Projeto aumenta pena para motorista que matar pedestre ou ciclista

O projeto de lei 3081/26 altera o Código de Trânsito Brasileiro para aumentar a punição de motoristas que cometerem crimes de homicídio ou lesão corporal contra pedestres e ciclistas no trânsito. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a pena atual de homicídio culposo (detenção de 2 a 4 anos) será aumentada da metade até 2/3, se condutor for flagrado em pelo menos uma das seguintes situações:

  • dirigindo sob efeito de álcool ou drogas;
  • trafegando com velocidade 50% superior ao limite da via;
  • participando de rachas ou competições não autorizadas;
  • realizando manobras proibidas que tenham causado o acidente; ou
  • fugindo do local ou deixando de prestar socorro à vítima.

Se o motorista cometer duas ou mais dessas infrações simultaneamente, o juiz deverá aplicar a fração máxima de aumento da pena (2/3).

Com a aplicação dos agravantes, a pena máxima para o homicídio culposo no trânsito passará para 6 anos e 8 meses de prisão.

Quando houver morte de mais de uma pessoa, o projeto prevê novo aumento de até metade da pena, acumulando com o aumento anterior.

Resposta mais firme
Autor da proposta, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) reforçou que ciclistas e pedestres são os usuários mais vulneráveis do trânsito e citou caso ocorrido em Três Coroas (RS), em junho de 2026, quando dois ciclistas morreram após serem atropelados por um motorista embriagado.

“Não se trata de mera ampliação punitiva, mas do reconhecimento de que determinadas condutas ultrapassam os limites da imprudência comum e alcançam patamar de gravidade que reclama resposta mais firme e proporcional por parte do ordenamento jurídico”, afirmou.

Lesão corporal
Para os casos de lesão corporal que resultem em incapacidade permanente, perda de membro ou deformidade gravíssima a pena atual (detenção de 6 meses a 2 anos) será aumentada em até a metade.

O texto também eleva a punição para o motorista que foge do local do acidente. A pena atual, de seis meses a 1 ano de detenção, passará a ser de 1 a 4 anos de reclusão. Essa nova pena pode ser aumentada pela metade se houver morte ou lesão grave.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Banco Central propõe atualização de regras contábeis para reforçar convergência aos padrões internacionais

O Banco Central (BC) colocou em consulta pública proposta de atualização da regulamentação contábil aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia. A iniciativa objetiva manter o alinhamento do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BC (Cosif) às melhores práticas internacionais e reduzir diferenças em relação aos padrões emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb).

Clique​ para acessar a consulta pública 130/2026.

A proposta decorre da publicação do IFRS 18, novo padrão internacional de apresentação e divulgação de demonstrações contábeis, que substituirá, a partir de janeiro de 2027, o IAS 1. O objetivo da mudança é aprimorar a comunicação financeira, aumentar a comparabilidade das informações e oferecer aos usuários uma visão mais clara do desempenho das instituições. Entre as novidades estão orientações mais detalhadas para a agregação e a desagregação de informações, estrutura mais padronizada para a Demonstração do Resultado, com novos subtotais e categorias de classificação de receitas e despesas, e definição de requisitos de divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração (MPMs).

“A proposta reforça o compromisso do Banco Central com a convergência aos padrões internacionais e com a qualidade das informações contábeis divulgadas pelas instituições financeiras. O objetivo é ampliar a transparência, fortalecer a comparabilidade dos demonstrativos e contribuir para decisões mais bem fundamentadas por parte dos usuários dessas informações”, destaca Gilneu Francisco Astolfi Vivan, Diretor de Regulação e Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC.

​Convergência

A atualização da regulamentação é necessária para preservar a convergência do Cosif aos padrões internacionais, fortalecer a qualidade das informações divulgadas pelas instituições financeiras e, assim, ampliar a utilidade dos demonstrativos para os usuários.

As minutas submetidas à consulta pública estabelecem critérios mais claros para a classificação de receitas e despesas, agregação e desagregação de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa. As instituições deverão observar características compartilhadas entre os itens apresentados e evitar que a estrutura das demonstrações oculte informações relevantes. Também será necessário utilizar descrições que representem de forma fiel o conteúdo das informações divulgadas.

Outra mudança relevante está relacionada à Demonstração do Resultado. A minuta traz o conceito de atividades de negócio principais e exige que as instituições avaliem e divulguem se sua principal atividade de negócio está associada a investimentos em ativos e/ou à concessão de financiamento a clientes. Com base nessa avaliação, receitas e despesas deverão ser classificadas em cinco categorias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas.

A proposta também prevê a apresentação obrigatória de cinco subtotais de resultado, incluindo lucro ou prejuízo operacional e lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro. A expectativa é facilitar a análise das demonstrações financeiras e aumentar a comparabilidade entre diferentes instituições.

Além disso, as regras passam a disciplinar a divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração, com requisitos mínimos de transparência sobre metodologia de cálculo, utilidade e conciliação com os valores contábeis apresentados.

Adaptação

Para permitir a adaptação do setor, a proposta prevê que as novas regras produzam efeitos para demonstrações financeiras relativas a períodos encerrados a partir de 31 de dezembro de 2027, com possibilidade de adoção antecipada nas demonstrações semestrais daquele ano. O prazo para envio de contribuições à consulta pública se encerra em 9 de novembro de 2026.

Fonte: BC

Lei cria protocolo de atendimento a vítimas de estupro

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.516/26, que cria um protocolo unificado de atendimento em unidades de saúde ou em delegacias para casos de estupro e violência contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23). O texto se originou do Projeto de Lei 2525/24, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei permite configurar como violência institucional o descumprimento do protocolo, se isso resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima. Segundo a Lei do Abuso de Autoridade, de 2019, esse crime é punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

O texto especifica que, se o primeiro atendimento à vítima for realizado por profissional de segurança pública, ele deverá garantir o encaminhamento imediato da pessoa à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.

Veto

Foi vetado, no entanto, o artigo que determinava o encaminhamento de laudo médico à autoridade competente, pela unidade de saúde, em caso de constatação de violência ou estupro no atendimento inicial.

Na justificativa do veto, Geraldo Alckmin explicou que a medida contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, “o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais”.

“Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização”, continuou.

Atendimento médico imediato
No caso de atendimento da vítima pelo profissional de segurança pública e de seu encaminhamento à unidade pública de saúde, deverá ser seguido o protocolo criado, que reforça a necessidade de adoção de medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/13 por meio de atendimento médico imediato.

No tratamento das lesões e no atendimento emergencial, os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal. Caso seja coletado algum material na unidade de saúde, ele deverá ser encaminhado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal.

A vítima terá prioridade máxima de atendimento também no órgão de perícia oficial para a realização de exame de corpo de delito. Se ela estiver impossibilitada de comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra para realizar esse exame.

O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial no prazo máximo de dez dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal.

Em localidades nas quais não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.

Local do crime

A lei reforça que a vítima deverá ser informada, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializado, bem como à assistência social.

Quanto ao local do crime, o delegado deverá adotar todas as medidas necessárias para preservar o ambiente e as provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal.

Esses peritos então ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização de exames periciais.

Salas reservadas

As unidades policiais ou de saúde onde for realizado atendimento a vítimas de violência contra esse público deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.

No caso de a vítima ser criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. Essas situações envolvem, por exemplo, dificuldade de localização ou obtenção de autorizações de pais ou responsáveis.

Treinamento

Quanto aos profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência citadas, a lei determina que eles recebam treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.

Atendimento imediato

Ainda com relação à Lei 12.845/13, que determina atendimento imediato e obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova norma inclui outros serviços que devem ser realizados nesse atendimento:

  • coleta de material para exame toxicológico, se indicado; e
  • comunicação obrigatória de casos com indícios ou confirmação de violência sexual à autoridade policial no prazo de 24 horas para as providências cabíveis e fins estatísticos.

No tratamento das lesões, além de preservar materiais, o médico deverá coletá-los para compor o corpo de delito (exame da perícia).

Para isso, os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para a realização dessa coleta de vestígios.

Esses órgãos terão ainda de realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/violencia-mulher-brasil-2025/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Governo cobra na Justiça gastos do SUS com tratamento de apostadores

A Advocacia-Geral da União anunciou nesta segunda-feira (28/9) que entrou na Justiça para cobrar os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento dos danos causados pelas bets.

A ação civil pública foi protocolada na Justiça Federal em Pernambuco contra 17 plataformas de apostas esportivas e pede a reparação mínima de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.

A AGU também pediu à Justiça a restituição em dobro dos valores apostados por pessoas com ludopatia, sintoma que é caracterizado pelo vício compulsivo em jogos. O órgão citou que os gastos do SUS são maiores do que os valores arrecadados pelo governo com os impostos pagos pelas bets, que repassariam cerca de R$ 50 milhões aos cofres públicos.

“As empresas demandadas privatizam proveitos expressivos decorrentes da captação financeira de milhões de apostadores, enquanto transferem para o SUS e para toda a sociedade o custo orçamentário decorrente do adoecimento coletivo”, argumentou a autora da ação.

A AGU acrescentou que o modelo de negócio das plataformas é estruturado para maximizar o tempo de engajamento e o volume de apostas, mecanismos que favorecem o vício.

“Esses elementos, tecnicamente equivalentes aos utilizados em jogos de azar com potencial reconhecido de geração de dependência, produzem um efeito colateral sistemático: o adoecimento psíquico de parcela significativa dos usuários, sob a forma de ansiedade, quadros depressivos, transtorno do jogo e, em casos extremos, ideação suicida associada ao endividamento.”

Contra-ataque das bets

Mais cedo, entidades que representam as plataformas de apostas pediram ao Supremo Tribunal Federal a derrubada da medida provisória que proibiu a exploração e publicidade das bets.

Em seguida, a AGU pediu prazo de 72 horas para se manifestar no processo, que será analisado pelo ministro Luiz Fux.

No entendimento de especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a escolha do governo de proibir as bets por meio de uma MP fere a Constituição, já que o tema não tem a urgência necessária para justificar o uso desse mecanismo.

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Projeto facilita acesso à Justiça gratuita para isentos de Imposto de Renda

O Projeto de Lei 3355/26 estabelece que pessoas físicas isentas do Imposto sobre a Renda sejam consideradas sem condições de pagar custas e despesas de processos judiciais. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo da medida, conforme o autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), é dar mais segurança e previsibilidade à concessão do benefício. “Busca-se, assim, reduzir a litigiosidade, conferir maior previsibilidade às decisões judiciais e fortalecer o acesso à Justiça para os cidadãos de menor renda”, afirmou em justificativa.

A proposta foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei 15.498/26, que passou a adotar critério semelhante para a concessão da gratuidade da Justiça federal. O projeto pretende incluir essa regra diretamente no Código de Processo Civil (CPC).

O Código já prevê que quem não tem recursos para pagar as despesas do processo tem direito à gratuidade. Para pessoa física, a declaração de falta de recursos já tem presunção de veracidade, mas o juiz pode pedir comprovação quando houver elementos que indiquem que a pessoa tem condições de pagar.

Pelo projeto, a presunção de insuficiência de recursos não seria absoluta. O juiz poderia analisar as circunstâncias do caso e considerar elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a gratuidade.

Próximos passos
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça preditiva e inteligência artificial: entre a eficiência, a previsibilidade e o risco de automatização do direito

Por muitos séculos, a atividade jurisdicional foi apenas humana, por meio da capacidade de interpretar fatos, normas e argumentos jurídicos. Contudo, a transformação digital recente também impactou o Poder Judiciário e começou a alterar lentamente essa natureza. Atualmente, sistemas de inteligência artificial já são utilizados para classificar processos, programar padrões, organizar documentos, buscar precedentes, enfim, auxiliar em tudo o que concerne ao desempenho funcional da atividade jurisdicional. Seguindo o movimento, o passo seguinte, o mais polêmico, é utilizar dados históricos para estimar o resultado que um processo ainda pendente poderá alcançar.

É nesse contexto que surge a chamada justiça preditiva (predictive justice), expressão utilizada para designar ferramentas capazes de processar grandes volumes de decisões, características processuais e outros dados, a fim de identificar padrões e produzir estimativas sobre possíveis resultados judiciais. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), do Conselho da Europa, reconhece expressamente a existência de instrumentos destinados a antecipar o possível resultado de um caso levado ao Judiciário. A ideia parece intuitivamente atraente. Se um algoritmo pode analisar milhares ou até milhões de decisões precedentes, em segundos, será que, em vez disso, tais informações não poderiam ser utilizadas para estimar como será a decisão de determinado caso? O problema é que isso é exatamente o que torna a técnica forte: o algoritmo aprende com o passado. Se as decisões precedentes seguem um padrão legítimo, o modelo conseguirá captá-lo. Contudo, se, ao mesmo tempo, as próprias decisões também contêm desigualdades, vieses institucionais, mudanças jurisprudenciais ou decisões decorrentes de circunstâncias históricas que não deveriam se repetir, o sistema poderá transformar essas características do passado em uma nova hipótese sobre o futuro. Emerge, assim, uma pergunta fundamental: a justiça preditiva aperfeiçoa a previsibilidade do Direito ou corre o risco de transformar o passado em profecia?

A justiça preditiva é o emprego de técnicas computacionais, aqui predominantemente de aprendizado de máquina, para o tratamento de dados jurídicos e a identificação de padrões associados a determinados resultados. De forma simplista, suponha um banco de dados com milhares de decisões judiciais. Cada processo pode ser representado por diversas características que vão desde a competência, até a legislação e características temporais e processuais. Um modelo de aprendizado de máquina pode ser treinado com uma parte desse conjunto de dados. Posteriormente, diante de um novo processo, o sistema poderá produzir uma estimativa com base nos padrões identificados. O relevante é que o modelo não compreende o Direito como o jurista.

O modelo busca identificar regularidades estatísticas nos dados. Essa desigualdade é central. Um algoritmo pode verificar, por exemplo, a existência de conjuntos característicos frequentemente associados à concessão da tutela de urgência favorável ao autor. Isso não quer dizer que o algoritmo tenha compreendido a razão do Direito que levou àquelas decisões. A literatura brasileira tem acentuado essa disparidade. Toledo e Pessoa[1] identificam problemas relacionados à incompatibilidade entre a forma de processamento baseada em dados e a aplicação jurídica ao caso concreto, além de destacarem questões de transparência, vieses e impossibilidade de reduzir integralmente juízos jurídicos valorativos a padrões algorítmicos. Dessa forma, a justiça preditiva deve ser diferenciada de uma máquina que “sabe qual é a decisão certa”. Em primeiro lugar, trata-se de um sistema que prevê resultados com base em padrões observados nos dados. Essa pequena distinção tem grandes consequências jurídicas.

O emprego de modelos preditivos pode oferecer vantagens significativas

Um advogado poderia, por exemplo, examinar milhares de decisões sobre um determinado tema e identificar padrões da jurisprudência em uma escala que não poderia ser replicada manualmente. O sistema poderia auxiliar na identificação da probabilidade histórica de procedência ou improcedência, de padrões de decisão de determinado tribunal, da duração provável de determinadas etapas processuais, de mudanças na orientação jurisprudencial, entre outros. Isso poderia modificar a própria estratégia processual. Em vez de apenas perguntar: “Qual é a jurisprudência sobre o tema?”, ele poderia formular a questão: “Com base em processos análogos, quais fatores estão estatisticamente associados a um resultado determinado?” A distinção é marcante.

O primeiro modelo tende a ser apenas informativo. O segundo é preditivo. E essa possibilidade pode beneficiar o próprio Poder Judiciário. Os programas de inteligência artificial podem auxiliar na triagem, classificação e estruturação dos procedimentos, liberando, assim, recursos humanos para lidar com tarefas mais complexas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem experiência prática nesse domínio. O Projeto Victor, criado em colaboração com a Universidade de Brasília, utiliza inteligência artificial para avaliar recursos extraordinários e identificar problemas relacionados à repercussão geral.

Segundo o STF[2], o Banco Mundial marcou o mencionado projeto como um exemplo de implementação bem sucedida da IA para melhorar a eficiência dos procedimentos judiciais, em que o tempo necessário para realizar a análise diminuiu de aproximadamente 40 minutos para 5 segundos. Contudo, os dados mencionados referem-se apenas a um estágio do procedimento, o que não significa que o processo de produção do julgado tenha sido automatizado. O caso apresentado é interessante sob o ponto de vista do uso da IA para acelerar o procedimento judicial, o que não equivale a atribuir à IA a parte do processo de tomada de decisão.

Nesta seara temos o principal problema conceitual da justiça preditiva. Um modelo preditivo aprende com decisões passadas. Suponha, hipoteticamente, que um tribunal tenha proferido, ao longo de décadas de julgamento de processos judiciais, um número de sentenças que apresenta um padrão. O algoritmo aprenderá a reconhecer o padrão. Se o padrão for a aplicação efetiva da legislação, a previsão pode ajudar. Mas e se o padrão for uma decorrência de uma interpretação que depois já foi superada? Ou uma decorrência da distribuição desigual de recursos entre os litigantes? Ou ainda uma decorrência de fatores sociais que, ao longo da história, influenciaram o resultado? O algoritmo não possui, por si só, uma teoria jurídica capaz de determinar que um padrão histórico específico deixe de existir. Ele pode simplesmente aprender que o padrão existe.

É nesse ponto que a justiça preditiva apresenta um paradoxo

Quanto melhor o algoritmo reproduzir o comportamento histórico do sistema judicial, maior será sua capacidade de reproduzir também os padrões problemáticos desse histórico. A literatura sobre inteligência artificial e decisão pública chama a atenção para o problema da opacidade algorítmica. Frank Pasquale [3], em The Black Box Society (2015), tornou conhecida a metáfora da “caixa-preta” para descrever sistemas nos quais as informações sobre o funcionamento, os dados e os critérios utilizados não são plenamente acessíveis. Mais recentemente, a pesquisa sobre decisões automatizadas tem enfatizado que a chamada “black box” abrange diferentes problemas, como a opacidade, a imprevisibilidade e a dificuldade de justificar os resultados gerados pelo sistema. Esse problema torna-se delicado no Direito. Uma decisão judicial não é legítima apenas por apresentar uma alta taxa estatística de acerto. Ela deve basear-se na aplicação da lei e no respeito à Constituição.

Um exemplo internacional amplamente discutido é o sistema Compas, nos Estados Unidos, para avaliar o risco de reincidência criminal. O caso State v. Loomis, decidido em 2016 pela Suprema Corte de Wisconsin, tornou-se referência no debate sobre o uso de algoritmos e a tomada de decisões judiciais. Eric Loomis foi avaliado pelo Compas e posteriormente condenado. Loomis alegou, entre outros pontos, que o caráter não transparente do sistema dificultava a avaliação de sua precisão e a contestação de seus critérios. A Suprema Corte de Wisconsin permitiu a consideração do resultado do Compas, mas estabeleceu diversas cautelas e limitações. A Corte verificou, entre outras questões, a ausência de certas validações específicas e o questionamento de possíveis classificações desproporcionais de grupos. O caso é de particular importância, pois indica que o problema não é, de fato, a utilização de uma ferramenta estatística. A questão é de quanto esse instrumento conta na decisão. Aqui temos uma distinção de suma importância: uma coisa é o sistema indicar que “casos com determinadas características se comportaram assim, historicamente.” Outra coisa é concluir: “Portanto, esta pessoa deve receber um tratamento jurídico específico.” Essa diferença deve ser conservada.

Outro problema fundamental é o viés. Um modelo de aprendizado de máquina depende de dados. Consequentemente, problemas existentes nesses dados podem ser reproduzidos ou agravados pelo sistema. Se os dados históricos apresentarem distorções, o algoritmo pode aprender com elas. O problema não significa necessariamente que alguém tenha programado deliberadamente uma discriminação no sistema. Um modelo pode gerar resultados indesejados apenas por ter identificado correlações estatísticas no conjunto de dados. Esse fenômeno torna-se relevante, pois as decisões judiciais não são tomadas em um ambiente de dados neutro, mas sim em instituições e práticas processuais, com modificações legislativas, mudanças sociais e influências sobre as interpretações jurídicas. Toledo e Pessoa destacam precisamente a possibilidade de sistemas de IA reproduzirem ou intensificarem vieses e apontam a transparência dos algoritmos e dos dados como questão central para sua utilização na tomada de decisão judicial. Isto impulsiona outra questão mais difícil: se o algoritmo apenas reproduz estatisticamente a judicialidade histórica, quem é responsável se esse mesmo padrão se revelar insatisfatório? Não pode ser o algoritmo.  Algoritmos não têm responsabilidade autônoma como pessoas ou instituições. A responsabilidade deve continuar a recair sobre os sujeitos humanos e institucionais que criam, implantam, utilizam e apoiam essas ferramentas.

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, inicialmente por meio da Resolução nº 332/2020, parâmetros relacionados à ética, à transparência e à governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Pela resolução, a IA pode ser útil para a agilidade e a harmonia da função judicial, mas a sua utilização depende da observância dos direitos fundamentais, da transparência, da auditabilidade, da isenção e da justiça substantiva. No entanto, as condições tecnológicas mudaram rapidamente. Em 2025, o CNJ atualizou a normatização por meio da Resolução nº 615/2025, incorporando preocupações específicas sobre a inteligência artificial generativa e estabelecendo normas de governança, auditoria, fiscalização e uso responsável de soluções de IA no Poder Judiciário. A nova normatização segue a pauta da transparência, da não discriminação, do devido processo, da motivação, da responsabilidade e da supervisão humana. Desta forma, visualizamos que a discussão já se distanciou da indagação “devemos utilizar inteligência artificial?” para “como utilizar a IA no Judiciário sem comprometer as garantias que justificam a própria existência da jurisdição?”

Ainda existe um risco menos aparente

Vamos supor que um sistema preveja que determinado tipo de ação tem baixa probabilidade de ser vitoriosa. As partes podem deixar de recorrer. As instituições podem mudar suas estratégias. Dessa forma, o comportamento do sistema legal se modifica. Além disso, mesmo o uso da previsão altera os dados que depois serão usados para apresentar novas previsões. O algoritmo não é mais um observador do sistema, ele se torna um dos elementos do próprio sistema que pretende prever. Essa característica aproxima a justiça preditiva de problemas conhecidos em outras áreas de sistemas complexos: a previsão pode alterar comportamentos no ambiente previsto. O objetivo do Direito não é necessariamente converter o futuro em uma imitação estatística do passado. O Direito também existe para permitir mudança. As mudanças legislativas, jurisprudenciais e sociais muitas vezes significam a ruptura com os padrões do passado.

A justiça preditiva é uma das mais intrigantes e sensíveis aplicações da inteligência artificial ao Direito. Ao mesmo tempo em que pode garantir ganhos significativos de eficiência, pesquisa jurisprudencial, análise de volumes de processos e identificação de padrões quase impossíveis de serem encontrados manualmente, surge o dilema quando a previsão é confundida com a decisão. O Direito não se resume às regularidades estatísticas, mas também às normas, princípios, fatos singulares, interpretação, argumentação, valores e transformação social. Essa questão é especialmente importante porquanto um sistema judicial pode ganhar eficiência e, ao mesmo tempo, perder a capacidade de perceber que determinados padrões históricos devem ser alterados. O grande desafio jurídico do futuro não será tão somente desenvolver algoritmos cada vez mais precisos, mas sim localizar onde termina a previsão e onde começa a decisão. Enquanto a primeira pode ser realizada por uma máquina, a segunda está vinculada à responsabilidade institucional e constitucional do Poder Judiciário. A inteligência artificial pode auxiliar o juiz a mapear padrões que seriam invisíveis ao homem. Entretanto, mapear padrões não significa decidir do que devem cuidar. E talvez seja nessa mesma diferença que se situe um dos limites essenciais da justiça preditiva.


[1] TOLEDO, Cláudia; PESSOA, Daniel Alves. O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial. Revista de Investigações Constitucionais, v. 10, n. 1, 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i1.86319.

[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/banco-mundial-cita-ferramenta-de-ia-do-stf-como-exemplo-de-eficiencia-juridica/. Acesso em 20/09/2026.

[3] PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

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STJ estabelece novos critérios para cobrança de custas judiciais

Em sessão administrativa finalizada nesta sexta-feira (25), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal. Até então, o tribunal seguia a tabela prevista na Lei 11.636/2007 e só podia atualizar os valores pela inflação. Como resultado, apesar das correções anuais vinculadas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a estrutura de cobrança continuava baseada em quantias fixas, sem levar em conta o valor econômico de cada processo.​​​​​​​​​

​​​​​​​​​​​​Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca equilibrar a cobrança com a dimensão econômica dos processos que chegam ao tribunal, sem perder de vista a garantia constitucional de acesso à Justiça e a proteção legal aos mais necessitados.

“O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis”, afirmou Salomão.

Um recurso especial, por exemplo, custa atualmente R$ 270,12 no STJ, independentemente do valor da causa. Com a mudança na legislação, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. A lei prevê, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, além de limites mínimos e máximos para a cobrança.

Percentuais e valores das custas foram definidos de acordo com cada classe processual

Com a resolução, ações originárias e recursos que envolvem conteúdo econômico passam a ter as custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites mínimos e máximos determinados para cada classe processual. Para os casos sem conteúdo econômico definido, a cobrança será feita por valores fixos.

No recurso especial, por exemplo, será cobrado 2% sobre o valor atualizado da causa –  o menor percentual previsto pela Lei 15.498/2026 –, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Isso significa que o cálculo será feito com base no montante discutido no processo, mas as custas não poderão ficar abaixo ou acima desses limites. Os mesmos patamares do recurso especial serão aplicados aos recursos em mandado de segurança e aos recursos ordinários.

Entre as ações de competência originária do STJ, o mandado de segurança com um impetrante terá custas de 2% sobre o valor da causa, com acréscimo de R$668,56 por cada impetrante excedente. Para a ação rescisória e a reclamação, o percentual será de 4%, sempre observados os respectivos pisos e tetos. Outras classes processuais terão valores fixos.

Na definição da tabela, o STJ utilizou como referência, em regra, os valores cobrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas classes correspondentes.

Pagamento de custas é dispensado para habeas corpus, habeas data e outros processos

A resolução mantém as hipóteses de gratuidade da justiça e as isenções previstas em lei. Ficam dispensados do pagamento de custas, entre outros casos, os habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, além dos processos criminais, ressalvadas a ação penal privada e a sua revisão. A isenção também alcança recursos apresentados pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e pelas entidades que tenham o benefício legalmente assegurado.

De acordo com o normativo, presume-se estendida a gratuidade de justiça concedida na ação principal para as respectivas exceções de suspeição e de impedimento, além dos embargos de divergência.

O recolhimento das custas deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) ou pela plataforma PagTesouro. Como os processos no STJ tramitam eletronicamente, não será cobrado porte de remessa e retorno dos autos.

Os valores previstos em quantia fixa na tabela poderão ser atualizados por ato da Presidência do STJ, ad referendum da Corte Especial, observando-se a variação acumulada da taxa Selic. 

Fonte: STJ

INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.

A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.

Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.

A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. 

O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras.

O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.

Serviços distintos 

Na decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.

Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.

O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e endividamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.

Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.

“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400

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Proposta torna obrigatório indicar motivação em registro de crime contra pessoa com deficiência

O Projeto de Lei 3197/26 determina que a autoridade policial registre expressamente, no boletim de ocorrência, quando houver indícios de que a infração foi motivada pela condição de pessoa com deficiência da vítima. A proposta altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta, do deputado Helder Salomão (PT-ES), garante também ao comunicante da ocorrência o direito de requerer essa anotação no documento.

De acordo com o texto, os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar campos padronizados, acessíveis e próprios, inclusive em canais digitais, para detalhar a natureza da deficiência e o local ou contexto da ocorrência.

Os dados coletados serão consolidados e encaminhados periodicamente aos órgãos responsáveis pelo planejamento e monitoramento de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à discriminação.

A proposta estabelece ainda que o tratamento dessas informações deverá seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo o sigilo e a anonimização para fins estatísticos.

Falta de estatísticas
Helder Salomão ressalta a necessidade de suprir a falta de estatísticas oficiais na área da segurança pública. “O sistema de segurança pública brasileiro não produz, de forma sistemática e desagregada, dados sobre a violência praticada contra pessoas com deficiência, o que compromete a formulação de políticas públicas baseadas em evidências”, aponta o parlamentar.

Ele acrescenta que estudos como o Atlas da Violência 2025 identificaram maior exposição desse grupo à violência, mas utilizaram registros da área da saúde e do IBGE, e não das polícias.

“A invisibilidade da condição da vítima no registro de ocorrência perpetua a subnotificação e dificulta o reconhecimento do capacitismo como fator relevante para a compreensão da dinâmica da violência”, afirma ainda o autor do projeto.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Saiba como baixar o e-Título para votar

Os eleitores poderão utilizar o e-Título, a via digital do título de eleitor, para se identificar perante os mesários e votar nas eleições de 2026 – o primeiro turno ocorrerá no próximo dia 4 de outubro. No entanto, para votar apresentando somente o e-Título, disponível nas plataformas iOS ou Android, é preciso que o aplicativo contenha a foto do eleitor.  

Para baixar o e-Título, é necessário acessar a AppStore ou Google Play Store e fazer o download gratuito. É importante verificar se o app aparece como “e-Título – Justiça Eleitoral Brasileira”.

Com o aplicativo aberto é preciso preencher os dados: nome completo, data de nascimento, CPF ou Título de Eleitor, e nome dos pais. Após isso, o eleitor deverá responder às perguntas de segurança exibidas na tela e criar uma senha.

Os dados informados devem ser exatamente iguais aos do último atendimento na Justiça Eleitoral. Se houver divergência, o aplicativo não validará o documento. O e-Titulo poderá ainda solicitar o reconhecimento facial, feito por meio da câmera do aparelho celular.

>> Eleições 2026: saiba em quantos candidatos votar e a ordem de votação <<

Além do e-Título (com foto), o eleitor poderá se identificar perante os mesários com documentos oficiais com foto, como carteira de identidade, Identidade social (para pessoas trans e travestis); passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação. 

Os documentos oficiais são válidos para votar mesmo fora da validade.

Fonte: EBC

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados