Natureza das multas aduaneiras: está na hora de criarmos um teste

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.293, definiu:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Por anos, havia um consenso de que o Direito Aduaneiro era um ramo autônomo e, como tal, podia viver tranquilamente sem investigação da finalidade das suas multas, se administrativa ou tributária. O STJ, porém, não pensou dessa maneira e, com o julgamento do REsp nº 2.147.578/SP, representativo da controvérsia, nos obrigou a repensarmos as multas aduaneiras para enquadrá-las em dois subgrupos: multas de direito administrativo e multas de direito tributário.

Concordando ou não com a inovação daquele tribunal superior, que reescreveu tudo o que sabíamos sobre Direito Aduaneiro, somos obrigados, agora, a achar pelo menos uma multa aduaneira que tenha caráter tributário, sob pena de descumprirmos o que decidido no repetitivo e considerarmos erradas as premissas daquele órgão julgador.

Para analisarmos a natureza das multas aduaneiras, nada melhor do que um teste de subtração, que consista em verificar-se se a fiscalização de tributos seria afetada, na hipótese de revogarmos a previsão legal de sua aplicação.

Funcionamento dos testes

1º caso: vejamos a multa isolada que foi analisada no REsp nº 2.147.578/SP, que é prevista no artigo 107, IV, ‘e’, do DL 37/66, no valor de R$ 5 mil, incidente nos casos em que se deixa de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, na forma e no prazo definidos, aplicada à empresa de transporte internacional.

O simples fato de essa multa ser aplicada à empresa de transporte, e não ao contribuinte, já demonstra que sua finalidade não é combate à sonegação, mas sim a fiscalização do transporte internacional. Pelo teste de subtração, sua revogação não atrapalharia a atividade de fiscalização de tributos, tendo implicações apenas administrativas.

Parece que nosso teste funcionou. Mas seria importante “testar” o teste de subtração mais uma vez, para verificar se ele funcionaria na identificação de multas com finalidade de fiscalização tributária.

2º caso: vejamos, então, a multa substitutiva de perdimento (artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976) e multa por cessão de nome (artigo 33 da Lei 11.488/2007), que são consideradas multas por interposição fraudulenta de terceiros, que ocorre a partir do momento em que o real importador se oculta, inserindo um importador ostensivo nas operações de comércio exterior.

Tais multas, apesar da natureza aduaneira, buscam coibir uma prática fiscal de elisão consistente na blindagem patrimonial e na quebra de cadeia de tributos incidentes na importação, como o IPI, PIS/Cofins-importação. Ela é tão importante para fiscalização de tributos que o artigo 81 da Lei nº 9.430/1996 determina a perda de CNPJ das empresas envolvidas na fraude.

A interposição ocorre da seguinte maneira. Quando o importador quer reduzir os tributos aduaneiros, interpõe uma empresa (importador ostensivo), que recolhe os tributos aduaneiros. Depois disso, é emitida uma nota fiscal de saída (que inclui basicamente o valor aduaneiro, muitas vezes subvalorado, e uma pequena ou nula margem de lucro) para a transferência da mercadoria para o real importador (importador oculto).

Esse real importador, com essa prática elisiva, pode comercializar o produto, agora com a agregação de seu valor real, mas sem a incidência de IPI ou de PIS/Cofins-importação, pois formalmente conseguiu disfarçar sua condição de importador, quebrando a cadeia desses tributos.

Além da quebra da cadeia, em muitos casos há a blindagem patrimonial, com a interposição de uma importadora ostensiva “laranja”, que passa a acumular um passivo tributário enorme que nunca será recolhido aos cofres públicos, já que a empresa não possui liquidez financeira. Ocorre, assim, a evasão fiscal de tributos federais e do ICMS.

A multa por interposição fraudulenta de terceiros, portanto, apesar de em alguns casos não levar a um lançamento tributário, foi criada, em especial, como norma antielisiva e antievasiva, com uma especial atenção para a necessidade de se evitar a blindagem patrimonial com vistas à sonegação dos tributos aduaneiros e a quebra da cadeia dessas exações.

Exemplos após acórdãos do Carf

Para que se tenha uma visão prática de como essas práticas acontecem, e de como a Receita Federal procede às autuações, veremos exemplos de casos que se tornaram públicos a partir da publicação de acórdãos do Carf.

No primeiro exemplo (Acórdãos nº 3401-013.657, 3201-011.563, 3201-011.564), uma das maiores varejistas do país sofreu multa substitutiva de perdimento e multa por cessão de nome. Posteriormente, verificou-se que essa interposição permitiu quebrar a cadeia, evitando, dessa forma, sua equiparação a industrial, que ocorreria com base nos artigos 9º, II, III e IX, e 24, III, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010). Isso levou ao lançamento por quebra de cadeia do IPI, em diversas autuações decorrentes e conexas, que também citamos de forma exemplificativa, o Acórdão Carf nº 3201-012.195.

No segundo exemplo, podemos citar uma empresa, importadora e industrial do setor de produtos de higiene pessoal, que foi inicialmente multada pela interposição fraudulenta (Acórdãos Carf nº 3401-013.675 e 3301-013.818). Sabendo-se que a prática da interposição na importação é uma forma de evasão e elisão fiscais, o segundo passo foi, como de praxe, investigar os tributos sonegados a partir dessa fraude.

Verificou-se que a empresa sonegava de duas formas: simulando uma compra e venda entre a empresa ostensiva e a oculta para deixar de recolher PIS e Cofins (Acórdão Carf nº 3301-014.025); simulando compra e venda entre elas para reduzir a tributação de IPI ou quebrando a cadeia para ocultar a interdependência das empresas e, assim, deixar de cumprir a regra de Valor Tributável Mínimo do IPI (Acórdão Carf nº 3202-001.962).

Cabe destacar que nos dois casos os lançamentos dos tributos foram decorrentes e basearam-se completamente no arcabouço probatório e legal da investigação fiscal que aplicou a multa aduaneira.

Fiscalização tributária inviabilizada

Parece que, aqui, o teste de subtração também funciona perfeitamente. Se, em situação hipotética, fosse revogada a multa aduaneira por interposição fraudulenta de terceiros, a fiscalização tributária ficaria inviabilizada. Seria como procurar uma agulha (simulação) em um palheiro (as milhares de importações e exportações diariamente realizadas).

Partindo do pressuposto de que o STJ entendeu pela existência de multas aduaneiras com finalidade de fiscalização tributária, perguntamos: se a multa por interposição fraudulenta não o for, então qual será? Realmente, não consigo imaginar.

Em conclusão, podemos dizer que duas afirmativas precisam ser consideradas um mantra, neste momento:

1) precisamos estabelecer um teste que permita identificar a natureza da multa aduaneira;

2) Uma, ao menos uma multa aduaneira, teremos que enquadrar como de natureza tributária, em respeito ao Superior Tribunal de Justiça.

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O STF e o futuro do setor imobiliário

Os novos rumos do ITBI na integralização de capital

A controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de pessoas jurídicas, especialmente aquelas cuja atividade preponderante está ligada ao mercado imobiliário, tem sido uma fonte persistente de insegurança jurídica e um catalisador de inúmeros litígios. O cerne dessa discussão repousa na interpretação de um dispositivo constitucional que, por sua redação, abriu margem para interpretações diversas, gerando um ambiente de incerteza que clamava por uma definição da mais alta corte do país.

O dispositivo em questão é o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual estabelece que o ITBI: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

A dúvida capital que se impôs por anos foi se a ressalva final — “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” — se aplicaria a ambas as hipóteses de não incidência previstas (integralização de capital e reorganizações societárias) ou exclusivamente à segunda. Historicamente, muitos municípios, ávidos por receita, defendiam a aplicação irrestrita da ressalva, resultando na tributação dessas operações de capitalização, o que gerou um cenário desfavorável para o desenvolvimento e a capitalização de empresas.

Este embate de interpretações está, neste momento, sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que tramita sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1348). A decisão a ser proferida terá, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro, colocando um ponto final nas incertezas.

O cenário que se desenha no julgamento, até o momento, aponta para uma possível vitória dos contribuintes. O Min. Edson Fachin, relator do caso, proferiu um voto técnico e abrangente que tem sido acompanhado por outros membros da Corte, posicionando-se pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social. A sua fundamentação se alicerça em pilares sólidos de interpretação constitucional.

Em primeiro lugar, o Min. Fachin empreendeu uma meticulosa interpretação gramatical e sistemática do dispositivo constitucional. O ministro ressaltou a presença da expressão “nesses casos” na redação de 1988, argumentando que a escolha do constituinte ao inserir este adjunto adverbial de condição não foi aleatória. Essa expressão, ao ser analisada detidamente, demonstra que a ressalva da atividade preponderante se refere exclusivamente à segunda parte do dispositivo, ou seja, às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Consequentemente, a primeira parte, que trata da “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, estabelece uma imunidade plena e incondicionada, desvinculada do objeto social da empresa. Essa análise é corroborada pela evolução histórica do dispositivo em constituições anteriores, onde a ausência de um termo delimitador semelhante ao “nesses casos” de fato permitia uma aplicação mais ampla da ressalva, contexto que foi alterado pela redação atual da CF/88.

Ademais, o Min. Fachin conectou a presente discussão à ratio decidendi do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376). Embora o Tema 796 tenha se focado primariamente na incidência do ITBI sobre o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado – tese já consolidada de que o imposto incide sobre o excedente –, o relator destacou que a ideia subjacente da incondicionalidade da imunidade para a integralização de capital já estava presente naquele julgamento. O ministro fez menção expressa ao voto do Min. Alexandre de Moraes, que já afirmava, ainda que em obiter dictum, que a exceção da atividade preponderante “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte” do Art. 156, §2º, I. Essa análise reforça que a incondicionalidade não é uma novidade, mas um aprofundamento de um entendimento preexistente na jurisprudência do STF.

O Ministro também não deixou de lado a teleologia da norma, ou seja, o propósito subjacente à criação da imunidade. O Art. 156, §2º, I, visa a incentivar o empreendedorismo, facilitar o fluxo de bens para a capitalização de pessoas jurídicas e promover o desenvolvimento econômico do país. Tributar operações essenciais de constituição ou capitalização, sob o pretexto da atividade preponderante da empresa, criaria um obstáculo desnecessário à livre iniciativa e ao investimento, frustrando a própria finalidade constitucional da norma. Nas palavras de Fachin, “a razão de ser da imunidade – e nada surge sem causa, princípio lógico e racional do determinismo – é facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República“.

Por fim, o voto de Fachin abordou a questão da não recepção dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) pela CF/88. Ele esclareceu que, naquilo que esses dispositivos condicionam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária para a hipótese de integralização de capital social, eles não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, prevalecendo, assim, a norma hierarquicamente superior e sua interpretação mais moderna e alinhada ao espírito de fomento econômico.

Até o momento, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes dessa interrupção, o placar já contava com os votos favoráveis dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

As implicações para o ambiente de Negócios e a urgência de ações estratégicas

A potencial consolidação do entendimento pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social representa um divisor de águas para o ambiente de negócios brasileiro. Para empresas de todos os portes, mas especialmente para o setor imobiliário – que abrange incorporadoras, loteadoras, construtoras e fundos de investimento que operam com imóveis como principal ativo –, as implicações são vastas e profundamente positivas.

Preveem-se uma economia tributária substancial, uma vez que a não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis no capital social, sem a restrição da atividade preponderante, desonerará significativamente os processos de capitalização e as reestruturações societárias. Haverá também um incremento notável na segurança jurídica e previsibilidade, pois a pacificação de uma discussão tão litigiosa, com a chancela do STF, permitirá um planejamento tributário mais robusto e assertivo. Por fim, espera-se um estímulo ao investimento e ao desenvolvimento, à medida que a remoção de um entrave tributário direto encorajará novos aportes no setor imobiliário e a capitalização de empresas, alinhando-se diretamente à teleologia da norma constitucional de fomentar a livre iniciativa e o crescimento econômico.

É imperativo, contudo, destacar um aspecto crucial em julgamentos de repercussão geral: a possibilidade de modulação de efeitos. Embora não haja, até o momento, um pedido formal de modulação de efeitos no RE 1.495.108, o STF detém a prerrogativa de limitar a retroatividade de sua decisão. Isso significa que, em tese, a Corte poderia decidir que a imunidade só teria validade a partir da data de publicação da decisão, ou, ainda mais relevante, que beneficiaria apenas as empresas que já tivessem ingressado com ação judicial até determinada data. Essa peculiaridade sublinha uma verdade inquestionável: a urgência para as empresas que buscam garantir seus direitos e reaver valores pagos indevidamente. A proatividade é, nesse contexto, um fator determinante.

Estratégias jurídicas: defesa de patrimônio e otimização das operações

Diante deste cenário promissor, mas que exige cautela e agilidade em razão da modulação de efeitos, é fundamental adotar medidas jurídicas estratégicas e proativas para proteção de interesses e otimização das operações:

Em primeiro lugar, é vital realizar uma revisão de operações passadas e ajuizar ações de restituição. Empresas que, nos últimos cinco anos – período estabelecido para a prescrição tributária –, realizaram integralizações de capital social com bens imóveis e foram compelidas a recolher o ITBI sob a interpretação municipal agora questionada pelo STF, têm o direito de pleitear a restituição desses valores. A via judicial é o instrumento para reaver o imposto pago indevidamente, devidamente corrigido monetariamente. Nesses casos, agir com celeridade é crucial para assegurar esse direito, principalmente se o STF optar por modular os efeitos da decisão.

Em segundo lugar, para o futuro, é essencial incorporar este novo entendimento em um planejamento tributário estratégico. A confirmação da imunidade incondicionada permitirá um planejamento mais eficiente e seguro, transformando a integralização de imóveis no capital social em uma estratégia de capitalização ainda mais atrativa, sempre observando que a imunidade se restringe ao limite do capital social a ser integralizado (conforme já pacificado no Tema 796).

Por fim, e de forma mais importante, a complexidade da matéria e a dinâmica da jurisprudência exigem o suporte de consultoria jurídica especializada. É fundamental contar com especialistas que podem identificar oportunidades, quantificar valores passíveis de restituição, e traçar a estratégia jurídica mais adequada para proteger seus interesses e otimizar sua carga tributária, garantindo a conformidade e a segurança de suas operações.

A decisão final do STF no Tema 1348 está prestes a moldar um novo paradigma para o mercado imobiliário e para as empresas que nele atuam. Contudo, para colher plenamente os benefícios dessa mudança e mitigar os riscos inerentes a um cenário de transição, a ação imediata e estratégica é, sem dúvida, o melhor investimento nesse momento.

Fonte: Jota

Carf mantém IOF sobre operações de gestão de caixa

Holding centralizava os pagamentos do grupo e registrava contabilmente os créditos e débitos mantidos com cada controlada

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de IOF sobre operações de gestão de caixa realizadas entre uma holding e suas controladas. No caso em questão, a holding centralizava os pagamentos do grupo e registrava contabilmente os créditos e débitos mantidos com cada controlada, prática que, segundo a fiscalização, configurava empréstimos com natureza de mútuo destinados a financiar as atividades dessas empresas.

O advogado representante do contribuinte, Eduardo Lucas, do Martinelli Advogados, sustentou que os repasses tinham como finalidade otimizar o fluxo de recursos do grupo econômico, sem expectativa de retorno e nem incidência de juros e, consequentemente, sem caracterizar operação de crédito.

Para o relator, apesar dos contratos de gestão de caixa firmados com as controladas, o fato de a holding realizar pagamentos com recursos próprios para cobrir despesas das controladas, sem previsão de remuneração e sem prazo definido para reembolso, caracterizaria operação de crédito informal. O julgador concordou com o que já havia decidido a turma ordinária.

Outra matéria nesse processo, referente à possibilidade de enquadramento do Aporte para Futuro Aumento de Capital (AFAC) como operação de mútuo, não foi conhecida por unanimidade.

O processo tramita com o número 15586.720565/2016-16 e envolve a Hydria Participações e Investimentos Ltda e a Fazenda Nacional.

Fonte: Jota

Crime organizado demanda articulação nacional, diz procurador do RJ

O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Antonio José Campos Moreira, disse nesta sexta-feira (14) que o enfrentamento ao crime organizado demanda articulação nacional e políticas de Estado, e não de governo, na área de segurança pública. 

“O Estado, sob pena de se deslegitimar, precisa dar uma resposta consistente”, disse durante o Congresso Nacional do Ministério Público, em Brasília.

Moreira destacou que o Ministério Público deve atuar de forma coordenada e integrada, com estrutura adequada, em vez de isoladamente em seus órgãos de execução.

Ao descrever a gravidade do cenário atual, o procurador citou o expressivo volume financeiro movimentado pelas organizações criminosas e, no caso do Rio de Janeiro, o impressionante poderio bélico das facções, que dispõem de verdadeiros exércitos equipados. 

“O que há no Brasil é muito grave. A criminalidade organizada, historicamente subestimada, movimenta quantias vultosas, com enorme poder corruptor, capazes inclusive de desequilibrar a economia formal”, afirmou.

O PGJ esclareceu que o Ministério Público deve agir sempre com prudência, equilíbrio e independência, sem espaço para radicalismos ideológicos. 

“Não podemos aderir nem a discursos que pregam o processo penal mínimo, nem a concepções que propõem a extinção do direito penal”, afirmou.

Fonte: EBC

Saiba mais: projeto aprovado prevê duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais

 

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 cria a obrigatoriedade de duplo grau de julgamento administrativo em questões fiscais. O texto seguirá para nova votação no Senado.

De acordo com o substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), as regras do texto serão aplicáveis aos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, segundo o último censo.

Após o tributo ser exigido pelo Fisco, o contribuinte terá direito de recorrer por meio de uma impugnação, que suspenderá a exigência do tributo enquanto correr o processo administrativo.

De decisão desfavorável em 1ª instância, caberá recurso à 2ª, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Se a 2ª instância der decisão diferente sobre o mesmo assunto que outro órgão de 2ª instância, caberá recurso a instância superior, se houver.

Em todos os casos, não poderá haver recurso para secretário de estado, ministro ou qualquer outro integrante do Executivo por causa de decisão definitiva favorável ao contribuinte no processo administrativo fiscal.

Outro tipo de recurso, o embargo de declaração, também será permitido para esclarecer o conteúdo da decisão, preencher omissão ou eliminar contradição ou erro material.

Ação na Justiça
Caberá ao contribuinte informar no processo se o assunto é motivo de ação na Justiça. Caso exista, ele deve renunciar ao poder de recorrer na esfera administrativa.

Efeito vinculante
Com o projeto, passam a produzir efeitos no processo administrativo fiscal (efeito vinculante) pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeito vinculante no âmbito judicial.

Assim, isso se aplica a súmulas vinculantes do STF; a decisões transitadas em julgado no Supremo ou no STJ com repercussão geral ou por recursos repetitivos; e a decisões transitadas em julgado no STF por causa do controle concentrado de constitucionalidade nesse tribunal.

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Brasília - monumentos e prédios públicos - Fachada do Supremo Tribunal Federal - STF - Justiça
Decisões do STF terão efeito vinculante no processo administrativo fiscal

Também deverão ser seguidas nos processos administrativos resoluções do Senado Federal que suspenderem a execução de lei ou dispositivo legal considerados inconstitucionais pelo Supremo; e decisões repetidas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federados quando compiladas em súmulas.

A fim de não negar pedidos de restituição ou autuar o contribuinte, por exemplo, o tribunal administrativo deve manter banco eletrônico de dados atualizado com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula a partir dessas decisões reiteradas.

Suspensão automática
Quando o Supremo ou o STJ tiver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica, processos administrativos fiscais sobre essa questão também serão suspensos até a decisão final.

Para simplificar o processo administrativo fiscal, seu trâmite e julgamento poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, da devolução do pagamento indevido a pedido do contribuinte ou do porte da pessoa jurídica.

Outros pontos
Confira outros pontos do PLP 124/22:

  • a sentença arbitral favorável ao contribuinte e o cumprimento de acordo de mediação extinguem o crédito tributário;
  • a transação, a mediação e a arbitragem especial não caracterizam renúncia de receita para fins da [[g Lei de Responsabilidade Fiscal]];
  • a indicação de corresponsáveis por dívida ativa dependerá de apuração prévia em processo administrativo ou judicial;
  • prazo de validade de certidão negativa de débitos tributários será de 180 dias, o prazo de emissão passa de 10 dias para 5 dias úteis e valerá para acesso a benefícios fiscais, inclusive se tratar de tributos com exigibilidade suspensa;
  • União, estados e municípios terão dois anos para adotar os critérios sobre processo administrativo com duplo grau de jurisdição;
  • Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adotar descontos de multas listados no projeto a título de moderação sancionatória e dosimetria de penalidade.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que permite registro de transmissão de bens entre concessionárias de energia

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite o registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica. O texto inclui a regra na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

De autoria do deputado licenciado Glaustin da Fokus (Pode-GO), o Projeto de Lei 6234/19 foi aprovado nesta terça-feira (11) com substitutivo do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A proposta será enviada ao Senado.

Segundo o autor, o projeto procura resolver o problema enfrentado por concessionárias que venceram licitações para explorar o serviço sem que os bens sob posse da concessionária anterior tenham sido revertidos primeiramente à União, por serem bens de propriedade pública, e depois cedidos para exploração à nova empresa concessionária.

De acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.

O relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.

“Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o final dos contratos ou com a previsão de transferência direta entre concessionárias”, disse Cezinha de Madureira.

Ele afirmou que a situação pode causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas em relação a ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade desses bens.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do MDB, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (AL), destacou que o texto aperfeiçoa a lei e não traz mudanças em tarifas. “Aqui não está alterando tarifa nem agredindo o bolso de consumidor nenhum. Está dando a possiblidade de o concessionário ter sua propriedade registrada”, disse.

Isnaldo Bulhões contestou fala do deputado Bohn Gass (PT-RS) de que a proposta iria acabar aumentando a conta de energia dos consumidores pelo repasse do imposto pago pelas empresas.

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Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

Ações do governo dos EUA contra desafetos de Trump caminham para extinção

Juristas acreditam que dois dos primeiros processos movidos contra inimigos políticos do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, estão em vias de extinção. As ações foram ajuizadas pela Procuradoria do Distrito Leste de Virgínia, parte do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), mas as denúncias estão sob escrutínio por fragilidade das provas.

As ações foram ajuizadas contra James Comey, ex-diretor do FBI, e Letitia James, procuradora-geral de Nova York. Comey é acusado de ter mentido ao Congresso dos EUA sobre investigações da interferência russa nas eleições de 2016, enquanto James foi denunciada por fraude bancária — fornecimento de informações falsas em documentos financeiros.

 

O juiz federal William Fitzpatrick criticou duramente, em uma audiência para esclarecer as provas, a conduta da procuradora Lindsey Halligan, responsável pelos casos. “A atitude do governo foi a de denunciar primeiro e investigar depois.”

A atuação de Halligan está no centro da disputa que pode desqualificar as denúncias. A procuradora, que foi nomeada para o cargo em setembro, terá de dar explicações em uma audiência de instrução sobre falhas aparentes nas denúncias. Trump pressionou a procuradora publicamente, por meio de sua rede Truth Social, a denunciar os dois desafetos.

Nesse caso, a procuradora vai, de certa forma, a julgamento. Isto é, vai se sentar no banco das testemunhas para ser submetida à inquirição cruzada pelos advogados dos réus e defender as denúncias com provas convincentes. A procuradora-geral dos EUA, Pamela Bondi, passará pelo mesmo procedimento.

A pedido dos advogados dos réus, os juízes encarregados de presidir os julgamentos terão outra opção, que também pode ser problemática para a acusação: eles poderão ordenar a abertura de um processo de discovery.

Esse processo obrigará o Departamento de Justiça a revelar à defesa tudo o que tem em seus arquivos contra os réus, incluindo comunicações internas e outros documentos que precederam a decisão dos procuradores do DOJ de processá-los.

Mais do que isso, os juízes podem ordenar uma audiência probatória, que incluirá testemunhos dos procuradores do Distrito Leste de Virgínia que se recusaram a processar os réus porque, no entendimento deles, não havia provas suficientes para fazê-lo.

Ações vingativas

Nos EUA, “ações vingativas” — às vezes seguidas pela expressão “ações seletivas” — se referem a denúncias motivadas pela intenção de acusadores de punir um réu específico por ele exercer seu direito constitucional ao devido processo.

Essa é a definição geral. Mas o termo se refere também a uma forma de má conduta da acusação, em que o sistema judicial é usado para fins de retaliação contra um réu por ele ter, por exemplo, processado uma autoridade ao exercer suas funções – não porque haja uma base jurídica legítima para isso.

De forma geral, essa é uma alegação que os membros do Ministério Público podem derrubar com alguma facilidade, porque o ônus da prova cabe, primeiramente, aos réus. Eles têm de provar que os procuradores ou promotores agiram de má-fé com o propósito de retaliá-los. No entanto, se a defesa for bem-sucedida nessa missão, o ônus da prova passa para a acusação.

Nas investigações do “escândalo de Watergate”, por exemplo, o ex-presidente Nixon e seus colaboradores escaparam dessa acusação porque atuaram no escuro. E, portanto, foi difícil provar as más intenções do governo.

Pressão nas redes

No caso das “caças às bruxas” de Trump, no entanto, a coisa muda de figura porque o presidente entregou o ouro à defesa – e ao resto do mundo. Na Truth Social, Trump pressionou abertamente Pamela Bondi para processar seus supostos “inimigos políticos”.

A começar por James Comey, o ex-diretor do FBI que comandou as investigações sobre o conluio da Rússia com a campanha eleitoral de Trump em 2016 – o escândalo apelidado de “Russiagate”. Trump chamou Comey, entre outros epítetos, de “escória mentirosa” e “vazador e mentiroso”.

E acrescentou: “Pam, nada está sendo feito, não podemos adiar mais”. A razão era a de que as possíveis acusações contra Comey estavam próximas do vencimento dos cinco anos de prescrição.

Em outra postagem, ele escreveu: “Pam: … E quanto a Comey, Adam “Shifty” Schiff, Leticia??? Todos eles são culpados até o inferno… JUSTIÇA DEVE SER FEITA, JÁ!!!” (Trump sempre acrescenta um “t” ao sobrenome de Adam Schiff, que liderou o primeiro processo de impeachment contra ele, para soar como shit).

Além disso, Trump forçou o pedido de demissão do então procurador-chefe do Distrito Leste de Virgínia, Erik Siebert, porque ele se recusou a processar James Comey e Letitia James porque não havia provas suficientes para fazê-lo. Siebert fora nomeado pelo próprio Trump.

Em seu lugar ele nomeou para exercer interinamente o cargo Lindsey Halligan, sua ex-advogada e então sua assessora na Casa Branca, sem qualquer experiência de atuação no Ministério Público.

Ela levou a tempo as acusações contra Comey a um grand jury. E foi a única a assinar as denúncias, porque nenhum procurador de carreira da Procuradora de Virgínia concordou em juntar-se a ela. Com informações adicionais do National Review, SCTUSblog, The Hill, Reuters, MSNBC, NBC e Wikipédia.

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STF invalida lei paulista que restringia mototáxi

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que regulamentava e restringia o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta — o mototáxi. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (10/11).

 

Em setembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia suspendido a norma. Na decisão, o ministro observou que o STF já fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda segundo a tese, ao regulamentar a atividade, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a legislação federal.

Contexto

A Lei estadual 18.156/2025, publicada em junho, passou a condicionar o exercício do serviço de mototáxi, intermediado por empresas de aplicativo como Uber e 99, à prévia autorização dos municípios, sob pena de aplicação de sanções e multas por transporte ilegal de passageiros.

A confederação argumentou que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte. Na avaliação da Confederação Nacional de Serviços (CNS), ao criar condições para o exercício de uma atividade econômica, a norma também viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e o direito de escolha do consumidor.

Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) argumentou que a norma trata de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governador de São Paulo alegou que o estado tem competência para suplementar a legislação federal nesses temas.

A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, por sua vez, consideraram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Voto do relator

Alexandre votou por converter o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conhecer da ação e, confirmando a medida cautelar, julgar procedente a ADI. O relator acolheu as alegações, sustentando que a lei incorreu em inconstitucionalidade formal e material.

Ele foi acompanhado na íntegra por Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.

No voto, o ministro destacou a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transportes. Frisou, ainda, que a legislação federal já estabelece que a competência para regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado individual de passageiros é exclusivamente municipal, e o estado não poderia intervir ou suplementar o tema de maneira a inovar o regime legal.

O magistrado ainda apontou a inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao argumentar que o transporte individual de passageiros por aplicativo é uma atividade econômica lícita, protegida pelo princípio da livre iniciativa e não deve ser classificado como serviço público.

“A circunstância de se tratar de transporte por meio de motocicletas poderia, em tese, justificar a regulamentação de aspectos relacionados a esse tipo de veículo. Inclusive, os motivos que embasaram a proposição legislativa que originou a norma impugnada, como narrado pela Assembleia do Estado de São Paulo, destacam dados oficiais sobre sinistros ocorridos no transporte por motocicleta”, escreveu.

“Todavia, não há fator que distingua, sob o aspecto jurídico, o transporte por aplicativos, seja por automóveis (carros) ou por motocicletas, devendo-se aplicar o mesmo entendimento firmado pela corte”, seguiu.

A imposição de prévia autorização municipal para a atividade, segundo Alexandre, configura uma condição suspensiva e desproporcional e cria um obstáculo excessivo e desnecessário ao exercício profissional.

O relator destacou a ineficácia e o risco da lei, ao dizer que o texto poderia incentivar a migração do serviço de mototáxi para a clandestinidade e violar o dever constitucional de proteção ao consumidor.

“As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, em especial por motocicletas, possui custo mais acessível, significando alternativa robusta ao transporte público”, argumentou.

Outros votos

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas fez algumas ressalvas que, segundo ele, devem ser debatidas em momento posterior. Ele aproveitou o voto para criticar os aplicativos de transporte e entrega, para além do mototáxi.

Segundo o magistrado, a atividade de transporte individual de passageiros por aplicativo não deve excluir um regime de direitos básicos aos prestadores de serviço, como férias, repouso remunerado, seguro contra acidentes e aposentadoria.

Ele concluiu que, por causa da alta demanda dos aplicativos, trabalhadores exaustos acabam por prejudicar a segurança no trânsito das grandes cidades, sobretudo pedestres. E criticou a “gamificação” feita pelas plataformas. “Seres humanos não são personagens de videogame, com múltiplas ‘vidas’ — a serem exploradas ao máximo e descartadas como um produto de consumo qualquer.”

“Não é admissível que, eventualmente, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos”, criticou.

Nenhum dos tópicos da ressalva está em debate na ADI sobre a lei estadual de São Paulo, mas os pontos levantados devem gerar debate no julgamento do recurso em que o Supremo vai tratar das relações de trabalho de motoristas e entregadores com os aplicativos.

O ministro Cristiano Zanin também acompanhou Alexandre com uma pequena ressalva: os municípios podem regulamentar e fiscalizar a atividade de mototáxi, o que inclui estabelecer “eventuais condicionantes ao exercício dela”, tendo em vista peculiaridades locais. O magistrado destacou que essa competência é garantida pela Lei 12.587/2012 e pela jurisprudência do STF.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Zanin

ADI 7.852

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Mercado de fusões e aquisições apresenta crescimento em 2024

Estabilidade econômica, inflação controlada, melhora no ambiente de negócios e retomada do crescimento do Produto Interno Bruto. Esses são alguns dos fatores que contribuíram para o aumento das operações de fusões e aquisições no Brasil em 2024, criando um cenário favorável para investimentos, de acordo com os resultados da pesquisa Fusões e Aquisições 2024, conduzida pela KPMG, uma das quatro maiores empresas de auditoria do mundo.

Depois de dois anos consecutivos em queda, o mercado apresentou aumento de 5% na quantidade de fusões e aquisições. Em números absolutos, foram 1.582 operações em 2024, contra 1.505 em 2023. “Os dados evidenciam uma retomada importante no mercado de fusões e aquisições. O número de 2024 superou 2023 e, apesar de ser inferior ao de 2022 e 2021, já é superior aos totais registrados em 2000 e demais anos anteriores de nossa série histórica”, explicou, no documento da pesquisa, Gustavo Vilela, sócio-líder de Fusões e Aquisições da KPMG no Brasil.

Das operações de 2024, 981 foram domésticas e 601 envolveram estrangeiros. Entidades dos Estados Unidos responderam por 259 operações, atingindo 43% do total com estrangeiros. Outros 30% estão divididos entre organizações do Canadá, Reino Unido, Espanha, Argentina, México, Alemanha e Colômbia. Tecnologia da informação figura no primeiro lugar do ranking, seguida por instituições financeiras, companhias energéticas e imobiliárias.

Paulo Guilherme Coimbra, sócio da área de Fusões e Aquisições da KPMG, entende que a tendência de crescimento se deve, em parte, à estabilidade econômica observada no primeiro semestre de 2024. “A digitalização e a inovação tecnológica continuaram a ser grandes impulsionadoras dessas transações, e o setor de energia renovável atraiu consideráveis investimentos, confirmando a relevância do setor”, explica no documento. “Embora os números sejam positivos, o aumento da taxa de juros e incertezas fiscais e políticas podem ter reduzido os resultados alcançados no segundo semestre”, destacou.

De acordo com o advogado Marco Antonio Fonseca, do Demarest Advogados, o mercado tem refletido os movimentos típicos de ciclos econômicos e de confiança empresarial, que oscilam a depender do cenário geopolítico. “O crescimento observado em 2024 foi resultado de fatores, como maior estabilidade econômica, redução de incertezas regulatórias e retomada de investimentos em setores estratégicos”, disse em entrevista ao Anuário da Justiça.

Em 2025, a Pesquisa Fusões e Aquisições da KPMG mostrou uma queda de 5% na quantidade de operações no primeiro semestre do ano, se comparado com o mesmo período de 2024. Foram 739 operações em 2025 contra 776 em 2024. “A retração no primeiro semestre de 2025 parece estar ligada a uma conjuntura mais cautelosa, marcada por juros ainda elevados, volatilidade cambial e desenvolvimento em política nacional e internacional que afetam diretamente o ambiente de negócios”, explica Fonseca. “Essa oscilação não é incomum em mercados emergentes, especialmente em períodos de transição econômica. A expectativa para o segundo semestre é de uma retomada gradual, impulsionada por operações estratégicas em setores como tecnologia, energia e saúde, além do interesse contínuo de investidores estrangeiros em ativos brasileiros”, avaliou.

O advogado Rodrigo Figueiredo Nascimento, sócio de Societário do escritório Mattos Filho, destacou, em entrevista ao Anuário, que “apesar de 2025 ser um ano delicado para previsões, o mercado de F&A parece estar mais parecido com 2022, do que com 2023 ou 2024, e estamos conservadoramente otimistas com a expectativa de que o mercado se mantenha razoavelmente aquecido até o final de 2025”. Entre os impactos e riscos desse mercado em 2025, listou, “de maneira geral, imprevisibilidade e insegurança jurídica são fatores que sempre pesam no nível de atividade das operações de F&A”.

O crescente número de fusões e aquisições também se refletiu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável por garantir a livre concorrência no Brasil. De acordo com a Lei 12.529/2011, é obrigatória a notificação ao Cade quando uma empresa tem faturamento de R$ 750 milhões ou mais e a outra de, no mínimo, R$ 75 milhões para efetivar o ato de concentração. Em 2024, foram 712 operações notificadas, um aumento de quase 20% se comparado com 2023 (594 operações).

Segundo o presidente interino do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, uma das vantagens de uma fusão é que as empresas, quando se juntam, conseguem reduzir o preço continuamente, além de obter uma estrutura mais eficiente, com mais escala e mais consumidor. “Normalmente, as empresas somam o que é forte em uma com o que é forte em outra e conseguem ter um negócio melhor”, explicou. “Porque, então, não juntam todas as empresas de uma vez? Porque quanto mais concentração se tem, menor o incentivo de ser competitiva. Então, ela se torna mais eficiente quando junta, mas quando ela passa a não ter concorrentes tão fortes, ela tem menos incentivo para cobrar mais barato”, ressaltou.

O presidente do Cade explicou ainda que ter muitos atos de concentração é um movimento saudável, pois revela dinamismo na economia. “O ideal é que se tenha, acontecendo ao mesmo tempo, muitos atos de concentração, muitas entradas e muitas saídas. Se isso acontece é sinal que o mercado é dinâmico”.

Freitas de Lima diz que o mercado brasileiro ainda é muito concentrado, com poucas empresas com grande participação e uma grande informalidade. “A nossa informalidade é a maior do mundo. Isso às vezes dificulta medir realmente quanto que é a nossa concentração, porque a informalidade dificulta obter dados mais precisos. Nós usamos muitas pesquisas de mercado, que não consideram e não tem como considerar um mercado informal”, diz.

Sobre o tarifaço imposto pelo presidente Trump, dos Estados Unidos, o presidente explicou que o Cade ainda está avaliando as consequências totais sobre como isso pode afetar a concorrência no Brasil. “Ainda está cedo para a gente dimensionar. Algum nível de tarifa, algum nível de fechamento, sempre tem. Se não, estamos falando de uma zona economicamente integrada. Ainda estamos tentando entender como será o mundo após o rearranjo comercial dos Estados Unidos”, explicou.

Para o advogado Marco Antonio Fonseca, do Demarest Advogados, o ambiente concorrencial brasileiro está em constante evolução. “A digitalização dos mercados e o crescimento de plataformas digitais tem alterado profundamente as dinâmicas competitivas. O país ainda enfrenta desafios estruturais, como concentração em setores estratégicos e barreiras à entrada, mas há avanços importantes na promoção da livre concorrência”, disse.

A advogada Renata Zuccolo, sócia de Direito Concorrencial do Mattos Filho, entende que o Cade tem exercido um papel importante nas discussões sobre regulação de plataformas digitais: “A grande discussão tem sido em como equilibrar medidas que possam ser implementadas por eventual regulação com a função do Cade de analisar condutas ex-post”, disse ao Anuário. Além disso, destacou que “a grande preocupação é como combater eventuais abusos, sem, contudo, inviabilizar modelos de negócios inovadores”.

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