Projeto facilita acesso à Justiça gratuita para isentos de Imposto de Renda

O Projeto de Lei 3355/26 estabelece que pessoas físicas isentas do Imposto sobre a Renda sejam consideradas sem condições de pagar custas e despesas de processos judiciais. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo da medida, conforme o autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), é dar mais segurança e previsibilidade à concessão do benefício. “Busca-se, assim, reduzir a litigiosidade, conferir maior previsibilidade às decisões judiciais e fortalecer o acesso à Justiça para os cidadãos de menor renda”, afirmou em justificativa.

A proposta foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei 15.498/26, que passou a adotar critério semelhante para a concessão da gratuidade da Justiça federal. O projeto pretende incluir essa regra diretamente no Código de Processo Civil (CPC).

O Código já prevê que quem não tem recursos para pagar as despesas do processo tem direito à gratuidade. Para pessoa física, a declaração de falta de recursos já tem presunção de veracidade, mas o juiz pode pedir comprovação quando houver elementos que indiquem que a pessoa tem condições de pagar.

Pelo projeto, a presunção de insuficiência de recursos não seria absoluta. O juiz poderia analisar as circunstâncias do caso e considerar elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a gratuidade.

Próximos passos
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça preditiva e inteligência artificial: entre a eficiência, a previsibilidade e o risco de automatização do direito

Por muitos séculos, a atividade jurisdicional foi apenas humana, por meio da capacidade de interpretar fatos, normas e argumentos jurídicos. Contudo, a transformação digital recente também impactou o Poder Judiciário e começou a alterar lentamente essa natureza. Atualmente, sistemas de inteligência artificial já são utilizados para classificar processos, programar padrões, organizar documentos, buscar precedentes, enfim, auxiliar em tudo o que concerne ao desempenho funcional da atividade jurisdicional. Seguindo o movimento, o passo seguinte, o mais polêmico, é utilizar dados históricos para estimar o resultado que um processo ainda pendente poderá alcançar.

É nesse contexto que surge a chamada justiça preditiva (predictive justice), expressão utilizada para designar ferramentas capazes de processar grandes volumes de decisões, características processuais e outros dados, a fim de identificar padrões e produzir estimativas sobre possíveis resultados judiciais. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), do Conselho da Europa, reconhece expressamente a existência de instrumentos destinados a antecipar o possível resultado de um caso levado ao Judiciário. A ideia parece intuitivamente atraente. Se um algoritmo pode analisar milhares ou até milhões de decisões precedentes, em segundos, será que, em vez disso, tais informações não poderiam ser utilizadas para estimar como será a decisão de determinado caso? O problema é que isso é exatamente o que torna a técnica forte: o algoritmo aprende com o passado. Se as decisões precedentes seguem um padrão legítimo, o modelo conseguirá captá-lo. Contudo, se, ao mesmo tempo, as próprias decisões também contêm desigualdades, vieses institucionais, mudanças jurisprudenciais ou decisões decorrentes de circunstâncias históricas que não deveriam se repetir, o sistema poderá transformar essas características do passado em uma nova hipótese sobre o futuro. Emerge, assim, uma pergunta fundamental: a justiça preditiva aperfeiçoa a previsibilidade do Direito ou corre o risco de transformar o passado em profecia?

A justiça preditiva é o emprego de técnicas computacionais, aqui predominantemente de aprendizado de máquina, para o tratamento de dados jurídicos e a identificação de padrões associados a determinados resultados. De forma simplista, suponha um banco de dados com milhares de decisões judiciais. Cada processo pode ser representado por diversas características que vão desde a competência, até a legislação e características temporais e processuais. Um modelo de aprendizado de máquina pode ser treinado com uma parte desse conjunto de dados. Posteriormente, diante de um novo processo, o sistema poderá produzir uma estimativa com base nos padrões identificados. O relevante é que o modelo não compreende o Direito como o jurista.

O modelo busca identificar regularidades estatísticas nos dados. Essa desigualdade é central. Um algoritmo pode verificar, por exemplo, a existência de conjuntos característicos frequentemente associados à concessão da tutela de urgência favorável ao autor. Isso não quer dizer que o algoritmo tenha compreendido a razão do Direito que levou àquelas decisões. A literatura brasileira tem acentuado essa disparidade. Toledo e Pessoa[1] identificam problemas relacionados à incompatibilidade entre a forma de processamento baseada em dados e a aplicação jurídica ao caso concreto, além de destacarem questões de transparência, vieses e impossibilidade de reduzir integralmente juízos jurídicos valorativos a padrões algorítmicos. Dessa forma, a justiça preditiva deve ser diferenciada de uma máquina que “sabe qual é a decisão certa”. Em primeiro lugar, trata-se de um sistema que prevê resultados com base em padrões observados nos dados. Essa pequena distinção tem grandes consequências jurídicas.

O emprego de modelos preditivos pode oferecer vantagens significativas

Um advogado poderia, por exemplo, examinar milhares de decisões sobre um determinado tema e identificar padrões da jurisprudência em uma escala que não poderia ser replicada manualmente. O sistema poderia auxiliar na identificação da probabilidade histórica de procedência ou improcedência, de padrões de decisão de determinado tribunal, da duração provável de determinadas etapas processuais, de mudanças na orientação jurisprudencial, entre outros. Isso poderia modificar a própria estratégia processual. Em vez de apenas perguntar: “Qual é a jurisprudência sobre o tema?”, ele poderia formular a questão: “Com base em processos análogos, quais fatores estão estatisticamente associados a um resultado determinado?” A distinção é marcante.

O primeiro modelo tende a ser apenas informativo. O segundo é preditivo. E essa possibilidade pode beneficiar o próprio Poder Judiciário. Os programas de inteligência artificial podem auxiliar na triagem, classificação e estruturação dos procedimentos, liberando, assim, recursos humanos para lidar com tarefas mais complexas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem experiência prática nesse domínio. O Projeto Victor, criado em colaboração com a Universidade de Brasília, utiliza inteligência artificial para avaliar recursos extraordinários e identificar problemas relacionados à repercussão geral.

Segundo o STF[2], o Banco Mundial marcou o mencionado projeto como um exemplo de implementação bem sucedida da IA para melhorar a eficiência dos procedimentos judiciais, em que o tempo necessário para realizar a análise diminuiu de aproximadamente 40 minutos para 5 segundos. Contudo, os dados mencionados referem-se apenas a um estágio do procedimento, o que não significa que o processo de produção do julgado tenha sido automatizado. O caso apresentado é interessante sob o ponto de vista do uso da IA para acelerar o procedimento judicial, o que não equivale a atribuir à IA a parte do processo de tomada de decisão.

Nesta seara temos o principal problema conceitual da justiça preditiva. Um modelo preditivo aprende com decisões passadas. Suponha, hipoteticamente, que um tribunal tenha proferido, ao longo de décadas de julgamento de processos judiciais, um número de sentenças que apresenta um padrão. O algoritmo aprenderá a reconhecer o padrão. Se o padrão for a aplicação efetiva da legislação, a previsão pode ajudar. Mas e se o padrão for uma decorrência de uma interpretação que depois já foi superada? Ou uma decorrência da distribuição desigual de recursos entre os litigantes? Ou ainda uma decorrência de fatores sociais que, ao longo da história, influenciaram o resultado? O algoritmo não possui, por si só, uma teoria jurídica capaz de determinar que um padrão histórico específico deixe de existir. Ele pode simplesmente aprender que o padrão existe.

É nesse ponto que a justiça preditiva apresenta um paradoxo

Quanto melhor o algoritmo reproduzir o comportamento histórico do sistema judicial, maior será sua capacidade de reproduzir também os padrões problemáticos desse histórico. A literatura sobre inteligência artificial e decisão pública chama a atenção para o problema da opacidade algorítmica. Frank Pasquale [3], em The Black Box Society (2015), tornou conhecida a metáfora da “caixa-preta” para descrever sistemas nos quais as informações sobre o funcionamento, os dados e os critérios utilizados não são plenamente acessíveis. Mais recentemente, a pesquisa sobre decisões automatizadas tem enfatizado que a chamada “black box” abrange diferentes problemas, como a opacidade, a imprevisibilidade e a dificuldade de justificar os resultados gerados pelo sistema. Esse problema torna-se delicado no Direito. Uma decisão judicial não é legítima apenas por apresentar uma alta taxa estatística de acerto. Ela deve basear-se na aplicação da lei e no respeito à Constituição.

Um exemplo internacional amplamente discutido é o sistema Compas, nos Estados Unidos, para avaliar o risco de reincidência criminal. O caso State v. Loomis, decidido em 2016 pela Suprema Corte de Wisconsin, tornou-se referência no debate sobre o uso de algoritmos e a tomada de decisões judiciais. Eric Loomis foi avaliado pelo Compas e posteriormente condenado. Loomis alegou, entre outros pontos, que o caráter não transparente do sistema dificultava a avaliação de sua precisão e a contestação de seus critérios. A Suprema Corte de Wisconsin permitiu a consideração do resultado do Compas, mas estabeleceu diversas cautelas e limitações. A Corte verificou, entre outras questões, a ausência de certas validações específicas e o questionamento de possíveis classificações desproporcionais de grupos. O caso é de particular importância, pois indica que o problema não é, de fato, a utilização de uma ferramenta estatística. A questão é de quanto esse instrumento conta na decisão. Aqui temos uma distinção de suma importância: uma coisa é o sistema indicar que “casos com determinadas características se comportaram assim, historicamente.” Outra coisa é concluir: “Portanto, esta pessoa deve receber um tratamento jurídico específico.” Essa diferença deve ser conservada.

Outro problema fundamental é o viés. Um modelo de aprendizado de máquina depende de dados. Consequentemente, problemas existentes nesses dados podem ser reproduzidos ou agravados pelo sistema. Se os dados históricos apresentarem distorções, o algoritmo pode aprender com elas. O problema não significa necessariamente que alguém tenha programado deliberadamente uma discriminação no sistema. Um modelo pode gerar resultados indesejados apenas por ter identificado correlações estatísticas no conjunto de dados. Esse fenômeno torna-se relevante, pois as decisões judiciais não são tomadas em um ambiente de dados neutro, mas sim em instituições e práticas processuais, com modificações legislativas, mudanças sociais e influências sobre as interpretações jurídicas. Toledo e Pessoa destacam precisamente a possibilidade de sistemas de IA reproduzirem ou intensificarem vieses e apontam a transparência dos algoritmos e dos dados como questão central para sua utilização na tomada de decisão judicial. Isto impulsiona outra questão mais difícil: se o algoritmo apenas reproduz estatisticamente a judicialidade histórica, quem é responsável se esse mesmo padrão se revelar insatisfatório? Não pode ser o algoritmo.  Algoritmos não têm responsabilidade autônoma como pessoas ou instituições. A responsabilidade deve continuar a recair sobre os sujeitos humanos e institucionais que criam, implantam, utilizam e apoiam essas ferramentas.

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, inicialmente por meio da Resolução nº 332/2020, parâmetros relacionados à ética, à transparência e à governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Pela resolução, a IA pode ser útil para a agilidade e a harmonia da função judicial, mas a sua utilização depende da observância dos direitos fundamentais, da transparência, da auditabilidade, da isenção e da justiça substantiva. No entanto, as condições tecnológicas mudaram rapidamente. Em 2025, o CNJ atualizou a normatização por meio da Resolução nº 615/2025, incorporando preocupações específicas sobre a inteligência artificial generativa e estabelecendo normas de governança, auditoria, fiscalização e uso responsável de soluções de IA no Poder Judiciário. A nova normatização segue a pauta da transparência, da não discriminação, do devido processo, da motivação, da responsabilidade e da supervisão humana. Desta forma, visualizamos que a discussão já se distanciou da indagação “devemos utilizar inteligência artificial?” para “como utilizar a IA no Judiciário sem comprometer as garantias que justificam a própria existência da jurisdição?”

Ainda existe um risco menos aparente

Vamos supor que um sistema preveja que determinado tipo de ação tem baixa probabilidade de ser vitoriosa. As partes podem deixar de recorrer. As instituições podem mudar suas estratégias. Dessa forma, o comportamento do sistema legal se modifica. Além disso, mesmo o uso da previsão altera os dados que depois serão usados para apresentar novas previsões. O algoritmo não é mais um observador do sistema, ele se torna um dos elementos do próprio sistema que pretende prever. Essa característica aproxima a justiça preditiva de problemas conhecidos em outras áreas de sistemas complexos: a previsão pode alterar comportamentos no ambiente previsto. O objetivo do Direito não é necessariamente converter o futuro em uma imitação estatística do passado. O Direito também existe para permitir mudança. As mudanças legislativas, jurisprudenciais e sociais muitas vezes significam a ruptura com os padrões do passado.

A justiça preditiva é uma das mais intrigantes e sensíveis aplicações da inteligência artificial ao Direito. Ao mesmo tempo em que pode garantir ganhos significativos de eficiência, pesquisa jurisprudencial, análise de volumes de processos e identificação de padrões quase impossíveis de serem encontrados manualmente, surge o dilema quando a previsão é confundida com a decisão. O Direito não se resume às regularidades estatísticas, mas também às normas, princípios, fatos singulares, interpretação, argumentação, valores e transformação social. Essa questão é especialmente importante porquanto um sistema judicial pode ganhar eficiência e, ao mesmo tempo, perder a capacidade de perceber que determinados padrões históricos devem ser alterados. O grande desafio jurídico do futuro não será tão somente desenvolver algoritmos cada vez mais precisos, mas sim localizar onde termina a previsão e onde começa a decisão. Enquanto a primeira pode ser realizada por uma máquina, a segunda está vinculada à responsabilidade institucional e constitucional do Poder Judiciário. A inteligência artificial pode auxiliar o juiz a mapear padrões que seriam invisíveis ao homem. Entretanto, mapear padrões não significa decidir do que devem cuidar. E talvez seja nessa mesma diferença que se situe um dos limites essenciais da justiça preditiva.


[1] TOLEDO, Cláudia; PESSOA, Daniel Alves. O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial. Revista de Investigações Constitucionais, v. 10, n. 1, 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i1.86319.

[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/banco-mundial-cita-ferramenta-de-ia-do-stf-como-exemplo-de-eficiencia-juridica/. Acesso em 20/09/2026.

[3] PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

O post Justiça preditiva e inteligência artificial: entre a eficiência, a previsibilidade e o risco de automatização do direito apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STJ estabelece novos critérios para cobrança de custas judiciais

Em sessão administrativa finalizada nesta sexta-feira (25), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal. Até então, o tribunal seguia a tabela prevista na Lei 11.636/2007 e só podia atualizar os valores pela inflação. Como resultado, apesar das correções anuais vinculadas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a estrutura de cobrança continuava baseada em quantias fixas, sem levar em conta o valor econômico de cada processo.​​​​​​​​​

​​​​​​​​​​​​Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca equilibrar a cobrança com a dimensão econômica dos processos que chegam ao tribunal, sem perder de vista a garantia constitucional de acesso à Justiça e a proteção legal aos mais necessitados.

“O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis”, afirmou Salomão.

Um recurso especial, por exemplo, custa atualmente R$ 270,12 no STJ, independentemente do valor da causa. Com a mudança na legislação, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. A lei prevê, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, além de limites mínimos e máximos para a cobrança.

Percentuais e valores das custas foram definidos de acordo com cada classe processual

Com a resolução, ações originárias e recursos que envolvem conteúdo econômico passam a ter as custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites mínimos e máximos determinados para cada classe processual. Para os casos sem conteúdo econômico definido, a cobrança será feita por valores fixos.

No recurso especial, por exemplo, será cobrado 2% sobre o valor atualizado da causa –  o menor percentual previsto pela Lei 15.498/2026 –, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Isso significa que o cálculo será feito com base no montante discutido no processo, mas as custas não poderão ficar abaixo ou acima desses limites. Os mesmos patamares do recurso especial serão aplicados aos recursos em mandado de segurança e aos recursos ordinários.

Entre as ações de competência originária do STJ, o mandado de segurança com um impetrante terá custas de 2% sobre o valor da causa, com acréscimo de R$668,56 por cada impetrante excedente. Para a ação rescisória e a reclamação, o percentual será de 4%, sempre observados os respectivos pisos e tetos. Outras classes processuais terão valores fixos.

Na definição da tabela, o STJ utilizou como referência, em regra, os valores cobrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas classes correspondentes.

Pagamento de custas é dispensado para habeas corpus, habeas data e outros processos

A resolução mantém as hipóteses de gratuidade da justiça e as isenções previstas em lei. Ficam dispensados do pagamento de custas, entre outros casos, os habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, além dos processos criminais, ressalvadas a ação penal privada e a sua revisão. A isenção também alcança recursos apresentados pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e pelas entidades que tenham o benefício legalmente assegurado.

De acordo com o normativo, presume-se estendida a gratuidade de justiça concedida na ação principal para as respectivas exceções de suspeição e de impedimento, além dos embargos de divergência.

O recolhimento das custas deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) ou pela plataforma PagTesouro. Como os processos no STJ tramitam eletronicamente, não será cobrado porte de remessa e retorno dos autos.

Os valores previstos em quantia fixa na tabela poderão ser atualizados por ato da Presidência do STJ, ad referendum da Corte Especial, observando-se a variação acumulada da taxa Selic. 

Fonte: STJ

INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.

A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.

Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.

A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. 

O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras.

O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.

Serviços distintos 

Na decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.

Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.

O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e endividamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.

Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.

“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400

O post INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Proposta torna obrigatório indicar motivação em registro de crime contra pessoa com deficiência

O Projeto de Lei 3197/26 determina que a autoridade policial registre expressamente, no boletim de ocorrência, quando houver indícios de que a infração foi motivada pela condição de pessoa com deficiência da vítima. A proposta altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta, do deputado Helder Salomão (PT-ES), garante também ao comunicante da ocorrência o direito de requerer essa anotação no documento.

De acordo com o texto, os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar campos padronizados, acessíveis e próprios, inclusive em canais digitais, para detalhar a natureza da deficiência e o local ou contexto da ocorrência.

Os dados coletados serão consolidados e encaminhados periodicamente aos órgãos responsáveis pelo planejamento e monitoramento de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à discriminação.

A proposta estabelece ainda que o tratamento dessas informações deverá seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo o sigilo e a anonimização para fins estatísticos.

Falta de estatísticas
Helder Salomão ressalta a necessidade de suprir a falta de estatísticas oficiais na área da segurança pública. “O sistema de segurança pública brasileiro não produz, de forma sistemática e desagregada, dados sobre a violência praticada contra pessoas com deficiência, o que compromete a formulação de políticas públicas baseadas em evidências”, aponta o parlamentar.

Ele acrescenta que estudos como o Atlas da Violência 2025 identificaram maior exposição desse grupo à violência, mas utilizaram registros da área da saúde e do IBGE, e não das polícias.

“A invisibilidade da condição da vítima no registro de ocorrência perpetua a subnotificação e dificulta o reconhecimento do capacitismo como fator relevante para a compreensão da dinâmica da violência”, afirma ainda o autor do projeto.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Saiba como baixar o e-Título para votar

Os eleitores poderão utilizar o e-Título, a via digital do título de eleitor, para se identificar perante os mesários e votar nas eleições de 2026 – o primeiro turno ocorrerá no próximo dia 4 de outubro. No entanto, para votar apresentando somente o e-Título, disponível nas plataformas iOS ou Android, é preciso que o aplicativo contenha a foto do eleitor.  

Para baixar o e-Título, é necessário acessar a AppStore ou Google Play Store e fazer o download gratuito. É importante verificar se o app aparece como “e-Título – Justiça Eleitoral Brasileira”.

Com o aplicativo aberto é preciso preencher os dados: nome completo, data de nascimento, CPF ou Título de Eleitor, e nome dos pais. Após isso, o eleitor deverá responder às perguntas de segurança exibidas na tela e criar uma senha.

Os dados informados devem ser exatamente iguais aos do último atendimento na Justiça Eleitoral. Se houver divergência, o aplicativo não validará o documento. O e-Titulo poderá ainda solicitar o reconhecimento facial, feito por meio da câmera do aparelho celular.

>> Eleições 2026: saiba em quantos candidatos votar e a ordem de votação <<

Além do e-Título (com foto), o eleitor poderá se identificar perante os mesários com documentos oficiais com foto, como carteira de identidade, Identidade social (para pessoas trans e travestis); passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação. 

Os documentos oficiais são válidos para votar mesmo fora da validade.

Fonte: EBC

Justiça Federal avança na execução do Plano Nacional de Inovação com ações compartilhadas em rede

Compartilhamento de curso desenvolvido pelo iJuspLab/TRF3 integra ações voltadas ao cumprimento da Meta 9 do CNJ, com articulação do Ipê Lab/CJF

A Justiça Federal está avançando na execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026, em alinhamento com a Meta Nacional n. 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa estimular a inovação no Poder Judiciário. Para a Justiça Federal, a meta estabelece o desenvolvimento e a implantação, em 2026, do plano anual de inovação dos tribunais, com apoio metodológico dos laboratórios de inovação e observância dos princípios da ampla participação de magistrados(as) e servidores(as) e da colaboração.

Para o cumprimento da Meta n. 9, a Rede de Inovação da Justiça Federal vem promovendo, ao longo de 2026, ações conjuntas entre o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de partilhar conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos laboratórios. Uma dessas iniciativas é o compartilhamento do curso “Introdução à Inovação no Poder Judiciário”, desenvolvido pelo iJuspLab, laboratório de inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A ação educacional da Rede é articulada pelo Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) e permite que outros órgãos interessados incorporem o conteúdo às próprias ações de capacitação, sob gestão das respectivas áreas responsáveis. A proposta é aproveitar soluções já desenvolvidas na Justiça Federal, ampliar o alcance dessas iniciativas e evitar a duplicação de esforços.

Para a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, a atuação articulada da Rede contribui para fortalecer a inovação não só no Órgão, mas em toda a Justiça Federal: “A inovação no CJF vem avançando de forma consistente e, sobretudo, compartilhada.Por meio do Ipê Lab, o Conselho vem fortalecendo a articulação da Rede para que as ações previstas no Plano Nacional de Inovação sejam executadas de forma colaborativa, aproveitando conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos Tribunais Regionais.”

A iniciativa integra as ações previstas no Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026 e demonstra, na prática, uma das possibilidades de atuação da Rede para estimular a colaboração entre os laboratórios. “Mais do que cumprir uma meta, a proposta é consolidar uma forma de atuação em rede: compartilhar o que já foi produzido, ampliar o alcance das boas iniciativas, evitar a duplicação de esforços e fazer o conhecimento circular por toda a Justiça Federal”, explica Rosa Miriam Farias Prysthon.

A proposta se soma a outras ações de aprendizagem colaborativa e disseminação de conhecimentos que vêm sendo conduzidas no âmbito do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026. Entre elas, está o compartilhamento de conteúdos e experiências produzidos pelo IluMinas – Laboratório de Inovação do TRF6, disponibilizados para circulação entre magistrados(as), servidores(as), gestores(as), laboratórios de inovação e unidades de capacitação da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

O imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, de acordo com o modelo constitucional de tributação. Alíquotas fixas que não consideram a renda total do beneficiário são inconstitucionais.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não deve se submeter às obrigações do artigo 6º-A da lei 9.250/1995. 

Essa legislação obriga que uma empresa retenha 10% do valor total de um pagamento superior a R$ 50 mil se ele for destinado a uma pessoa física. 

Na visão da magistrada, esse desconto pode prejudicar a pessoa física porque não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário e pode comprometer a sua renda.

Segundo os autos, uma empresa ajuizou uma ação contra a União para afastar essa obrigação tributária, sustentando que o desconto viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva.

A União defendeu a legalidade da cobrança, dizendo que ela foi instituída pelo 6º-A da lei 9.250/1995. Também alegou que se a retenção de 10% for maior do que o imposto efetivamente devido pela pessoa, o valor indevido pode ser recuperado no momento da restituição.

Por fim, sustentou que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal que não esteja previsto em lei.

Inconstitucionalidade

O artigo citado pela União rege as normas do imposto de renda e estabelece que os pagamentos superiores a R$ 50 mil de uma pessoa jurídica a uma pessoa física devem ser sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído. 

Para a juíza do caso, a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal — Princípio geral da Capacidade Contributiva).

Esse modelo determina que os impostos sejam graduados  — devem variar de valor de acordo com a renda do contribuinte. Na visão da magistrada, porém, o artigo 6-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”.

Isso porque uma pessoa que recebe R$ 50 mil não deve ter o desconto da alíquota, mas uma pessoa que recebe R$ 50.001,00 (um real a mais) já é obrigada a pagar uma contribuição de 10% desse valor. Ou seja: a cobrança não acompanha, de forma proporcional, o incremento da renda. 

Restituição

Para a magistrada, o argumento da União de que o valor poderia ser restituído anteriormente é incompatível com o molde constitucional já que, no momento da dedução, o impacto financeiro sobre o beneficiário não é considerado.

O Supremo Tribunal Federal também teve entendimento semelhante sobre a dedução do IRPF sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (ARE nº 1.327.491). Embora o objeto da discussão não seja o mesmo, a juíza considerou que a razão de aplicação do entendimento — desconsideração da renda global do contribuinte e aplicação de alíquota fixa — também se aplica.

Quanto à competência do Judiciário para discutir a questão, a julgadora afirmou que o objetivo não é substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de exercer a sua competência tributária, mas garantir que uma norma incompatível com a Constituição não seja aplicada.

Diante disso, ela reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e determinou que ela não seja feita.

A sentença, porém, está sujeita a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o TRF-3 precisa revisa-la antes que ela se torne definitiva.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5008153-37.2026.4.03.6100

O post Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Supremos somos nós!

O problema de se permitir que a mais alta corte do país escolha quando e como cumprir a Constituição não está apenas nas decisões que ela toma, mas principalmente no exemplo que transmite para todos os outros que exercem o poder. Afinal, se o Supremo pode relativizar regras porque a causa é boa, a urgência é grande ou a democracia está em perigo, por que o policial, o fiscal ou o presidente não poderiam fazer o mesmo quando encontrassem as suas boas causas?

O Inquérito das Fake News talvez seja um bom exemplo dessa  excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal não confiou no desenho constitucional que deveria proteger e considerou que a polícia, o Ministério Público, a primeira e segunda instâncias do Judiciário, enfim, nada disso era bom o bastante, eficiente o bastante, forte o bastante para tutelar adequadamente a situação abrangida pelo inquérito.

Há quem veja nessa iniciativa uma resposta à gravidade dos fatos, e há quem veja perseguição política, e não pretendo arbitrar essa disputa. O ponto é que mesmo na versão mais favorável ao tribunal, se as instituições constitucionais não serviam para enfrentar o problema, alguma coisa muito séria estava errada com o país. E a solução, em vez do conserto, veio pelo contorno, o que hoje resulta em inquéritos que parecem não acabar, relações de prevenção difíceis de explicar e processos que incorporam assuntos novos como se tivessem vida própria.

Luís Roberto Barroso, que participou de boa parte dessa história até deixar o tribunal, ao falar de Brutus e da tragédia de Júlio César, lembrou que “o mal não é fonte do bem. Por melhores que sejam as intenções”. A democracia não passa a ser protegida só porque alguém diz estar protegendo, assim como uma medida não se torna constitucional apenas porque foi adotada contra quem talvez não goste da Constituição.

Geralmente, não se acorda numa terça-feira e se descobre que as instituições acabaram. Elas vão sendo desgastadas lentamente. Primeiro aparece uma emergência, depois um inimigo que precisa ser combatido, uma regra que atrapalha, uma instituição que não funciona com a rapidez necessária e, então, abre-se uma exceção aqui, outra ali, sempre por uma boa causa, até que a exceção vire a regra e as democracias fiquem enfraquecidas, vejam só, justamente pelas mãos de quem jurava estar tentando salvá-las.

Seria cômodo colocar toda a culpa no Supremo, mas o Brasil inteiro vive um estado disfuncional. O Executivo, que estava acostumado a governar a partir da liberação ou não de emendas, se enfraqueceu e perdeu para o Congresso parcela importante do orçamento; o Congresso descobriu que pode gastar sem precisar governar; e o Judiciário passou a resolver quase tudo.

Para piorar, há nossa eterna procura por heróis que resolvam todos os problemas do país. Parece mais fácil entregar poderes a alguém e torcer para que seja uma boa pessoa do que fazer o trabalho menos emocionante de construir instituições que funcionem mesmo quando ocupadas por pessoas ruins. E todos nós, bons ou ruins, carregamos alguns vícios culturais que, como brasileiros, reputamos virtudes. Admiramos o sagaz que encontra o atalho, o jeitinho é nossa especialidade, ganhar no jogo justifica a trapaça, vencer sem esforço é digno de elogio. Vivemos a ilusão do esperto versus o otário. Chamamos improviso de criatividade, vileza de inteligência e personalismo de liderança.

Mas como não podemos eleger extraterrenos para os cargos públicos brasileiros, temos de melhorar o país com o povo que temos e que somos. Não precisamos de mais salvadores da pátria, mas de consciência, trabalho e coragem, inclusive para voltar a desconfiar do poder mesmo quando ele é exercido pelas pessoas de quem gostamos.

Já não se pode apelar para o bom senso, porque ele já ficou para trás. Só nos restaram as regras e os limites, que servem principalmente para os momentos em que gostaríamos de não os cumprir.

Talvez seja mesmo a hora de pensar no resgate das bases institucionais brasileiras, não com ruptura, mas simplesmente com valorização das instituições que já temos, com mais viço e menos vícios. Um país em que não seja necessário confiar na bondade de quem exerce o poder porque ninguém tenha poder suficiente para demandar tanta confiança.

Afinal, supremo não é o tribunal; suprema não é sequer a lei. Suprema é a vida de todos nós. E já que não existe “o meu furo no barco”, precisamos trabalhar juntos para evitar que ele afunde.

O post Supremos somos nós! apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Projeto limita anuidade da OAB e de outros conselhos de classe a até R$ 250

O Projeto de Lei 2188/26 estabelece o valor máximo de R$ 250 para a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta também fixa limites para as contribuições arrecadadas pelos demais conselhos profissionais.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, as anuidades não poderão passar de R$ 250 para profissionais de nível superior e R$ 125 para nível técnico. Para empresas, os valores vão de R$ 250 a R$ 2.000, conforme o capital social.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a Lei 12.514/11, que trata das contribuições para conselhos profissionais. Todos os valores poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Cobrança e disparidade
O Estatuto da Advocacia hoje não prevê teto para as anuidades. A Lei 12.514/11 fixou R$ 500 para o nível superior e R$ 250 para o nível técnico – valores que, corrigidos pelo INPC até julho de 2026, chegam a R$ 1.135,61 e R$ 567,81.

Segundo o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), autor do projeto, a ideia é evitar cobranças excessivas sobre trabalhadores. Na justificativa apresentada, ele afirmou que reduzir e limitar tributos e contribuições é uma medida de justiça social.

Kataguiri disse ainda que a ausência de teto legal gerou distorções na advocacia após o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a OAB não precisa seguir a regra dos demais conselhos, com seccionais cobrando anuidades próximas a R$ 1.000.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados