 2025. Conforme destaca o CNJ, são diversas as situações que podem ocasionar sobrestamento ou, ainda, suspensão ou arquivamento provisório das demandas.

Por outro lado, o CNJ aponta que foram julgados ao longo do ano de 2025 cerca de 5,8 milhões de processos na Justiça Trabalhista, com aumento de 0,2 milhões de casos (3,7%) em relação a 2024. De acordo com o Justiça em Números, tal indicativo revela que 225 foi um ano de alta produtividade na Justiça Especializada.

Um dos maiores gargalos, contudo, está concentrado no primeiro grau da Justiça do Trabalho, que abrigava um acervo de 5 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2025, sendo que mais da metade desses processos – cerca de 68,6% – se referia à fase de execução. O relatório também aponta que o estoque de processos na fase de execução vem subindo e atingiu seu ápice em 2025, totalizando 3,1 milhões de casos pendentes de baixa, enquanto o estoque da fase de conhecimento reduziu no ano passado.

A maior taxa na fase de execução, por exemplo, está no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), de Campinas (SP), com congestionamento de 72% na execução e 52,4% no conhecimento.

Apesar dos gargalos, os dados do Justiça em Números destacam a diferença entre o volume de processos pendentes e o volume que ingressa a cada ano. O estoque da Justiça Trabalhista, segundo o levantamento do CNJ, equivale a 1 vez a demanda – indicador denominado como “Tempo de Giro do Acervo” –, ou seja, tal volume de acervo de litígios significa que, caso não houve ingresso de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos magistrados e dos servidores, todo o estoque de processos seria finalizado no período de um ano de trabalho.

Fonte: Jota

Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia

O Superior Tribunal de Justiça encerrou o semestre judicial na última quarta-feira (1º/7) somando 414.248 decisões, incluindo as tomadas em recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração).

Presidente do STJ, Herman Benjamin chamou atenção para curva ascendente de inviabilização da corte, pelo número de processos recebidos

Considerando-se os 181 dias do ano até o momento, chega-se à média de 2,2 mil decisões — um aumento de 12,4% em relação ao desempenho registrado no primeiro semestre de 2025.

Os dados foram apresentados pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, em sessão da Corte Especial. Ele classificou os números como “extremamente preocupantes”.

“Já estávamos inviabilizados no ano passado. A curva da inviabilização, se é que se pode falar nisso, continua ascendente”, disse o presidente, ao registrar o ingresso de 260.220 casos (aumento de 10,5% em relação a 2025).

Ainda segundo os dados apresentados, o montante de decisões equivale a 7 por minuto, considerando oito horas por dia útil. Excetuando-se os recursos internos, foram 291,2 mil decisões proferidas pelos ministros. E 265,5 mil processos baixados.

A boa notícia é a aprovação, no Senado, do projeto de lei que regulamenta o filtro da relevância, pelo qual o tribunal só vai julgar as causas em que ficar comprovado que a questão federal é relevante.

Acervo do STJ e juízes convocados

Com esse desempenho o acervo total do STJ é de 318.857 casos para resolver, um aumento mínimo em relação ao número registrado ao final de 2025 (318.651).

“É um número espantoso, que não existe em nenhum tribunal do mundo. Não devemos ter orgulho dele”, registrou o ministro Herman Benjamin.

Considerando o acervo das seções especializadas, a mais atulhada é a 2ª Seção (Direito Privado), justamente a que conta com a maior força-tarefa de juízes de primeiro grau convocados.

Acervo das seções especializadas do STJ
SeçãoCompetênciaProcessos
1ª SeçãoDireito Público61.829
2ª SeçãoDireito Privado92.392
3ª SeçãoDireito Penal61.360

Esses magistrados, que atuam nos gabinetes desde agosto de 2025, já proferiram 67.429 despachos, decisões e votos, contribuindo para redução de 45,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

Já a 3ª Seção hoje tem o acervo controlado graças aos convocados. O auxílio começou ainda em outubro de 2024 e já soma 114.354 despachos, decisões e votos e redução de 63,2% dos pendentes de primeiro julgamento.

A 1ª Seção tem a força-tarefa mais recente, iniciada em dezembro de 2025 e responsável por 19.034 despachos, decisões e votos, com redução de 39,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

O post Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Ecossistema de duplicatas escriturais: títulos de crédito passarão a ser negociados em formato digital

O Banco Central (BC) lançou na terça-feira (30/6) o ecossistema de duplicatas escriturais, marco relevante para a modernização do mercado de crédito no país. O início da negociação desses ativos em formato digital, representa um novo estágio de maturidade institucional e operacional para o sistema financeiro nacional. 

As duplicatas escriturais consistem na versão eletrônica de títulos de crédito representativos de recebíveis mercantis amplamente utilizados nas relações comerciais, especialmente no financiamento de capital de giro. Ao substituir o formato físico por registros eletrônicos padronizados e rastreáveis, o novo modelo busca conferir maior transparência, eficiência e segurança às operações, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente mais confiável para credores e tomadores de crédito. 

Saiba mais sobre as duplicatas escriturais aqui​.​

O evento de lançamento aconteceu no Auditório do Edifício-Sede do Banco Central e contou com discurso do Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan, do Deputado Federal Júlio Lopes, autor da lei da duplicata escritural, além de autoridades do Ministério da Fazenda, do setor produtivo e do sistema financeiro. 

“O lançamento deste ecossistema representa mais do que a introdução de uma nova infraestrutura: trata-se de um passo concreto na direção de um sistema financeiro mais moderno, seguro e eficiente, capaz de melhor servir às necessidades da economia real. As duplicatas escriturais ilustram, de forma clara, como a combinação entre tecnologia, inovação regulatória e cooperação institucional pode gerar ganhos tangíveis para empresas, instituições financeiras e a sociedade como um todo”, destacou Gilneu Vivan.

Segundo o Diretor de Regulação do BC, a implementação do ecossistema de duplicatas escriturais demandou mais tempo do que originalmente previsto. Além da pandemia, a entrada em operação do ecossistema de registro de recebíveis de cartões apontou a necessidade de aperfeiçoamentos operacionais, tecnológicos e de governança no projeto. “A incorporação de tais aprendizados ao desenho das duplicatas escriturais demandou tempo, mas permitiu assegurar um sistema mais robusto, interoperável e confiável desde o início de sua implementação.”  

Confiança 

Foram discutidos na ocasião os principais benefícios esperados com a implementação do ecossistema. Entre eles, destacam-se a redução de assimetrias de informação e o fortalecimento da segurança operacional e jurídica nas operações. A digitalização e a centralização dos registros tendem a mitigar riscos como a duplicidade de cessões e a dificuldade de verificação de titularidade, problemas historicamente associados ao mercado de duplicatas. 

Também foram tratados no encontro os ganhos concretos a serem proporcionados pelo novo sistema para pequenas e médias empresas, que frequentemente enfrentam maiores dificuldades de acesso ao crédito. Com o registro eletrônico dos recebíveis, essas empresas passam a dispor de ativos mais transparentes e verificáveis, o que eleva a confiança por parte de instituições financeiras e amplia suas possibilidades de financiamento. A melhoria na qualidade da informação permite avaliação de risco mais precisa, criando condições para a oferta de crédito em termos mais favoráveis. 

A maior segurança jurídica e a redução de potenciais fraudes aumentam a disposição do mercado em financiar empresas de menor porte. A padronização e a rastreabilidade das duplicatas reduzem incertezas tradicionais, favorecendo a concorrência entre financiadores e contribuindo para a diminuição do custo do crédito. Processos mais simples e digitais também tendem a acelerar o acesso a recursos, aspecto fundamental para a gestão de caixa e o capital de giro das pequenas empresas. 

Outro efeito diz respeito ao custo do crédito de forma geral. A medida reforça o compromisso do BC, ao promover maior previsibilidade, menor risco operacional e legal, empoderando as empresas nas negociações desses ativos, resultando em um mercado de crédito mais eficiente, competitivo e inclusivo, alinhado às melhores práticas internacionais. 

Debate

Também participaram da abertura do evento de lançamento o deputado federal Julio Lopes, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alvarez Alban, e o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena. 

O encontro promoveu, ainda, o debate Duplicata Escritural: impactos para o crédito e para a economia real, com moderação do Secretário-Executivo do BC, Rogério Lucca. A mesa contou com o diretor-executivo de Inovação, Produtos e Serviços da Febraban, Ivo Mósca; o CEO da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Leandro Vilain; o coordenador do Comitê Gestor da Estrutura de Governança da Convenção de Duplicatas Escriturais da Associação das Provedoras de Infraestrutura do Mercado Financeiro (APIIMF), Fernando Fontes; e o diretor adjunto de Desenvolvimento Industrial da CNI, Mario Sérgio Telles. 

Fonte: BC

Regras do período de defeso eleitoral começam a valer

As principais proibições previstas na legislação eleitoral para evitar o uso da máquina pública durante a campanha eleitoral entram em vigor neste sábado (4). O início das restrições começa a valer três meses antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. 

Durante o chamado período de defeso eleitoral, candidatos estão proibidos de comparecer a inaugurações de obras públicas. Além disso, sites governamentais devem retirar conteúdos que mencionem candidatos. Somente conteúdos de utilidade pública poderão ser mantidos. 

Conforme as regras eleitorais, as páginas oficiais de órgãos dos governos federal e estadual devem retirar do ar nomes, símbolos e imagens que possam identificar políticos ou seu trabalho na administração pública, ainda que a publicação tenha sido realizada em momento anterior ao dia 4 de julho. 

Está proibida a realização de publicidade institucional de obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. A contratação de shows artísticos com recursos públicos também está proibida. 

Os pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão estão vetados, mas poderão ser liberados previamente pela Justiça Eleitoral em casos de emergência.

As vedações estão previstas na Lei 9.504 de 1997, a chamada Lei das Eleições, e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Contratações 

Agentes públicos estão proibidos de nomear funcionários públicos, dispensar sem justa causa, exonerar, retirar vantagens, transferir, dificultar ou impedir o exercício funcional dos servidores públicos. 

As contratações e demissões só poderão ser realizadas nos casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão, dispensa de funções de confiança ou para garantir o funcionamento de serviços públicos essenciais. 

Estão excluídas da proibição as nomeações para os cargos do Judiciário, Ministério Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência da República. 

Os aprovados em concursos públicos só poderão ser nomeados se o certame tiver sido homologado até 4 de julho.

Recursos

Agentes públicos também não poderão fazer transferências voluntárias de recursos do governo federal aos estados e municípios e dos estados aos municípios. Os repasses só estarão liberados nos casos de execução de obras pré-existentes ou calamidade pública.

Convenções 

A partir deste domingo (5), está autorizada propaganda interna dos pré-candidatos às convenções partidárias, que poderão começar em 20 de julho. O uso de propaganda externa no rádio, TV ou outdoor está proibida. 

Para concorrer às vagas das eleições de outubro, os candidatos precisam ter seus nomes aprovados pelos partidos. A escolha é realizada por meio das convenções. 

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos, deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República. O segundo turno está marcado para o dia 25, caso seja necessário.

Fonte EBC

Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

O post Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Operações de segurança causam R$ 3 bi em prejuízo ao crime organizado

Em menos de dois meses do início das operações do Programa Brasil Contra o Crime Organizado, apreensões e bloqueio de bens e ativos financeiros já somam R$ 3 bilhões em prejuízo às organizações criminosas.

De acordo com nota divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), entre 12 de maio e 1º de julho, as operações realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) já resultaram na apreensão de 134,8 toneladas de drogas, 2.159 armas de fogo e 31.418 munições.

Outros bens apreendidos como imóveis e veículos, somam R$ 723,1 milhões, além do bloqueio de R$ 324,9 milhões em ativos financeiros. Também foram destruídos 93.667 pés de maconha.

“Estamos atacando não apenas quem executa os crimes, mas principalmente as estruturas financeiras, logísticas e patrimoniais que sustentam essas organizações”, explica o secretário nacional de Segurança Pública, Chico Lucas.

Ao todo, foram presas 18.855 pessoas, em operações que mobilizaram 17.175 agentes de segurança pública de todo o país.

“Cada prisão, cada arma apreendida, cada bem confiscado e cada ativo bloqueado representa menos capacidade operacional para o crime e mais segurança para a população”, afirma o secretário

Os impactos das operações também já são refletidos na redução nos casos dos principais crimes violentos e patrimoniais. De acordo com o MJSP, entre maio de 2026 e mesmo período  de 2025, houve uma redução de 17,5% nos homicídios dolosos, os latrocínios diminuíram 14,3% e os casos de lesões corporais seguidas de morte tiveram redução de 38,7%.

Roubos de carga e veículos caíram respectivamente 31,9% e 26,6%. Já os roubos a instituições financeiras diminuíram 71,4%, enquanto que os furtos de veículos tiveram impacto negativo de 12%.

Eficiência

De acordo com o governo, os resultados obtidos pelo Programa Brasil Contra o Crime Organizado já demonstram eficiência financeira com a recuperação de R$ 50 para cada R$ 1 investido.

As operações que integram forças de segurança federais, estaduais e municipais têm a previsão de investimento de R$ 11 bilhões, sendo R$ 1 bilhão do Orçamento da União e R$ 10 bilhões via empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para os estados.

Fonte: EBC

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados