O Direito modifica a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?

A pergunta, provavelmente, admite resposta em duas direções: o Direito é produto de seu tempo, condicionado pelas transformações políticas, econômicas e sociais que se sucedem na história. Ao mesmo tempo, depois de positivado — especialmente quando assume a forma de norma constitucional —, passa a influenciar essa mesma realidade, ao estabelecer direitos, deveres, limites e objetivos capazes de contribuir para sua transformação.

O mês de agosto, especificamente o dia 11, proporciona ocasião apropriada para essa reflexão. No Brasil, a data está ligada à criação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos, em São Paulo e Olinda, e tornou-se, tradicionalmente, o Dia do Advogado — e o Dia do Magistrado: a lei imperial de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda.

Há, porém, outra coincidência histórica; em 11 de agosto de 1919, o presidente Friedrich Ebert assinou a Constituição do Reich alemão, que passaria à história como Constituição de Weimar. Aprovada pela Assembleia Nacional em 31 de julho daquele ano, foi assinada em 11 de agosto e entrou em vigor com sua publicação, em 14 de agosto de 1919.

Não se trata apenas de curiosidade de calendário.

Weimar tornou-se um dos símbolos de uma transformação que alteraria o constitucionalismo: ao lado das liberdades tradicionalmente asseguradas contra o Estado, ganhava força a compreensão de que a dignidade humana também exigia prestações positivas e proteção social.

Do Estado liberal ao Estado social

Conforme se sabe, o constitucionalismo liberal, desenvolvido especialmente a partir dos séculos 18 e 19, teve entre suas grandes conquistas a limitação jurídica do poder estatal.

A proteção da liberdade, da propriedade, da segurança individual e da igualdade perante a lei representou uma ruptura fundamental com o exercício arbitrário do poder.  A preocupação primordial consistia em proteger o indivíduo contra o Estado.

Essa construção continua sendo indispensável. Não existe Estado democrático de Direito sem liberdade de expressão, proteção da intimidade, propriedade, devido processo legal, segurança jurídica e mecanismos destinados a conter o abuso do poder.

O desenvolvimento econômico e a industrialização, entretanto, demonstraram que a proclamação da igualdade jurídica e de outros direitos de contenção do poder estatal não eliminava profundas desigualdades materiais. Ser formalmente livre não significava, necessariamente, dispor de condições para exercer a própria liberdade.

O desemprego, as condições de trabalho, a pobreza, a ausência de proteção previdenciária e as dificuldades de acesso à educação e a outros serviços essenciais revelaram uma dimensão da vida social que o constitucionalismo puramente liberal não conseguia resolver.

Surgia, então, a necessidade de se reconhecer direitos cuja realização não dependesse, exclusivamente, da abstenção do Estado, mas também de sua atuação (prestações positivas).

É importante: a Constituição de Weimar não inaugurou esse movimento; a Constituição Mexicana, de 1917, já havia incorporado importantes direitos de natureza social. A Constituição Alemã, contudo, tornou-se um dos referenciais do constitucionalismo social, exercendo significativa influência sobre a evolução constitucional posterior (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 291, 45ªed., JusPodium/Malheiros).

O Estado continuava impedido de violar determinadas liberdades individuais, mas passava, igualmente, a ser chamado a agir para proporcionar condições mínimas de existência e proteção social.

A Constituição deixava de ser apenas um mecanismo de contenção do poder. Passava também a comportar um programa de atuação estatal.

Constituição de 1988 e a dignidade da pessoa humana

Essa evolução encontra expressão particularmente intensa na Constituição brasileira de 1988. Logo no artigo 1º, inciso III, a Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ao lado dela aparecem, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A dignidade da pessoa humana não aparece como simples objetivo futuro, mas como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.

Há uma distinção importante entre os artigos. 1º e 3º da Constituição: o primeiro estabelece os fundamentos da República; o segundo define seus objetivos fundamentais. Entre esses objetivos estão construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.                    

A Constituição, portanto, não se limita a organizar poderes, repartir competências e proteger situações individuais. Ela contém também um projeto social e de prestações positivas do Estado à sociedade.

Nesse sentido, há sequência normativa lógica: dignidade da pessoa humana, objetivos fundamentais da República e direitos sociais: a dignidade fornece um fundamento axiológico e jurídico; os objetivos fundamentais indicam direções a serem perseguidas pelo Estado e pela sociedade; já, os direitos sociais, conferem conteúdo concreto a parcelas importantes desse projeto constitucional.

Assim, o artigo 6º reconhece, entre outros, direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados.

Logo, a Constituição de 1988, assim, não protege apenas espaços de autonomia individual contra a interferência estatal; exige também determinadas prestações públicas. É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo social apresenta uma de suas questões mais complexas.

Reconhecer direitos e realizar direitos

É relativamente simples afirmar, no texto de uma Constituição, que todos possuem direito à saúde, à educação ou à previdência.

Tampouco seria aceitável transformar direitos expressamente previstos na Constituição em meras declarações políticas, desprovidas de eficácia jurídica, sempre subordinadas à conveniência administrativa.

No campo da saúde, ao tratar do Tema 793 da repercussão geral, a corte assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, considerando a competência comum constitucionalmente atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Na educação, no julgamento do Tema 548, o Supremo reconheceu o dever constitucional do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos, admitindo que essa prestação possa ser judicialmente exigida.

Em situação diversa, mas igualmente reveladora, no julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais.

Direitos sociais também no plano internacional

A proteção jurídica dos direitos sociais ultrapassou, há muito, as fronteiras dos ordenamentos nacionais. O Brasil é parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado, internamente, pelo Decreto nº 591/1992, em vigor desde 24 de abril daquele ano. O tratado contempla, entre outros, direitos relacionados ao trabalho, à seguridade social, a um nível de vida adequado, à saúde e à educação.

Também merece destaque, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/1999.

Há, portanto, convergência entre constitucionalismo e proteção internacional dos direitos humanos. A dignidade da pessoa humana e a realização progressiva dos direitos econômicos e sociais deixaram de integrar exclusivamente os programas políticos internos dos Estados para se inserirem também no sistema internacional de proteção da pessoa humana.

Essa circunstância reforça conclusão importante: os direitos sociais não podem ser tratados como favores concedidos pelo Estado. São direitos juridicamente reconhecidos, embora sua concretização possa envolver, em alguns casos agudos, diferentes graus de exigibilidade, planejamento, disponibilidade de recursos e definição de políticas públicas.

O Direito transforma a sociedade?

Retorna-se, então, à pergunta inicial. O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito? A experiência histórica parece demonstrar que as duas afirmações são verdadeiras.

A sociedade transforma o Direito, porque alterações econômicas, culturais e políticas produzem novas demandas e pressionam as instituições jurídicas. Foi precisamente o que ocorreu com o constitucionalismo social.

As profundas mudanças produzidas pela industrialização, os conflitos trabalhistas, as desigualdades materiais e a crescente demanda por proteção social contribuíram para modificar o conteúdo das Constituições.

Mas a relação não termina aí. Uma vez incorporados à ordem constitucional, determinados valores deixam de representar apenas reivindicações sociais ou opções políticas; transformam-se em normas jurídicas; passam a limitar governos, orientar legisladores, fundamentar políticas públicas, vincular a Administração e servir de parâmetro para a atividade jurisdicional.

É nesse sentido que a Constituição e as normas jurídicas em geral podem transformar a sociedade.

Uma Constituição democrática é, simultaneamente, memória das transformações já alcançadas e projeto das transformações ainda necessárias. O artigo 3º da Constituição de 1988 oferece talvez um dos exemplos mais evidentes dessa dimensão prospectiva. Ao estabelecer como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, o Constituinte descreveu uma direção normativa, ao reconhecer a realidade e, ao mesmo tempo, pretender modificá-la.

Advocacia, magistratura e Constituição

É sob essa perspectiva que o mês de agosto adquire significado além de data comemorativa. Advogados e magistrados exercem funções relevantíssimas no sistema constitucional.

Todavia, tanto a advocacia quanto a magistratura – e membros do Ministério Público e procuradores – encontram-se diante do mesmo fenômeno: a distância entre aquilo que a Constituição proclama e aquilo que a realidade concretamente oferece às pessoas. Mais de um século depois da Constituição de Weimar, talvez o grande desafio do constitucionalismo social já não seja apenas proclamar novos direitos.

O desafio consiste em encontrar formas democráticas, juridicamente adequadas e economicamente sustentáveis de torná-los efetivos, sem substituir a política econômica e social pelo Judiciário, mas também sem permitir que a Constituição se transforme em documento destituído de consequências práticas.

O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?

A sociedade, inevitavelmente, transforma o Direito. Novos fatos, conflitos e valores produzem novas respostas jurídicas. Mas o Direito também pode transformar a sociedade, quando deixa de simplesmente reproduzir a realidade existente e passa a estabelecer limites ao poder, reconhecer direitos, impor deveres e fixar objetivos de transformação social.

O Direito também cria suas próprias realidades, considerando-se os conceitos, os diversos institutos jurídicos, que moldam a atividade humana aos parâmetros normativos.

A Constituição brasileira de 1988 levou essa concepção adiante, ao colocar a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República, reconhecer amplo conjunto de direitos sociais e determinar que o Estado brasileiro persiga a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Por isso, neste mês de agosto, talvez haja algo mais a fazer do que simplesmente celebrar as profissões jurídicas. Há que se recordar a responsabilidade jurídica e social que acompanha o exercício do Direito.

Porque entre a proclamação de direito e sua efetiva realização existe um espaço, no qual atuam instituições, políticas públicas, Advogados, Magistrados e, sobretudo, cidadãos à espera de Justiça!

É nesse espaço que a Constituição deixa de ser apenas texto. E passa a integrar a realidade que pretende transformar.

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Comissão inicia análise de redução da maioridade penal sob questionamento de constitucionalidade

O deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA) foi eleito presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre propostas de redução da maioridade penal. Foram 19 votos a favor e 3 em branco.

A comissão vai analisar três propostas de emenda à Constituição que tratam de plena maioridade civil e penal aos 16 anos de idade (PEC 32/15), redução excepcional da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de extrema crueldade (PEC 8/26) e redução geral da maioridade penal para 16 anos, com previsão de que adolescentes entre 12 e 16 anos respondam criminalmente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e crimes contra a vida.

Aluísio Mendes escolheu como relator o deputado Mendonça Filho (PL-PE), que prometeu foco na construção de uma proposta “tecnicamente estruturada nas boas práticas internacionais e moralmente à altura da dor das vítimas e seus familiares”.

“A unificação das PECs que tratam do tema nos permite fazer uma discussão aprofundada sobre como constituir e, futuramente, regulamentar um sistema prisional juvenil no país, modernizando o sistema de Justiça criminal brasileiro para dar uma resposta civilizada à demanda social por justiça”, afirmou.

Mendonça Filho apresentou um plano de trabalho para buscar, entre outros pontos, o diagnóstico sobre a promoção de justiça às vítimas, o dimensionamento do impacto civil e o estudo da viabilidade institucional da medida. As audiências na Câmara, os seminários nas cinco regiões do país e as reuniões técnicas com especialistas e entidades vão se basear em cinco eixos temáticos:

  • constitucionalidade, direitos humanos e tratados internacionais;
  • segurança pública, crime organizado e dissuasão penal;
  • infraestrutura e gestão dos sistemas prisional e socioeducativo; impactos jurídicos; e
  • legitimidade de eventual referendo popular sobre o tema nas eleições municipais de 2028.

Os canais de interação da Câmara com a população, como o e-Democracia, também serão usados para recebimento de perguntas e contribuições por escrito.

O relator apresentou um cronograma até a votação da proposta. “O debate vai evoluir certamente numa velocidade reduzida no período eleitoral. Mas, passada a eleição, nós teremos a oportunidade de aprofundar as discussões para que, na minha intenção, até dezembro tenhamos a votação dessa matéria na comissão especial e no Plenário da Casa”, afirmou.

Thiago Cristino / Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Tarcísio Motta (PSOL - RJ)

Tarcísio Motta: desrespeito a tratados internacionais

Direitos humanos
A redução da maioridade penal é tema polêmico na sociedade, com forte oposição, principalmente de entidades ligadas a direitos humanos. Antes do início dos trabalhos, o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) apresentou questão de ordem para tentar barrar a instalação da comissão. Depois, utilizou o mesmo instrumento para apontar nulidades e inconstitucionalidades do tema. Também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desrespeito a tratados internacionais e risco de transferência de adolescentes do sistema socioeducativo para o “falido e superlotado” sistema prisional comum.

“A inimputabilidade penal até os 18 anos, assegurada pelo artigo 228 da Constituição Federal, constitui um direito individual do cidadão em desenvolvimento. Artigo 60 da Carta Magna proíbe terminantemente a deliberação de qualquer proposta de emenda tendente a abolir, entre aspas, direitos e garantias individuais”, salientou. “A instalação de uma comissão destinada a suprimir direitos fundamentais em meio a um período de funcionamento prioritariamente remoto dessa Casa configura grave cerceamento democrático”, disse Tarcísio Motta.

O presidente da comissão, Aluísio Mendes, contestou. “Os pontos levantados por vossa excelência já foram vencidos na CCJ com relação à admissibilidade desse assunto. E, com relação à votação remota, já existem precedentes na Casa e hoje o Plenário da Câmara está funcionando de forma remota e a comissão segue o mesmo caminho”, afirmou Mendes.

A comissão é formada por 38 integrantes titulares e igual número de suplentes. Os deputados Guilherme Derrite (PP-SP), Benes Leocádio (União-RN) e Sargento Fahur (PL-PR) foram eleitos para as três vice-presidências.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de pena para feminicídio em situações específicas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o aumento de pena para o crime de feminicídio, em determinadas situações.

A comissão aprovou a versão (substitutivo) da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) para o Projeto de Lei 5110/25, da deputada Erika Hilton (Psol-SP). A proposta ainda depende de análise pelo Plenário. 

O texto original torna mais rigorosa a punição para quem agredir mulheres com o objetivo de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália.

Mudanças
Laura Carneiro argumentou, porém, que o Código Penal já prevê como circunstâncias agravantes: o motivo fútil ou torpe; o emprego de tortura ou outro meio cruel; e a prática de violência contra a mulher. Isso já abrangeria o objetivo do projeto, segundo ela.

O substitutivo, explicou a relatora, busca modernizar a legislação, fazendo com que o feminicídio passe a ter “total consonância com o crime de homicídio, de mesma natureza, não remanescendo qualquer brecha legal que possa resultar em punição benevolente a agressor no caso concreto”.

“O combate exemplar à violência contra a mulher em todas as suas formas é compromisso expresso do Estado brasileiro, concretizado por esta Casa mediante propostas que coíbem e punem mais gravemente crimes de gênero e as crueldades que os permeiam”, afirmou Laura Carneiro.

Veja a íntegra do texto aprovado

Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena para o crime de feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido:

  • por motivo torpe; 
  • por motivo fútil; 
  • nas dependências de instituição de ensino; ou
  • por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. 

Hoje, o Código Penal já prevê esse aumento quando o feminicídio for cometido:

  • durante a gestação;
  • nos três meses posteriores ao parto;
  • se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;  
  • contra pessoa menor de 14 anos;
  • contra maior de 60 anos;
  • contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição de vulnerabilidade física ou mental;  
  • na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  • em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da ofendida; ou  
  • com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/perfil-dos-feminicidios-no-brasil/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Para Primeira Turma, falta de demonstração de dolo específico impede configuração de nepotismo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de demonstração de dolo não permite que seja caracterizado o nepotismo – ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso XI, da Lei 8.429/1992.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública pela suposta prática de nepotismo contra um prefeito e suas duas filhas, nomeadas como secretárias municipais. Segundo o órgão, as nomeações violaram a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os princípios da administração pública, o que justificaria a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contudo, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a configuração do ato de improbidade exige a demonstração de dolo específico e da intenção do agente de obter benefício indevido.

No recurso especial, o Ministério Público sustentou que a própria nomeação das filhas revelaria o dolo necessário à configuração do nepotismo, dispensando a demonstração de finalidade específica ou de dano ao erário. O recorrente também defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

Alteração legislativa trouxe regras mais benéficas

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que a Lei 14.230/2021, em muitos aspectos, representou uma verdadeira novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica). Entre as mudanças promovidas, ele apontou a exclusão da modalidade culposa, a impossibilidade de condenação com base apenas em dolo genérico, o afastamento da presunção de prejuízo ao erário e a definição taxativa das condutas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/1992.

Sobre a retroatividade dessas alterações, o ministro lembrou que o STF, no julgamento do Tema 1.199, definiu que, para a tipificação da conduta prevista no artigo 10 da lei, as novas regras devem ser aplicadas aos processos em curso sem trânsito em julgado. Segundo ele, tanto o STF quanto a Primeira Turma do STJ têm o entendimento de que essa orientação também alcança os casos de nepotismo, agora previstos expressamente no artigo 11, inciso XI, da LIA.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a retroatividade das normas mais benéficas não se limita à exclusão da culpa, pois, além de se exigir o dolo na conduta, é necessária a comprovação da intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido. “O fato de o prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais, ainda que reprovável, sem o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário, não configura improbidade”, afirmou.

Nomeadas tinham qualificação técnica para os cargos

O relator observou ainda que a jurisprudência do STF não é pacífica quanto à aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política. Conforme explicou, a caracterização da irregularidade depende da presença de outros elementos, como fraude ou ausência de qualificação técnica da pessoa nomeada.

No caso, o ministro observou que a corte local concluiu que as nomeadas possuíam capacidade técnica para as funções e que as nomeações não decorreram de favorecimento econômico ou político, nem de procedimento fraudulento. Por fim, lembrou que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre nepotismo em cargos políticos no Tema 1.000, cujo julgamento ainda não foi concluído.

Leia o acórdão no REsp 2.154.497.

Fonte: STJ

BC reforça combate a fraudes com novas regras para transferências de ativos virtuais

O Banco Central (BC) aprovou um novo conjunto de medidas para fortalecer a prevenção de fraudes em operações com ativos virtuais no Brasil. A Resolução BCB 584, publicada em 7 de agosto, amplia o alcance da Resolução BCB 142/2021​ e passa a exigir a adoção de procedimentos e controles específicos pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), alinhando o segmento às iniciativas mais recentes de proteção dos usuários do sistema financeiro.

A principal inovação da norma é a criação de um mecanismo de retenção preventiva temporária de ativos por até 24 horas. A medida deve ser aplicada em transferências destinadas a prestadores de serviços de ativos virtuais sediados no exterior ou a carteiras autocustodiadas quando o valor da operação superar US$10 mil, individualmente ou considerando o total movimentado pelo cliente no mesmo dia. A retenção também poderá ocorrer em situações classificadas pelas instituições como de maior risco, com base em seus modelos de gerenciamento e monitoramento.

“As novas medidas buscam reduzir oportunidades para que recursos obtidos em fraudes sejam rapidamente convertidos em ativos virtuais e transferidos para ambientes que dificultem sua recuperação. O objetivo é fortalecer a segurança do sistema financeiro, preservar a confiança dos usuários e contribuir para o desenvolvimento sustentável desse mercado”, explica Gilneu Vivan, Diretor de Regulação e Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC.

A medida responde ao crescimento do uso de criptoativos e stablecoins para a rápida movimentação de recursos oriundos de fraudes financeiras. Uma vez transferidos para plataformas estrangeiras ou para carteiras sob controle direto dos usuários, esses recursos tornam-se mais difíceis de rastrear e recuperar, reduzindo a efetividade das ações de prevenção e mitigação de perdas.

A retenção tem caráter exclusivamente cautelar e não representa bloqueio definitivo dos recursos. Durante esse período, a instituição poderá aprofundar a análise da operação, considerando fatores como perfil do cliente, características da transação, contraparte envolvida e jurisdição de destino. Caso a avaliação conclua que não há indícios de irregularidade, a transferência poderá ser liberada antes mesmo do encerramento das 24 horas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e registrada.

Além da retenção preventiva, a resolução amplia as obrigações de registro e monitoramento. As instituições deverão manter controles diários sobre ocorrências e tentativas de fraude relacionadas aos serviços de ativos virtuais, documentando também as medidas corretivas adotadas. As novas exigências buscam aumentar a capacidade de supervisão do setor e produzir informações que auxiliem o aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de segurança.

A iniciativa está alinhada a práticas observadas em outras jurisdições. Estudos considerados pelo BC apontam que países como Singapura e Coreia do Sul vêm adotando mecanismos adicionais de retenção, rastreabilidade e controle de operações de maior risco envolvendo ativos virtuais, especialmente em situações que possam dificultar a recuperação de recursos desviados por fraudes.

A medida reforça a integridade do mercado de ativos virtuais e amplia a proteção dos usuários, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de realização das operações legítimas após a conclusão das análises de risco. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, período considerado suficiente para adaptação dos sistemas, processos e estruturas de governança das instituições abrangidas. 

Fonte: BC

Carf adota novas políticas de integridade e antissuborno

Regras buscam alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão e tendem a aumentar a confiança na instituição

Buscando alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou, no dia 6 de agosto, três portarias que estruturam políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno. As medidas dão suporte ao processo de certificação ISO em andamento, conforme antecipado pelo JOTA em janeiro. As novas diretrizes estão previstas nas Portarias Carf/MF 2.321, 2.324 e 2.325 e integram o Sistema Integrado de Gestão (Siges) do órgão.

As normas ISO estabelecem padrões internacionais para diferentes áreas de gestão e governança. A política de qualidade prevista para o Carf segue os requisitos da ISO 9001:2015, voltada à gestão da qualidade e à melhoria contínua de processos; a política antissuborno adota a ISO 37001:2025, que estabelece mecanismos de prevenção, detecção e resposta a riscos de suborno; e a política de integridade segue diretrizes da ISO 37000, voltada à governança das organizações.

O conselho já teve certificação em 2017, 2018 e 2019. Em entrevista ao JOTA no início do ano, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que a busca pela certificação seria uma das prioridades de 2026. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que o esforço para acelerar os julgamentos e reduzir o estoqueantis de processos não compromete a qualidade das decisões.

Parte dos mecanismos previstos nas novas políticas já existe, na prática, dentro do conselho, como a impessoalidade no sorteio de processos, o código de conduta dos conselheiros, os canais de denúncia e a declaração de conflitos de interesse.

O chefe da Divisão de Planejamento e Gestão do Carf, João Batista Barros da Silva Filho, explica que a novidade está na organização desses controles dentro de um mesmo sistema de gestão, com definição de prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização.

“É um aperfeiçoamento do grau de controle e de transparência das atividades do Carf, por meio de um sistema de gestão que será submetido a verificação por entidade independente, para atestar tecnicamente sua aderência a parâmetros internacionais”, disse.

Qualidade e uniformização

A Portaria 2.321 institui a política da qualidade e coloca entre as prioridades a redução do tempo de tramitação dos processos, a facilitação do exercício do direito de defesa e a melhoria da qualidade dos julgamentos.

Para alcançar esses objetivos, a norma prevê o mapeamento e a padronização dos processos de trabalho, a adoção de indicadores de desempenho e controles de qualidade, a gestão de riscos e a ampliação da automação de atividades. Essa última frente está em linha com a implementação da inteligência artificial do conselho, a IAra.

Esses mecanismos deverão ser utilizados, na prática, para identificar gargalos, acompanhar o desempenho das atividades e avaliar a eficiência da tramitação e dos julgamentos.

Outro eixo previsto é a capacitação de conselheiros e servidores, que, segundo afirmou o presidente do Carf ao JOTA em janeiro, seria realizada em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

O texto também estabelece como objetivo a consolidação, a uniformização e a divulgação da jurisprudência administrativa. No exercício da atividade de julgamento, os conselheiros deverão aplicar os princípios da política de qualidade e contribuir para a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais.

Política antissuborno

A Portaria 2.324 estabelece a política antissuborno do Carf. Tem entre seus objetivos a adequação dos procedimentos da instituição à legislação sobre o tema, implementar e manter controles de risco e enfrentar proativa e preventivamente subornos ou fraudes envolvendo pessoas vinculadas ao órgão.

A norma veda pedir, prometer, dar, oferecer, aceitar ou receber suborno, direta ou indiretamente. Proíbe tráfico de influência, uso de informações privilegiadas para influenciar decisões e negociações para o agenciamento ou ao vazamento de informações processuais sigilosas. Impede, ainda, o recebimento de brindes ou qualquer benefício de partes interessadas em julgamentos do órgão.

De acordo com a política antissuborno do Carf, deixar de praticar atos indesejados não é suficiente: “ser conivente” com atos de terceiros e “ignorar potenciais sinais” de violação das regras também são condutas indesejadas. O texto incentiva denúncias de suspeitas de violação da política por meio da Plataforma Fala.BR e afirma que Carf adotará as medidas necessárias para proteger os denunciantes  e dar “tratamento adequado” para os registros anônimos.

Conflito de interesses

Já a Portaria 2.325 cria a política de integridade, voltada à prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios éticos. Um dos principais pontos é o tratamento dos conflitos de interesses: o texto afirma que a composição paritária do conselho, com representantes dos contribuintes e da Receita Federal, configura um “contexto de risco elevado” e, por isso, exige controles estruturais específicos.

Na prática, todos os agentes deverão declarar a existência ou inexistência de conflito de interesses no início do exercício de suas funções e sempre que houver mudança em sua situação. A obrigação de declarar impedimento ou suspeição já está prevista no regimento interno do Carf, que estabelece, inclusive, o afastamento do julgador e prevê a perda de mandato em caso de descumprimento dos deveres regimentais.

A norma também classifica como processos críticos a atribuição de relatoria, o acesso a informações sensíveis e a gestão de conflitos de interesses, sujeitando-os a controles específicos definidos nos Planos de Serviço de Informações e Gestão (PSIGES). Por fim, os riscos à integridade serão monitorados de forma contínua, avaliados anualmente e documentados em uma matriz de riscos, orientando a adoção de medidas preventivas, detectivas e corretivas.

Sistema tende a tornar a instituição mais confiável

A tendência é que o Siges traga mais transparência e confiabilidade para as atividades da instituição, avaliam advogados consultados pelo JOTA. Maria Teresa Grazi, sócia do Rayes e Fagundes Advogados, afirma que a edição das portarias sinaliza um “avanço relevante” na governança do Carf. No entanto, Grazi ressalta que o alcance dos objetivos estabelecidos está condicionado ao monitoramento contínuo do cumprimento das regras.

Gisele Bossa, sócia do escritório Demarest, entende que aproximação aos padrões internacionais ISO reforça uma visão de que a legitimidade do Carf vai além da correção jurídica de suas decisões e também exige confiabilidade nos processos institucionais. A tributarista, que é ex-conselheira do órgão, sugere que as normas sejam avaliadas em um contexto mais amplo e lembra que aspectos processuais e decisórios, como a paridade dos colegiados e o voto de qualidade, foram o foco de discussões que envolveram a instituição nos últimos anos.

“A qualidade de um tribunal administrativo não deve ser medida apenas pelo volume de processos julgados ou pela velocidade dos julgamentos. Ela também depende da previsibilidade, da coerência decisória, da transparência dos processos internos e da percepção de imparcialidade por parte dos jurisdicionados”, afirmou.

Já o sócio do Diamantino Advogados Bruno Minoru Takii enxerga as portarias publicadas nesta semana como a inauguração de “fase de maior transparência institucional” após anos de endurecimento e de sistematização de medidas de governança motivadas pelos problemas expostos ao longo da Operação Zelotes.

O tributarista, que também é ex-conselheiro do Carf, lembra que o trabalho para recuperar a confiança no órgão começou em 2016, com a publicação do  Manual do Conselheiro (Portaria Carf 120/2016), e também cita a Portaria Carf 397/2026, que estabeleceu regras para a participação de conselheiros em eventos.

Fonte: Jota

Câmara aprova regras para reajuste de custas judiciais e isenção para quem ganha até R$ 5 mil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) regras para reajuste de custas judiciais e isenção de para quem ganha até R$ 5 mil. A proposta segue para sanção presidencial.

O relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), recomendou a aprovação da versão (substitutivo) do Senado para o Projeto de Lei 429/24, do Superior Tribunal de Justiça.

Entre as mudanças do Senado, as custas judiciais serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O projeto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados previa a correção apenas a cada dois anos.

Segundo a proposta, a Corte Especial do STJ fixará os valores das custas, observadas as normas de gratuidade judiciária. O Conselho da Justiça Federal (CJF) será o responsável por regulamentar a cobrança, mantendo a garantia de gratuidade para quem tem direito.

Fundos
O projeto também cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça. O Fejufe será administrado pelo Conselho da Justiça Federal, com base em indicadores de arrecadação, demanda jurisdicional e desempenho institucional. O objetivo principal será ampliar o acesso à Justiça, com mutirões e justiça itinerante para população em situação de vulnerabilidade e regiões de difícil acesso.

“O projeto permite a reestruturação da Justiça Federal para atender mais o brasileiro que precisa quando vai litigar contra a União, com mutirões e interiorização”, explicou o relator. Rubens Pereira Júnior destacou que o fundo não poderá ser usado para despesas com pessoal.

O texto lista as receitas do Fejufe, que incluem custas judiciais, multas aplicadas por magistrados, doações, convênios, rendimentos financeiros e alienação de bens.

Também estão entre as receitas os valores arrecadados em concursos públicos e a remuneração paga por bancos pela administração da folha de pagamento do Judiciário.

Fonte: Câmara dos Deputados

TSE suspende novas filiações após registros indevidos no sistema

A medida foi tomada após a repercussão da filiação falsa do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência da República, ao partido Missão. 

Segundo o TSE, a medida foi determinada pelo presidente do tribunal, Kassio Nunes Marques, e tem o objetivo de impedir novas filiações indevidas. 

O tribunal também informou que foi identificada a tentativa de filiação falsa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas não chegou a ser efetivada. 

Mais cedo, o presidente do TSE determinou o restabelecimento da filiação de Flávio ao PL após a repercussão do caso.

Pelas redes sociais, Flávio Bolsonaro afirmou que o registro de filiação ao Missão foi “fraudado”.

Em nota divulgada na tarde de hoje,  o TSE negou que a inclusão do nome do senador tenha ocorrido por meio do hackeamento do sistema da Corte e disse que houve “uso indevido” da ferramenta por um usuário ligado ao Missão.

O Missão afirmou que chegou a detectar a filiação indevida, mas não conseguiu cancelar o ato no sistema do TSE. “O Partido Missão vem a público informar que foi vítima de uma tentativa de filiação fraudulenta de Flávio Bolsonaro. Nosso sistema, ao notar a fraude, tentou realizar no mesmo dia o cancelamento da filiação, ação que foi rejeitada pelo TSE”, declarou o partido. 

Saiba mais no Repórter Brasil Tarde, da TV Brasil

Fonte: EBC

Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

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Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições de outubro. A solicitação pode ser feita pela página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet ou nos cartórios eleitorais em todo o país.

O voto em trânsito permite ao eleitor votar fora de sua cidade no dia do pleito.

Se optar pela solicitação eletrônica, o eleitor deve clicar no menu “Fazer Transferência temporária do local de votação”. Em seguida, deve preencher seus dados, consultar os locais com vagas disponíveis e seguir os comandos da página.

No caso de atendimento presencial, basta apresentar um documento oficial com foto no cartório eleitoral mais próximo.

Regras

O eleitor que optar pelo voto em trânsito deve ficar atento às regras para ter acesso ao benefício, que está disponível nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

Quem estiver em uma cidade (domicílio eleitoral) localizada no mesmo estado em que mora poderá votar em trânsito para todos os cargos que estarão em disputa: deputado federal, estadual, distrital, governador, senador e presidente da República.

Se a solicitação for para uma cidade fora do estado, o eleitor só poderá votar para presidente.

O pedido de voto em trânsito pode ser feito para cidades distintas em cada um dos turnos.

Alterações ou cancelamentos nas solicitações de voto em trânsito poderão ser feitos até o dia 20 de agosto. Após o prazo, nenhuma alteração poderá ser feita.

O eleitor que solicitar o voto em trânsito e não comparecer ao local de votação deverá fazer a justificativa de ausência, que estará disponível por meio do aplicativo e-Título.

Exterior

Eleitor que tem título registrado no exterior poderá solicitar voto em trânsito se estiver de passagem pelo Brasil. Nesse caso, o voto só poderá ser exercido para o cargo de presidente.

O eleitor com documento registrado no Brasil não poderá votar em trânsito se estiver fora do país no dia da votação.

Eleições

O primeiro turno será no dia 4 de outubro, quando vão ser escolhidos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 de outubro e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. O eleitor voltará às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados