Reforma tributária pode suprimir conquistas dos contribuintes nos tribunais superiores

O cidadão brasileiro tem assistido, nos últimos meses, aos passos apertados do governo e do Congresso rumo à aprovação dos projetos de lei da reforma tributária do consumo. Em linhas gerais, a pretensão declarada da reforma é a simplificação do complexo sistema tributário brasileiro, com a progressiva supressão dos cinco mais controvertidos tributos em vigor (ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI) e sua substituição por três novos tributos, IBS, CBS e IS.

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Em meio aos relevantes temas trazidos pelos projetos de lei da reforma tributária do consumo, foram inseridas alterações pontuais na legislação de dois tributos não diretamente relacionados ao consumo, o Imposto Causa Mortis e Doações (ITCMD) e o Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI).

Sobre tais alterações, estão em grande destaque o estabelecimento da progressividade, a criação de novos fatos geradores e aumento da alíquota do ITCMD, que vai impactar nos inventários e doações.

Ainda sobre o Imposto Causa Mortis, tem gerado polêmica a possibilidade de tributação de heranças do exterior, planos de previdência e a grande novidade: tributação de operações societárias por meio de equiparação a doações. O tema da tributação de dividendos desproporcionais, por si só, merece um estudo aprofundado quanto à legalidade dessa hipótese de incidência.

Supressão de conquistas

Em paralelo a essas discussões, um olhar atento rapidamente identifica que o PLP introduz mudanças na legislação de regência do ITBI e ITCMD que terão por efeito a supressão de conquistas dos contribuintes no Judiciário, por meio de teses firmadas em recursos repetitivos.

Começando pelo ITCMD, a tese firmada em julgamento do Tema 1.048 pela 1ª Seção do STJ, em maio de 2021, definiu que, no imposto referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O entendimento foi fruto de um longo período de controvérsia envolvendo fiscos estaduais e contribuintes e, ao fim, prestigiou-se a regra vigente no Código Tributário Nacional. O julgamento trouxe segurança ao Contribuinte quando estabeleceu limites temporais para a possibilidade de o Fisco Estadual identificar, por iniciativa própria, fatos geradores do tributo.

Em sentido diverso, o PLP 108/2024 estabeleceu como momento da ocorrência do fato gerador a data do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização. O texto base indicou que o prazo de decadência, nestes casos, será contado a partir da data do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual ou distrital.

Na prática, esta mudança de critério de contagem pode implicar na impossibilidade do decaimento do direito do Fisco Estadual “descobrir” e lançar o imposto sobre operações sujeitas ao ITCMD. A legislação também fala em convênios para troca de informações para levantamento de dados sobre doações não declaradas.

Reflexos no ITBI

Outra alteração do texto base que conflita com o conteúdo de acórdãos proferidos em recursos repetitivos diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI.

O PLP 108/2024 prevê o acréscimo do artigo 35-A ao CTN, para estabelecer como elemento temporal do fato gerador do ITBI o “momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel”.

O dispositivo vai de encontro ao conteúdo do Tema 1.124, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A mudança introduzida pelo projeto de lei pode conferir legitimidade à prática dos municípios e órgãos registrais imobiliários de exigir o pagamento do ITBI antes do ato de averbação da transmissão, com a mera assinatura de escritura de promessa de compra e venda ou cessão, por exemplo.

Este tipo de operação costumava gerar grandes discussões entre usuários dos serviços registrais e prefeituras e foi solucionado pela resolução do Tema 1.124. O texto trazido pela Reforma reacende a discussão e viabiliza o restabelecimento desta prática, bastante questionável do ponto de vista jurídico.

Presunção de legitimidade

Ainda com relação ao ITBI, outra alteração introduzida com o Projeto de lei da Reforma pode ter repercussão conflitante com o conteúdo de uma conquista dos contribuintes no STJ. Trata-se da presunção de legitimidade e veracidade do valor adotado nas transações declaradas pelos contribuintes.

O PLP 108/2024 acrescenta artigo 38-A ao CTN, estabelecendo que se considera valor venal, pra fins de ITBI, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.

A nova disciplina determina que o valor de referência será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos de legislação municipal ou distrita e será fixado anualmente nos termos da legislação municipal ou distrital.

Quer dizer, com essa modificação, deixa de ter lugar o conteúdo do Tema 1.113, que definiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente ilidível pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

No julgamento deste tema, o STJ estabeleceu que os municípios não poderiam arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por si estabelecidos unilateralmente. O PLP traz entendimento contrário, dando legitimidade à conhecida pauta fiscal e, uma vez mais, suprime um entendimento favorável aos contribuintes.

Fique atento

Muito ainda há que ser debatido nos passos seguintes da aprovação da reforma tributária. Entre os pontos de atenção, a invalidação de entendimentos historicamente firmados nos tribunais superiores, em regime de recursos repetitivos, em favor dos contribuintes deve ser considerada com toda cautela em prol da manutenção da segurança jurídica.

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Sancionada lei que obriga juiz a consultar cadastros estaduais e nacional em qualquer procedimento de adoção

A Lei 14.979/24 obriga os juízes, antes de decidir sobre qualquer procedimento de adoção, a consultar os cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Família - adoção - crianças - lar temporário - filho adotivo
Cadastro já existe, mas consulta é optativa – Depositphotos

A regra não se aplica a casos de crianças e adolescentes indígenas ou quilombolas, que devem ser colocados prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a integrantes da mesma etnia. O objetivo da medida é dar mais segurança ao processo de adoção.

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. A legislação vigente já prevê a inscrição de crianças e pais nos cadastros estaduais e nacional, mas não obriga o Judiciário a consultar o sistema antes do processo de adoção.

A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19). O texto se originou do Projeto de Lei 5547/13, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021 e pelo Senado em agosto passado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta certidão de casamento da cobrança das taxas de cartório

O Projeto de Lei 2088/24 garante o uso do calendário judicial para comprovar feriado local em casos de recurso. O calendário deverá ser obtido nas páginas oficiais dos tribunais. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Homenagem ao 30º Aniversário do Plano Real. Dep. Jonas Donizette (PSB - SP)
Jonas Donizette, autor da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, o tema vem sendo pacificado pelo Judiciário como demonstra decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2023. “Possui grande grau de razoabilidade que a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais sirva como comprovação do feriado local”, disse.

A proposta inclui a previsão no Código de Processo Civil que, atualmente, não determina como quem recorre de uma decisão pode comprovar a ocorrência de feriado local.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Emenda constitucional que regula eleição em tribunais de Justiça será promulgada na terça

O Congresso Nacional reúne-se na próxima terça-feira (24), às 15 horas, para promulgar a emenda constitucional que cria regras para a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça dos estados.

Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo
O tribunal de São Paulo poderá eleger seu presidente de acordo com as novas regras – Diogo Moreira

A  Emenda Constitucional 134 altera o artigo 96 da Constituição para definir que a eleição para os órgãos diretivos vale para tribunais estaduais compostos por 170 ou mais desembargadores em efetivo exercício, o que enquadraria atualmente os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro.

A eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto.

O mandato dos eleitos será de dois anos, admitida apenas uma recondução sucessiva.

A iniciativa teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/22, do ex-deputado André Fufuca (PMA). A proposta foi aprovada na Câmara em 2022 e, no Senado, neste ano.

Como funcionam
Os tribunais de Justiça dos estados são as mais altas instâncias do Judiciário em cada unidade da federação e são responsáveis por garantir a aplicação das leis estaduais e federais.

Dentro dessas instituições, existem os chamados órgãos diretivos, que executam a condução dos trabalhos na administração, garantindo o funcionamento do tribunal.

Geralmente, eles são compostos pelos principais cargos de liderança do tribunal, responsáveis pela gestão e direção das atividades judiciais e administrativas, como o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral de Justiça.

Fonte: Câmara dos Deputados

Execução por condomínio exige convenção ou ata de assembleia do período cobrado

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a respeito da possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal a investigações e processos criminais já iniciados na ocasião em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”). Naquele momento, ainda não havia consenso no tribunal sobre os efeitos complexos da retroatividade do instituto.

O plenário do STF resolveu essa indefinição e definiu a tese do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF. É fundamental reconhecer que a tese representa um avanço que limitará casuísmos e arbitrariedades na aplicação do ANPP. Mas ela também deixa transparecer que algumas perguntas precisarão ser revisitadas para se garantir uma interpretação do instituto plenamente harmônica com os princípios da nossa ordem constitucional.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada dos argumentos dos ministros, por hora voltamos nosso olhar para alguns dos aspectos mais importantes da tese fixada.

Juízo de discricionariedade do MP para propositura do ANPP?

No primeiro item da tese, o STF estabeleceu que é de competência do Ministério Público avaliar a presença dos requisitos para a negociação e a celebração do ANPP. Ainda fixou que a avaliação deve ser motivada e que se trata de poder-dever do MP.

Não há dúvidas de que a obrigatoriedade de fundamentação acerca do oferecimento do acordo é um ponto positivo. A fundamentação limita o exercício arbitrário de eventuais convicções pessoais contrárias à lei e permite uma revisão objetiva dos requisitos legais pelo órgão superior (artigo 28-A, § 14, do CPP).

Por outro lado, continua problemático considerar-se o oferecimento do ANPP como atividade exercida dentro de uma esfera de “poder-dever” do MP. Embora o artigo 28-A, caput, do CPP afirme que o MP poderá propor o acordo quando presentes as condições legais, é necessário ter em primeiro plano que o ANPP tem como efeito uma extinção antecipada da punibilidade sobre o fato investigado ou processado, sem a formação de um juízo de culpa.

Por se tratar de um efeito que limita o poder de punir do Estado, ele não pode ficar sujeito a ponderações discricionárias de agentes públicos, mas apenas à observância estrita dos requisitos legais. É necessário resgatar a discussão sobre se o ANPP deve ser considerado um direito subjetivo do investigado ou acusado, assim como ocorreu com a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Possibilidade de oferta do ANPP nos processos em andamento

O segundo item da tese corresponde ao cerne do tema discutido pelo STF. Fixou-se em definitivo que o ANPP pode ser celebrado em processos que se encontravam em andamento quando a lei do pacote anticrime entrou em vigor.

Com isso, reconheceu-se que o instituto não se limita a disposições de caráter puramente processual e que ele deve retroagir a fatos e processos anteriores à sua vigência. Logo, as regras de interpretação da norma penal material devem ser consideradas sem restrições para o instituto.

Desnecessidade de confissão prévia

Outro ponto muito importante foi estabelecer que o ANPP não depende de confissão prévia. O ANPP não é um instrumento investigativo, nem um meio de produção de prova. A jurisprudência ainda tem que avançar para compreender se a exigência de confissão é compatível com os direitos constitucionais defensivos.

De todo modo, na prática são frequentes os casos em que o MP se recusa a oferecer o ANPP porque o investigado não confessou o crime no inquérito policial ou porque o acusado não o confessou no interrogatório. A tese do STF deve encerrar em definitivo esses casos de recusa, tendo em vista que leva a hipótese de confissão para o momento das tratativas sobre o acordo.

Trânsito em julgado de condenação penal deve ser limite para oferecimento do ANPP?

O segundo item da tese ainda estabelece que o pedido de ANPP para processos em curso deve ser feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aqui há o risco de violação princípio de retroação da lei penal benéfica. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal é suficientemente claro e autoriza a retroação para casos “decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Pode-se ponderar se há alguma utilidade na aplicação do ANPP nesses casos. Ainda assim, esse é um tema que deve ser avaliado nos processos de execução concretos, tendo em vista que a lei não prevê qualquer tipo de limite antecipado às regras de retroação da lei penal benéfica.

Até quando uma proposta do ANPP pode ser oferecida?

A manifestação sobre a possibilidade de oferecer ANPP deve ser a primeira providência a ser tomada pelo Ministério Público após a publicação da tese do STF, porque a análise de uma possível causa de extinção da punibilidade deve ter precedência sobre quaisquer outros temas no curso do processo.

No terceiro item, a tese prevê justamente que, nos processos em que a negociação do ANPP ainda não foi oferecida ou foi recusada sem motivação, o MP deve falar sobre o assunto na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do habeas corpus.

Também é acertado o quarto item da tese quando estabelece que, para investigações e processos iniciados depois do julgamento do habeas corpus, a propositura ou a rejeição do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Dentre outras coisas, isso significa que a proposta de ANPP pode ser apresentada concomitantemente à denúncia.

O ANPP deve ser integrado com os demais substitutivos penais. Há, por exemplo, casos em que tanto o acordo quanto a suspensão condicional do processo são cabíveis. Em princípio, a lei prevê que o oferecimento do ANPP antecede a suspensão condicional do processo. No entanto, se o investigado considerar que a suspensão condicional do processo é a alternativa mais benéfica para o seu caso, não faz sentido que ele tenha que manifestar previamente uma recusa com efeito preclusivo sobre o acordo. Nesse ponto, o STF permitiu a resolução clara de uma questão procedimental que vinha causando controvérsias práticas.

Longe de pretenderem ser exaustivas, essas considerações apontam para os desafios dos instrumentos de política criminal que pretendam buscar caminhos alternativos à judicialização sem sacrificar os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos.

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Apreensão de madeira utilizada para esconder carga ilícita

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a apreensão de madeira legalmente extraída utilizada para esconder carga ilícita e a natureza jurídica da cobrança de sobre-estadia de contêineres.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Ambiental – Infração ambiental

Apreensão da madeira transportada irregularmente em desconformidade com a guia florestal.

“Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte, ‘a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida’ (REsp 1.714.543/MT, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.) […].”

AgInt no REsp 1.967.913/RO, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Direito Civil – Contratos

Direito marítimo. Natureza jurídica da cobrança de sobre-estadia de contêineres (demurrage).

“Verifica-se que o tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária apenas a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.”

AgInt no AREsp 2.369.326/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Fonte: STJ

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Solução consensual mediada pelo TCU devolverá R$ 1,5 bilhão ao BNDES

Além de ressarcir o BNDES, solução buscou extinguir ações judiciais e processos administrativos. Para beneficiários e participantes, haverá também possibilidade de migração incentivada do plano de previdência de modalidade “benefício definido” para modalidade “contribuição definida”

RESUMO

  • O objeto foi viabilizar a devolução de recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao Fundo de Previdência Complementar dos seus funcionários, administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social (Fapes).
  • Além da devolução de recursos, o acordo extingue ao menos oito ações judiciais, que somariam cerca de R$ 10 bilhões.

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, nesta quarta-feira (18/9), acordo de solução consensual para devolução de pagamentos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao fundo de previdência complementar dos seus funcionários, administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes). O valor envolvido é de cerca de R$ 1,5 bilhão e ampliará a capacidade da estatal de executar a política de investimentos do Governo Federal e de pagar dividendos para o Tesouro Nacional.

Os recursos foram repassados pelo BNDES ao Fundo por meio de contratos de confissão de dívida (CCD), celebrados em 2002 e 2004, e de aportes à vista, depositados em 2002, 2009 e 2010. O TCU declarou esses aportes irregulares por ausência de paridade contributiva, ordenando a suspensão dos pagamentos e a adoção de medidas, por parte do BNDES, para obtenção do ressarcimento do montante já quitado.

Por discordar da decisão, a Fapes ingressou com ações na esfera judicial, com pedidos de retomada dos pagamentos suspensos e de outros que somariam cerca de R$ 10 bilhões,a serem realizados pelo BNDES. As contingências e incertezas decorrentes desses litígios judiciais e administrativos ameaçavam a sustentabilidade e dificultavam o planejamento financeiro a longo prazo do plano de previdência administrado pela Fundação. Para os beneficiários, havia o risco de transferência patrimonial intergeracional em desfavor das gerações mais novas.

A solução desenvolvida e aprovada, nesta quarta-feira (18/9), pelo Plenário do TCU encerra as controvérsias que envolviam o controle externo – ou seja, as decisões do TCU anteriores – e as ações judiciais entre o BNDES e a Fapes, possibilitando o início da devolução em tempo certo. Também reduz os riscos envolvidos no atual plano de previdência e libera o Banco da necessidade de provisionamento de altas quantias de recursos, registradas como passivo no balanço contábil.

Por fim, a solução desenvolvida trata também de processo de migração voluntária incentivada dos atuais participantes e beneficiários do plano na modalidade Benefício Definido (BD) para a modalidade Contribuição Definida (CD). Essa transição promove muitos benefícios sob a ótica pública, principalmente, porque o plano na modalidade Contribuição Definida reduz a exposição do BNDES aos riscos atuariais do atual plano de benefícios.

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“Tenho certeza, é mais uma contribuição deste Tribunal de Contas e de todas as áreas técnicas deste egrégio Tribunal aos avanços que temos que imprimir no nosso principal órgão como alavanca do desenvolvimento agroindustrial do país e, acima de tudo, a geração de empregos e atração de investimentos”, declarou o ministro relator do processo, Aroldo Cedraz.

A Comissão de Solução Consensual (CSS) foi formada por representantes do BNDES, da Fapes, da Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas) do TCU, e da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal.

Fonte: Secom TCU

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Programa STJ Internacional é lançado em conferência sobre cooperação judicial com a África

A conferência Cooperação Brasil-África: Presente e Perspectivas, realizada nesta terça-feira (17), no Superior Tribunal de Justiça, marcou o lançamento do programa STJ Internacional, iniciativa da corte para promover a cooperação judicial entre o Brasil e outras partes do mundo. Esta primeira edição do evento reuniu ministros do STJ, representantes do Ministério das Relações Exteriores (MRE), embaixadores de países africanos no Brasil e embaixadores do Brasil na África.​​​​​​​​​

Na mesa do evento, da esquerda para a direita, os embaixadores Martin Agbor Mbeng e Carlos Sérgio Sobral Duarte e os ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, deu as boas-vindas aos representantes de 30 países africanos presentes. Ele apresentou algumas informações sobre o tribunal e anunciou o lançamento do programa STJ Internacional, destacando que o Brasil tem longa relação histórica com a África e ressaltando a importância de fortalecer esses laços. Segundo o ministro, o Brasil é “o maior país africano fora da África” – referência à forte influência africana na cultura e na formação da população brasileira.

Os ministros João Otávio de Noronha e Benedito Gonçalves, que estarão à frente do programa, também participaram da mesa de abertura do evento, bem como a ministra Regina Helena Costa, que conduziu os debates; o secretário de África e Oriente Médio do MRE, embaixador Carlos Sérgio Sobral Duarte, e o embaixador de Camarões no Brasil, Martin Agbor Mbeng.

Foco na cooperação para desenvolvimento e fortalecimento de vínculos

A sessão de debates foi aberta pelo ministro Benedito Gonçalves, que é também o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ele agradeceu o apoio institucional dado pelo STJ à Enfam e afirmou que o intercâmbio de experiências na formação de magistrados entre a África e o Brasil “já está no radar da escola judicial”.

O embaixador Carlos Sérgio Sobral Duarte elogiou o lançamento do programa STJ Internacional e reforçou a importância da África no atual cenário mundial. Para Duarte, o empenho em fortalecer as relações bilaterais tem o objetivo de estabelecer com os países africanos parcerias voltadas para o desenvolvimento mútuo tanto na dimensão econômica quanto nos aspectos social e ambiental, com ações concretas para diminuir as desigualdades sociais, promover a igualdade de gênero e erradicar a pobreza e a fome, nos dois lados do Atlântico.

“A abertura para a cooperação judiciária certamente vai complementar muito bem o que já temos procurado fazer e vai fortalecer ainda mais os vínculos com a África”, disse.

O embaixador de Camarões, Martin Agbor Mbeng, mostrou otimismo com o lançamento do programa e ressaltou que a parceria poderá resultar em acordos importantes em áreas como crime organizado internacional, proteção de direitos humanos, Estado de Direito, meio ambiente e mudança climática, facilitação do acesso à Justiça e o uso da inteligência artificial nos tribunais.

Centralização excessiva dos estudos de direito comparado

A ministra Regina Helena Costa comentou a relevância do direito comparado – que analisa diferentes ordenamentos jurídicos nacionais – para a consolidação do conhecimento legal multifacetado, mas lamentou a excessiva centralização desses estudos em torno dos países europeus e norte-americanos. A ministra afirmou que eventos como esse são essenciais para fortalecer os laços com a África e concluiu dizendo que “conhecer quem é diferente de nós nos ajuda a conhecer a nós mesmos”.

Estiveram presentes no evento o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, e os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Paulo Sérgio Domingues, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Participaram remotamente os representantes do Brasil na Etiópia, embaixador Jandyr Ferreira dos Santos; no Senegal, embaixador Bruno Luiz dos Santos Cobuccio e conselheiro Emanuel Lobo; no Quênia, embaixador Silvio José Albuquerque e Silva; em Moçambique, embaixador Ademar Seabra da Cruz Junior; e na África do Sul, ministro Murilo Vieira Komniski.

Fonte: STJ

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Corregedoria-Geral define novo calendário de inspeções para o 2º semestre deste ano

As inspeções começam em outubro, no TRF da 5ª Região

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) definiu novo calendário de inspeções para o 2º semestre de 2024. A proposta do novo cronograma foi aprovada na sessão ordinária de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), em 9 de setembro.

O ajuste visa sistematizar a atividade correcional e alinhar os objetivos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade dos serviços judiciais, a eficiência dos processos, bem como assegurar o cumprimento das normas legais e éticas.

As inspeções serão as primeiras sob o comando do novo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Os trabalhos serão retomados a partir de outubro deste ano, começando pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e, na sequência, TRF da 2ª Região em novembro.

Confira as datas:

  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: de 7 a 11 de outubro de 2024
  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: de 25 a 29 de novembro 2024

Fonte: CJF

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Operadoras dizem que atualização do X permitiu acesso à plataforma

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) informou nesta quarta-feira (18) que uma atualização operacional realizada pela rede social X permite que usuários de internet passem a acessar a plataforma. 

A rede está suspensa desde o início deste mês por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. No entanto, na manhã de hoje, usuários relataram ter conseguido acessar a plataforma de forma livre, sem acesso por meio de aplicativos de Virtual Private Network (VPN), mecanismo usado para burlar a suspensão.

Nos bastidores, a atualização da rede social é vista pelo Supremo e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como uma forma de burlar a suspensão.

Em nota à imprensa, a Abrint explicou que a rede X trocou o endereço eletrônico que foi bloqueado e passou a hospedá-lo nos servidores da Cloudflare, empresa norte-americana especializada na segurança de sites.

“Diferente do sistema anterior, que utilizava IPs específicos e passíveis de bloqueio, a nova estrutura baseada no Cloudflare compartilha IPs com outros serviços legítimos, como bancos e grandes plataformas de internet”, disse a associação.

A entidade declarou ainda que está em uma “posição delicada” diante do retorno dos acessos ao X e orientou as operadoras de banda larga a aguardarem instruções da Anatel.

“Um bloqueio inadequado poderia impactar negativamente empresas e serviços essenciais, prejudicando milhares de usuários”, completou a entidade.

A Justiça ainda não se pronunciou sobre o assunto.

Punição

No mês passado, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da rede social. A medida foi tomada após o fim do prazo de 24 horas dado pelo ministro ao bilionário Elon Musk, dono da rede social, para indicar um representante legal no Brasil. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma da Corte.

No dia 17 de agosto, Musk anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede social ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

Fonte:

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