A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

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No meio do caminho tinha um agravo em recurso especial

Os recursos especiais (REsps) e os agravos em recurso especial (AREsps) somados representam cerca de 70% dos processos do Superior Tribunal de Justiça. Numa total inversão de valores, para cada REsp julgado, são apreciados de quatro a cinco AREsps.

Por outras palavras, é quantitativamente mais relevante julgar a admissibilidade do REsp, pela via do AREsp, que julgar o próprio REsp.

O curioso é que, apesar de numerosos, cerca de míseros 4% dos AREsps julgados são exitosos, ou seja, o STJ julga o mérito de cerca de 4% dos REsps inadmitidos na origem — que foram objeto de AREsps.

O AREsp, do artigo 1.042 do CPC, é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem, que inadmite o recurso especial, em razão da ausência de um pressuposto recursal, vale dizer, por razões formais.

Apesar de ser interposto no órgão a quo, este não realiza o juízo de admissibilidade do AREsp, razão pela qual o recurso deve ser remetido ao STJ (Súmula 727 do STF, normalmente seguida pelo STJ e algumas vezes mitigada).

No entanto, quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao REsp em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno (AgInt), do artigo 1.021 do CPC, julgado pelo próprio tribunal a quo, sem que dessa decisão caiba qualquer medida destrancadora do REsp, conforme entendimento majoritário do STJ.

Resumo da ópera: cada vez mais recursos repetitivos são apreciados pelo STJ.

Para que se tenha uma ideia, em 2024 o número de repetitivos julgados foi 34% maior que no ano anterior.

Muitas vezes uma matéria é julgada pela Corte Especial em embargos de divergência, e torna a ser julgada sob o regime dos repetitivos, exclusivamente para que, em situações similares, obstada a subida do REsp, o agravo cabível seja o AgInt (que não sobe), e não o AREsp (que sobe).

Seguindo essa linha, e assumindo posição inovadora, a 1ª Seção do STJ, sob o regime dos repetitivos, aplicou a Súmula 7 a determinada situação (Tema Repetitivo 1.246), criando uma espécie de inadmissibilidade vinculante ou obstativa de recursos especiais, ou, na feliz expressão do amigo Vinicius Lemos, “tema obstativo de recurso”.

A decisão é reveladora do esforço do STJ para diminuir o número de AREsps.

Qual STJ queremos?

As consequências do excessivo número de recursos, especialmente de AREsps, são variadas:

priorização da gestão do acervo à adequada formação de precedentes vinculantes — prova disso é o entendimento de que não cabe reclamação para garantir a observância de entendimento firmado em repetitivos; desproporcional número de decisões monocráticas; chama que não se apaga da jurisprudência defensiva; além da contribuição para a falta de padrões decisórios.

E de quem é a culpa? De ninguém. A raiz do problema está no bem intencionado transporte do writ of error americano para uma federação que nasceu estado unitário, cuja legislação federal disciplina quase tudo e cresce a cada ano, especialmente depois da CF de 1988.

Cabe ao Congresso Nacional regulamentar a relevância da questão federal, criada pela EC 125. Portanto, é a sociedade, legitimamente representada pelo processo político majoritário, que precisa fazer uma escolha: qual STJ ela quer?

Uma coisa é certa: there is no free lunch.

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Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado por uma cooperativa de distribuição de energia elétrica para não pagar ICMS incidente na Conta de Desenvolvimento Energético.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo mudança da orientação da administração tributária no sentido de cobrar determinado tributo que antes não era exigido, essa nova prática somente poderá incidir sobre fato gerador posterior.

Na origem, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Já o tribunal de segundo grau, apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

“A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa”, ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos.

Leia o acórdão no AREsp 1.688.160.

Fonte: STJ

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ONU aprova resolução que reconhece importância das instituições de controle no combate às mudanças climáticas

Texto proposto pelo Brasil defende o fortalecimento da atuação das instituições de controle na promoção do desenvolvimento sustentável

Nesta quinta-feira (19/12), a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) aprovou por consenso resolução que fortalece o papel das instituições superiores de controle (ISC) na agenda global de mudança do clima, ao oferecer “avaliações independentes e objetivas” de políticas nacionais nessa área.

A Resolução 79/231, proposta pelo governo brasileiro por intermédio da Representação do Brasil junto à ONU, em Nova Iorque, contou com apoio da Áustria e de mais 48 países para aprovação na organização. O texto ressalta a importância das instituições de controle na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

O documento recorda resoluções anteriores da ONU que já destacavam a necessidade de transparência e responsabilidade governamental, mas inova ao reconhecer as ISC como peças-chave na luta contra as mudanças climáticas e na promoção da boa governança e de políticas públicas eficazes nesse setor. A resolução também encoraja os países a levarem em consideração as conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria relacionados às mudanças climáticas no aprimoramento de suas políticas públicas.

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Em julho, o presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, foi recebido pelo secretário-geral da ONU, António Guterres, em Nova Iorque.

Um dos pontos centrais é a independência das instituições de controle. O documento afirma que as ISC só podem realizar suas funções de maneira objetiva e efetiva se forem independentes dos organismos que auditam e protegidas de influências externas. Este princípio é fundamental para que as auditorias reflitam a real situação das políticas e programas governamentais, sem interferências que comprometam a imparcialidade dos resultados.

Além disso, a resolução salienta a necessidade de capacitação das instituições de controle. Com a globalização e os desafios contemporâneos como o combate às mudanças climáticas, torna-se essencial que as ISC possuam não apenas independência, mas também recursos para realizar auditorias em prol do fortalecimento de políticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

No texto, a ONU também reconhece o trabalho da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (INTOSAI), presidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na promoção da eficiência, responsabilidade, eficácia e transparência, assim como no uso adequado dos recursos públicos em benefício dos cidadãos.

Cooperação internacional

A colaboração entre as instituições de controle e as Nações Unidas é outro aspecto abordado na resolução. Essa parceria pode incluir treinamentos e assistência técnica, com o objetivo de fortalecer a governança global e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficaz e transparente.

Fonte: TCU

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Incide contribuição previdenciária sobre parcela de PLR paga como reajuste, decide Carf

Para colegiado, a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício

Para colegiado, a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a terceira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga como complemento ao valor de parcela anterior. A Turma considerou que, embora o pagamento seja um resquício da segunda parcela, o descumprimento das normas do programa compromete a natureza jurídica do benefício.

A parcela em questão se tratava de uma complementação do valor anterior devido a uma convenção coletiva que pediu correção de 1,58% sobre a segunda parcela. O advogado representante do contribuinte, Matheus França, do Gaia Silva Gaede Advogados, argumentou que o valor reajustado foi insignificante para ser classificado como uma terceira parcela de PLR, e afirmou que cada funcionário recebeu, em média, R$ 50.

A relatora defendeu que a Lei 10.101/00, que trata da PLR, precisa ser cumprida em sua totalidade e, uma vez a periodicidade infringida, todo o programa tem sua conformidade comprometida. Além disso, destacou que a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício. Assim, votou pela tributação de todo o pagamento.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros abriu divergência ao considerar que a parcela corresponde a uma diferença pequena e de uma tratativa negocial junto ao sindicato. Para ele, se tratou de uma extensão da segunda parcela em função do acordo. Ele foi acompanhado pela julgadora Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. A votação terminou em 6×2 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10980.727803/2012-14.

Fonte: Jota

Pix supera dinheiro e já é o meio de pagamento mais usado no Brasil

Apenas quatro anos após o seu lançamento, o Pix já é o meio de pagamento mais difundido entre os brasileiros. O serviço de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC) é usado por 76,4% da população. Em seguida, vêm o cartão de débito (69,1%) e o dinheiro (68,9%). Os dados estão na pesquisa “O Brasileiro e sua Relação com o Dinheiro”, publicada pelo BC. 

“O trabalho é uma importante fonte de informações para o aprimoramento contínuo da gestão do meio circulante brasileiro e das ações de divulgação sobre características das cédulas e moedas do real”, disse Rodrigo Teixeira, Diretor de Administração do BC.

O diretor falou sobre a pesquisa durante a coletiva de lançamento do estudo, na quarta-feira (4/12). 

A pesquisa foi realizada entre 28 de maio e 1º de julho, e ouviu duas mil pessoas, sendo mil delas do público específico de caixas de estabelecimentos comerciais. Ela foi realizada em todas as capitais do Brasil e em municípios com mais de cem mil habitantes – a única exceção foi o estado do Rio Grande do Sul (RS), por conta da catástrofe climática ocorrida em maio deste ano. As entrevistas previstas para o RS foram redistribuídas em cidades de Santa Catarina e Paraná. A próxima edição está prevista para 2027.  

Aceitação grande 

De acordo com a pesquisa, o Pix é amplamente usado por brasileiros de ambos os sexos, de todas as classes sociais e nas cinco regiões do país. 

No recorte por gênero, 74,5% das mulheres o utilizam. Com relação aos homens, o percentual é um pouco maior: 78,4%. Na comparação por idade, a utilização é maior entre os mais novos: 87% entre as pessoas de 16 a 24 anos; 91,2% entre 25 e 34 anos; 91,1% entre 35 e 44 anos; 71,4% entre 45 e 59 anos; e 43,9% a partir de 60 anos. 

O Pix também é usado por pessoas de todas as faixas de renda. Os percentuais são de 67,8% para quem recebe até dois salários mínimos; 79,9% no grupo de dois a cinco salários mínimos; 80,0% no grupo de cinco a dez salários mínimos; e 91,7% para a faixa superior a dez salários mínimos. 

“A pesquisa mostra que a agenda de digitalização do Banco Central, com o Pix, está a todo vapor, mudando os hábitos de pagamento dos brasileiros. E a tendência é de aumento do Pix para os próximos anos. Com o Pix Automático e o Pix por aproximação, certamente teremos um novo mapa de pagamentos no país, que deve ser refletido na próxima pesquisa”, afirmou o Diretor de Administração do BC. 

Vantagens do Pix 

A pesquisa avaliou os meios de pagamento em diversos aspectos, destacando o Pix como o mais lembrado em segurança, obtenção de descontos, facilidade de uso, custos, controle de gastos, aceitação pelos estabelecimentos, comodidade e gastos emergenciais.  

Dinheiro físico 

Mesmo com o Pix e toda a evolução tecnológica, o dinheiro físico ainda se faz bastante presente na vida dos brasileiros, sendo o terceiro meio de pagamento mais utilizado.  

De acordo com o estudo, 67,6% das mulheres e 70,5% dos homens utilizam as cédulas e moedas do real. 

Esse uso é mais intenso entre aqueles que possuem menor renda: 75% das pessoas que recebem até dois salários mínimos; e 69% dos que ganham entre dois e cinco salários mínimos.   

Quando a renda aumenta um pouco, o uso do dinheiro físico se torna menos frequente: 59,4% das pessoas que auferem entre cinco de dez salários mínimos; e 58,3% das que recebem mais de dez utilizam notas e/ou moedas de real hoje em dia. 

O uso do dinheiro físico também é, em média, ligeiramente maior entre os mais velhos. De acordo com o levantamento, 72,7% das pessoas que têm 60 anos ou mais utilizam esse meio de pagamento; esse percentual cai para 68,6% entre pessoas de 16 a 24 anos. 

Ainda sobre o dinheiro físico, a população avalia que as notas que mais fazem falta em circulação são as de R$5,00, R$10,00 e R$2,00. Já quanto às moedas, os entrevistados pontuaram que deveria haver mais moedas de R$0,50 e R$1,00 em circulação. 

O Chefe do Departamento do Meio Circulante do BC, Antonio Medina, explicou que é papel do BC estar atento e atender a essa demanda. Segundo ele, o lançamento da nota de R$200, por exemplo, foi uma necessidade à época da pandemia, quando o uso do meio circulante cresceu no Brasil (30%) e em diversas partes do mundo. 

Segurança 

O levantamento mostra que o conhecimento sobre os elementos de segurança das cédulas é baixo: 31,6% da população não conhece nenhum item de segurança, enquanto apenas 5,5% conhecem mais de três. Além disso, o hábito de verificá-los também não faz parte do dia a dia da maioria dos brasileiros. A verificação ocorre mais frequentemente entre os caixas de comércio e nos valores mais altos (R$50,00, R$100,00 e R$200). 

Os itens de segurança citados como conhecidos são a marca-d’água, o fio de segurança, a textura do papel e a impressão em alto-relevo. Saiba mais sobre a segurança de cédulas e moedas aqui

Frequência 

Além de apontar os meios de pagamento adotados, a pesquisa também procurou saber, dentre eles, qual é usado com maior frequência pela população.

Aqui, o Pix permanece na primeira posição, com 46,1%. O segundo lugar, no entanto, fica com o dinheiro (22%), seguido pelos cartões de débito (17,4%) e de crédito (11,5%). 

Fonte: BC

CJF assina Protocolo de Intenções para criação de banco nacional de linguagem simples

Iniciativa visa promover a cooperação entre tribunais para aperfeiçoar a comunicação no Judiciário

O Conselho da Justiça Federal (CJF) assinou, em parceria com diversos tribunais, o Protocolo de Intenções n. 003/609/2024, para fomentar a implementação da linguagem simples no Poder Judiciário.

Denominado Banco Nacional de Linguagem Simples e Imagem do Poder Judiciário, a iniciativa busca desenvolver ações conjuntas para formar, compartilhar e aperfeiçoar um banco único de verbetes, expressões e conceitos utilizados pela Justiça, além de imagens representativas. O banco será alimentado pelos laboratórios de inovação dos tribunais que assinaram o protocolo.   

Linguagem Simples

O projeto atende às diretrizes da Recomendação CNJ n. 144/2023 que visa reduzir desigualdades, promover a transparência, estimular o controle social e facilitar o acesso aos serviços públicos, com a criação de soluções integradas para melhorar o diálogo entre o Poder Judiciário e a sociedade.

Outras ações

O CJF recebeu, em outubro, o Selo de Linguagem Simples 2024, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 1ª edição do prêmio, simbolizando o compromisso do Órgão com uma comunicação mais acessível e direta.

Fonte: CJF

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PGR analisa pedido para compartilhar inquérito do golpe com caso Abin

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (19) prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestar sobre o pedido da Polícia Federal (PF) para compartilhar os dados do inquérito do golpe com as investigações sobre a atuação da “Abin Paralela” durante o governo do presidente Jair Bolsonaro.

O pedido foi enviado ao ministro, que é relator do caso, no dia 6 deste mês, pelo delegado Fábio Shor, responsável pelas investigações. Segundo o delegado, as provas colhidas na investigação sobre a tentativa de golpe podem auxiliar a apuração do uso ilegal da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Segundo a PF, policiais e delegados da corporação que estavam cedidos para a Abin, além de servidores do órgão, teriam participado de uma organização criminosa para monitorar ilegalmente autoridades públicas durante o governo Bolsonaro.

O compartilhamento do inquérito do golpe também poderá ser usado pela corregedoria da PF para apurar a conduta de seus profissionais que estavam cedidos à Abin.

No mês passado, Bolsonaro e mais 36 aliados foram indiciados pela PF pela tentativa de golpe. De acordo com as investigações, Bolsonaro tinha conhecimento do plano para matar Alexandre de Moraes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o vice-presidente Geraldo Alckmin.

Fonte: EBC

O que é sobrepreço, afinal

É antiga a preocupação dos órgãos de controle [1] em evitar que a administração pública contrate a aquisição de bens ou serviços com preços superiores aos praticados pelo mercado [2]. No entanto, uma definição legal de sobrepreço só passou a existir muito recentemente, com a edição da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), conceito este reproduzido agora de forma quase que idêntica na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações):

“Art. 6º (…) LVI – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.”

Duas questões, porém, remanescem pouco debatidas pela comunidade jurídica. A primeira é acerca do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “expressivamente superior”. Na prática, o cálculo do que seria o “preço de mercado” é frequentemente realizado de maneira similar à estimativa de preço na fase de planejamento da contratação pública, em que é comum extrair-se o preço médio de um conjunto de amostras como referência de preço de mercado. Resta, então, a dúvida: afinal, deve-se considerar sobrepreço – ilícito e sujeito a ressarcimento – qualquer valor acima da média de uma cesta de preços coletados pelos órgãos de controle?

A segunda questão envolve a expressão “preços referenciais de mercado”. Dada, pois, a pluralidade de valores que compõem essa cesta, quais destes deve ser tomado como preço-paradigma do valor de mercado?

Da resolução destas questões dependem os órgãos de controle para uma atuação segura quanto à caracterização do ilícito e quantificação do dano ao erário.

Expressivamente superior

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que foi feliz o legislador ao estabelecer que para um preço negociado pela administração pública ser considerado ilícito (em razão de sua antieconomicidade), deve-se estar diante de um valor desarrazoadamente mais alto do que o normal. Em outras palavras, são lícitas as contratações públicas que, apesar de terem objeto similar, são contratadas por preços significativamente diversos, dentro de uma margem que varia entre o preço quase inexequível e o preço quase excessivo.

As razões são simples: em primeiro lugar, os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada (artigo 170 da Constituição) garantem ao fornecedor liberdade para, em condições competitivas, estabelecer subjetivamente o preço que lhe pareça mais adequado para seus produtos ou serviços.

Em segundo, cada contratação possui peculiaridades quanto à localidade, quantidade, forma de entrega e demais condições gerais. Embora uma boa estimativa de preços por parte do agente que faz o planejamento deva considerar esses aspectos, é praticamente impossível coletar amostras de preços negociados em condições idênticas às do órgão que planeja uma aquisição, o que torna a estimativa (perdoem-nos a redundância) uma mera estimativa.

Por fim, mesmo quando o preço médio é corretamente estimado (considerando as particularidades da contratação), ele não deve ser necessariamente estabelecido como preço máximo, pois isso pode levar ao fracasso da licitação, acarretando um aumento significativo dos custos transacionais. Apesar de a lei exigir a desclassificação de propostas com preços acima do orçamento estimado, este valor final de referência não precisa ser igual à média dos preços coletados [3].

Quão expressivo deve ser o preço para ser considerado sobrepreço?

Não será muito difícil para os órgãos de controle caracterizar sobrepreço quando o percentual em relação à média de mercado for algo notoriamente desproporcional. Se um determinado bem X é adquirido por um órgão ao custo de R$ 45 a unidade, enquanto a média de outras aquisições públicas homogêneas é de R$ 15 (supondo mesmas especificações, quantitativos próximos e mesmo local de execução), é razoável presumir, em princípio, que houve compra em patamar “expressivamente superior” (200%), caracterizando sobrepreço.

No entanto, quando nos referimos a produtos cujas amostras para fins de estimativa são escassas ou quando tratamos de serviços minimamente personalizados ao órgão contratante, uma comparação com outras aquisições se torna muito difícil, dadas as peculiaridades (nem sempre evidentes) de cada contratação. Nestes casos, é preciso cautela para não incorrer no equívoco de chamar de sobrepreço – o que induz à ideia de ilicitude – todo valor que supere a média de um conjunto de preços pesquisados, ainda que aparentemente significativos em termos percentuais. Lembremos que a metodologia utilizada para fixação do preço de referência da contratação (hoje prevista no artigo 23 da Lei 14.133/21) é inevitavelmente falha e imprecisa e aquele preço, que o órgão de controle alcança em cálculo feito em momento posterior, frequentemente será muito diferente do obtido pelo servidor responsável pela orçamentação na fase de planejamento (aliás, é provável que cada pessoa que, de forma independente, faça uma estimativa orçamentária chegue sempre a um valor diferente).

Por outro lado, em contratações de valor global elevado, especialmente obras e serviços de engenharia, é possível falar em preço “expressivamente superior” aos referenciais de mercado mesmo com variações percentuais pequenas em relação aos preços médios estimados dos itens individuais (e ainda que os preços negociados estejam em conformidade com os bancos de preços públicos, como Sinapi e Sicro). Isso ocorre quando não se considera o “efeito barganha” ou a economia de escala.

Este fenômeno ocorre porque grandes empreiteiras, devido ao seu poder de negociação e capacidade de compra em larga escala, conseguem obter insumos e serviços a preços consideravelmente inferiores aos valores de referência (o que nem sempre é fácil de estimar durante a fase de orçamentação). Consequentemente, percentuais mínimos – ou até nulos – acima da média podem, na realidade, ocultar um sobrepreço substancial. A operação “lava jato” revelou diversos casos ilustrativos deste cenário, em que obras de infraestrutura apresentavam itens orçados próximos ou ligeiramente acima dos valores de referência, mas que, na prática, resultaram em margens de lucro extraordinárias para as empreiteiras, evidenciando um sobrepreço significativo quando analisado o contexto global da contratação [4].

Daí porque o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu no sentido de que não existe percentual tolerável de sobrepreço. Como exemplificado no Acórdão 1155/2012 – Plenário:

“não procede o argumento de que, por representar percentual insignificante em relação ao valor global da contratação, o sobrepreço estaria dentro da faixa de aceitação e refletiria oscilações normais de mercado, já que não existe percentual de sobrepreço aceitável.”

Em suma, não havendo como estabelecer um parâmetro objetivo em termos percentuais, resta evidente que a ideia do que é “expressivamente superior” aos preços referenciais de mercado dependerá muito das circunstâncias específicas de cada contratação.

O que nos parece razoável postular, desde logo, é que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilegalidade do preço contratado).

A questão semântica

Durante muito tempo, chamou-se, irrefletidamente, de sobrepreço qualquer montante acima de uma média estimada pelos órgãos de controle. É importante que os entendimentos do TCU não sejam interpretados fora do contexto específico dos casos julgados, sob pena de gerar considerável confusão e insegurança jurídica.

O conceito legal, que é posterior ao acórdão mencionado, deixa claro que nem todo valor acima da média pode ser considerado sobrepreço, mas apenas aquele “expressivamente” superior aos preços referenciais de mercado. Portanto, se não pode haver percentual de sobrepreço aceitável (o que parece lógico, já que se trata de ilícito), deve-se considerar inaceitável a variação acima do que se considera “expressivamente superior” caso, de fato, a contratação tenha se mostrado ilícita no contexto específico analisado.

E quanto ao preço-paradigma?

O cálculo preciso do sobrepreço, para fins de quantificação do dano ao erário e eventual valor devido de ressarcimento, depende não somente da definição do conceito indeterminado “expressivamente superior”, de que se tratou anteriormente, mas da definição do “preço de mercado” que será considerado o preço-paradigma.

Não faz sentido considerar como referência de preço de mercado a média de um conjunto de amostras de preços relativos a outras contratações. Por um motivo simples: isso implicaria considerar como preço ilícito todos os preços acima da média, inclusive aqueles utilizados para compor a própria cesta de preços. Exemplificando, se para compor uma cesta de preços, utiliza-se um preço de R$ 10, outro de R$ 15 e outro de R$ 20, a média será R$ 15. Se a média for considerada como preço-paradigma, estar-se-ia afirmando que o preço de R$ 20 (que se utilizou como um dos preços referenciais de mercado) seria ilícito. Ora, se é ilícito, não poderia ter composto a cesta de “preços referenciais de mercado”, que a lei considera como aceitável.

O preço-paradigma deve ser sempre – no mais rigoroso dos cálculos – o preço mais alto utilizado para compor a cesta de preços. A propósito, a 1ª edição do “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação”, do Tribunal de Contas da União, de 2012, já alertava para esse cuidado:

“Se o preço estimado é resultado do cálculo de uma média de preços, isto significa que os preços acima ou abaixo da média usados no cômputo foram considerados como legítimos, senão não poderiam ter entrado no cálculo da estimativa.”

Infelizmente, muitos órgãos de controle – replicando acriticamente a metodologia de pesquisa de preços e orçamentação da fase de planejamento de uma contratação – utilizam como preço-paradigma o preço médio. Embora isso possa fazer sentido para fins de definição de preço referencial, não o faz para fins de cálculo de sobrepreço e eventual quantificação de dano ao erário.

Conclusão

Não se propõe aqui a resolução definitiva do conteúdo das expressões “expressivamente superior” ou “preços referenciais de mercado”, senão muito mais uma sinalização daquilo que se entende não ser possível extrair dos termos da lei.

Primeiramente, a ideia do que é “expressivamente superior” nunca pode ser descontextualizada das circunstâncias verificadas no caso concreto. Portanto não se chamar de sobrepreço (dado o conceito legal) todo preço negociado acima de um determinado preço-paradigma extraído de um conjunto de preços pesquisados, ainda que este preço esteja acima da faixa de preços considerados aceitáveis.

Mas nos parece razoável inferir que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilicitude do preço contratado).

Quanto à definição do preço-paradigma, é preciso ter cuidado para não se utilizar do preço médio de uma estimativa como preço-paradigma, sob pena de acabar se considerando como ilícito preços que, pela própria construção da estimativa, foram previamente validados como legítimos. No mais rigoroso dos cálculos, apenas o maior valor pode ser considerado preço-paradigma.

Em síntese, uma melhor compreensão do conceito legal de sobrepreço é essencial para conferir maior segurança jurídica no âmbito da administração pública e robustez às análises dos órgãos de controle. Um entendimento alinhado às particularidades de cada contratação, e com a metodologia correta, permite evitar interpretações arbitrárias, garantindo maior consistência e credibilidade à atuação controladora.


[1] Aqui me refiro, sobretudo, à Polícia Federal, Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.

[2] Naturalmente, essa preocupação tem fundamento constitucional, particularmente no princípio da economicidade (art. 70, caput).

[3] A Instrução Normativa nº 65/2021 do Ministério da Economia, em seu artigo 6º, § 2º, permite que se acrescente ou subtraia um percentual do preço estimado, visando aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

[4] Um exemplo ilustrativo do efeito barganha e da economia de escala em grandes obras foi revelado na Operação Lava Jato. Na construção da Refinaria Abreu e Lima (Ipojuca/PE), o preço do aço (exclusive instalação) foi de R$ 4,93/kg, enquanto em uma obra de pequeno porte no interior do Paraná (Creche Tipo II – Proinfância em Rio Azul/PR), o preço do aço (inclusive instalação) foi de R$ 4,40/kg. Ou seja, uma pequena empresa conseguiu melhores condições de preço para a administração pública do que uma grande empreiteira, ainda que esta última tivesse adquirido uma quantidade 4 mil vezes maior. VALLIM, João José de Castro Baptista. Engenharia forense: metodologias aplicadas na operação “lava jato”. Curitiba: Juruá, 2018. p. 190.

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Reforma tributária: relator da Câmara retoma pontos anteriores e reduz impacto na alíquota geral

Com mudanças feitas no novo relatório, Reginaldo Lopes estima uma redução de 0,7 ponto percentual na alíquota geral

O relator do principal projeto de regulamentação da reforma tributária na Câmara, Reginaldo Lopes (PT-MG), apresentou o parecer do Grupo de Trabalho nesta segunda-feira (16/12), em plenário. No documento, Lopes propôs a rejeição dos principais pontos alterados no Senado, como por exemplo a possibilidade de instituição de substituição tributária do IBS e CBS e a retirada das bebidas açucaradas do rol de incidência do Imposto Seletivo. A previsão de redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento e veterinários também foi derrubada pelo parecer. Com as mudanças feitas pelo novo relatório, Lopes estima uma redução de 0,7 ponto percentual na alíquota geral.

A alíquota de referência foi estimada pelo Ministério da Fazenda em 27,97% com o texto inicial da Câmara. Após as mudanças feitas pelos senadores, informalmente foi projetado o percentual de 28,5%. Com a suposta redução citada por Lopes após rejeitados os pontos do Senado, o percentual poderia cair para 27,84%.

A reforma tributária deve ser o primeiro item da pauta do plenário da Câmara da nesta terça-feira (17/12). Em seguida será analisado o PL 3817/24, que prevê a alíquota mínima de 15% às multinacionais. O projeto tem texto similar ao da MP 1.262.

Substituição tributária

Uma das principais alterações propostas pelo GT na Câmara foi a supressão dos artigos 492 a 497 do texto aprovado pelo Senado. Os dispositivos previam que o Poder Público poderia instituir a sistemática para bebidas e produtos do fumo. Por meio da substituição tributária, o primeiro elo da cadeia produtiva é responsável por recolher os tributos antecipadamente, em nome das demais.

A instituição da substituição tributária, que existe atualmente para o ICMS, foi criticada por especialistas, que apontam que a sistemática tornaria o novo sistema tributário mais complexo.

Medicamentos

O relator do PLP 68 na Câmara, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), rejeitou mudança do Senado que havia excluído a lista de medicamentos com alíquota zero do IBS e CBS e substituído pela previsão da isenção aos medicamentos destinados ao tratamento de câncer, doenças raras, DST/Aids, doenças negligenciadas, além de vacinas, soros e medicamentos para o controle de diabetes mellitus.

Além disso, foi rejeitada a parte que trata da alíquota de 60% aplicada exclusivamente a medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou que sigam a sistemática definida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Com isso, se manteve uma previsão mais ampla sobre a aplicação da redução em questão.

Foi excluído o trecho que previa o envio de uma Lei Complementar estabelecendo um rol taxativo dos medicamentos que terão direto a alíquota zero. Ainda foi retirada do texto a previsão de que a alíquota zero também se aplica ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Imposto Seletivo

O relator do PLP 68/24 na Câmara rejeitou a mudança feita pelo Senado que excluiu as bebidas açucaradas do rol de incidência do Imposto Seletivo. A mudança havia sido aprovada na outra Casa por meio de destaque.

Em relação aos veículos, o texto do GT propôs a volta de cinco critérios para que as alíquotas do Imposto Seletivo, a serem estabelecidas em lei ordinária, sejam graduadas em relação a cada veículo. No novo texto, são retomados os seguintes critérios, que haviam sido derrubados no Senado: potência do veículo, densidade tecnológica, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo.

Por fim, Lopes se posicionou de forma contrária à mudança feita pelo Senado que previa que a mitigação de danos à saúde ou ao meio ambiente poderia reduzir em até 25% a alíquota do Imposto Seletivo.

Reduções de alíquota

O parecer propõe a revogação de diversas reduções de alíquota concedidas pelo Senado. Uma delas diz respeito ao saneamento, que, de acordo com o texto do Senado, teria direito a uma redução de 60% dos novos tributos. Pela redação do GT não terão tratamento diferenciado os seguintes serviços: distribuição de água; apoio à distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente; apoio à distribuição de água, exceto por meio de tubulações; tratamento de água;  esgoto; tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas.

Pelo texto, deixam de ter redução de 60% os médicos veterinários (que passam a ter redução de 30%), os serviços de segurança da informação e cibernética e as atividades educacionais complementares agregadas, como os serviços de educação desportiva e recreacional e serviços de educação em línguas estrangeiras. A água mineral e os biscoitos e bolachas de consumo popular também não terão mais redução de alíquota.

Por fim, os representantes comerciais deixam de ter alíquota reduzida em 30%.

Fonte: Jota

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