O Projeto de Lei 2771/24 institui multa de um salário mínimo (atualmente, R$ 1.412) pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
A multa será aplicada a quem for flagrado portando ou consumindo drogas ilícitas em espaços públicos, como ruas e parques. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro.
Delegado Palumbo, o autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Autor do projeto, o deputado Delegado Palumbo (MDB-SP) afirma que a medida tem como objetivo desestimular o consumo de drogas ilícitas especialmente em áreas de uso coletivo e próximas a instituições públicas.
“A criação da multa busca desestimular o consumo dessas substâncias e promover um ambiente mais seguro e organizado”, diz o autor.
Decisão do STF “Recentemente, tem havido preocupação com decisões do Poder Judiciário que possam extrapolar sua competência constitucional ao legislar sobre temas como a descriminalização e regulamentação do uso de entorpecentes”, afirma o deputado.
Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Com a decisão, quem compra, guarda e carrega até 40 gramas de maconha para consumo próprio não comete infração penal.
A decisão não legaliza o porte de maconha. Ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal.
Delegado Palumbo argumenta, no entanto, que essas questões são complexas e têm enorme impacto social e, por isso, devem ser discutidas e regulamentadas pelo Congresso Nacional.
“[O projeto], além de reafirmar o papel crucial do Congresso Nacional na formulação de leis, reforça o compromisso do Estado com a segurança pública e a saúde da população ao desencorajar o consumo de drogas ilícitas em locais públicos”, defende o parlamentar.
Próximos passos A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu adiar a divulgação do resultado das zonas eleitorais nos municípios com menos de 200 mil habitantes e que, portanto, não estão sujeitos a disputa do segundo turno.
TSE vai divulgar, em tempo real, votação de mais de 465 mil candidatos – Luiz Roberto/Secom/TSE
Essas informações serão reveladas não em tempo real, mas ao final da apuração dos votos. A medida foi anunciada pela ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, como necessária para evitar a sobrecarga dos sistemas de divulgação do tribunal.
O pleito de 2024 será a primeira eleição municipal com a unificação dos horários de votação, das 8h às 17h de Brasília — o que significa, por exemplo, que o eleitor do Acre deve ter de votar das 6h às 15h.
Isso impõe ao TSE apurar e divulgar votos em mais de 5 mil municípios e destinados a cerca de 465 mil candidatos ao mesmo tempo. Assim, ficou decidido que os resultados serão informados em tempo real.
A mudança diz respeito à votação em cada zona eleitoral, que será divulgada em tempo real apenas nas cidades onde pode haver segundo turno.
“Queremos que o eleitor tenha segurança e eficiência na apresentação de dados, sem possibilidade de sobrecarga do sistema ou demora maio”, justificou a ministra Cármen Lúcia, na abertura da sessão do TSE nesta quinta-feira (26/9).
O Congresso Nacional reúne-se nesta terça-feira (24), às 15h30, para promulgar a emenda constitucional que cria regras para a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça dos estados.
A Emenda Constitucional 134 altera o artigo 96 da Constituição para definir que a eleição para os órgãos diretivos vale para tribunais estaduais compostos por 170 ou mais desembargadores em efetivo exercício, o que enquadraria atualmente os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro.
O tribunal de São Paulo poderá eleger seu presidente de acordo com as novas regras – Diogo Moreira
A eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto.
O mandato dos eleitos será de dois anos, admitida apenas uma recondução sucessiva.
A iniciativa teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/22, do ex-deputado Christino Aureo (RJ). A proposta foi aprovada na Câmara em 2022 e, no Senado, neste ano.
Como funcionam Os tribunais de Justiça dos estados são as mais altas instâncias do Judiciário em cada unidade da federação e são responsáveis por garantir a aplicação das leis estaduais e federais.
Dentro dessas instituições, existem os chamados órgãos diretivos, que executam a condução dos trabalhos na administração, garantindo o funcionamento do tribunal.
Geralmente, eles são compostos pelos principais cargos de liderança do tribunal, responsáveis pela gestão e direção das atividades judiciais e administrativas, como o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral de Justiça.
A data, comemorada neste sábado (28), destaca a importância do acesso à informação para a democracia
O Conselho da Justiça Federal (CJF) celebra, neste sábado (28), o Dia Internacional do Acesso Universal à Informação, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU). A data tem por objetivo conscientizar sobre o acesso à informação como um direito fundamental para o fortalecimento da democracia, promovendo a transparência, a prestação de contas e a participação de todas e todos.
Nesse sentido, o CJF apresenta as principais iniciativas desenvolvidas pelo Órgão, que objetivam garantir à sociedade o acesso amplo e transparente às atividades administrativas e decisões judiciais, por meio de uma comunicação direta, acessível e inclusiva.
Compromisso com a transparência
Em junho de 2024, o CJF alcançou 97,78% no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo o Órgão mais bem classificado no segmento da Justiça. Esse resultado é fruto de um trabalho contínuo para fornecer dados transparentes, padronizados e acessíveis, facilitando a consulta às informações do Órgão.
Uma das principais ferramentas utilizadas para a divulgação dessas informações é a página “Transparência e Prestação de Contas”, disponível no Portal do CJF. Nela, o público pode acessar dados detalhados sobre a gestão administrativa e financeira da Justiça Federal, como informações sobre pessoal, contratos, projetos, gestão socioambiental e muito mais.
Presença digital
Além da página de transparência, o CJF expande sua atuação por meio das redes sociais, oferecendo informações de maneira ampla, descomplicada e diversificada. Com perfis no Instagram, Facebook, YouTube e Flickr, neste mês de setembro, o Conselho ampliou seu alcance digital com a criação de um perfil exclusivo no Spotify.
Na plataforma, são disponibilizados conteúdos em áudio sobre decisões do Órgão, da TNU e outros temas de interesse público. O formato consolida o canal como mais uma frente de comunicação inclusiva.
Acesso à informação
Para simplificar temas jurídicos complexos, o CJF desenvolve e produz programas audiovisuais que traduzem essas informações. Entre as iniciativas, destaca-se o podcast Conversas sobre a controvérsia, que aborda os julgados da TNU, com impacto significativo nos Juizados Especiais Federais (JEFs). No programa, juízas e juízes relatores explicam as questões de forma ágil e compreensível. Os episódios estão disponíveis no YouTube e no Spotify.
Ainda em 2024, o CJF contribuiu para o projeto A Justiça Federal nos 35 anos da Constituição da República, que celebrou a instalação dos cinco primeiros Tribunais Regionais Federais (TRFs). Entre os destaques está a conclusão da publicação da série de vídeos animados Desenhando a história, disponível no Instagram e no YouTube. As animações narram, em 35 episódios curtos, decisões relevantes dos TRFs, mostrando a importância da Justiça Federal na vida de brasileiras e brasileiros.
Outro programa em desenvolvimento é o Notas Técnicas em Podcast, que trará resumos dos conteúdos aprovados nas reuniões do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn), com explicações claras sobre o impacto dessas questões na gestão de processos no âmbito da Justiça Federal.
Inclusão e acessibilidade
Ao longo de 2024, o CJF tem incentivado suas equipes a utilizarem a linguagem simples, tornando a comunicação mais clara e compreensível. Como parte dessa iniciativa, o Guia de Linguagem Simples foi publicado em maio e oferece orientações para a produção de textos jurídicos e administrativos acessíveis a pessoas com diferentes níveis de conhecimento. O informativo também pode ser conferido em posts recentes publicados no Instagram do Conselho.
O tema foi abordado, ainda, em capacitações internas e no 2º Encontro Nacional de Comunicação da Justiça Federal, realizado em junho deste ano, que discutiu a melhoria da comunicação pública entre servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores que atuam nessa área da Justiça Federal.
Mais um importante canal de transparência e participação é a Ouvidoria do CJF, regulamentada em julho de 2024. Por meio dela, cidadãs e cidadãos podem enviar sugestões, elogios ou questionamentos diretamente ao Órgão. A Ouvidoria da Mulher, integrada à estrutura, acolhe demandas relacionadas à igualdade de gênero e violência contra a mulher. Confira os canais de atendimento.
Quer saber mais?
Essas são algumas das ações promovidas pelo Conselho da Justiça Federal que reafirmam o compromisso do Órgão com a transparência, a inclusão e o acesso à informação.
A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu nesta terça-feira (24) a melhoria das relações entre homens e mulheres nos espaços de trabalho do Poder Judiciário.
No início da sessão da Primeira Turma do STJ, a ministra comentou o episódio de constrangimento provocado pelo ministro Gurgel de Faria durante a reunião realizada na semana passada.
Na ocasião, o ministro se retirou da sessão após Regina Helena iniciar a leitura do voto proferido em um dos casos julgados pelo colegiado.
A ministra disse que recebeu manifestações de apoio de ministros, entidades e coletivos femininos. Regina Helena também fez um apelo para a melhoria do relacionamento entre homens e mulheres no Judiciário.
“Eu espero que uma situação dessa não se repita aqui no tribunal. Espero também que a gente possa extrair um aprendizado para que haja uma melhoria nas relações entre homens e mulheres nos espaços de trabalho, especialmente aqui no Poder Judiciário, que é um ambiente tão masculino”, afirmou.
Sessão
Na sessão realizada na terça-feira (17), a ministra Regina Helena foi interrompida por Gurgel de Faria após iniciar a leitura de seu voto.
O ministro perguntou ao presidente da turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, se a ministra iria ler o voto mesmo após o pedido de vista feito pelo presidente. “Senhor presidente, mas vai ler o voto?”, questionou.
Em seguida, a ministra respondeu: “Eu estou apresentando o voto, ministro”.
Faria interrompeu novamente. “Eu sei, mas [leia] só a ementa. Senão, a gente vai esquecer o que a senhora vai falar. Ministra, cá para nós, a gente já leu o voto. Está no sistema. Vossa Excelência vai ler para quem?”
A ministra respondeu: “Eu vou ler para o público”. Contrariado com a resposta, Gurgel de Faria pediu licença e deixou a sessão.
Após o vídeo da sessão ser divulgado pela imprensa, o ministro divulgou uma nota na qual lamentou o episódio e pediu desculpas à ministra.
“O ministro Gurgel de Faria renova o seu pedido de sincera escusa pela forma equivocada com que se dirigiu à ministra Regina Helena e por ter se ausentado da sessão, tendo retornado à reunião do colegiado em poucos minutos”, declarou.
O Banco Central (BC) passou a disponibilizar, a partir deste mês de setembro, o acesso ao Sistema de Valores a Receber (SVR) para consulta de valores de empresas encerradas. Agora, o representante legal pode entrar no SVR com sua conta pessoal gov.br (nível prata ou ouro) e assinar um termo de responsabilidade para consultar os valores. A solução aplicada é semelhante ao acesso para a consulta de valores de pessoas falecidas.
A consulta não era possível antes, pois a empresa com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CPNJ) inativo não tem certificado digital (e-CNPJ), requisito para acesso ao SVR de empresas, que é feito exclusivamente por meio de conta gov.br.
“A liberação da consulta de valores esquecidos por empresas encerradas faz parte do processo contínuo de aprimoramento do sistema. O Sistema de Valores a Receber (SVR) é fundamental para garantir que cidadãos e empresas tenham acesso a valores esquecidos ou não reclamados, promovendo transparência e simplificando a recuperação desses recursos”, destaca Maria Clara Roriz Haag, do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.
Passo a passo dentro do SVR:
selecione o menu “Valores para empresas encerradas”;
insira os dados solicitados da empresa – CNPJ completo e data de abertura da empresa;
leia e, se concordar, aceite o termo de responsabilidade;
verifique as informações acerca dos valores a receber em nome da empresa encerrada – a faixa do valor a receber, o nome da empresa, a origem do valor e os dados da instituição financeira para que você possa entrar em contato e solicitar a devolução.
De posse dessas informações, é preciso entrar em contato com a instituição financeira e combinar a forma de apresentar a documentação necessária para comprovar que é representante legal da empresa encerrada e fazer o resgate.
Vale destacar que, nesse caso, diferentemente do que se dá com pessoas físicas, não será possível solicitar o valor diretamente pelo sistema.
Cuidado com os golpes
É importante ficar atento aos golpes! O BC não envia links nem entra em contato para tratar sobre valores a receber ou para confirmar dados pessoais. Somente a instituição que aparece no SVR é que pode contatar o cidadão, mas ela nunca vai pedir senhas.
Todas as informações, inclusive as estatísticas, estão disponíveis na página Valores a Receber.
O tribunal reconheceu o direito dos dois filhos menores à divisão da indenização securitária com uma tia, única irmã viva do titular do seguro, cujo contrato não indicava beneficiários.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.
Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.
De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.
Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.
Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante
A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.
Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente, e; 4º) colaterais.
Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.
“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.
Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação
Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.
“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.
No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.
“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
As ações acontecerão entre fevereiro e outubro do próximo ano
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF)divulgou o cronograma das ações educacionais voltadas ao aperfeiçoamento da magistratura. As capacitações acontecerão entre fevereiro e outubro de 2025, nas sedes das escolas de magistratura dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), conforme prevê o § 2º do art. 8º da Lei n. 11.798/2018.
Os temas para os cursos foram sugeridos por juízas, juízes, desembargadoras e desembargadores que auxiliam as escolas da magistratura federal e compõem Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e Pesquisa da Justiça Federal (CTAP) e validados durante a reunião do Conselho das Escolas da Magistratura Federal (CEMAF), realizada em 10 de setembro, na sede do CJF, em Brasília (DF).
Os debates versarão sobre as boas práticas utilizadas nas fases de instrução, prova e execução nas demandas envolvendo direito previdenciário, fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a atuação uniforme na cobrança de dívida ativa nas execuções fiscais, a utilização do ChatGPT pelo Poder Judiciário e um workshop relacionado ao Juiz das Garantias.
O Banco Central (BC) lançou a moeda de 1 real em comemoração ao trigésimo aniversário do Real. Ao todo, 45 milhões de moedas alusivas à data serão distribuídas por meio da rede bancária.
Na frente, a efígie da República, já presente no design da moeda de circulação comum de 1 real, é acompanhada de linhas diagonais e do símbolo do padrão monetário. Na borda dourada, constam as legendas “30 Anos do Real”, “1994-2024” e “Brasil”. No verso, a nova moeda é igual à de circulação comum, com a imagem de uma esfera sobreposta por faixa e a constelação do Cruzeiro do Sul fazendo alusão à Bandeira Nacional. O valor de face “1 real” e a era “2024” completam a composição.
A nova moeda foi desenvolvida em conjunto pelo Banco Central e pela Casa da Moeda do Brasil. Ao todo, em 2024, entrarão em circulação 137 milhões de moedas de 1 real. Desse montante, 45 milhões serão moedas comemorativas dos 30 anos do Real.
Real
O Plano Real foi um conjunto de reformas econômicas implementadas no Brasil, na década de 1990, com o objetivo de combater a hiperinflação no país. A substituição do cruzeiro real pelo real, moeda que circula até os dias de hoje, fez parte do Plano.
O conceito de mínimo existencial desempenha um papel crucial na proteção da dignidade do consumidor em situações de superendividamento. O mínimo existencial transcende uma definição única e engloba a parcela da renda do consumidor que deve ser protegida para garantir suas necessidades básicas e o acesso a bens e serviços essenciais. Sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe o conceito de mínimo existencial para o centro do debate, determinando sua regulamentação. A pedido da Febraban, logo após o aparecimento na lei da expressão “mínimo existencial”, foi incluída a expressão “nos termos da regulamentação”.
Em audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça antes da regulamentação do mínimo existencial, das 25 autoridades que se manifestaram oralmente, ao menos 20 defenderam categoricamente que a regulamentação não deveria adotar um valor fixo, principalmente em razão da realidade socioeconômica diversificada que existe em nosso país.
O Brasil é um país com grande desigualdade social e econômica, com realidades muito distintas entre as regiões e mesmo dentro de uma mesma cidade. Um valor fixo para o mínimo existencial não seria capaz de atender às necessidades básicas de todos os cidadãos, desconsiderando as particularidades de cada indivíduo e família, como custo de vida regional, composição familiar, faixa etária, condições de saúde, entre outros fatores relevantes.
Ademais, o conceito de mínimo existencial é dinâmico e evolui ao longo do tempo, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. O que era considerado essencial para uma vida digna há alguns anos pode não ser mais suficiente hoje. Fixar um valor implicaria em desatualizações constantes, tornando a lei obsoleta e injusta.
Desconsiderando a grande maioria das autoridades e estudiosos que se manifestaram na audiência pública no Ministério da Justiça, o Decreto Presidencial 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, definiu o mínimo existencial como R$ 600, valor este alvo de críticas por ser considerado insuficiente para garantir uma vida digna. A crítica reside no fato de que R$ 600 se mostra insuficiente para cobrir as despesas básicas de uma família, como alimentação, moradia, saúde e educação, não garantindo uma vida digna e tornando a lei ineficaz em sua principal função: proteger o consumidor superendividado.
Há, atualmente, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ADPF (Descumprimento de Preceito Fundamental) em relação ao Decreto 11.150/2022 no STF.
Enquanto o STF não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, o magistrado, ao se deparar com uma ação de repactuação de dívidas, poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando, por ora, a aplicação da limitação do decreto, analisando o caso concreto, tendo o poder e o dever de assegurar a proteção do consumidor e garantir que o valor do mínimo existencial seja suficiente para atender às suas necessidades básicas.
Alguns tribunais, sensíveis ao tema, não tem aplicado a regulamentação do decreto do mínimo existencial, justamente por considerar o valor de R$ 600 insuficiente para a manutenção digna do consumidor, tornando a lei inefetiva.
“A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (…) Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo Dieese, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correpondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.” (TJ-DF 0718027-81.2024.8.07.0000, voto do relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de publicação: 10/5/2024)
Ainda que não se exerça o controle difuso de constitucionalidade, é importante entender quais as funções que a regulamentação do mínimo existencial exerce. O mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro, especialmente em relação ao superendividamento do consumidor:
1. Parâmetro para a definição de superendividamento:
A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse sentido, o mínimo existencial funciona como um elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, estabelecendo um limite para a cobrança de dívidas e garantindo que o consumidor não seja privado dos recursos mínimos para sua subsistência digna.
2. Orientação para concessão responsável de crédito:
O princípio do mínimo existencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, transcende a mera definição de superendividamento e serve como um importante parâmetro para a concessão responsável de crédito. As instituições financeiras, ao analisar a concessão de crédito, devem considerar a capacidade do consumidor de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que a análise de crédito deve ir além da simples comprovação de renda, levando em conta as despesas básicas do consumidor para garantir que o crédito concedido não o leve a uma situação de superendividamento.
3. Limitação ao poder dos credores na repactuação de dívidas:
Em situações de superendividamento, o mínimo existencial atua como um limitador do poder dos credores na repactuação de dívidas. Durante o processo de repactuação, o mínimo existencial do devedor deve ser preservado. Isso significa que o plano de pagamento negociado não pode comprometer os recursos mínimos necessários para que o consumidor e sua família mantenham uma vida digna, garantindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, saúde, educação e moradia.
A inserção da expressão “nos termos da regulamentação”, após a expressão “mínimo existencial” na lei foi uma exigência da Febraban, justamente porque ela queria ter uma certeza, através de um patamar objetivo, de que não estaria ofendendo o princípio do crédito responsável quando da concessão do crédito. Ou seja, a finalidade da regulamentação do mínimo existencial seria permitir que as concedentes de crédito tivessem uma segurança na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor na concessão do crédito, através de um valor fíxo (e, portanto, objetivo), de modo a respeitar o princípio do crédito responsável.
Assim, a restrição da regulamentação do decreto somente pode aplicado para a concessão do crédito (para o fornecedor ter conhecimento da capacidade de pagamento do consumidor na hora da concessão do crédito, de modo a não sofrer as sanções do artigo 54-D, parágrafo único), mas jamais para a definição de quando o consumidor está superendividado ou para elaboração do plano de pagamento na repactuação das dívidas.
Para a configuração do consumidor superendividado e a quantificação do mínimo existencial, para efeitos de tratamento (artigo 104-A, B e C), será o caso concreto é que definirá os valores para manutenção da vida digna do consumidor e de sua família.
O Enunciado nº 40 do Fonamec atesta nesse sentido:
“Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
A justificativa apresentada para este enunciado foi a seguinte:
“A leitura do Decreto n.11.150, de 26 de julho de 2022, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. O princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, para a preservação da dignidade da pessoa, era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º , parágrafo 1º, da CF/88. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Assim, resta evidente a possibilidade de composição sem incidência do Decreto nº 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade.” (Obs: o valor do mínimo existencial foi alterado para R$ 600 em 2023)
Somente para exemplificação, veja caso real que aconteceu no estado do Espírito Santo:
No caso real acima ilustrado, mesmo a autora sendo descontado em valores maiores do que a integralidade do montante recebido mensalmente (assim, ela não dispõe de nenhum recurso para pagar o restante das dívidas e nem para sobreviver!) — o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento — aplicando o decreto para configuração de superendividamento neste caso, considerando que vários empréstimos são consignados e que o montante destes ultrapassam o valor de R$ 600 [1], consideraríamos que esta consumidora não estaria superendividada e, o pior, não mereceria o tratamento destinado pela lei, o que seria um absurdo, atestando, assim, a ineficácia da lei.
Assim, por razões de justiça e visando atender à finalidade maior da lei (que é o tratamento do consumidor superendividado, restabelecendo sua dignidade), o magistrado deverá não aplicar o Decreto 11.150/2022 para definição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da lei (por ineficácia) ou que, ao menos, limite sua aplicação para apenas a concessão do crédito.
[1] Isso porque o Decreto 11.150/2022, além de estipular o valor de R$ 600, retirou os valores do empréstimo consignado da análise do mínimo existencial.
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