É necessário salvar e fechar os arquivos e os aplicativos no final do expediente de quinta-feira (14)
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal (STI/CJF) informa que, em razão de manutenção elétrica, será necessário desligar o datacenter do Conselho. A interrupção, essencial para garantir a segurança e a continuidade dos serviços, ocorrerá entre 00h00 do sábado (16) e 23h59 do domingo (17).
A Secretaria recomenda que todas e todos salvem os arquivos e fechem todos os aplicativos ao final do expediente de quinta-feira (14).
Nese período todos os serviços e as aplicações de rede do CJF estarão indisponíveis, exceto o serviço de consulta WSRECEITA, que permanecerá operacional e atenderá tanto à Justiça Federal quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em caso de dúvidas ou dificuldades, a STI permanece à disposição pelo telefone (61) 3022-7444 e pelo Portal de Serviços do CJF.
Debatedores defenderam, nesta quarta-feira (13), mudanças na legislação para facilitar a retirada de crianças de seus países de origem nos casos de violência doméstica. Essa medida evita que, nesses casos, as mães que regressem com seus filhos ao Brasil sejam acusadas do crime de sequestro internacional.
Eles foram ouvidos em audiência pública na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados.
A Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil em 1999, considera uma violação dos direitos de família e da criança a retirada de menores de seu país de residência sem a autorização de ambos os pais ou do guardião legal.
O texto permite exceções nos casos de “situação de grave risco de ordem física e psíquica”. No entanto, como não há um parâmetro mundial para determinar o contexto de violência doméstica, a norma é interpretada de forma restrita com base na intensidade, frequência e natureza da violência.
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Janaína Albuquerque: pelo tratado de Haia, ônus da prova em casos de violência cabe à vítima
Anterior à Lei Maria da Penha, o tratado determina, por exemplo, que o ônus da prova nos casos de violência cabe à vítima, observou Janaína Albuquerque, representante da Revibra Europa – rede de apoio a mulheres migrantes vítimas de violência doméstica e discriminação.
Segundo ela, as vítimas de violência domésticas no exterior também enfrentam xenofobia, dificuldades financeiras, preconceito por não falar a língua estrangeira e o risco de ser criminalizada. “A mulher corre o risco de ser presa, de ter que pagar uma multa, de perder a guarda imediatamente, de não ter acesso à criança”, disse.
“O Brasil, tendo as ferramentas, pode estar na linha de frente dessa mudança a nível internacional, porque lá fora estão tendo discussões, mas ainda há muita resistência”, complementou, ao defender a aprovação, pelo Senado, do Projeto de Lei 565/22, já aprovado pela Câmara.
O projeto estabelece que há risco quando o país estrangeiro não adota medidas efetivas para proteger a vítima e as crianças e adolescentes da violência doméstica. O texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado.
A deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) é favorável à aprovação da medida. Na sua avaliação, o tratado precisa ser modernizado para refletir o atual cenário em que as mães retornam ao país natal com seus filhos fugindo da violência doméstica.
“Durante os últimos 40 anos, a aplicação irrestrita desse tratado tem ignorado situações de violência doméstica contra mulheres brasileiras migrantes e seu impacto direto e indireto na vida de seus filhos”, disse.
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Raquel Cantarelli aguarda decisão no STJ para recuperar a guarda de suas filhas que estão com o pai na Irlanda
Contribuição brasileira Flavia Ribeiro Rocha, representante da Autoridade Central Administrativa Federal, órgão do Ministério da Justiça responsável pelo cumprimento de acordos internacionais, disse que o conceito de alto risco – presente no tratado – varia entre os países signatários, o que pode gerar incompatibilidades na aplicação do acordo.
“Precisamos de mecanismos mais específicos para a convenção e cada vez mais sensíveis para a aplicação da convenção”, defendeu. Ela reforçou que o Brasil vai liderar fórum internacional sobre violência doméstica e pode contribuir com os avanços das leis domésticas que tratam do tema.
Na mesma linha, o procurador Boni Soares destacou que a Convenção é de uma época em que a violência doméstica era considerada um tabu. Ele defendeu reforma na legislação brasileira para incorporar o entendimento de que não é necessária a apresentação de provas para reparar danos morais decorrentes de violência doméstica.
“A Lei Maria da Penha também pode ser aprimorada para estabelecer esses padrões de produção probatória em casos de violência doméstica em geral. Isso certamente iluminaria o judiciário brasileiro na compreensão da prova da violência doméstica nos casos de subtração internacional de menores”, disse.
Mãe de Haia Durante a audiência, Raquel Cantarelli, uma Mãe de Haia, como são chamadas as mulheres que perderam a guarda dos filhos após decisão judicial com base no tratado, disse que também foi prejudicada pela dificuldade de produzir provas para comprovar os crimes de cárcere privado e abuso sexual cometidos contra suas filhas pelo genitor na Irlanda.
“Nossas vidas foram violadas por um erro judicial que não apenas nos afastou, mas também feriu profundamente os princípios de proteção e dignidade humana”, disse. Ela aguarda decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recuperar a guarda de suas filhas.
Avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços da nova gestão da presidência do TST
Com alguma frequência, ressurgem críticas ao direito social e ao ramo judiciário especializado no julgamento dos correspondentes conflitos, a Justiça do Trabalho. Tais críticas, todavia, fazem parte do esperado debate, salutar em uma sociedade democrática e plural, onde exista a livre circulação de ideias e pontos de vista – especialmente considerando que o Direito do Trabalho surgiu para justamente regular um dos mais complexos conflitos do mundo moderno.
O fim do século XIX e a primeira metade do século XX viram intensa mudança evolução social, períodos nos quais, em praticamente todos os países ocidentais, houve o fortalecimento do Direito do Trabalho, ramo de legislação social destinado a equilibrar as relações econômicas, produtivas e sociais, a fim de reduzir conflitos e formar uma sociedade mais equânime e próspera. Por sua vez, a elevação social de um grande segmento da população, dignificada em seus empregos, contribuiu significativamente para a ampliação de uma classe consumidora e, consequentemente, para o boom de crescimento econômico ligado ao chamado “American dream”, nos Estados Unidos, ou ao “Estado do Bem-Estar Social”, na Europa ocidental – abandonando-se o individualismo estrito do século XIX (laissez faire), em prol de uma regulação estatal mais presente.
No Brasil, embora sem o mesmo nível de pujança dos países mais ricos, é inegável que a regulação do trabalho contribuiu significativamente para a solidificação de uma classe média e de um sólido mercado consumidor interno, levando o país, de um mero exportador de monoculturas, nos anos 40, à condição de uma diversificada potência econômica regional, a oitava economia mundial, com períodos de pleno emprego em vários momentos de nossa história recente.
Nestes mais de oitenta anos de existência, a Justiça do Trabalho tem sido parceira do desenvolvimento nacional, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos decorrentes das relações de trabalho, inclusive com a maior taxa de conciliação do Judiciário Brasileiro, cerca de 40%.
Por outro lado, mesmo diante de grandes alterações legislativas, como a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), a Justiça do Trabalho conseguiu se adaptar rapidamente aos novos regramentos, passando a dirimir as diversas dúvidas que naturalmente surgem com a edição de novas leis. A jurisprudência tem este papel de pacificar as interpretações divergentes quanto às leis, demandando um tempo de maturação dos respectivos entendimentos. Passados quase sete anos de aplicação da reforma trabalhista, as matérias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho já se encontram, em grande parte, consolidadas na jurisprudência.
Os juízes brasileiros, em especial os da Justiça do Trabalho, são cientes de suas responsabilidades dentre os Poderes da República, incumbindo-lhes interpretar as escolhas feitas pelo legislador e pelo constituinte, adaptando-as à complexidade das inúmeras situações que surgem. As normas que abstratamente resultam do processo legislativo acabam necessitando de interpretação, a fim de que possam ser aplicadas à solução dos litígios. É esta a diuturna atividade do juiz, examinando os casos concretos à vista do conjunto da legislação, assim como interpretando as leis à vista da Constituição.
Milhares de causas são julgadas diariamente envolvendo tanto os temas recorrentes e pacificados, quanto temas novos e mais controvertidos. Empregados e empregadores buscam a Justiça do Trabalho para obter uma resposta sobre inúmeros temas. Quando há fraude, descumprimento da legislação trabalhista, ou mesmo o desejo de homologar um acordo na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão ou empresa possui amplo acesso à justiça para reivindicar seus direitos. Diversas temáticas já foram pacificadas, havendo, no entanto, outras para as quais ainda inexiste uma resposta clara na legislação, ou sob a forma de precedentes vinculantes.
Por exemplo, na contratação de empresas terceirizadas por entes públicos, pendia definir a quem incumbe o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas – o que está pautado pelo STF para julgamento ainda em novembro e trará maior segurança jurídica (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Outro exemplo é a prevalência de normas negociadas sobre direitos previstos em lei (ou “negociado sobre o legislado”). No ano passado, o STF definiu que a Constituição permite tal negociação, mas ressalvou os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, diante das inúmeras situações em que os direitos envolvidos podem ser relativamente ou absolutamente indisponíveis, antevê-se que a jurisprudência levará alguns anos para sedimentar tais categorias. De nenhuma forma isto significa o descumprimento de precedentes, denotando apenas a natural acomodação da jurisprudência quanto às situações ainda não diretamente resolvidas em julgamentos vinculantes anteriores.
Já quanto a outra polêmica frequente – a chamada “Pejotização”, ou prestação pessoal de serviços através de uma pessoa jurídica (“PJ”, daí o neologismo) – as decisões trabalhistas nada têm oposto às formas verdadeiramente autônomas de prestação de serviços através de pessoas jurídicas unipessoais. Todavia, ainda inexiste uma orientação uníssona, do ponto de vista constitucional, especificamente sobre o tratamento das situações comprovadas de fraude, encobrindo verdadeira situação de emprego subordinado.
Por outro lado, veja-se que a análise dos impactos econômicos da regulação do mercado e das relações de trabalho não compete ao Poder Judiciário – mas à atuação do Poder Legislativo ou à criação de políticas públicas pelo Executivo. Cabe ao Poder Judiciário, isto sim, diante das dúvidas surgidas, concretizar a aplicação das escolhas efetuadas pelo legislador e pelo constituinte, quando da resolução dos conflitos que lhe são submetidos.
Ainda, outro debate recorrente é o impacto econômico da Justiça do Trabalho e o custo das ações trabalhistas. No entanto, é necessário formular as perguntas corretas:
Qual é o custo, para o país e para seus cidadãos, de ambientes de trabalho inseguros que causam mortes, amputações e doenças, onerando as famílias, assim com a Previdência Social?
Qual é o custo da informalidade ou da ocultação de relações de emprego, onerando os cofres públicos quanto à evasão de impostos e de contribuições previdenciárias, causando uma “Bomba Fiscal” (como tem referido o ministro Flávio Dino) – considerando o desamparo desses trabalhadores na velhice e os decorrentes custos em benefícios assistenciais?
Qual o custo, para os cidadãos brasileiros e suas famílias, quando não recebem o pagamento de salários e outros direitos, ou que não recebem seus valores rescisórios no momento em que, demitidos, perdem sua fonte de subsistência?
É nesse contexto que a Justiça do Trabalho, ao zelar pela aplicação das escolhas do legislador, acaba gerando um valor agregado incalculável para o país, já que, junto com os demais ramos do Poder Judiciário, obriga ao cumprimento das regras do jogo, sem as quais, a sociedade entraria em convulsão. Por outro lado, ao compelir o pagamento de direitos que foram sonegados, retorna tais valores na economia, com efeitos que vão muito além do credor trabalhista, além de arrecadar anualmente R$ 6 bilhões para a União, entre impostos, custas e contribuições previdenciárias.
Finalmente, quanto ao debate relativo à segurança jurídica e necessária coerência entre as decisões judiciais, o sistema brasileiro já se encontra bastante avançado, em relação aos demais países da chamada tradição jurídica romano-germânica, na implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Aliás, avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços desta Gestão da Presidência do TST. Ao se firmarem precedentes, a natural variabilidade de entendimentos judiciais, decorrente das lacunas da lei, fica reduzida por orientações vinculantes, principalmente aquelas emanadas dos Tribunais Superiores. A existência de precedentes faz avançar a segurança jurídica, já que propicia um norte para os casos de lacunas, ambiguidades ou conflitos da legislação, aumentando a previsibilidade das decisões judiciais e criando um ambiente mais seguro para o crescimento econômico.
Em tal contexto, eventuais divergências de decisões, em uma fase de amadurecimento ou sedimentação da jurisprudência em questões novas, não importam em ativismo judicial. São naturais e contribuem para enriquecer tais debates iniciais, visando à formação de precedentes sólidos e amadurecidos. O juiz interpreta a lei. Eventuais decisões isoladas, que discrepam do senso comum ou da jurisprudência majoritária, acabam sendo reformadas através do próprio sistema recursal, previsto na legislação. A cultura de precedentes qualificados orienta todo o Poder Judiciário a interpretar a lei segundo os precedentes criados.
A Justiça do Trabalho, através de seus juízes e tribunais, está pronta para atender aos cidadãos, garantindo o exame cuidadoso dos conflitos, com isonomia, estabilidade e segurança jurídica, concentrando esforços em dirimir os litígios trabalhistas, propiciando um atendimento célere, justo e eficiente ao jurisdicionado brasileiro, a promover, sem dúvida, a paz social.
O magistrado é o coordenador científico da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoverá a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, em 25 e 26 de novembro, na sede do CJF, em Brasília (DF). O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues é o coordenador científico do encontro, que reunirá especialistas, juristas e membros do poder público para discutir os desafios ambientais que o Brasil enfrenta.
Em entrevista concedida ao Portal do CJF, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a Jornada se destacará por tratar as crises ambientais como um problema do presente, com a perspectiva de que cada atuação humana contribui para a crise climática: “A ideia de que isso é um problema para o futuro já foi. O futuro chegou, e nós temos que cuidar agora da sobrevivência da geração atual, e não apenas das futuras.”
O coordenador científico compartilhou a visão sobre os desafios atuais para a implementação de soluções ambientais eficazes e o papel do Direito na adaptação às mudanças climáticas. Segundo o ministro, o encontro será uma oportunidade de instruir o Poder Judiciário para momentos de crise, estabelecendo parâmetros e procedimentos para que instituições estejam preparadas, de modo que, “quando as crises surjam, as respostas venham a ser mais rápidas”.
Confira a íntegra da entrevista:
Pergunta – Como o senhor avalia a importância histórica da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais no cenário sem precedentes que o Brasil enfrenta? O debate no evento pode ser visto como marco na construção de um novo paradigma jurídico para lidar com tais desafios?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Ao longo do tempo, dezenas de eventos sobre Direito Ambiental já foram promovidos pelos órgãos do Judiciário e, inclusive, pelo próprio STJ, mas este não vai ser mais um seminário sobre Direito Ambiental. A ideia é que a Jornada discuta a questão sobre um aspecto diferente, resultante da crise climática. São questões extremamente relevantes que vão ter um enfoque específico. Então, é importante que deixemos de lado a ideia de apenas proteger o planeta para as futuras gerações e passemos a observar que cada intervenção humana no meio ambiente produz um efeito que vai muito além do aspecto local. A ideia de que isso é um problema para o futuro já foi. O futuro chegou, e nós temos que cuidar agora da sobrevivência da geração atual, e não apenas das futuras.
Pergunta – A Jornada visa alinhar as práticas jurídicas às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Na sua avaliação, quais são os principais obstáculos para a implementação eficaz de soluções colaborativas na prevenção de litígios ambientais? E como essas soluções jurídicas podem ajudar a reduzir o impacto das crises ambientais?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – A única resposta possível para essa pergunta passa pelas instituições. Nós temos uma série de instituições governamentais e públicas que lidam com a questão ambiental, mas só com a colaboração entre todas essas instituições é que conseguiremos dialogar com a sociedade, a academia, o empresariado e encontrar soluções adequadas a permitir a vida das pessoas em áreas onde temos hoje, por exemplo, desmatamento, exploração pecuária ou agrícola predatória. Vamos conseguir sentar e encontrar soluções que permitam o convívio entre a vida dessas pessoas, a exploração da atividade econômica e a preservação ambiental. É só esse diálogo, com a coordenação de instituições públicas, que vai permitir que tenhamos soluções viáveis para atender a todos esses interesses. E repito: sempre com uma visão que vai além da simples questão de um dano ambiental local e imediato, mas com a perspectiva de que cada atuação humana contribui para a crise climática. Isso que todos estão vendo e respirando nos últimos meses, porque a fumaça originada das queimadas acabou atingindo pessoas a milhares de quilômetros, então todos estão vendo isso acontecer.
Pergunta – Considerando que a necessidade de alinhar o Direito Ambiental às inovações doutrinárias e legislativas está cada vez maior, quais reflexões ou propostas a Jornada pode trazer para o desenvolvimento de uma jurisprudência ambiental que atenda às necessidades imediatas e de longo prazo do Brasil?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Esperamos que a Jornada venha nos trazer propostas de enunciados de todos os setores da sociedade civil e das instituições, além de diretrizes e vetores para o julgamento dos processos com essa perspectiva ambiental. É o que nós desejamos, para que isso oriente a absorção pelo Judiciário dessa espécie de raciocínio e de enfoque na hora do julgamento de processos submetidos a ele.
Pergunta – No contexto da Jornada, quais mecanismos jurídicos podem ser implementados para garantir que o gerenciamento de crises ambientais no Brasil seja mais eficiente e célere, especialmente em regiões mais vulneráveis e de difícil acesso?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Essa é uma outra perspectiva muito importante para essa Jornada, porque as crises ambientais não podem nos levar a, apenas depois delas, buscar instrumentos eficazes para lidar com as consequências. É importante que as instituições estejam preparadas anteriormente para que, quando as crises surjam, as respostas venham a ser mais rápidas. Crises que tivemos recentemente, como a de Brumadinho e a de Mariana ou, agora, a do Rio Grande do Sul e as imensas queimadas, nos trazem muitas lições. É relevante observar essas situações e poder nos prevenir, estabelecendo procedimentos e parâmetros prévios, para que, quando isso aconteça, a resposta seja imediata.
Pergunta – De que maneira a Jornada pode contribuir para o alcance dos objetivos da Agenda 2030, em especial o ODS 13, que enfatiza a necessidade de tomar medidas urgentes para combater mudanças climáticas e seus impactos?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Nós esperamos que as jornadas venham a nos trazer propostas que caminhem nesse mesmo sentido. Quando a Organização das Nações Unidas (ONU) trata de uma tripla crise climática, ela se refere especificamente a esses grandes problemas que precisam ser endereçados: a mudança climática, a poluição e a perda da biodiversidade. Então, acreditamos que debater essas questões no âmbito dessa Jornada caminha exatamente no sentido da observância da Agenda 2030. Esperamos que esse seja apenas o 1º de muitos eventos que vão auxiliar o Judiciário na sua atuação daqui para o futuro.
Pergunta – Existe algum tópico que o senhor queira acrescentar ou destacar?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – É uma grande alegria poder participar desse projeto, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, com apoio do presidente Herman Benjamin. A gente espera uma Jornada com debates muito interessantes e resultados bastante efetivos.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que estabelece regras de prevenção de lavagem de dinheiro por meio de negociações com ativos virtuais, como bitcoin. A proposta será enviada ao Senado.
Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira – Mario Agra/Câmara dos Deputados
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), para o Projeto de Lei 4932/23, da CPI das Pirâmides Financeiras. O parecer do relator foi lido em Plenário pelo deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).
Segundo Aureo Ribeiro, o Banco Central ainda não regulamentou o assunto após a conclusão da CPI, que identificou suspeitas de utilização desses serviços de ativos virtuais para lavagem de dinheiro e remessa ilegal de recursos para o exterior. “É crucial estabelecer, imediatamente, algum tipo de prática de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no setor de ativos virtuais”, disse.
Assim, até a regulamentação, a pessoa jurídica que execute serviços de negociação de ativos virtuais, seja entre seus vários tipos ou com troca por moeda corrente, deverá adotar alguns procedimentos, como ser constituída no Brasil, identificar seus clientes e manter cadastros atualizados; adotar políticas e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e cadastrar-se perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A empresa deverá também manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo conversível em dinheiro acima de R$ 10 mil.
Com os dados coletados, terá de atender às requisições do Coaf, preservando o sigilo das informações prestadas. Por conta própria, deverá comunicar ao Coaf a proposta ou realização de transação acima de R$ 10 mil e de outras que possam ter “sérios indícios” dos crimes de lavagem de dinheiro.
O descumprimento das normas sujeitará a empresa às penalidades previstas na lei de processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, qualquer transferência de reais ou de moeda estrangeira entre o usuário e o prestador de serviços de ativos virtuais deverá ser feita por meio de conta mantida em nome do usuário em instituição autorizada pelo Banco Central a operar no País.
Patrimônio separado Para evitar o mau uso dos recursos dos usuários, o dinheiro disponível em suas contas nesses prestadores de serviços e os ativos virtuais de sua titularidade devem ser contabilizados como patrimônio separado, não se confundindo com o do prestador de serviços.
Dessa forma, ele não pode ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão judicial para cobrir obrigações de responsabilidade da prestadora de serviços de ativos virtuais, inclusive para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou oferta de garantia.
Esses recursos dos usuários devem ser restituídos a eles no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou em ou qualquer regime de reunião de credores.
Por outro lado, a prestadora de serviços de ativos virtuais responderá com a totalidade de seu patrimônio pelos prejuízos que possa causar no descumprimento de dispositivo legal ou regulamentar.
Debate em Plenário Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o texto aprovado avança na regulamentação dos chamados criptoativos, com requisitos para os prestadores de serviço virtuais funcionarem, entre outros pontos. “O projeto avança na regulamentação, protege os investidores que têm sofrido nos últimos anos com inúmeros golpes”, disse.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que o benefício da proposta é maior que o prejuízo de eventuais pontos intervencionistas. “Traz várias medidas para combater fraudes, como exigir que as corretoras sejam constituídas no Brasil.”
Segundo o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, a imutabilidade da decisão transitada em julgado pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo de sua prolação.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares possam regularizar a situação de acordo com lei distrital editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O colegiado concedeu o prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários.
Alguns estabelecimentos comerciais e o Distrito Federal foram condenados em ação civil pública devido à ocupação irregular de áreas públicas na quadra 204 Norte de Brasília. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o DF não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas.
Em vez disso, o ente público requereu a suspensão da execução do julgado, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente ao tempo da sentença. A legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e deu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.
O pedido de suspensão foi indeferido em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao fundamento de que a nova lei não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado.
Alteração do estado de direito existente no momento da condenação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, o instituto da coisa julgada – ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidadedo conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal.
Nesse último aspecto, explicou, a imutabilidade do conteúdo pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo da prolação da decisão (artigo 505 do Código de Processo Civil).
O relator lembrou que essa compreensão está detalhada nas razões de decidir do Tema 494 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão.
No caso, o ministro ponderou que o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice “promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus)”.
Para o relator, nesses casos, não é necessária a interposição de ação rescisória ou revisional, pois é possível invocar a questão como argumento de defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.
Os mecanismos societários e planejamentos tributários utilizados por multinacionais para remeter lucros ou reter ativos em jurisdições com tributação favorecida geraram o paradigma internacional conhecido como race to the bottom (corrida para o fundo), em que países reduzem impostos e obrigações fiscais para atrair investimento estrangeiro [1].
Nesse contexto é que surgiu o Pilar 2 do projeto BEPS da OCDE. Esse pilar, denominado Global Anti-Base Erosion Rules (GloBE), foi delineado no documento Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two), em dezembro de 2021, e consiste na aplicação de uma alíquota mínima de 15% do imposto de renda sobre os lucros de multinacionais (top-up tax), independentemente da localização das operações [2].
Partiu-se da percepção das principais economias de que tanto as medidas unilaterais de algumas nações quanto aquelas já realizadas via OCDE (como as CFC-Rules) não surtiram efeito suficiente para afastar as estruturas societárias que carregam lucros para jurisdições com baixa ou nenhuma tributação.
Evidentemente, a intenção de implementar uma medida dessa natureza o mais rápido possível pelos países do G20 não surgiu do nada e nem deriva de um “espírito fraterno” de justiça tributária que contaminou todas as “boas nações” do mundo. Há catalisadores óbvios desse processo.
Em 2017, numa tentativa de trazer para os Estados Unidos parte do capital das multinacionais domésticas alocado em países de baixa tributação, o Congresso estadunidense aprovou um pacote de medidas por meio do 2017 Tax Cuts and Jobs Act (TCJA). Uma delas foi o Gilti, um imposto mínimo de 21% sobre ganhos provenientes de ativos intangíveis (como patentes, direitos autorais etc.) detidos no estrangeiro, se a alíquota efetiva de tributação for inferior a 13,12% naquele país, garantidas algumas deduções da base de cálculo.
Seguindo essa mesma linha, em agosto de 2022 o Congresso dos EUA aprovou o Inflation Reduction Act of 2022 (IRA), que, dentre outras mudanças, incluiu na legislação do país o CAMT, que impõe uma alíquota mínima de 15% sobre a renda que constar nas demonstrações financeiras consolidadas de empresas multinacionais, caso aufiram renda anual superior a U$1 bilhão (um bilhão de dólares)
O terceiro catalisador foi a pandemia provocada pelo covid-19. Em outubro de 2021, no documento Tax and fiscal policies after the Covid-19 crisis, a OCDE já expressava sua concepção de que as estruturas fiscais dos países precisariam ser “adaptadas”, dadas as maiores necessidades de financiamento e aumento da dívida pública, em decorrência da pandemia. Além disso, o mesmo documento ressalta que, com a implementação dos Pilares 1 e 2, os países teriam suas bases tributárias protegidas, realocando para seus territórios os direitos de arrecadação de tributos de empresas multinacionais, independentemente da presença física [3].
Esses foram os sinais positivos que os países do G20 aguardavam para discutir a implementação de um imposto global de forma mais prática.
Regras do imposto mínimo global
Em suma, a implementação do imposto mínimo global possui duas regras principais. Pela Income Inclusion Rule (IIR), inclui-se a renda não tributada ou subtributada da empresa-filha na base de cálculo do imposto do país de residência da empresa controladora (empresa-mãe), até que se atinja a tributação mínima de 15%, salvo se houver um imposto complementar mínimo doméstico (qualified domestic minimum top-up tax —QDMTT).
Por sua vez, a Undertaxed Payments Rule (UTPR), que é uma regra subsidiária, busca impedir a dedutibilidade de despesas e ajuste de certos valores da base tributária de empresas-filhas inseridas em jurisdições de baixa tributação, até que seja atingido o imposto mínimo de 15% em relação a alguma entidade do mesmo grupo.
Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que uma multinacional brasileira X, com receita global superior a € 750 milhões, possua duas subsidiárias, uma nas Bahamas (Empresa-filha A) e outra na Itália (Empresa-filha B).
Nas Bahamas, em geral, não há tributação sobre a renda das empresas e nem sobre ganhos de capital [4]. Logo, a menos que o país possua um QDMTT [5], o imposto complementar mínimo de 15% da filial bahamense deve ser recolhido pela matriz brasileira. Mas isso só acontecerá se o Brasil possuir uma regra de IIR. A pergunta lógica que decorre desse cenário é: “Ok, mas e na eventualidade de o Brasil não implementar nenhuma regra?”.
A resposta agora depende da Itália. Se a Azzurra, diferentemente do Brasil, possuir uma IIR, o imposto mínimo complementar da filial bahamense será de responsabilidade da unidade italiana.
Em um exemplo de três parágrafos e duas subsidiárias, o minimum global tax parece bastante simples, mas a realidade de implementação prática desse mecanismo é muito mais complexa e problemática do que pretende a OCDE.
Desafios para implementação do sistema
O primeiro desafio (e o mais fundamental) é a harmonização entre os padrões contábeis internacionais e o cálculo da alíquota efetiva de imposto —effective tax rate (ETR) — proposta para o GloBE, pois o Pilar 2 baseia-se em demonstrações financeiras elaboradas com base em padrões contábeis internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards). Embora isso possa ser relativamente gerenciável, uma vez que a maior parte dos países do mundo segue esse padrão contábil, sua utilização e extensão não ocorrem na mesma medida em todos os países.
Nos Estados Unidos, Austrália, Japão e Malásia, a listagem de empresas estrangeiras não requer a utilização das normas IFRS, embora as companhias possam fazê-lo, diferentemente de Brasil, Uruguai e Panamá, onde esse padrão é obrigatório.
Em países como Índia e Vietnã (destinos de muitas empresas-filhas de multinacionais), a utilização do IFRS não é obrigatória e sequer é permitida.
Como conciliar, portanto, as ETR’s globais para os países das subsidiárias, se nem mesmo a forma de apuração e consolidação do resultado é a mesma? A resposta para essa pergunta complexa nos leva ao segundo desafio.
Para que se tenha uma ideia de como os cálculos do resultado tributável são intrincados, no Capítulo 5 do Inclusive Framework do Pilar 2 a OCDE traz a forma de determinação do imposto complementar de cada uma das empresas-filhas situadas em países de baixa tributação, com uma série de ajustes de base. Algumas dessas variáveis são o lucro excedente, os impostos ajustados (diferidos) e as exclusões e deduções relativas à renda líquida da companhia.
Além disso, para a determinação da ETR, do pop-up tax e do excesso de lucros, deve-se utilizar fórmulas sobre fórmulas, todas elas decorrentes de (adivinhem) ajustes próprios do padrão IFRS:
Compatibilidade com incentivos fiscais internos
Por fim, a implementação do top-up tax traz um terceiro desafio complexo (e, talvez, o mais problemático), que é sua compatibilidade com as disposições constitucionais e os incentivos fiscais internos de vários países.
Como exemplo, basta ver que a administração tributária da Suíça provocou o Parlamento para analisar a possível adoção integral do Pilar 2 na legislação do país. Por sua vez, o Parlamento convocou um referendo público para 18 de junho de 2023, no qual a sociedade civil foi favorável à alteração da Constituição para implementação do Pilar 2 do Plano Beps, com vigência já a partir de 01 de janeiro de 2024.
Porém, o Conselho Federal do país optou por implementar, inicialmente, apenas o QDMTT, de sorte que a IIR e a UTPR só serão implementadas em estágio posterior, a ser discutido pelo próprio conselho [6].
Países como Brasil e Portugal possuem uma longa tradição de utilização de incentivos fiscais regionais para atração de investimentos e fortalecimento do comércio exterior, resultando em alguns regimes fiscais com ETR’s efetivas inferiores a 15% (no Brasil, o lucro da exploração para empresas instaladas nas áreas da Sudam/Sudene, e em Portugal, a Zona Franca da Madeira).
Como convencer esses países a abrir mão de sua soberania, desconsiderando benefícios fiscais protegidos, inclusive, constitucionalmente? A adoção do GloBE por essas nações ocorrerá de forma mitigada? Se sim, a mera implementação de um QDMTT resolverá o problema? Caso não, os tratados bi ou multilaterais resolverão?
Todas essas perguntas evidenciam que a implementação de um imposto mínimo global é uma tarefa de altíssima complexidade prática e operacional para empresas e administrações fiscais e que, como todas as medidas adotadas em âmbito global, pode não ser interessante para vários países (embora eles insistam em dizer que sim). Mas essa é uma outra discussão.
[1] Os exemplos mais conhecidos mundialmente são os chamados “paraísos fiscais”, como San Marino, Bahamas, Ilhas Cayman e Luxemburgo.
[2] Essa regra se aplica apenas às corporações que auferirem receita anual global superior a €750.000.000 (setecentos e cinquenta milhões de euros), mesmo critério do Country-by-country Reporting (Ação 13 do Beps).
[3] “Under the two-pillar package, Pillar One seeks to ensure a fairer distribution of taxing rights among countries with respect to the largest and most profitable multinational enterprises (MNEs), including digital companies. It would re-allocate some taxing rights over MNEs from their home countries to the markets where they have business activities and earn profits, regardless of whether firms have a physical presence there. Pillar Two seeks to put a floor on competition over corporate income tax, through the introduction of a global minimum corporate tax rate that countries can use to protect their tax bases”.
OCDE. Tax and fiscal policies after the COVID-19 crisis. OECD Policy Responses to Coronavirus (COVID-19), OECD Publishing, Paris, October 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/5a8f24c3-en>. Acesso em 21 out. 2024.
[4] EY Global. Worlwide Corporate Tax Guide 2024. 2024 EYGM Limited, August 2024. Disponível em:
Na segunda metade do século 20, uma preocupação dos juristas era a falta de acesso à Justiça, pois uma considerável parcela da população permanecia à margem do Judiciário, tendo seus direitos constantemente lesados, sem proteção ou reparação [1].
No Brasil, especialmente com a promulgação da Constituição de 1988, o acesso à Justiça foi substancialmente ampliado. Sem desconsiderar que ainda há muito a ser aprimorado em termos de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, podemos dizer que o almejado acesso à justiça ocorreu e a consequência foi uma explosão de demandas.
Portanto, veio o acesso e, com ele, um outro problema: era preciso dar solução, a tempo e modo adequados, às múltiplas e repetidas demandas que passaram a desembocar no Judiciário diariamente.
Começou-se, então, a pensar em instrumentos para solução dos litígios massificados, cabendo-nos, neste curto espaço, apenas exemplificá-los. Veio, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que possibilitou a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe a repercussão geral, que, além de ser um filtro de acesso ao Supremo Tribunal Federal, tornou-se um meio para ditar soluções uniformes para casos que se repetiam em todo o território nacional. Um outro passo foi dado em 2008, com a inclusão, pela Lei 11.672/2008, da sistemática de recursos repetitivos no CPC/73. O CPC/2015 consolidou um sistema de casos repetitivos e precedentes vinculantes.
Todavia, antes pudéssemos afirmar que estava efetivamente solucionado o problema do elevado número de demandas que o acesso à justiça gerou, eis que já nos vemos diante de um outro dilema.
Retrato da litigância predatória
O novo desafio é lidar com o excesso de demandas ilegítimas, fruto de abuso do direito de demandar (ou abuso do direito de ação). O fenômeno tem sido chamado de litigância predatória.
Ou seja, hoje o Judiciário brasileiro enfrenta um problema de duas facetas: de um lado, há uma enorme quantidade de demandas legítimas, que pedem solução adequada e tempestiva; do outro, milhares de demandas ilegítimas, que precisam ser identificadas e obstadas, sob pena de se atravancar o primeiro desafio.
Os tribunais estão reagindo rapidamente e, por meio de centros de inteligência, têm sido capazes de identificar esse comportamento abusivo – das partes e dos advogados.
Os dados são alarmantes. O Relatório do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede ) do TJ-SP para o biênio 2022/2023, por exemplo, identificou a atuação de um grupo de advogados na distribuição de mais de 50 mil ações padronizadas, com inúmeras irregularidades, como o ajuizamento sem o conhecimento do autor, omissão ou alteração de verdade de fatos e o uso de documentos falsos [2].
Os monitoramentos realizados pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CITJMG) apontam que os processos relacionados à litigância predatória equivalem a até 30% da movimentação processual [3]. É o desperdício de 1/3 do tempo e dos recursos empregados na prestação jurisdicional.
O fenômeno não se limita às hipóteses em que há a prática de atos processuais que configuram litigância de má-fé, tipificados no artigo 80 do CPC.
O abuso do direito de ação guarda a sutileza de aparente licitude, mas, no fundo, trata-se de demandas frívolas, sem litigiosidade real, ajuizadas com objetivos que não são obter a tutela de um direito [4]. Como já disse a ministra Nancy Andrighi, “o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”[5].
E os sinais do abuso são variados:
petições genéricas e sem a mínima comprovação documental;
ajuizamento de ações repetidas contra grandes companhias, no simples intuito de obter alguma vantagem econômica;
fragmentação injustificada de causas de pedir, objetivando maximizar ganhos e outras vantagens;
propositura da mesma demanda em juízos diversos para posterior escolha do foro mais conveniente (forum shopping);
ajuizamento de ações fora domicílio do autor e em locais sem nenhuma ligação com a origem do litígio;
utilização de documentos falsos ou adulterados;
uso da mesma procuração em vários processos;
omissão quanto à ocorrência de litispendência ou existência de coisa julgada.
Geralmente, a petição inicial vem com pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e outros requerimentos, como o propósito dificultar a defesa do réu.
A característica essencial dessas demandas é o desvio de finalidade: o objetivo é obter alguma vantagem, sob o beneplácito do Poder Judiciário, mas não obter a tutela de direitos [6].
As consequências são nefastas na esfera privada e na pública. Na primeira, as grandes companhias são as principais vítimas, pois têm sido bombardeadas de demandas e requerimentos, que resultam em alto custo de gerenciamento e prejuízos, no caso de condenações. Na esfera pública, o próprio Poder Judiciário é a presa, o que gera entraves na entrega da prestação jurisdicional àqueles que dela efetivamente precisam.
E esse é o ponto fundamental: o abuso do direito de demandar obstaculiza o acesso à justiça do cidadão que não abusa do seu direito. Em razão do abuso perpetrado de forma reiterada, por muitos, a prestação jurisdicional tem sido mais lenta e menos efetiva, o que é razão suficiente para que todos os esforços sejam vertidos à repressão da litigância predatória.
Em boa hora, portanto, o Superior Tribunal de Justiça está examinando o Tema Repetitivo nº 1.198 [7]. Dali sairão importantes balizas e direcionamentos para os magistrados do país no que toca às possíveis providências a serem tomadas para refrear a litigância predatória. A reação é bem-vinda, pois o que não se pode admitir é que nosso Poder Judiciário vitimado pelo abuso do direito de demandar.
Justamente atento às repercussões da litigância precatória, o Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe) promoverá o Fórum Impactos Econômicos e Sociais dos Litígios de Massa[8] em Lisboa, nos dias 28 e 29 de novembro. O evento reunirá especialistas internacionais para discutir temas relacionados com a litigância de massa no Brasil e no exterior, como o forum shopping, os instrumentos judiciais disponíveis para tratamento dos litígios de massa, as soluções consensuais que podem ser aplicadas aos conflitos de massa, o financiamento dos custos processuais de litígios por terceiros e os desafios enfrentados pelos diferentes setores econômicos.
[1] “A justiça, como outros bens no sistema laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9).
[4] A doutrina já vem fazendo a distinção das espécies de abuso: demandas ou condutas fraudulentas; demandas temerárias; demandas frívolas; demandas procrastinatórias; assédio processual; sham litigation; spam processual. (FERRAZ, Taís Schilling. O tratamento das novas faces da litigiosidade: das espécies anômalas à litigância predatória. Revista de Processo, vol. 349, mar./2024, p. 727-758)
[5] REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.
[6] “(…) o exercício do direito de ação segundo à boa-fé exige do autor que a sua atuação em juízo se dê em busca de um fim legítimo e admissível para o direito, que seus atos praticados sejam coerentes entre si e justifiquem a obtenção desse fim e que eles não impeçam ou obstaculizem o exercício do direito de defesa do seu adversário.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 313.)
[7] Eis a questão afetada a julgamento: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 832 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.
No primeiro processo destacado, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), denega mandado de segurança no tribunal de origem. A tese foi fixada no AgInt no REsp 2.056.198, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Em outro julgado citado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. O AgRg no HC 717.984 teve como relator o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considera suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, é um convite ao uso desenfreado do sistema judicial. Ignorando a crise de recursos públicos e o volume de litígios acumulados, a corte aceitou como válido um mecanismo que incentiva o abuso. A concessão da justiça gratuita, sem exigência de comprovação de insuficiência financeira, não só desrespeita o espírito constitucional como também afronta os princípios da reforma trabalhista, cujo intuito foi justamente tornar o sistema trabalhista mais eficiente e menos vulnerável a práticas predatórias.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara: o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Esse princípio não é uma mera formalidade, mas uma garantia para que o benefício alcance apenas os verdadeiramente necessitados. Como bem expõe José Afonso da Silva, o direito de acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar indiscriminadamente; é essencial que o uso dos recursos do Estado seja condicionado à comprovação da necessidade, preservando-se a igualdade de oportunidades para os mais vulneráveis.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, e o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementam a exigência de comprovação, estabelecendo que o benefício deve ser limitado e concedido apenas mediante evidência cabal da impossibilidade de arcar com os custos. Ao ignorar essas disposições, o TST flexibiliza um direito essencial e abre uma brecha perigosa para uma litigiosidade irresponsável.
É fundamental observar que essa questão já está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da ADC 80, que examina precisamente a constitucionalidade dos critérios para concessão da justiça gratuita previstos na reforma trabalhista. O STF ainda não concluiu o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga uma resposta definitiva sobre a necessidade de comprovação de insuficiência econômica, alinhando-se à proteção dos recursos públicos e à racionalidade no uso do sistema judicial. Ao adiantar-se em um entendimento que dispensa comprovações, o TST assume uma postura controversa, que pode ser revertida pelo Supremo, mas que já coloca em risco a segurança jurídica e aumenta a instabilidade no sistema trabalhista.
TST reabre ‘porteira’ para a advocacia predatória
A visão do ministro Barroso, em sua atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforça o que Celso Antônio Bandeira de Mello defende sobre a importância de uma administração pública guiada pela racionalidade e pela proteção ao interesse coletivo. Barroso tem buscado conter a onda de ações oportunistas e promover a eficiência do Judiciário Trabalhista, alinhando-se ao entendimento de que o sistema processual deve ser racionalizado para coibir abusos e garantir que as benesses do Estado sejam usadas de forma criteriosa.
Contudo, o recente posicionamento do TST vai contra esses esforços, favorecendo um cenário de litigiosidade sem controle. A decisão tem efeitos preocupantes, especialmente em um país onde o sistema judicial já enfrenta um volume massivo de processos trabalhistas. E agora, ao aceitar uma mera declaração de pobreza como suficiente, sem qualquer análise mais aprofundada, o TST parece disposto a transformar a Justiça do Trabalho em um campo aberto para todos, sejam necessitados ou não.
A decisão também representa um estímulo direto à advocacia predatória, uma prática que se alastra no Brasil e ameaça a integridade do Judiciário. Milton Friedman, ao defender a contenção dos gastos públicos, já alertava que o uso indiscriminado dos recursos estatais em programas sem critério de controle gera um efeito contraproducente: o aumento das despesas sem qualquer retorno concreto para o desenvolvimento social. Escritórios que veem nas ações trabalhistas uma oportunidade de lucro fácil podem agora se valer dessa brecha legal para inundar o sistema com processos infundados.
A concessão indiscriminada da justiça gratuita, ao dispensar qualquer comprovação de insuficiência, pavimenta o caminho para que essas práticas prosperem. O impacto dessa decisão não é apenas financeiro: desvia recursos e esforços de casos que realmente necessitam de intervenção, colocando o Judiciário em um beco sem saída onde prevalece a litigância pela litigância, e não pela busca de Justiça.
A reforma trabalhista, inicialmente, trouxe efeitos significativos para a Justiça do Trabalho, reduzindo o número de novas ações, os custos operacionais e o volume de processos julgados por magistrado, o que resultou em um aumento da eficiência do sistema. Essa reforma condicionou a concessão de justiça gratuita à comprovação de insuficiência econômica, o que limitou litígios infundados e reservou o benefício a quem realmente necessita. Agora, ao reabrir essa “porteira” com uma simples declaração de pobreza, o TST ameaça desfazer esses avanços e retornar ao cenário de litigância excessiva que a reforma trabalhista tentou corrigir.
A facilidade de acesso à justiça gratuita, sem critérios sólidos, incentiva o uso do Judiciário para fins oportunistas e abre espaço para a advocacia predatória, sobrecarregando o sistema e desviando recursos que deveriam estar disponíveis para os mais necessitados.
TST encampa ideia de justiça como mero ‘ato de fé’
Em julgamentos anteriores, como na ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado sobre a necessidade de se evitar a concessão indiscriminada da justiça gratuita. O STF reafirmou a visão de José Afonso da Silva, que defende a importância de critérios rigorosos para evitar o abuso de benefícios judiciais e preservar o bom uso dos recursos públicos.
Os ministros enfatizaram que o objetivo das limitações trazidas pela reforma trabalhista é desestimular o abuso e proteger os recursos públicos para aqueles que realmente precisam. Essa decisão do STF deixa claro que a simples declaração de pobreza pode abrir brechas para um uso indevido do sistema judicial, comprometendo a prestação jurisdicional de maneira séria. Contudo, a decisão do TST desconsidera essa advertência, ao adotar um entendimento que desobriga o requerente de comprovar a real necessidade do benefício.
Ao final, a ironia não poderia ser mais amarga. Após a reforma trabalhista, que trouxe razoabilidade e critérios mais rigorosos para a concessão da justiça gratuita, vemos agora essa tentativa de retorno ao passado, em que a “porteira aberta” era regra. Em uma decisão que transforma a concessão da justiça gratuita em um ato quase automático, dispensando qualquer comprovação real de insuficiência financeira, o TST ressuscita um sistema vulnerável ao abuso. Com uma mera declaração, o benefício torna-se acessível a todos que sabem “invocar” a hipossuficiência econômica sem qualquer prova concreta, fragilizando a proteção oferecida aos verdadeiramente necessitados.
O Judiciário Trabalhista, que recentemente havia dado sinais de maior rigor e racionalidade, agora abraça um conceito de justiça como um simples “ato de fé”, em que não se exigem mais fatos, provas ou um mínimo de diligência. O sistema, que deveria ser um bastião de proteção social para aqueles que realmente precisam, flerta com a ingenuidade, e o direito fundamental à justiça gratuita é relegado a uma mera formalidade. Em vez de proteger e democratizar o acesso à Justiça de forma equilibrada, a decisão pavimenta o caminho para um mar de abusos, conferindo à litigância predatória um passaporte direto para o tribunal.
Assim, a justiça gratuita, em sua nobre intenção original, parece agora mais disposta a estender suas benesses a todos que declarem sua “pobreza”, sem distinção. A mensagem, afinal, parece clara: para que cumprir requisitos, se basta a palavra para invocar o “milagre” da gratuidade?
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