Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade

No entendimento dos conselheiros, pagamentos indenizatórios por justa causa não integram base de cálculo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.

O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.

A defesa do contribuinte, realizada pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.

O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.

Fonte: Jota

Comissão aprova projeto que torna crime o ato de bloquear vias com falsa blitz

 

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5730/25, que torna crime bloquear vias por meio de falsa fiscalização de trânsito ou falsa operação policial. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

A sanção será aumentada da metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), pela aprovação da proposta, de autoria do deputado Roberto Monteiro Pai (PL-RJ).

“A blitz falsa tem sido noticiada em diversas cidades e costuma ser associada a crimes como roubos, extorsões e sequestros”, afirmou Ricardo Ayres.

Proteção ao usuário
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro prevê infrações administrativas para quem bloqueia a via com veículos ou interrompe a circulação sem autorização.

No entanto, segundo o relator, essas hipóteses não alcançam integralmente a conduta de simular uma operação policial.

Para Ayres, criar um crime específico ajuda a promover a segurança no trânsito. “Essas simulações falsas representam grave ameaça à segurança viária e prejudicam a confiança nas instituições responsáveis pela fiscalização”, disse.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, precisa ser aprovado por deputados e senadores e ser sancionado pela Presidência da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

Controle rígido de ponto é incompatível com advocacia pública

advocacia pública tem regime jurídico diferenciado, que garante autonomia e flexibilidade. Por isso, a imposição de controle rígido de ponto é incompatível com o ofício, e a demissão por falhas de registro sem prova de dano ao erário configura medida desproporcional.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso e anulou a demissão por justa causa de uma advogada concursada do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).

O conselho havia instaurado um processo administrativo disciplinar contra a advogada pública por suposto descumprimento de jornada. A apuração apontou ausências durante o expediente e divergências nos registros manuais de horários, o que foi classificado pela chefia como ato de improbidade e quebra de confiança. Ao final do trâmite interno, a autarquia determinou a rescisão do contrato de trabalho.

Diante da penalidade, a advogada impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal. A autora argumentou que o controle de frequência é incompatível com as prerrogativas da profissão, conforme o artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ela sustentou também que a punição foi extrema, uma vez que não tinha antecedentes disciplinares e frequentemente trabalhava além do horário contratual para cumprir prazos judiciais.

O CRF-SP pediu a manutenção da penalidade afirmando que a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as ausências não comunicadas caracterizaram quebra de subordinação. O juízo de primeira instância negou o pedido da advogada, o que a levou a recorrer ao TRF-3.

Inerente à advocacia

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso, concluiu que os empregados de conselhos profissionais se equiparam a servidores públicos e, portanto, as penalidades aplicadas a eles estão sujeitas ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.

O magistrado ressaltou que a autarquia não comprovou o dolo de fraude por parte da funcionária ou a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. A decisão destacou ainda que ela atuava com a flexibilidade de horário inerente à advocacia, extrapolando a jornada em vários dias da semana, e que a conduta não poderia motivar a sanção máxima sem que houvesse a aplicação de medidas graduais.

“Ainda que se entenda pela necessidade de algum controle de assiduidade, este não pode ser confundido com fiscalização rígida e inflexível, incompatível com as prerrogativas da advocacia pública. A solução proporcional seria a aplicação de penalidade mais branda, apta a reprovar a conduta sem extinguir abruptamente o vínculo funcional, preservando a confiança e a continuidade do serviço”, avaliou o desembargador.

O colegiado determinou a reintegração imediata da autora ao cargo e o pagamento das parcelas vencidas, ressalvando que a autarquia tem a prerrogativa de instaurar um novo procedimento para aplicar sanções de menor gravidade, como advertência ou suspensão.

Os advogados Gabriel Lessa Marques da SilvaMatheus Perez Toniolli e Mariane Latorre Francoso Lima atuaram na causa pela advogada.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5008389-57.2024.4.03.6100

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Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência

Portaria traz cinco requisitos para o órgão ajuizar pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. Medida tem caráter excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.

Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.

As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.

Requisitos previstos

A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.

Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.

A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.

Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.

Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.

Cenário jurisprudencial

Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, a advogada Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogados, explica que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.

Até então, diz a tributarista Carolina Argente, advogada do escritório /asbz, a legitimidade da União para pedir a falência não era pacífica. “Havia resistência, sobretudo porque a cobrança do tributo é atividade vinculada e, em regra, deve seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais, com seus privilégios e especificidades. Esse entendimento foi superado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], que passou a reconhecer que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido”, afirmou.

A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.

Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.

Negociação

Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.

Esse ponto chama a atenção de especialistas como o advogado Gregório Caballero, do Candido Martins Cukier, que demonstrou preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.

As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.

Preocupação com impactos

O advogado e consultor tributário José Eduardo de Paula Saran aponta que o pedido de falência desloca a cobrança tributária para um plano mais gravoso, com impactos econômicos e reputacionais relevantes. “Diferentemente da execução fiscal, pode levar à extinção da empresa, afetando empregos, cadeias produtivas e a própria arrecadação futura”, explica.

De acordo com Saran, caso seja utilizado de forma ampla, “o instrumento pode se aproximar das chamadas ‘sanções políticas’, pressionando o pagamento por meio da ameaça de encerramento das atividades, o que tensiona garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade”.

Carolina Argente aponta que embora tenha sido apresentada como medida excepcional, “o efeito prático tende a ser a antecipação do deslocamento de empresas em dificuldade para o ambiente falimentar”.

“A dificuldade de garantir a execução — condição para a apresentação de embargos — ilustra como esse deslocamento pode ocorrer na prática, podendo levar à rápida caracterização de frustração executiva, enquanto o ajuizamento do pedido costuma acionar gatilhos contratuais e restringir o acesso a crédito. Nesse contexto, tende a se exigir das empresas uma postura mais proativa na gestão de seus passivos fiscais”, afirma.

A advogada Kecy Kohler Ceccato concorda com a necessidade de monitorar ativamente o passivo fiscal. Para ela, a portaria não muda o direito, “muda a realidade operacional de milhares de empresas brasileiras” e o passivo, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder resultar em pedido de falência.

Diante desse cenário, ela afirma que “manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixaram de ser recomendação de boas práticas para serem, agora, instrumentos concretos de proteção contra um risco que, até ontem, era apenas teórico”.

Fonte: Jota

Caso Master e a fadiga do sistema regulatório brasileiro

Problema está no descompasso entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento

O colapso do Banco Master em 2025, com perdas de R$ 50 bilhões, expôs a incapacidade estrutural do sistema de fiscalização atual / Crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil

O colapso do Banco Master, que culminou na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025 com perdas estimadas superiores a R$ 50 bilhões, oferece ao debate público uma oportunidade que seria um equívoco desperdiçar na busca de responsáveis individuais.

O que o caso torna visível, para quem quiser enxergar além da crônica imediata, é um problema de outra ordem: a incapacidade estrutural de um sistema de regulação que foi sendo progressivamente privado dos meios necessários para exercer as funções que a lei lhe atribuiu, em proporção inversa ao crescimento e à complexidade do mercado que passou a supervisionar.

O Master operava por meio de uma estrutura que combinava fundos de investimento em que a mesma instituição atuava simultaneamente como gestora e investidora, circularidade que permitia a superavaliação sistemática de ativos sem que os mecanismos formais de controle fossem acionados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o órgão federal responsável pela regulação do mercado de valores mobiliários, identificou sinais de irregularidade antes da liquidação, mas não antes de que o dano estivesse consumado.

A área técnica da autarquia reconheceu publicamente que “não tem como pegar tudo e evitar que aconteça”, descrição precisa de um estado de coisas em que uma instituição com 371 inspetores e 107 auxiliares supervisiona um mercado que movimenta R$ 18 trilhões, ou R$ 50,7 trilhões quando se incluem os derivativos.

O Banco Central deparou-se com o limite oposto da mesma fronteira: supervisionou a instituição bancária sem ter visão sobre a teia de fundos por meio da qual o grupo operava, porque essa teia pertencia ao universo regulatório da CVM. Ninguém, na arquitetura atual, tinha competência para supervisionar o conglomerado como um todo.

Esse fenômeno tem nome na literatura regulatória. Chama-se cegueira de fronteira, e não é um acidente de percurso nem uma falha de coordenação pontual. É a consequência previsível de um modelo de supervisão construído por segmentos, em que o BC enxerga o crédito bancário e os títulos públicos e a CVM monitora os títulos privados e os fundos, mas em que nenhum dos dois tem mandato ou instrumentos para acompanhar grupos que transitam entre os dois universos por meio de estruturas sofisticadas de sociedades em conta de participação, veículos fora do balanço e fundos com sócios ocultos.

Não é uma falha de vontade institucional, mas a consequência de uma diferença entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de pessoal, orçamento e tecnologia que se tornou, ao longo de uma década e meia, sistematicamente insustentável.

Os dados de ambos os reguladores confirmam esse diagnóstico com simetria perturbadora. A CVM arrecadou, em 2025, cerca de R$ 1,1 bilhão com a taxa de fiscalização e recebeu de volta apenas R$ 269 milhões em orçamento discricionário, com os restantes R$ 831 milhões absorvidos pelo caixa da União. Opera com menos de um quarto dos recursos que o próprio mercado que fiscaliza gerou para seu custeio, acumula 121 cargos vagos e não realizou concurso público entre 2010 e 2024. 

O Banco Central atravessou trajetória igualmente preocupante: seu quadro legal, definido pela Lei 9.650, prevê 6.470 servidores, mas em junho de 2025 apenas 3.241 cargos estavam ocupados, déficit de mais de 3.200 postos que resulta de aposentadorias não repostas durante quase uma década, entre o concurso de 2013 e o de 2024. A projeção é que mais 600 servidores se aposentem nos próximos cinco anos.

O próprio presidente da instituição, Gabriel Galípolo, reconheceu durante sua sabatina no Senado que o Banco Central acumulou atribuições novas, entre elas a supervisão do sistema de pagamentos instantâneos, sem que o quadro de pessoal acompanhasse essa expansão de responsabilidades. 

Nos dois casos, a defasagem entre funções legais e capacidade operacional real não é uma questão marginal de gestão administrativa. É o núcleo do problema que o caso Master expôs. A independência formal de um regulador não produz supervisão eficaz quando não é acompanhada de independência financeira e capacidade operacional reais, e é precisamente essa capacidade que vem sendo corroída sistematicamente em ambas as autarquias.

O debate sobre a arquitetura institucional da regulação financeira brasileira, que o caso Master reabriu com força, inclui a proposta de adoção do modelo denominado Twin Peaks, concebido pelo economista britânico Michael Taylor em 1995 e adotado, com variações, pelo Reino Unido, pela Austrália e pela Holanda.

A compreensão correta desse debate no contexto brasileiro exige reconhecer, antes de qualquer coisa, que o ponto de partida não é um sistema a ser construído do zero. O Brasil já opera, informalmente, com algo que se assemelha a uma estrutura de dois picos. O Banco Central exerce a supervisão prudencial do sistema bancário, voltada à saúde financeira das instituições, à sua capitalização e à sua resistência a choques sistêmicos, enquanto a CVM concentra-se na regulação de conduta do mercado de capitais, voltada à proteção do investidor e à integridade das informações. 

O que o modelo Twin Peaks propõe, em sua essência, não é a criação de um terceiro organismo regulador nem a substituição dos dois existentes, mas a formalização dessa divisão funcional que já existe na prática, com a redefinição precisa dos mandatos de cada regulador, a atribuição de competência explícita para a supervisão de produtos que transitam entre os dois universos e a garantia de autonomia financeira que permita a cada um dos dois organismos operar com os recursos que seus mandatos demandam.

O que o caso Master evidenciou é que essa divisão informal produziu não apenas o conflito de mandatos que o Twin Peaks busca evitar, mas um problema que aquele modelo, em sua formulação original, não endereça diretamente, qual seja, a existência de zonas intermediárias entre os dois universos regulatórios, ocupadas por produtos financeiros que transitam entre a supervisão bancária e a supervisão de mercado de capitais sem pertencer integralmente a nenhum dos dois. 

Os fundos de investimento em direitos creditórios e os demais instrumentos de securitização de crédito bancário que proliferaram na última década são precisamente esse tipo de produto. Nascem do crédito bancário, são estruturados como valores mobiliários, carregam riscos prudenciais que só se tornam visíveis quando analisados em relação ao balanço da instituição originadora. Nenhum dos dois reguladores, tomado isoladamente, tem mandato para fazer essa análise integrada.

A formalização do Twin Peaks no Brasil precisaria, portanto, incluir mecanismos de coordenação obrigatória entre os dois organismos para essa categoria de instrumentos, definindo qual deles tem a visão consolidada do risco em cada situação concreta, sob pena de a reforma redistribuir a mesma cegueira de fronteira por dois organismos com nomes novos.

A conclusão que se impõe ao debate é mais ampla do que a busca de aprimoramentos pontuais. A CVM reconhece publicamente que arrecada quase quatro vezes o que recebe. O Banco Central abriu auditoria interna para examinar suas próprias falhas de supervisão. O Tribunal de Contas da União instaurou inspeção. O Senado criou grupo de trabalho.

O que esse conjunto de iniciativas ainda não produziu é o reconhecimento de que o problema não está na regulamentação, que é tecnicamente sofisticada, nem na competência dos servidores, que é reconhecida, mas no descompasso sistemático entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento para cumprir o que deles se exige. 

Enquanto esse descompasso não for endereçado diretamente, como questão de política pública o debate sobre Twin Peaks ou sobre qualquer outra reforma de arquitetura institucional correrá o risco de ser, como tantos outros que o precederam, um exercício de geometria institucional sem substância operacional.

Fonte: Jota

Punir candidatas laranjas sem fraude à cota de gênero fere a isonomia

Punir com inelegibilidade as mulheres que registraram candidaturas fictícias, em um contexto em que não se constatou fraude à cota de gênero na chapa que integraram, gera um problema de isonomia em relação aos candidatos homens.

A conclusão é de advogadas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo às eleições de 2022 para deputado federal por São Paulo, em que o TSE afastou a ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

O partido registrou duas candidaturas femininas fictícias e mesmo sem elas alcançou o mínimo de 30% de cada gênero exigido pela lei: teve 43 homens e 26 mulheres (36,6%). Assim, não teve o registro da chapa indeferido. Essa decisão foi unânime.

Por maioria de 4 votos a 3, o TSE decidiu punir com inelegibilidade as duas candidatas laranjas. Formaram a maioria o relator, ministro Nunes Marques, acompanhado dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti.

Abriu a divergência a ministra Estela Aranha, que sustentou a impossibilidade dessa condenação por dois motivos.

O primeiro motivo reside no fato de não haver na lei o ilícito autônomo de registro de candidatura feminina. Sua configuração está atrelada à fraude à cota de gênero.

O segundo é a quebra da isonomia que essa situação gera, já que candidaturas masculinas dificilmente são investigadas, pois têm sido maioria absoluta nas chapas das eleições proporcionais — motivo pelo qual foi preciso obrigar, por lei, um mínimo de cada gênero.

“A preocupação é de desigualdade. Se tivermos a candidatura de um homem nessa situação, ele não será penalizado. Mas, quando se tem uma mulher nessa mesma condição, mesmo cumprindo a cota, ela é penalizada sem existir ilícito”, ponderou a ministra.

Ela foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques.

Instrumentalização da mulher

Para Roberta Laena, a solução do TSE se distancia de um julgamento com perspectiva de gênero. Ela define a candidatura laranja como uma forma de violência política, caracterizada pela instrumentalização da mulher para favorecer candidaturas masculinas.

Servidora da Justiça Eleitoral do Ceará, ela relatou no livro Fictícias: candidaturas de mulheres e violência política de gênero (2020), fruto de tese de doutorado, esse exato cenário em que mulheres são convidadas, coagidas, induzidas a erro ou enganadas para concorrer, até mesmo sem saber.

“A candidatura fictícia não é uma questão individual, é fruto de um ilícito partidário, coletivo, de uma tentativa de burla pensada e arquitetada por uma agremiação que, via de regra, aposta em candidatos homens. Não é justo que a candidata, vítima dessa trama, receba individualmente uma punição e nada aconteça ao partido.”

Ela defende que um julgamento com perspectiva de gênero considere esse contexto de dominação política masculina, o que levaria à reflexão mais aprofundada sobre o sancionamento de mulheres, reservado a situações mais específicas.

Na mesma linha, Gabriela Rollemberg, advogada membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e cofundadora do laboratório político Quero Você Eleita, identifica um problema grave de isonomia no acórdão do TSE.

“Se um homem nas mesmas condições, votação ínfima, contas padronizadas e ausência de atos de campanha, não é punido nas mesmas circunstâncias, punir a mulher nessa situação cria uma desigualdade paradoxal. A política de cotas, que existe para proteger a participação de gênero de menor representatividade, nesse caso feminino, seria usada como instrumento de penalização das próprias mulheres que deveria proteger.”

E os homens laranjas?

Já a advogada Maria Dulce Freire, também membro da Abradep, avalia que a punição imposta tem um caráter preventivo, “para evitar a utilização de mulheres que não possuem interesse em concorrer e estão dispostas a serem utilizadas indevidamente para fraudar a cota de gênero”.

Por outro lado, ela aponta que a responsabilização de candidaturas fictícias masculinas só seria possível pelo prisma dos recursos públicos eleitorais. “O mau uso de tais verbas é também o mau uso de dinheiro público, o qual deve ser utilizado de forma responsável seguindo os ditames constitucionais de utilização de verba pública.”

Para Gabriela Rollemberg, não há base legal equivalente para punir homens que fingem querer concorrer a cargos públicos. Como eles já são majoritários no lançamento de candidaturas, não há necessidade nem mecanismo de fraudar cotas.

“Isso torna inaplicável, por ausência de objeto, a mesma lógica sancionatória. Contudo, candidaturas masculinas fictícias poderiam ser analisadas sob outro ângulo: se utilizadas como instrumento para desviar recursos públicos dos fundos eleitorais”, diz a advogada.

Roberta Laena, por fim, diz que usar os regramentos hoje existentes para fundamentar a análise de candidatura laranja masculina é inadequado, por demandar uma análise do ilícito fora do contexto que motivou a norma.

“A ação afirmativa da cota de gênero foi criada para tentar minimizar as dificuldades de acesso aos recursos, às estruturas, ao capital político, que ainda hoje são enfrentadas pelas mulheres; de igual modo, a jurisprudência evoluiu para punir, com rigor, as fraudes que tentam tirar os espaços femininos na política”, afirma.

Ao comentar o tema no final do julgamento, a ministra Cármen Lúcia chegou a indicar a possibilidade de sancionamento de homens. “Acho que pode chegar uma hora em que se declara, mesmo, que a fraude existe em todas as candidaturas e pode existir.”

RO 0608599-75.2022.6.26.0000

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Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

Devemos analisar processos judiciais em saúde a partir das evidências científicas

O paradigma da judicialização da saúde no Brasil mudou depois do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 6 (sobre medicamentos de alto custo) e do Tema 1234 (medicamentos registrados na Anvisa mas fora do SUS), disse a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Daiane Nogueira de Lira, no Fórum JOTA: Saúde Brasileira, na Casa JOTA, em Brasília.

O saldo da votação no ano passado desses dois temas de repercussão geral sobre compra de medicamentos pelo poder público foi “extremamente positivo”, disse ela, especialmente no estabelecimento de critérios mais objetivos para analisar as ações — como a importância do Poder Judiciário avaliar as evidências científicas existentes em cada caso. 

“Houve um reforço muito grande da importância de a gente analisar um processo judicial em saúde a partir da perspectiva das evidencias cientificas”, disse ela no Fórum JOTA. “Isso é um ganho que os Temas 6 e 1234 trouxeram para a judicialização da saúde como um todo, não apenas na saúde pública como na saúde suplementar”. Participaram do painel a analista de Judiciário do JOTA, Flávia Maia, e a repórter do JOTA Pro Sáude Jéssica Gotlib.  O evento conta com o patrocínio de Amgen, AstraZeneca, Bayer e FenaSaúde.

Lira destacou que as decisões do STF sobre os dois temas de repercussão geral reforçaram a importância dos órgão técnicos, como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que fornecem informações técnicas aos magistrados; e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 

“E isso gera um desafio para os órgãos, é preciso ter mais transparência e aprimorar procedimentos”, afirmou Lira. 

A análise do STF sobre a questão de competência em ações em que diversos entes estatais (município, estado e União) estão envolvidos também foi um grande avanço trazido pela resolução dos temas. 

Em 2025, houve queda de 6% em novas ações judiciais em saúde, segundo dados do CNJ. “É um avanço muito grande, considerando que, desde 2020, o número de novas ações só vinha subindo.” 

Soluções consensuais

Lira também abordou a visão do CNJ de que há necessidade de ampliar as soluções alternativas de conflitos, como a conciliação, nas ações judiciais em saúde.

“Infelizmente a gente concilia muito pouco em saúde no Brasil. No ano passado, 2025, a média de conciliação em saúde foi 2%, enquanto na média geral de todos os temas o índice é de 10%”, disse ela. 

“E para ampliar a conciliação, temos que dialogar com todos os setores envolvidos.”

Nesse sentido, afirmou, o CNJ tem trabalhado em conjunto com o poder público e o setor de saúde suplementar para identificar processos obsoletos, ou seja, ações com temas que já foram pacificados, mas que ainda estão tramitando. O objetivo também é identificar temas que são mais propícios a terem resultados positivos com um processo de conciliação. 

“É claro que reduzir o número de processos é um resultado positivo, mas esse não é o objetivo principal. O objetivo é criar espaços de diálogo, é que as pessoas tenham acesso aos seus direitos sem precisar passar pelo judiciário”, disse ela. 

Fonte: Jota

Comissão aprova pena maior para ameaça contra criança, adolescente e pessoa idosa ou com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 192/25, que aumenta de seis para até nove meses de detenção a pena para o crime de ameaça quando cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou com emprego de arma.

A proposta, de autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG), altera o Código Penal e, na prática, busca equilibrar as hipóteses de aumento da pena entre os crimes de ameaça e de perseguição.

Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela aprovação do texto.

“O projeto de lei representa um avanço necessário, pois a legislação criou, ao longo do tempo, assimetrias injustificadas entre os crimes de ameaça e perseguição, especialmente no que diz respeito ao aumento de penas”, disse.

Mudanças
O texto aprovado amplia a pena em 1/3 se a ameaça com arma for feita na presença de criança ou adolescente. Hoje, a pena para o crime de ameaça já é aplicada em dobro se for cometido contra mulher.

“A utilização de arma branca ou de fogo confere maior periculosidade não apenas à perseguição, que já possui pena aumentada, mas também à ameaça, que segue sendo penalizada da mesma forma que um telefonema ou um bilhete”, disse o deputado Mário Heringer na justificativa que acompanha a proposta.

O projeto aumenta ainda, de dois para três anos de reclusão, a punição para o crime de perseguição (stalking) contra pessoa com deficiência. Atualmente, a pena já é aumentada no crime contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

Além disso, a proposta permite que o Ministério Público inicie essas ações penais, independentemente da vontade da vítima, na chamada ação pública incondicionada. Hoje, a iniciativa é da vítima.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê prescrição em processos parados por inércia do interessado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê que a prescrição intercorrente de um processo poderá ser reconhecida quando, por falta de ação da parte interessada, ele ficar sem andamento por prazo superior aos previstos Código Civil (10 anos na regra geral, ou de 1 a 5 anos nos casos específicos).

Na prática, a proposta tenta evitar que ações fiquem paradas por muito tempo por falta de iniciativa de quem entrou com o processo. O projeto aprovado altera o Código de Processo Civil (CPC).

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta poderá seguir para o Senado, salvo recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, a redação final precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

O texto aprovado é a versão do relator na CCJ, deputado Sidney Leite (PSD-AM), para o Projeto de Lei 454/23, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Além da nova regra, o substitutivo prevê a aplicação das causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.

Segundo Sidney Leite, “a aprovação da proposta é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro na medida em que representa relevante avanço para a efetividade e celeridade processuais”.

No parecer, ele diferencia duas situações: o abandono do processo, que pode extinguir a ação sem resolução do mérito; e a prescrição, que leva ao encerramento com julgamento de mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

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