O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (27) o julgamento que invalidou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Foram 12 sessões para julgar o caso.
Na semana passada, por 9 votos a 2, o Supremo invalidou o marco temporal, mas a conclusão sobre os demais pontos debatidos foi adiada.
Na sessão desta tarde, os ministros discutiram pontos que ficaram pendentes de julgamento e validaram a indenização a particulares que adquiriram terras de “boa-fé”.
A indenização por benfeitorias e pela terra nua valerá para proprietários que receberam dos governos federal e estadual títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.
A tese aprovada confirma a derrubada do marco temporal e autoriza a indenização prévia paga em dinheiro ou em títulos de dívida agrária. No entanto, o processo deverá ocorrer em processo separado, não condicionando a saída dos posseiros de terras indígenas ao pagamento da indenização.
Votos
Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes votou para garantir a indenização para proprietários de boa-fé.
O ministro citou caso de colonos que lutaram na Guerra do Paraguai e receberam títulos de terras no Mato Grosso e no Mato Grosso do Sul. As terras estão em localidades que poderiam ser reconhecidas como terras originárias.
“Há situações em que nós não podemos resolver criando uma injustiça”, afirmou.
Para facilitar a finalização do julgamento, o ministro Dias Toffoli retirou sua proposta de voto para determinar prazo de 12 meses para o Congresso aprovar uma lei para permitir a exploração econômica das terras pelos indígenas.
Pela proposta, a produção da lavoura e de recursos minerais, como o potássio, poderiam ser comercializados pelas comunidades. Os indígenas teriam participação nos lucros.
“Havendo exploração legítima, autorizada na forma da lei, a ser aprovada, tenho a convicção de que diminuirão muito as ilegalidades e a exploração”, concluiu.
O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena (TI) Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela procuradoria do estado.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).
O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.
No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.
Os embargos à monitória não são uma ação autônoma
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. “Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento”, afirmou.
O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.
Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. “Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.
O Projeto de Lei 2403/23 altera o Código de Processo Civil para conceder gratuidade de justiça aos portadores de doenças graves. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O CPC, atualmente, concede esse benefício a qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A gratuidade compreende taxas ou custas judiciais; selos postais, honorários do advogado, do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor e até despesas com a realização de exame de DNA, entre outros.
Gilmar Félix / Câmara dos Deputados
Zucco é o autor da proposta
Autor da proposta, o deputado Zucco (Republicanos-RS) afirma que o tratamento das doenças graves previstas na Lei 7.713/88 costuma acarretar custos altíssimos para o paciente, influenciando diretamente nos seus rendimentos.
“Notamos que os pacientes portadores de doenças graves não foram contemplados com o benefício da gratuidade de justiça. Ao prever sobre os benefícios processuais, os portadores de doenças graves apenas foram contemplados com o direito a prioridade de tramitação processual”, justificou o autor.
São consideradas doenças graves pela legislação:
moléstias adquiridas no exercício da profissão,
tuberculose ativa,
alienação mental,
esclerose múltipla,
neoplasia maligna,
cegueira,
hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave,
doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida.
Tramitação A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
Embora a decisão de pronúncia de uma pessoa acusada de cometer crime contra a vida não dependa de prova cabal de sua participação nos fatos, a dúvida quanto à própria existência de indícios de autoria deve sempre ser resolvida a favor do réu.
Risco para o réu de ser julgado por leigos é muito alto para permitir que a dúvida seja resolvida a favor da acusação na pronúncia 123RF
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a posição segundo a qual, na decisão que define se alguém deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A posição se contrapõe à interpretação bastante difundida de que, como a pronúncia do acusado pode ser feita a partir da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, qualquer duvida deve ser resolvida a favor da sociedade (in dubio pro societate).
Isso porque o artigo 413, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, ao tratar da pronúncia, exige apenas a certeza de que o fato — o crime contra a vida — ocorreu. Em relação à autoria e à participação, caberá aos jurados populares definir a demonstração plena.
Na visão do relator, ministro Rogerio Schietti, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase do processo não implica que toda e qualquer dúvida seja dirimida pelo Tribunal do Júri.
Ele defende que se faça uma distinção entre a dúvida que recai sobre a autoria e a dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria. No segundo caso, ela deve ser sempre resolvida pela rejeição da pronúncia.
“Não pode o juiz, na pronúncia, ‘lavar as mãos’ — tal qual Pôncio Pilatos — e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva”, afirmou o relator.
No caso concreto julgado, a aplicação dessa posição levou à despronúncia do réu, acusado por homicídio ao lado de outras duas pessoas. Ele foi denunciado porque dirigiu o carro que levou a dupla ao local dos fatos, onde um homem foi morto a tiros por vingança.
A defesa alegou que o réu foi contratado para transportar duas pessoas até uma farmácia, esperar alguns minutos e traze-los de volta. Não há indicativos de que ele conhecia os corréus. Ele não tentou fugir da abordagem policial após o crime. E há testemunhas que indicam que trabalhava com transporte de passageiros.
“Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor”, concluiu o ministro Schietti.
Para o ministro Schietti, não pode o juiz “lavar as mãos” como Pôncio Pilatos e filtrar adequadamente a causa na falta de indícios Lucas Pricken/STJ
Standards probatórios Para o ministro Rogerio Schietti, a aplicação do in dubio pro reo no julgamento da pronúncia não viola o princípio da soberania dos vereditos do Júri, nem usurpa a competência dos jurados para julgar a causa, a qual só se inaugura posteriormente.
Ela decorre do grau de exigência probatória, que no momento da pronúncia deve ser mais elevado do que em momentos anteriores. Isso é necessário para distribuir os riscos de erro judicial. A ideia é que, quanto mais embrionária a etapa da ação penal, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo.
Por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.
“Ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado”, explicou o relator.
“Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado — que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos —, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri”, acrescentou.
Qualquer cidadão pode enviar colaboração por e-mail
A comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar proposta de atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) está recebendo sugestões de aprimoramentos na legislação. Qualquer cidadão pode enviar colaboração por e-mail (cjcodcivil.sugestoes@senado.leg.br).
A comissão iniciou os trabalhos no dia 4 deste mês e volta a se reunir no Senado no dia 28, às 10h. O grupo é presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e tem como vice Marco Aurélio Bellizze, também ministro do STJ. Foram designados dois relatores-gerais: os professores de direito Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery.
A comissão de juristas definiu em sua primeira reunião a criação de sete grupos temáticos: parte geral; obrigações e responsabilidade civil; contratos; empresa; direito de família; sucessões; direito digital. O plano de trabalho inclui reuniões ordinárias e audiências públicas. Cada grupo terá um sub-relator. Também estão previstas audiências especiais nas regiões Sudeste, Sul e Nordeste.
As reuniões com todos os integrantes ocorrerão uma vez por mês, com os grupos de trabalho atuando em paralelo. A comissão tem ao todo 38 integrantes (veja quadro abaixo), número que pode aumentar, segundo o presidente do colegiado.
A comissão terá 180 dias para elaborar e entregar à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.
O Código Civil foi sancionado em 10 de janeiro de 2002 e entrou em vigência um ano depois, em 11 de janeiro de 2003, substituindo o código anterior, de 1916.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.
TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.
Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.
Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.
O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.
“Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei”, concluiu.
Os temas foram analisados na sessão virtual realizada no período de 11 a 15 de setembro
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou dois novos temas como representativos da controvérsia na sessão de julgamento realizada em ambiente virtual no período de 11 a 15 de setembro.
As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:
Tema 340 – “Saber quais os efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), no que tange ao reconhecimento da qualidade de dependente de militar, na condição de genitora viúva, para fins de direito à assistência médico-hospitalar.” (Pedilef n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ, sob a relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz).
Tema 341 – “Saber se a contagem do prazo mínimo de 12 meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria n. 7 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos.” (Pedilef n. 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho).
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, disse hoje (25) que, por atuar na “linha de frente contra a desinformação”, o jornalismo tornou-se “alvo constante da rede de ódio no Brasil”. A afirmação foi feita durante o seminário Liberdade de Imprensa: Onde Estamos e para Onde Vamos, na sede do CNJ em Brasília.
“Situando-se na linha de frente contra a desinformação, a imprensa livre e os profissionais do jornalismo na defesa da transparência e da verdade são alvos constantes da rede de ódio no Brasil. De acordo com o relatório Monitoramento de Ataques a Jornalistas no Brasil da Abraji [Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo], em 2022 foram registrados 557 casos de agressões a jornalistas em nosso país. Dos casos reportados, 145 envolvem violência de gênero contra mulheres jornalistas”, disse a ministra.
Rosa Weber acrescentou que o otimismo inicial com o surgimento de um “estado público global de comunicação, por meio da internet”, acabou por dar lugar ao “desalento ocasionado pela ocupação desse espaço naturalmente democrático por agentes do ódio e da desinformação”, e que esses grupos estariam determinados a manipular o pensamento individual e coletivo, de modo a desacreditar as instituições políticas, fomentar a discórdia, incitar a violência, instigar todas as formas de discriminação social.
Segundo ela, o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação e de pensamento é o de garantir “não apenas o pensamento daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias que muitas vezes odiamos, abominamos e até mesmo repudiamos”.
Desafio
Nesse sentido, a ministra acrescentou que não existe uma teoria capaz de solucionar por si só a questão da desinformação. “Não há resposta simples para enfrentar a escala, o alcance e a frequência da propagação de desinformação nas redes de comunicação, especialmente contra a imprensa e os agentes de verificação da veracidade de tais notícias”.
Para a ministra, entre os desafios atuais para a elaboração de uma estratégia de combate eficiente às fake news está o de compreender os mecanismos pelos quais a disseminação de informação opera, explorando preconceitos e vieses presentes na sociedade.
“Esse tema traduz um dos grandes desafios das democracias modernas, especialmente nos países ameaçados cotidianamente pela ascensão de discursos autoritários e do pensamento fundamentalista. Enfrentá-los requer esforços coordenados e permanentes para trazer luzes sobre essa tarefa complexa”, afirmou.
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A segunda e última parte da reportagem sobre interdição e curatela na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta teses adotadas em julgamentos que discutiram temas como a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestação de contas. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, a curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a esse processo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
O reconhecimento da necessidade do curador pressupõe um processo de interdição, para o qual estão legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 747).
Rol de curadores previsto em lei é exemplificativo
Com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
“Esse processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC)”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento de recurso especial relativo à escolha de curador para uma paciente diagnosticada com psicose esquizoafetiva.
Os irmãos da interditanda recorreram ao STJ para alterar a escolha de uma médica nomeada como curadora pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que haveria conflito de interesses, pois ela já tinha trabalhado na clínica onde a irmã estava internada – cujo dono estaria cobrando um valor muito alto da paciente.
Diante desse contexto, a Terceira Turma reconheceu a inaptidão da curadora, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para nomeação de novo curador.
Prestação de contas do cônjuge curador em regime de comunhão total de bens
Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois está na posse de bens do incapaz (CC, artigos 1.755, 1.774 e 1.781). No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção a essa regra: quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for a comunhão universal (artigo 1.783).
Para a Quarta Turma, contudo, a Justiça poderá determinar que seja feita a prestação de contas mesmo nessa situação. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou à ex-mulher de um curatelado que prestasse contas do período em que administrou os seus bens.
Segundo o processo, ele sofreu um acidente vascular cerebral em 2006 e passou a ser curatelado pela então esposa até 2009. O casamento foi celebrado com regime de comunhão total de bens. Após se recuperar do AVC, ele pediu a prestação de contas sob a alegação de que teria havido dilapidação do seu patrimônio durante o período.
“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, penso que o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
De forma excepcional, poder do curador pode ser estendido a outros atos da vida civil
Como regra, os poderes conferidos ao curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial da vida do curatelado, conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Para a Terceira Turma, no entanto, em caráter excepcional e de forma fundamentada, esses poderes podem ser ampliados para outros atos da vida civil, sem que isso implique a declaração de incapacidade absoluta do curatelado.
Esse entendimento foi aplicado pelo colegiado em recurso no qual a Defensoria Pública de Minas Gerais, como representante de uma curatelada, recorreu de acórdão que ampliou os poderes da curadora, filha da interditada. A decisão foi tomada em razão de a genitora estar internada em estado grave e inconsciente.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a extensão conferida à curatela, no caso, não significa que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental estejam inseridas no rol dos absolutamente incapazes, “o que, aliás, iria de encontro à própria redação atual do artigo 3º do Código Civil, que restringe a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos”.
Na avaliação do ministro, a ampliação da curatela para outros atos da vida civil foi feita em caráter excepcional e extraordinário, a partir do reconhecimento do quadro de comprometimento global da curatelada, embasado em laudo pericial minucioso, de modo que não contrariou a lei.
Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório
A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus (obrigação) a mais de um curador simultaneamente.
Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando ambos os genitores tiverem interesse no exercício da curatela ou quando se mostrarem aptos ao exercício do munus, e, ainda, quando o juiz, a partir das circunstâncias do caso, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma em julgamento de recurso no qual o pai de um interditado alegou, entre outros pontos, que seria obrigatório que o filho fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Nesse caso, a mãe havia sido nomeada pelas instâncias ordinárias como curadora definitiva.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que compete aos legitimados requerer a fixação da medida, não estando o juiz obrigado a estabelecer, de ofício, a curatela compartilhada, tampouco a oportunizar aos interessados a manifestação acerca do tema. No caso, o pedido da curatela compartilhada foi negado em razão de não ter sido feito formalmente pelo pai durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo apresentado quando o processo já estava em fase de apelação.
Participação do Ministério Público em entrevista com o curatelado
No mesmo julgamento, a ministra se pronunciou a respeito de uma possível nulidade do processo devido à falta de comparecimento do Ministério Público (MP) à audiência de interrogatório do curatelado. Nesse ponto, a relatora destacou que, de acordo com o artigo 279 do CPC, a causa de nulidade não seria a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação – o que não aconteceu no caso, pois o órgão ministerial foi devidamente intimado.
Segundo Nancy Andrighi, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual quando considerar que isso é dispensável.
Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela
O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do CPC não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discutia a necessidade de manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.
A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não teria mais a patologia que resultou em sua interdição, ou que teria havido melhora substancial no seu quadro clínico, o que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.
Em primeira e segunda instâncias, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a relação de legitimados prevista no CPC não é taxativa. A ministra destacou que o CPC de 2015 ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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