Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.

Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.

“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdãoClique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.099.853

O post Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.

Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.

Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.

“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.

Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.

O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.

“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.

Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.

“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.

Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.

O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.

Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.

O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.

Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.

Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.

O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto

Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.

Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.

Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.

“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.

O post Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação, avalia Roberto Baungartner apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Combate à litigância abusiva requer treinamento e tecnologia, aponta relatório

O Judiciário brasileiro começou a desenvolver ferramentas jurídicas para enfrentar a litigância abusiva. O combate efetivo, porém, ainda depende de melhorias como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais.

Essa é uma das observações do relatório “Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário”, conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (18/12).

O relatório aponta um aumento acelerado de decisões judiciais que tratam do tema. Segundo o documento, foram encontradas 2,6 mil decisões com a expressão “litigância abusiva” ou termos semelhantes em 2022. Esse número subiu para 15,3 mil em 2024, e chegou a 12,4 mil só no primeiro semestre de 2025.

Os números não refletem necessariamente um aumento nas práticas de litigância abusiva. De acordo com o relatório, a alta é reflexo principalmente, da fixação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacioal de Justiça, que definiram a conduta e deram ferramentas legais mínimas ao magistrados para enfrentar o problema.

O que falta ao Judiciário, segundo o trabalho, é investir mais em coordenação tecnológica e treinamento da magistratura.

Tecnologia — Um advogado pode ajuizar a mesma ação em diversos estados (ou comarcas) simultaneamente sem que o sistema detecte a litispendência ou o padrão abusivo, pois as bases de dados dos tribunais (PJe, Eproc, e-SAJ) não conversam entre si. Um sistema interligado facilitaria a identificação da prática.

Treinamento — Entrevistas feitas para o relatório apontam que muitos magistrados sentem insegurança sobre como aplicar os conceitos de litigância abusiva sem ferir o direito de acesso à justiça. Por essa razão, é preciso fazer cursos de capacitação.

“A litigância predatória ou abusiva muitas vezes se aproveita da falta de diálogo no sistema de justiça para explorar falhas de uma forma que inicialmente é imperceptível ao juiz ou juíza, que visualiza apenas uma parte pequena do problema”, aponta um trecho do relatório.

Para o advogado Luciano Timm, sócio do CMT Advogados e diretor acadêmico da Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva (Anela), o desafio é fazer com que a litigância abusiva deixe de ser um bom negócio. A prestação jurisdicional do Brasil, segundo ele, vem sendo deteriorada por abusos processuais.

“A litigância abusiva sustenta, hoje, uma indústria parasitária que drena recursos do sistema de justiça e da economia como um todo. Em diversos setores, observamos que ações judiciais passaram a ser usadas como fonte de lucro, criando um incentivo econômico para sua multiplicação”, observa.

“O CNJ propõe uma mudança de foco: prevenção, inteligência institucional e integração de dados. O Judiciário passa a atuar não apenas como árbitro de conflitos, mas como gestor de riscos sistêmicos da litigância”, afirma o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

“Não se trata de restringir o acesso à Justiça, direito fundamental garantido constitucionalmente. Trata-se de reconhecer que o uso artificial, reiterado e desviado do processo gera custos sistêmicos elevados.”

Arcabouço jurídico

Uma resolução do CNJ, em 2024, e uma tese fixada no STJ em 2025 deram ao Judiciário as primeiras grandes diretrizes sobre litigância abusiva.

Tema 1.198 do STJ — Define a conduta de litigãncia abusiva e determina que, diante de indícios da prática, o Judiciário pode exigir que a parte apresente mais provas ou emende a petição inicial para demonstrar o real interesse de agir e a autenticidade da demanda. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que girava em torno de ações de massa relativas a empréstimos consignados.

Recomendação 159/2024 do CNJ — Orienta juízes e tribunais a identificar o uso excessivo e inadequado do Judiciário com demandas repetitivas ou fraudulentas. O texto mira em práticas como ações padronizadas, uso de tecnologia, pedidos de justiça gratuita sem fundamento e desistências estratégicas.

O relatório avalia que estes marcos jurídicos deram respaldo legal para que magistrados adotem medidas de cautela que antes eram questionadas pelas defesas.

O joio e o trigo

Um desafio, conforme o documento, é separar corretamente o que é ligitância abusiva sem restringir o acesso  legítimo à justiça. Os estudiosos apontam que judicialização em massa nem sempre é abusiva, o que se observa especialmente em ações trabalhistas.

“O que define a litigância predatória é o desvio de finalidade do ato de demandar: em vez de buscar a tutela de um direito violado, visa, entre outros propósitos, à criação de entraves processuais ou financeiros à parte contrária, à obtenção de acordos indevidos ou à geração de congestionamento judicial como estratégia deliberada”, aponta um trecho do relatório.

Esses limites são incertos inclusive na academia, segundo o relatório. “Alguns autores defendem que a repetitividade de demandas constitui indício relevante de abuso, enquanto outros sustentam que a mera multiplicidade de ações não implica necessariamente comportamento abusivo”.

Para Luciano Timm, da Anela, o assunto dever ser uma pauta comum entre o Judiciário e setores da economia e da política.

“Queremos construir maior consenso sobre a definição da litigância abusiva e predatória, com critérios técnicos e empíricos. Além disso, prevenir a litigância abusiva e predatória, ajudando empresas e setores a estruturar governança, canais de atendimento eficientes e fluxos que reduzam as oportunidades de atuação do litigante abusivo”, afirma.

Clique aqui para ler a íntegra do relatório
Clique aqui para ler o sumário executivo

Fonte: Conjur

DF deve indenizar mulher por acidente em cadeira quebrada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

O post DF deve indenizar mulher por acidente em cadeira quebrada de hospital apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Vasp mantém posse de prédio em frente ao aeroporto de Congonhas

O imóvel que abrigava a sede da Vasp, em frente ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, nunca foi usado para serviços essenciais do aeroporto e, portanto, não é propriedade da União.

Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a um recurso da União e da Aena (atual concessionária do aeroporto) contra a companhia aérea falida.

A União e a concessionária ajuizaram uma ação contra a Vasp reivindicando a posse da área do imóvel. A União alegou que o terreno pertence a ela, citando um contrato firmado entre a companhia e o estado de São Paulo que previa a devolução do prédio depois do fim do acordo.

Dessa forma, pediu o reconhecimento de sua propriedade do imóvel, a anulação do registro imobiliário que colocou o prédio em nome da Vasp e a entrega à atual concessionária do aeroporto. Em primeiro grau, todos os pedidos foram rejeitados.

As autoras recorreram com os mesmos argumentos. A União, dessa vez, também alegou que a Justiça estadual não tem competência para julgar o caso e pediu o envio dos autos à Justiça Federal.

Primeiramente, a preliminar de incompetência foi rejeitada. O relator, desembargador Rui Cascaldi, explicou que a questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo de falência para o caso, ainda que a União figure como parte.

De quem é o imóvel?

A controvérsia, então, é se a titularidade do imóvel deveria ser passada à União ao fim do contrato de concessão celebrado entre a Vasp e o estado de SP em 1946. Dentro desse contexto, conforme os autos, o estado doou o imóvel à Vasp em 1986. A validade dessa doação, portanto, também foi discutida na ação.

O principal argumento das apelantes é que o imóvel, por ter sido desapropriado pelo estado para ampliação do aeroporto e por abrigar atividades acessórias (essenciais ao aeroporto), integra o acervo da concessão e, portanto, deveria ter sido passado à União automaticamente ao término do contrato.

A Vasp, contudo, já ocupava o prédio antes da celebração do acordo de concessão de 1946. Isso contrariou a alegação da União de que o imóvel foi cedido depois da assinatura do acordo.

Os documentos do processo também indicaram que o imóvel nunca foi tratado como parte do patrimônio do aeroporto.

“O Termo de Incorporação Administrativa lavrado em 30/11/1978, que formalizou a entrega dos bens do aeroporto à União, representada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), não incluiu o imóvel em questão — exclusão essa, realizada com a participação de representantes da União (Ministério da Aeronáutica e Infraero), que é um forte indicativo de que, já naquela época, o bem não era considerado parte do acervo reversível”, escreveu Cascaldi.

A União também não conseguiu comprovar que o prédio abrigava serviços essenciais do aeroporto, o que comprometeu sua argumentação. Uma inspeção judicial atestou que o imóvel era usado para atividades de natureza corporativa e privada, como administração da empresa.

O relator disse que o imóvel está inutilizado desde a falência da Vasp, em 2008, sem qualquer impacto nas operações do Aeroporto de Congonhas, “o que seria impensável se fosse um bem essencial”. Ao fim da análise, o desembargador entendeu que o prédio não é um bem reversível.

“A apelante insiste na tese da reversão automática e incondicionada, citando o artigo 35 do Decreto 20.914/1932 e jurisprudência (REsp 1.059.137). Contudo, a aplicação desse instituto pressupõe que o bem em questão seja, de fato, um ‘bem reversível’; ou seja, integrante do acervo da concessão e afetado ao serviço público. Como demonstrado, não é o caso do imóvel em apreço”, escreveu Cascaldi. Ele negou provimento ao recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, que manteve a sentença de primeiro grau e o imóvel em posse da Vasp.

Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 0004506-88.2015.8.26.0100

O post Vasp mantém posse de prédio em frente ao aeroporto de Congonhas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Ação Penal 1.079
Clique aqui para ler o acórdão

O post Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST

O Direito do Trabalho no Brasil deve consolidar um novo modelo que privilegie a negociação coletiva em detrimento da regulação direta do Estado. Essa negociação deve ser conduzida por entidades sindicais representativas, que operem de forma democrática e em harmonia com os interesses de seus representados.

Essa foi a visão expressada pelo ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.

“A Constituição é muito clara no sentido de facultar, aos atores sociais, a recusa à intervenção do Estado para essa arbitragem de conflitos coletivos. Uma arbitragem pública de conflitos coletivos, que nada mais é do que o poder normativo da Justiça do Trabalho. Nós estamos aqui discutindo um novo modelo que deve ter a negociação coletiva como seu palco central, afastando o Estado da regulação”, sintetiza.

Transição de modelos

O ministro relembrou as origens do Direito do Trabalho no Brasil desde a década de 1930, que consolidou o poder dos sindicatos, até a reforma trabalhista de 2017, que flexibilizou regras e buscou a prevalência do negociado sobre o legislado.

Apesar desses avanços, Alencar avalia que o o país ainda enfrenta um quadro de relativa insegurança jurídica, pois não há uma posição clara da Justiça do Trabalho, especialmente do TST, sobre o significado da autonomia negocial coletiva prevista na reforma.

“Enfrentamos, portanto, um instante de transição em que o modelo pensado a partir da década de 1930 insiste em se manter entre nós. E o modelo que foi gestado em 2015 e 2017 ainda procura o seu espaço de afirmação nesse ambiente.”

O ministro ressaltou a importância de um julgado recente do TST. Em tese aprovada em plenário, em novembro, a corte determinou que o sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se a organização patronal se recusar a negociar sem justificativa.

O tribunal resolveu uma controvérsia que se observava desde a discussão do Tema 841 do Supremo Tribunal Federal. O STF fixou na ocasião, em 2020, que é necessária a concordância de ambas as partes (patrão e empregado) para dar início a um dissídio, mas faltavam balizas para definir em que situações a recusa à negociação seria legítima.

“Entendeu-se que haveria a necessidade de nós examinarmos eventuais recusas de empresas ou sindicatos patronais à negociação coletiva como condição de legitimidade dessa recusa. Ou seja, só seriam admitidas recusas fundadas em boa fé”, explicou o ministro.

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

https://youtube.com/watch?v=Hnv-zbWRIdE%3Fsi%3DjIJ0fhS-yI5dMp59

O post Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

A prova técnica como eixo do Direito do Trabalho e Previdenciário

As recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reacenderam um debate que há anos divide especialistas: afinal, qual é o peso efetivo da prova técnica na definição de adicional de insalubridade e na cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas aos riscos ambientais do trabalho?

O Judiciário tem sinalizado uma resposta clara. Em julgados recentes, tanto o TST quanto o TRF-4 reconheceram que a neutralização do agente nocivo por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) afasta o pagamento de adicionais de insalubridade e de contribuições majoradas. O contraste, porém, surge quando observamos a postura da Receita Federal, que segue ampliando a cobrança do adicional por Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), mesmo diante de documentação técnica comprobatória de redução de exposição.

Essa assimetria revela uma realidade desconfortável: convivem hoje no país duas lógicas distintas — uma trabalhista e outra previdenciária — que impactam diretamente a segurança jurídica das empresas.

Trabalhista x Previdenciária: a dissonância entre os sistemas

No campo trabalhista, o entendimento é objetivo: se o EPI neutraliza o risco e reduz a exposição para níveis seguros, não há adicional de insalubridade. Já na esfera previdenciária, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a simples presença do agente nocivo pode justificar o direito à aposentadoria especial, ainda que o equipamento seja eficaz.

Isso significa que um trabalhador pode não ter direito ao adicional de insalubridade, mas ainda assim gerar contribuição majorada ao RAT. É essa incongruência que tenho chamado de “dissonância regulatória”, pois cria insegurança jurídica, onera empresas que investem corretamente em saúde e segurança e tensiona o relacionamento com a fiscalização.

Prova técnica como elemento central

O que muda, então, diante dos novos julgados? A disposição do Judiciário de valorizar não apenas a existência de EPIs, mas a gestão real de riscos, comprovada por documentação robusta e coerente. A simples entrega do equipamento não basta. O que importa é demonstrar, com consistência técnica e continuidade, que o EPI reduz efetivamente a exposição ao agente nocivo.

Na prática, empresas que mantêm programas de saúde e segurança avançados — com treinamentos periódicos, medições atualizadas, audiometrias e auditorias internas — passam a ter maior segurança jurídica tanto para afastar adicionais de insalubridade quanto para contestar cobranças previdenciárias indevidas.

O eSocial como base oficial de risco

Com o avanço das estratégias de fiscalização da Receita Federal, baseadas no cruzamento automático de dados do eSocial, a coerência documental tornou-se imprescindível. Qualquer divergência entre o que consta no sistema e o que está no PGR, no LTCAT ou nas medições ambientais cria uma presunção desfavorável e pode resultar em autuações.

Para comprovar a neutralização do agente ruído, por exemplo, é necessário compor um dossiê técnico consistente, que envolva:

  • medições ambientais conforme NHO-01;
  • LTCAT e PGR coerentes e atualizados;
  • histórico de audiometrias que evidencie ausência de perda auditiva relacionada ao trabalho;
  • entregas de EPI com CA válido e com nível de atenuação compatível com o risco;
  • treinamentos registrados e fiscalização real do uso.

Quando esses documentos dialogam entre si, a capacidade de afastar o adicional de insalubridade aumenta significativamente.

Erros recorrentes das empresas

Ainda é comum observar falhas que não decorrem da ausência de EPI, mas da incapacidade de comprovar sua gestão. Laudos que não conversam entre si, certificados de EPI vencidos, ausência de fiscalização de uso e falta de audiometrias periódicas são alguns dos problemas que fragilizam a defesa empresarial.

Sem coerência documental, o risco de autuação — trabalhista ou previdenciária — é elevado.

Como responder aos avisos de cobrança do RAT

Diante das notificações automatizadas da Receita, a orientação é adotar uma postura integrada entre setores trabalhista, fiscal e previdenciário. O primeiro passo é realizar uma auditoria ampla: PGR, LTCAT, medições ambientais, histórico de entrega e uso de EPIs, audiometrias e informações do eSocial. Havendo neutralização comprovada, monta-se um dossiê técnico consistente. Caso contrário, a autorregularização pode ser necessária para evitar multas que podem chegar a 75%.

É importante ponderar que regularizar sem questionar pode cristalizar um custo previdenciário permanente. Cada caso exige uma análise criteriosa.

O que pode mudar com o STF

Nos próximos meses, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a ADI 7773, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questiona a lógica atual de cobrança do RAT. O julgamento poderá redefinir a forma como a Receita Federal aplica o Tema 555 e como as empresas comprovam a neutralização dos riscos.

Seja qual for o desfecho, o fato é que a prova técnica volta ao centro do debate jurídico. E, diante da evolução dos mecanismos de fiscalização, as empresas que investirem em gestão integrada de risco, documentação coerente e atualização contínua estarão mais preparadas para enfrentar as controvérsias que se desenham no horizonte.

O post A prova técnica como eixo do Direito do Trabalho e Previdenciário apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Direito à educação de qualidade precatorizado: lições do Fundef

Este artigo é a continuação do debate iniciado no último dia 25 de novembro aqui, quando foi explorado o regime jurídico do direito à educação de qualidade (artigo 206, VII da CF/1988) e sua evolução até o estabelecimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O presente estudo foi subdividido em busca da reflexão dos desafios (primeira parte já publicada) e das lições (escopo desta segunda) trazidas pela judicialização acerca do dever de complementação federal ao valor de referência por aluno que, em tese, haveria de garantir o custeio do padrão mínimo nacional de qualidade da educação pública brasileira.

Após haver sido deferido judicialmente o multibilionário pleito de ressarcimento da União a diversos entes políticos, os precatórios do Fundef estiveram sujeitos ao risco de apropriação de parcela desses recursos por grupos de interesse, sem uma necessária aderência à sua finalidade constitucional vinculativa, de manutenção e desenvolvimento da educação e valorização do magistério.

Foi o caso dos escritórios de advocacia que buscaram firmar contratos com os municípios beneficiários, sem licitação, por uma suposta inexigibilidade de licitação, para a promoção de ações autônomas de cumprimento do provimento judicial obtido pelo Ministério Público Federal, estipulando honorários contratuais de até 30% dos valores sempre expressivos dos precatórios do Fundef. Isso ocorreu, a despeito da natureza ordinária da atuação demandada desses profissionais, restrita à execução de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública federal, para a qual inexiste risco de insolvência ou mesmo a necessidade de localizar bens passíveis de penhora. Injustificáveis, portanto, os valores cobrados e a própria contratação direta desses escritórios. [1]

Foi o caso, também, dos profissionais do magistério, que demandavam que lhes fosse direcionado 60% do valor dos precatórios, sob a forma de “bônus pecuniário” ou “abono”. Tal demanda era calcada na regra legal que prescrevia que, no mínimo, 60% dos valores do Fundef fossem destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (artigo 7º da Lei nº 9.424/1996).

Há controvérsias, porém, sobre a real necessidade e até mesmo sobre a adequação da destinação de tais recursos a abonos remuneratórios para profissionais do magistério ativos e inativos (aposentados e pensionistas), a despeito do permissivo constitucionalizado no parágrafo único do artigo 5º da Emenda 114/2021.

Vale lembrar, por sinal, que o foco nuclear do Fundef é o educando e, conforme bem sintetiza Cristina Melo (2023, p. 41), “a maioria dos municípios acabam tendo que destinar a maior parte dos recursos do fundo educacional para pagamento da folha de salários, o que, na prática, muito mais que os 60% são revertidos para remuneração, o que impacta os recursos disponíveis para tantas outras ações necessárias para melhoria da educação, tais como construção ou reforma dos estabelecimentos escolares, aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados no dia a dia das escolas, entre outros. Então, não necessariamente os recursos da complementação da União que não chegaram na ponta seriam utilizados para aumentar a remuneração dos profissionais do magistério”.

Some-se a isso que, nos cinco primeiros anos dos nove em que vigeu o Fundef, a lei autorizava o uso do percentual vinculado à remuneração dos profissionais do magistério na capacitação de professores leigos, o que igualmente prejudica a certeza de que 60% dos valores que a União deixou de repassar teriam sido empregados na majoração de remunerações.

E por mais que a premissa dos professores possa ser, em alguns casos, total ou parcialmente verdadeira e que o trabalho desempenhado por esses profissionais seja indubitavelmente essencial para a concretização do direito fundamental à educação, há que se considerar que os recursos do Fundef eram constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Tal liame inexiste no pagamento de bônus extraordinário aos professores, muitos deles já aposentados, ou aos seus pensionistas, pois não adere à remuneração da carreira docente, não a torna capaz de melhor atrair e reter profissionais qualificados, nem mesmo cria qualquer estímulo para o desempenho futuro dos profissionais da ativa.

Lições de um precedente judicial tão paradigmático

Fazemos toda essa explanação de contexto para evidenciar como a reparação judicial intempestiva do subfinanciamento da educação pode ser débil. No caso dos precatórios do Fundef, o direito à educação, que está no cerne das regras constitucionais e legais de financiamento mínimo e vinculação de recursos e da própria atuação judicial do MPF, perdeu relevância no desfecho, tendo sido obliterado e preterido diante de direitos estritamente pecuniários, não só dos municípios, mas de professores e advogados.

É claro que a resistência da União à pretensão exercida pelo MPF, inclusive por meio da interposição de diversos recursos, teve papel relevante na demora do provimento judicial e no desfecho observado. Não há dúvida, também, de que é direito das partes, mesmo das pessoas jurídicas de direito público, exercitar a sua ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme explicita o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Por outro lado, o risco de sucumbência futura e os custos da protelação precisam ser considerados. Inclusive custos de movimentação da máquina judiciária federal, cujo financiamento igualmente recai sobre a União. E não apenas prejuízos estritamente econômicos, mas também para a concretização da política pública, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica de direito público, cuja atuação, em qualquer esfera, há que se pautar primeiro pelo interesse público.

Não se pode ignorar, também, a possibilidade de a resistência da União se motivar na própria protelação do gasto, seja para cumprir determinada meta fiscal, seja para criar espaço fiscal-orçamentário no curto prazo para outra despesa politicamente preferida, mesmo antevendo o risco de, mais dia, menos dia, a despesa postergada retornar sob a forma de precatório, acrescida de expressivos juros moratórios. Isso ocorrerá, porém, muito provavelmente, não na gestão do incumbente protelador, mas de algum de seus sucessores. Não à toa vemos os precatórios federais se avolumarem em ritmo preocupante.

É desejável que o arcabouço fiscal mitigue esse tipo de incentivo perverso, inclusive como forma de preservar o espaço fiscal futuro e a sustentabilidade das contas públicas desse processo de “precatorização de direitos”, de postergação de despesas imperativas e da própria concretização de direitos nos níveis já assegurados pelo ordenamento jurídico. Talvez pela exigência de alguma espécie de provisionamento, conforme análise isenta e confiável de prognóstico judicial, e pela introdução de mecanismos legais que incentivem uma gestão mais inteligente de processos judiciais, pautada não pelo exaurimento das instâncias recursais, mas por uma adequada gestão de riscos e pela busca de soluções negociais sempre que possível. Evitar-se-ia, assim, a sobrecarga do sistema de justiça, que também absorve recursos fiscais importantes e estimular-se-ia a construção dialogada de soluções de conflito, capazes, inclusive, de melhor atender as preocupações do poder público réu.

Mas, para além disso, em causas como a do Fundef, caracterizadas por conflitos federativos relativos a transferências obrigatórias vinculadas a finalidade específica, mesmo à falta de soluções consensuais, nos parece necessário cogitar alternativas de provimento judicial que não se restrinjam a imputar a obrigação de pagar quantia ao ente devedor, mas que busquem preservar o liame entre os recursos financeiros e os fins jurídico-constitucionais a que se vinculam, sob uma perspectiva mais estrutural do conflito.

Impõe-se reconhecer a natureza estrutural do problema, que não se restringe à sua dimensão econômica, nem aos entes federativos envolvidos. Sob a perspectiva do direito à educação — motivo, mas também objetivo mediato da pretensão pecuniária exercida em face da União —, não se pode ignorar o interesse direto da comunidade escolar, composta por pais e alunos, bem assim por professores e demais profissionais da educação.

Trata-se de aspectos que agregam complexidade à causa e impedem que se entenda reparados os bens jurídicos afetados pela mera reparação pecuniária, em face dos pagamentos feitos a menor no passado.

Nesse sentido, em casos como esse, parece não se mostrar satisfatória a resposta oferecida pelo processo tradicional, em que se busca a resolução de controvérsias “com uma única sentença sobre o mérito, capaz de resolver todo o conflito e permitir o início da fase de efetivação” (Arenhart, Sérgio Cruz. Osna, Gustavo. Jobim, Marco Félix. Curso de Processo Estrutural. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ed. RT, 2022, p. 216)

É certo que se tem mais comumente tratado como processos estruturais causas que demandam obrigações de fazer do poder público, como a ampliação da disponibilidade de um serviço público ou a sua prestação em padrões mais adequados de qualidade e presteza. Porém, em casos como o do Fundef, em que os valores postulados não se encerram neles mesmos, mas se vinculam a determinada finalidade constitucional, à concretização incremental de um direito fundamental, tal obrigação de resultado não pode ser ignorada, bem assim a peculiaridade de ela recair não sobre o devedor, mas sobre o credor da obrigação pecuniária (responsável que é pela efetiva alocação dos recursos).

Isso justifica, a nosso ver, o questionamento à efetividade de se determinar o pagamento de valores retroativos correspondentes a muitos anos de uma única vez, sem nenhuma garantia de que eles possam beneficiar o serviço público de forma consistente e duradoura.

Sob a premissa de que incumbe ao Estado-juiz buscar a efetiva tutela de direitos, particularmente dos direitos fundamentais, Arenhart, Osna e Jobim (2022, p. 41) bem apontam a “necessidade de que se pense em ritos e em meios de atuação mais flexíveis — percebendo-se que a realidade concreta não pode ser resumida em qualquer tipo de previsão legal” — ou, acrescentamos, em categorias estritas ou estanques de provimento judicial. Nesse mesmo sentido, os autores reforçam “a importância das técnicas processuais abertas, capazes de se amoldar às exigências do caso concreto”.

No caso dos precatórios do Fundef, como em eventuais casos semelhantes, se mostraria salutar um provimento judicial que condicionasse a obrigação de pagamento da União à apresentação de um plano de aplicação vinculativo pelo ente beneficiário, com um cronograma claro e factível, que inclusive autorizasse o fracionamento do precatório, conforme a necessidade de financiamento das etapas e ações do plano, e mesmo o monitoramento da efetivação do plano, tanto pela Fazenda Pública executada quanto pelo juízo da execução, de modo que a efetivação de cada etapa do plano também pudesse condicionar a liberação dos recursos restantes.

Conforme já exposto aqui, um tal plano foi considerado indispensável pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.518/2018-TCU-Plenário e há esforços do MPF para exigi-lo dos municípios beneficiários dos precatórios do Fundef, mas seria mais efetivo que a própria liberação dos valores dependesse da construção e apresentação do documento. E a União, como parte executada, poderia, de forma colaborativa e no exercício de seu múnus constitucional de coordenação federativa, por intermédio do Ministério da Educação, auxiliar os municípios na elaboração desse plano e mesmo celebrar convênios com esses entes para lhes oferecer, mediante sua participação financeira, opções de qualificação dos profissionais da educação, em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2024) e da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016).

Não se cogita aqui de um provimento judicial condicionado a evento futuro e incerto, o que é proscrito pela regra do artigo 492, parágrafo único, do CPC, mas de provimento judicial certo, cuja plena execução dependa de providências do exequente, como comumente ocorre nos casos dependentes de liquidação. Trata-se de providências voltadas a assegurar o cumprimento do dispositivo constitucional violado (artigo 60 do ADCT em sua redação original, dada pela EC nº 14/1996), tanto quanto a reparação pecuniária exigida da União.

Ainda que uma tal nova abordagem talvez não seja mais uma opção no que tange ao grosso dos precatórios do Fundef, a discussão que aqui se propõe visa a incorporar aprendizados, sobretudo em face do atual processo de implementação do novo Fundeb, fruto da EC nº 108, de 26 de agosto de 2020, cujos novos mecanismos redistributivos de complementação federal agregam complexidade à sua operacionalização e podem ser fonte de futuras demandas judiciais.

Nesse contexto, há de haver a compreensão de que a pretensão indenizatória de municípios que se julguem prejudicados, por mais pertinente que se mostre, sozinha não garante a maximização dos resultados do fundo, podendo, ao contrário, corroer a eficiência na aplicação de recursos da educação. Recomenda-se, assim, que se cogite o tratamento de forma centralizada e estrutural de demandas judiciais coletivas ou repetitivas envolvendo os valores do novo Fundeb, de forma a se buscar soluções — idealmente autocompositivas, mas também heterocompositivas — que não se atenham a discussões estritamente pecuniárias, buscando dar efetividade, em melhor medida, ao financiamento da manutenção e desenvolvimento da educação básica, de forma imediata, e ao direito fundamental à educação, de forma mediata.

____________________________________________

[1] Nesse sentido manifestou-se a Controladoria-Geral da União, em nota técnica: “Não há fundamento para a contratação dos escritórios por inexigibilidade de licitação, uma vez que há possibilidade de competição e que os serviços (cumprimento de sentença) não são de natureza singular, mas rotineiros para escritórios de advocacia. Quanto aos cálculos dos valores, como ficou devidamente explicado nesta Nota Técnica, não são de alta complexidade e exigem apenas os dados disponibilizados pelo FNDE.” (grifos nossos) (MELO, Cristina Andrade. Em busca dos recursos perdidos: a saga dos precatórios do Fundef. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Pará. v. 1, 2023. p. 34).

O post Direito à educação de qualidade precatorizado: lições do Fundef (parte 2) apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor

A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.

Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.

Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.

Com ou sem bens?

O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.

“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Miguel Garcia Medina.

Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.

“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”

Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.

“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”

Leitura de comportamento

O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.

“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”

Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.

“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”

Teses fixadas

As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema.

Leia a tese:

Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente:

1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

REsp 1.955.539
REsp 1.955.574

O post Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados