A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
O deputado Eduardo Bismarck recomendou aprovar proposta
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.
Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.
Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.
Mudança O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).
A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.
O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.
“Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.
As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o corte etário para matrícula em educação infantil e ensino fundamental variam ao longo do tempo, dependendo do entendimento e das prioridades dos diferentes governos, com várias matizes. Essas resoluções são influenciadas por fatores políticos, sociais e educacionais, podem e são revisadas conforme as necessidades e contextos específicos de cada período.
Resoluções do CNE: Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018: Define que a matrícula na educação infantil deve ocorrer aos 4 anos de idade e no ensino fundamental aos 6 anos de idade. Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010: Estabelece diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos. Parecer CNE/CEB nº 22/2009: Diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos.
Essas resoluções refletem a tentativa de uniformizar e padronizar o sistema educacional, mas também foram ajustadas conforme as mudanças nas políticas educacionais e nas necessidades da população escolar.
O corte etário para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental pode ser modificado no futuro, dependendo das políticas educacionais adotadas por governos subsequentes.
As diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e outras regulamentações podem ser revisadas e ajustadas para refletir novas prioridades e necessidades identificadas no contexto educacional.
Possíveis fatores de modificação: Mudanças Políticas: Novos governos podem ter abordagens diferentes em relação à educação e podem implementar reformas que alterem o corte etário. Evidências Científicas: Estudos sobre desenvolvimento infantil e pedagógico podem influenciar a decisão de ajustar a idade de entrada para melhor atender ao desenvolvimento das crianças. Necessidades Sociais: Alterações demográficas e socioeconômicas podem levar à reavaliação das políticas educacionais para melhor responder às realidades da população. Consultas Públicas e Debates: Mudanças no corte etário podem ser discutidas em consultas públicas e debates envolvendo educadores, pais e especialistas.
Um dos exemplos de possível revisão recente pode ter considerado novas pesquisas sobre o impacto da idade de entrada na educação infantil no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, levando a um ajuste do corte etário para refletir essas descobertas.
Normas do CNE não se sobrepõem à Constituição
As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) são normas infralegais que têm por objetivo regulamentar e detalhar a aplicação das leis no âmbito educacional.
No entanto, elas não possuem força superior à Constituição.
O artigo 208, inciso V, da Constituição garante o direito à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade e o ensino fundamental obrigatório e gratuito dos 6 aos 14 anos de idade.
As resoluções do CNE que estabelecem o corte etário devem ser compatíveis com os preceitos constitucionais, visando à garantia do direito à educação de acordo com as disposições da Carta Magna.
A data limite não está prevista na Constituição, tampouco na lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Em ambas, não há qualquer alusão ao período de matrícula ou a qualquer data específica. A previsão consta apenas em resoluções do Conselho Nacional de Educação: Resoluções nº 1 e 6 de 2010.
O Supremo Tribunal Federal, apesar de decidir pela constitucionalidade da previsão criada pelas Resoluções, tece algumas considerações permitindo a excepcionalidade da norma, dada a capacidade de cada aluno.
Cumpre destacar, nesse contexto, o seguinte trecho do voto do ilustre Ministro Luiz Fux no julgamento da ADPF n° 292/DF:
“No caso do critério etário, é o que ocorre quando a criança, antes de completar quatro ou seis anos, já possui o amadurecimento cognitivo e comportamental extraordinário. A depender da excepcionalidade desse amadurecimento, é possível que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo capacidade de cada um, tutelado pelo inciso V do artigo 208 da CRFB, seja concretize a partir de uma avaliação individual da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno.”
A exceção está disposta na Ementa do Acórdão da ADPF 292/DF:
“O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.”
Inobstante ao entendimento esposado no julgamento ocorrido no STF, ainda se verifica em escolas brasileiras, empecilho da aplicação de tal entendimento.
E o mais grave, decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instância que desconsideram casos específicos onde não são respeitadas a maturidade e capacidade intelectual da criança, constituindo tais decisões judiciais em empecilho do avanço da criança, diante da “priorização analítica” com base apenas na idade cronológica.
Pululam decisões judiciais, em todo país, com aplicação da regra da resolução de forma geral, sem considerar as especificidades de cada caso, levando a injustiças e resultados inadequados, desconsiderando que cada situação tem suas particularidades, e refutando que a interpretação e aplicação das normas jurídicas levem em conta essas singularidades para garantir uma decisão justa e equitativa.
Critério etário é empecilho inconstitucional
A aplicação do critério etário, previsto na atual Resolução do CNE, como regra cega e geral constitui empecilho ilegal e inconstitucional à continuação da vida educacional da criança garantida no inciso V, do artigo 208 da Constituição.
O artigo 227 da Constituição consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Por sua vez, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) expressa:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (artigo 3º)
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (artigo 4º) “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (artigo 5º) “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.” (artigo 6º)
Efeitos negativos no desenvolvimento
A expressão “com absoluta prioridade” trazida pelo artigo 227 da Constituição dispensa exegese. O referido comando constitucional tem sido ignorado em muitas decisões judiciais.
A aplicação rígida do corte etário, sem considerar as individualidades das crianças, pode ter efeitos negativos significativos no desenvolvimento intelectual e emocional das mesmas e, consequentemente, no futuro da sociedade como um todo.
Resguardada as devidas proporções, até porque não se busca assemelhar as circunstâncias, mas o comportamento geral de algumas decisões judiciais, fazem relembrar um fato histórico:
Há muitos séculos, um papa determinou a punição dos heréticos de uma região sob o seu domínio. O comandante que foi cumprir a ordem retornou informando não ser possível satisfazer a resolução pois que encontrou uma dificuldade insuperável: como ser ou não ser herético é uma questão de foro íntimo de cada um, não tem visibilidade ou diagnóstico não havia como cumprir o comando punitivo. Questionando o papa qual a solução, este respondeu: “Mate-os a todos; Deus saberá distingui-los”.
O exemplo ilustra de maneira impactante a questão da aplicação indiscriminada de regras, sem considerar as particularidades de cada caso.
No contexto educacional, a aplicação cega do corte etário pode ser comparada a essa situação histórica, em que a falta de discriminação e sensibilidade às circunstâncias individuais leva a decisões injustas e potencialmente prejudiciais.
Muitas das decisões judiciais proferidas, não se importam em encontrar um equilíbrio entre a padronização necessária para a organização do sistema educacional e a flexibilidade para atender às necessidades individuais das crianças.
Assim, decisões judiciais que aplicam rigidamente a regra geral podem ferir princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação, que são assegurados pela Constituição.
Princípios Constitucionais: Igualdade: A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei. A aplicação rígida do corte etário pode desconsiderar as diferenças individuais de desenvolvimento entre as crianças. Dignidade da Pessoa Humana: Tratar crianças de maneira uniforme sem considerar suas individualidades pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Direito à Educação: A educação deve ser inclusiva e adaptada às necessidades de cada aluno, conforme previsto no artigo 205 da Constituição.
Decisões judiciais rígidas é como ‘lavar as mãos’
Decisões judiciais que aplicam a regra de forma rígida e sem levar em conta as particularidades de cada caso evidenciam um comportamento semelhante ao de Pôncio Pilatos, onde o julgador “lava as mãos” e não exerce a devida análise crítica e individualizada, abdicando da responsabilidade de garantir a justiça e a equidade.
Uma abordagem mais flexível e atenta às peculiaridades de cada caso seria mais alinhada aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais das crianças.
Para que as individualidades das crianças sejam adequadamente resguardadas no contexto da educação, é essencial que os juízes e outros profissionais envolvidos estejam bem preparados e sensibilizados para lidar com essas questões.
Não se tem notícias de que o Conselho Nacional de Justiça desenvolva, com resultado satisfatório, programas de capacitação contínua que abordem as particularidades do desenvolvimento infantil e as necessidades educacionais especiais que ajudam os juízes a tomar decisões mais informadas e justas.
Não se tem notícias de que Tribunais de Justiça dos estados viabilizem aos juízes acesso a conhecimentos de áreas como psicologia, pedagogia e neurociência para compreender melhor as variáveis que influenciam o desenvolvimento das crianças. Assim como treinamentos que enfatizem a importância da diversidade e da individualidade no processo educativo podem ajudar a criar um sistema mais inclusivo e equitativo.
Preparar melhor os juízes para enfrentar situações que envolvem o corte etário e outras questões educacionais é fundamental para garantir que as decisões judiciais protejam os direitos e as necessidades individuais das crianças.
A abordagem visa contribuir para um futuro mais equitativo e inclusivo.
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 11 projeto de lei que permite a destinação de recursos do Fundo Nacional do Esporte sirvam também para ações de ressocialização de jovens.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Coronel Chrisóstomo defendeu a mudança na Lei Geral do Esporte
A proposta altera a Lei Geral do Esporte. Com a mudança, o fundo poderá abastecer programas esportivos destinados a adolescentes que cumprem medidas de liberdade assistida ou semiliberdade ou que estão internados.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), ao Projeto de Lei 3928/21, do ex-deputado Ted Conti (ES). A versão original alterava a Lei Pelé e exigia que o Ministério do Esporte apoiasse ações de ressocialização.
“A destinação de recursos para ressocialização de adolescentes é de fundamental importância”, disse Coronel Chrisóstomo. O relator argumentou, porém, que a Lei Geral do Esporte é a norma atualizada, o que exigiu ajustes na redação do projeto.
Para o ex-deputado Ted Conti, autor da proposta original, o esporte estimula a convivência. “É preciso avançar em políticas públicas e em ações que possam conferir maior efetividade à execução de medidas socioeducativas”, defendeu.
É relativamente comum se observar na imprensa e nos mais recentes noticiários as palavras equilíbrio e sustentabilidade fiscais como uma das pedras de toque dos governos, um objetivo macro que precisa ser atingido independentemente da posição sociológica que o governante ocupa.
Não é raro também, o uso da retórica orçamentária como instrumento de pressão ao governo, seja por parte da mídia convencional, dos órgãos de controle, do mercado, da própria classe política e até mesmo por parte do eleitor comum. A questão é que, apesar de ser expressão comum no âmbito fazendário dos órgãos públicos no Brasil, não há na Constituição, tampouco na legislação ordinária, uma previsão específica sobre o conceito de sustentabilidade ou equilíbrio fiscal, embora ambos esses critérios sejam previstos como requisitos essenciais na gestão pública responsável.
Leis como a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), trazem critérios objetivos que limitam a atuação do gestor na política fiscal, buscando um balanço entre as capacidades estatais no que tange a receita, despesa, e o crédito público, sendo fator interessante o fato de a própria norma estatuir, como um de seus objetivos, a responsabilidade na gestão fiscal, antecipando-se riscos e prevenindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
A busca pelo equilíbrio fiscal também está presente em diversas passagens da Constituição. Um exemplo recente é a Emenda Constitucional nº 109/2019, que explicitou a preocupação do constituinte derivado com a condução da política fiscal, constitucionalizando o objetivo do Estado brasileiro de implementar políticas públicas e econômicas sem comprometer a capacidade estatal de manter a dívida pública em níveis sustentáveis [1].
Neste sentido, há de se questionar, afinal, qual é a conceituação de equilíbrio e sustentabilidade fiscal?
O conceito de equilíbrio fiscal
No dicionário, equilíbrio é definido como a condição de estabilidade, em que forças agem de maneira proporcional, promovendo harmonia. Assim, buscar equilíbrio fiscal significa perseguir, na gestão pública, essa estabilidade no ciclo orçamentário brasileiro. Não pode haver descontroles ou desarmonias entre os principais componentes da atividade financeira do Estado: receita, despesa e crédito público. Esses elementos devem dialogar de forma permanente e coordenada; do contrário, haverá o chamado desequilíbrio fiscal.
Quando a lei complementar ou a própria Constituição estabelece limites aos gastos com pessoal ou às despesas obrigatórias de caráter continuado, o objetivo é controlar as despesas para evitar desarmonia com a receita e o crédito público, prevenindo, assim, déficits crônicos. Do mesmo modo, quando o Senado, por mandamento constitucional, fixa limites ao endividamento do Estado, busca-se evitar que o crédito público saia de controle e cause desequilíbrios nos demais componentes orçamentários. Dessa forma, o equilíbrio fiscal é o resultado de uma interação harmônica entre receita, despesa e crédito público, sendo a própria expressão da harmonia na atividade financeira estatal.
O conceito de sustentabilidade fiscal
Por sua vez, a sustentabilidade fiscal, embora também presente na legislação brasileira, carece de uma definição específica ou de uma conceituação objetiva. Diferentemente do equilíbrio fiscal, a sustentabilidade fiscal abrange uma perspectiva mais ampla. Enquanto o equilíbrio é o resultado da harmonia entre os componentes da atividade financeira, a sustentabilidade fiscal reflete o sucesso de uma política econômica equilibrada, capaz de manter esse balanço para as gerações atuais sem comprometer a capacidade de dispêndio das futuras. Trata-se, basicamente, de uma preocupação com o endividamento de longo prazo, considerando a alternância de gestores e o acesso relativamente facilitado ao crédito pelos Estados modernos.
Pode-se afirmar que o sucesso na aplicação do equilíbrio fiscal gera, inevitavelmente, a sustentabilidade fiscal, que passa a acompanhar a política econômica do governo a longo prazo. Importante destacar que a sustentabilidade fiscal não impede o endividamento público, mas exige que ele respeite a capacidade de solvência do orçamento e os limites impostos pela legislação, de modo que a gestão fiscal seja responsável mesmo em um contexto de longo prazo.
Nesse sentido, o artigo 164-A da Constituição prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis”. Não se trata de uma proibição ao endividamento, mas de uma diretriz que exige respeito aos limites legais e à capacidade de receita de cada ente público.
A gestão pública insustentável fiscalmente é aquela que desconsidera o planejamento estatal como um todo, ignorando possíveis frustrações de receita, limites de endividamento e características específicas de certos gastos públicos, como os de pessoal. Tal conduta tende a trazer reflexos negativos, inclusive para gestões futuras [2].
A essencialidade da gestão pública equilibrada e sustentável
Não é difícil perceber que a dupla equilíbrio/sustentabilidade fiscal é essencial para a vida estatal dos entes políticos, influindo diretamente na questão da autonomia financeira e política destes. A ausência de definições específicas para esses termos na legislação brasileira é um reflexo do dinamismo e da pluralidade que permeiam a atividade financeira estatal, sendo essa lacuna normativa um reforço à importância de os gestores públicos e órgãos de controle agirem de forma responsável, considerando os impactos de curto e longo prazo de suas decisões orçamentárias.
É bom lembrar que a gestão pública desequilibrada e insustentável é apta a causar consequências negativas no financiamento de políticas públicas essenciais para o Estado como saúde, segurança e educação. Aliás, a perpetuação de um cenário de insolvência fiscal afeta a confiança dos investimentos privados no país, elevando o custo de vida e o próprio crescimento econômico do Estado [3]. A escassez de recursos para políticas públicas e serviços essenciais agrava desigualdades sociais e limita o alcance de ações destinadas a melhorar a qualidade de vida da sociedade, tendo nas medidas de austeridade fiscal o principal exemplo de como a sustentabilidade é indispensável para qualquer gestão pública.
Mais do que atender exigências fiscais, perseguir o equilíbrio e a sustentabilidade fiscal significa zelar pela viabilidade do Estado enquanto garantidor de direitos fundamentais e promotor do desenvolvimento. O sucesso nessa empreitada depende da articulação harmoniosa entre os componentes do orçamento público e da adoção de práticas responsáveis de endividamento e planejamento financeiro, e o cumprimento rigoroso das legislações que limitam e restringem as possibilidades de desequilíbrio, como a LRF, é um passo fundamental para tanto.
[1] RÊGO, Carlos José Fernandes et al. Equilíbrio fiscal no Brasil. 2013. Monografia. Orientador: Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcante da Rocha. Repositório Institucional IDP. disponível em: <http://52.186.153.119/handle/123456789/3412>. Acesso em: 14/11/2024
[2] MENDES, Marcos José. Sistema orçamentário brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2008.
[3] NABAIS, José Casalta; SILVA, Suzana Tavares da. Sustentabilidade fiscal em tempos de crise. Almedina: Coimbra, 2011.
Nos colegiados especializados em direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ano de 2024 foi marcado por decisões importantes em assuntos como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, prescrição de dívida e honorários advocatícios. Julgamentos referentes às operadoras de planos de saúde – que já estiveram em destaque no ano anterior – se mantiveram em evidência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta de disciplina legal, no âmbito de uma união homoafetiva, para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro – não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança.
Nesse caso, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado avaliou que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança desde o pré-natal até o parto, protegendo o recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.
Novos entendimentos sobre prisão civil por dívida alimentar
“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro Moura Ribeiro, relator, observou que a prisão se mostrou ineficaz, pois, ao contrário do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora da ação já tinha 26 anos e trabalhava, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não havia risco alimentar.
Direito real de habitação e partilha de bens anteriores à lei da união estável
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse instituto não se aplica ao divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
O casal que discutia a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.
Repetitivos: prescrição da petição de herança e demora na fila do banco
O relator dos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a questão já foi alvo de divergência no STJ, mas, desde 2022, a seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
“Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do Tema 1.156, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Cobertura de plano de saúde para tratamento e acesso a medicações
Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022 da ANS, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, incluindo a previsão de cobertura obrigatória do medicamento em discussão para o tratamento de psoríase. Até a data da publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário. A relatora alertou, contudo, que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.
Desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência
No mês de setembro, a Quarta Turma entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.
“O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, avaliou a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo.
Segundo a ministra, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia no caso em julgamento.
Dívida prescrita não admite cobrança extrajudicial
Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou decisões recentes apontando que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Segundo ela, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos.
Vedação à penhora de FGTS e aposentadoria para pagar honorários
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.
Na decisão, que observou os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, o colegiado também considerou as indenizações fixadas pelo próprio STJ em casos parecidos.
Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar
Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, o colegiado pacificou posições divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e contado em dias corridos).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.
“A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”, destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.
Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.
Obrigatoriedade de consulta representa formalismo excessivo
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.
“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos”, destacou.
O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).
“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de lei que institui o Estatuto da Vítima. A proposta detalha direitos e contém regras para a chamada justiça restaurativa, aplicável de forma preventiva ou após infrações penais ou não. O texto será enviado ao Senado.
Lídice da Mata, relatora da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados
De autoria do deputado Rui Falcão (PT-SP) e outros, o Projeto de Lei 3890/20 foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Lídice da Mata (PSB-BA). “A vítima é mais do que mero sujeito passivo da infração – é sujeito de direitos”, disse a relatora, que defendeu um olhar diferenciado para as vítimas no Brasil.
Segundo o texto, a vítima terá direitos considerados universais, como à comunicação, à defesa, à proteção, à informação, ao apoio, à assistência e ao tratamento profissional.
Lídice da Mata explicou que o texto trata de vítimas de especial vulnerabilidade, como crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de crimes violentos, considerando suas necessidades específicas de proteção. “Nota-se a preocupação com o amparo a pessoas que são duramente afetadas por tragédias e que atualmente têm pouco ou nenhum apoio do Estado para superar o trauma vivenciado e se reerguer”, disse.
O autor da proposta, deputado Rui Falcão, ressaltou que, após 40 anos, a Câmara acolhe resolução das Nações Unidas sobre a criação de um estatuto da vítima.
Criança e adolescente De acordo com o texto aprovado, se a vítima for criança ou adolescente, o poder público deverá garantir que seu interesse superior seja “uma preocupação primordial”, devendo prevalecer sempre abordagem sensível segundo a idade, maturidade, pontos de vista, necessidades e preocupações.
As normas do projeto se aplicam às vítimas de infrações penais, atos infracionais, calamidades públicas, desastres e epidemias, independentemente de nacionalidade ou vulnerabilidade individual ou social.
Calamidade pública Quanto às vítimas de calamidades públicas, recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) poderão ser usados para ações de resposta quando compreenderem socorro e assistência às vítimas e reparação a elas.
Também em razão de calamidades públicas e catástrofes naturais, a Justiça pode, de maneira fundamentada, destinar as multas penais e os bens declarados perdidos para o custeio de tratamento e ressarcimento de despesas e reparação de danos causados às vítimas.
Direito à informação Quanto ao direito à informação, o projeto aprovado diz que a vítima deve ser informada – desde o seu primeiro contato com as autoridades e servidores competentes – sobre várias questões, como:
serviços e órgãos públicos a que pode recorrer para obter apoio;
procedimentos para apresentar e acompanhar sua queixa ou notícia-crime;
possibilidade de ser notificada de decisões sobre a ação;
se residente em outro país, os mecanismos que pode utilizar no Brasil para defender seus interesses.
A interpretação de tratados internacionais deverá ser feita no melhor interesse do brasileiro vítima de violência em território estrangeiro, vedada a aplicação em casos de violência doméstica.
Agressor O projeto garante à vítima o direito de ser comunicada imediatamente pelo Poder Judiciário da prisão, soltura ou fuga do suposto autor do crime; do arquivamento do inquérito policial; da condenação ou absolvição do acusado; da suspensão condicional da pena; e de quaisquer outros atos e decisões referentes à investigação e ao processo que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral.
Assistência jurídica Na comunicação com a vítima, o texto define que deve ser usada linguagem simples e clara, levando-se em consideração suas características pessoais, especialmente idade, maturidade, grau de escolaridade ou se for pessoa com deficiência.
Já o direito de orientação e assistência jurídica deverá ser assegurado independentemente da habilitação destas (Defensoria Pública, por exemplo) como assistente no processo criminal ou do ajuizamento de demanda cível associada ao evento que vitimou a pessoa.
Rui Falcão, autor do projeto de lei – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Proteção Quanto à proteção da vítima, o texto prevê que o juiz deve adotar medidas coercitivas ou protetivas que impeçam a persistência no tempo dos efeitos da ação delituosa ou do evento traumático, como ser escutada em local físico ou digital separado do autor do delito e acolhimento e validação de seu depoimento, que não poderá ser questionado sem justa causa.
Em crimes contra a dignidade e liberdade sexual, a repetição de depoimento será proibida, assim como a formulação de perguntas de caráter ofensivo e vexatório em crimes de preconceito de raça ou cor.
Ressarcimento Outra novidade em relação às normas vigentes é o direito da vítima de ser ressarcida pelas despesas em processos criminais necessárias à sua participação, sem prejuízo de reparação do dano causado.
Em caso de condenação com sentença transitada em julgado, o autor do crime, segundo sua capacidade financeira, deverá restituir os valores gastos pela vítima ou por sua família com tratamento médico, psicológico ou funeral.
Revitimização O projeto aprovado prevê procedimentos para evitar que a vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tenha de relembrar os fatos, passando por uma revitimização.
Quando a vítima possuir uma vulnerabilidade especial, deve ser realizada avaliação individual dela para constatar isso e ela deverá ser informada sobre:
seu direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança;
direito de ser ouvida por pessoa do mesmo sexo, no caso de vítima de violência sexual, doméstica ou familiar; e
direito a um técnico ou servidor designado pela autoridade competente para ajudá-la a prestar seu depoimento por videoconferência ou teleconferência.
O projeto define como vítima de vulnerabilidade especial aquela em situação de fragilidade em razão de idade, sexo, raça, estado de saúde ou deficiência, devendo ser considerado ainda o grau e a duração da vitimização em função de consequências graves a seu equilíbrio psicológico.
Justiça restaurativa A justiça restaurativa é definida pelo projeto como uma política pública que pode ser empregada antes, durante, após ou independentemente do processo penal ou cível. Poderá ocorrer ainda em situações de calamidade pública ou desastre natural. O objetivo é restaurar os efeitos causados pelo fato que vitimou a pessoa.
A participação dos envolvidos é voluntária, proibida qualquer forma de coação ou intimação judicial ou extrajudicial para as sessões.
Nessas sessões, haverá um facilitador e também podem participar dela familiares e representantes da comunidade atingida direta ou indiretamente.
Embora não seja obrigatório haver um acordo sobre a reparação, no caso de um acordo sobre matéria penal, seus efeitos somente valerão depois do trânsito em julgado da sentença, e o processo não será suspenso pela prática restaurativa penal.
Maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
“O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.
A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo.
Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.
A decisão se deu em ARE 1493235, movido pela Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda.
Iniciativa busca aprimorar a gestão de processos nos Juizados Especiais Federais e prevenir litígios repetitivos
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) realizou, nesta segunda-feira (9), reunião com a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para discutir a criação da rede de inteligência vinculada à Turma Nacional de Uniformização (TNU). O encontro ocorreu na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), em formato híbrido, e reuniu magistradas e magistrados dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
O objetivo da iniciativa é monitorar demandas judiciais no âmbito dos JEFs, prevenir o ajuizamento de litígios repetitivos, aprimorar rotinas cartorárias, fomentar soluções alternativas de conflitos e propor padronizações para a gestão de processos suspensos em todas as instâncias da Justiça Federal.
A reunião foi conduzida pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, ministro Luis Felipe Salomão, que enfatizou a importância da proposta diante do alto volume de processos nos JEFs: “Mais de 60% da distribuição dos processos da justiça federal está nos juizados especiais. Temos expectativas muito boas de que o trabalho da rede de inteligência possa produzir frutos. A ideia é criar um canal de comunicação bem institucionalizado, com melhorias a curto e médio prazo”, destacou o ministro.
A proposta foi apresentada pela auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal juíza federal Vânila Cardoso, que sublinhou a relevância de otimizar os fluxos de trabalho e evitar retrabalhos: “A ideia é fortalecer e racionalizar a gestão nos juizados, aproveitando o sistema já existente e criando uma rede de inteligência para atuar de forma sistêmica. Será criado um segundo grupo operacional, vinculado à TNU, com atenção especial às demandas específicas e integração de novos membros ao grupo decisório”, explicou a magistrada.
Segundo o secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a iniciativa representa um momento significativo para os juizados especiais: “Trazer os juizados para o centro dessa discussão no âmbito do Centro Nacional de Inteligência é essencial. Muitas vezes, julgamos temas na TNU acreditando que estão pacificados, mas, na prática, não estão. Esse olhar mais atento e sistêmico é extremamente válido”, destacou.
Também participaram da reunião o auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, juiz federal Otávio Henrique Martins, além da secretária Viviane da Costa, representando as servidoras e os servidores da TNU.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto para assegurar que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica só será realizada se houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia pelo juiz.
Ricardo Ayres recomendou a aprovação da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 3112/23, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recebeu parecer favorável do relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).
A proposta, que altera a Lei Maria da Penha, foi analisada em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votá-la no Plenário da Câmara.
Interpretação O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou a interpretação de que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada a sua manifestação.
A decisão do STF foi tomada em ação movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a ação, alguns juízes designam a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima, e a ausência dela tem sido interpretada como renúncia tácita, com o arquivamento do processo.
Conforme a Lei Maria da Penha, a retratação da representação da vítima só é possível em momento específico, perante o juiz, em audiência anterior ao recebimento da denúncia, marcada para essa finalidade, e ouvido o Ministério Público. O objetivo é assegurar que a vítima deseja desistir da denúncia por vontade própria.
De acordo com o relator, a proposta inclui na legislação o que já foi acertado pelos tribunais superiores acerca do tema. “O texto promove a devida segurança jurídica no que tange à aplicação da Lei Maria da Penha”, argumenta Ricardo Ayres.
Fonte:Câmara dos Deputados
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