Embora a decisão de pronúncia de uma pessoa acusada de cometer crime contra a vida não dependa de prova cabal de sua participação nos fatos, a dúvida quanto à própria existência de indícios de autoria deve sempre ser resolvida a favor do réu.
Risco para o réu de ser julgado por leigos é muito alto para permitir que a dúvida seja resolvida a favor da acusação na pronúncia 123RF
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a posição segundo a qual, na decisão que define se alguém deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A posição se contrapõe à interpretação bastante difundida de que, como a pronúncia do acusado pode ser feita a partir da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, qualquer duvida deve ser resolvida a favor da sociedade (in dubio pro societate).
Isso porque o artigo 413, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, ao tratar da pronúncia, exige apenas a certeza de que o fato — o crime contra a vida — ocorreu. Em relação à autoria e à participação, caberá aos jurados populares definir a demonstração plena.
Na visão do relator, ministro Rogerio Schietti, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase do processo não implica que toda e qualquer dúvida seja dirimida pelo Tribunal do Júri.
Ele defende que se faça uma distinção entre a dúvida que recai sobre a autoria e a dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria. No segundo caso, ela deve ser sempre resolvida pela rejeição da pronúncia.
“Não pode o juiz, na pronúncia, ‘lavar as mãos’ — tal qual Pôncio Pilatos — e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva”, afirmou o relator.
No caso concreto julgado, a aplicação dessa posição levou à despronúncia do réu, acusado por homicídio ao lado de outras duas pessoas. Ele foi denunciado porque dirigiu o carro que levou a dupla ao local dos fatos, onde um homem foi morto a tiros por vingança.
A defesa alegou que o réu foi contratado para transportar duas pessoas até uma farmácia, esperar alguns minutos e traze-los de volta. Não há indicativos de que ele conhecia os corréus. Ele não tentou fugir da abordagem policial após o crime. E há testemunhas que indicam que trabalhava com transporte de passageiros.
“Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor”, concluiu o ministro Schietti.
Para o ministro Schietti, não pode o juiz “lavar as mãos” como Pôncio Pilatos e filtrar adequadamente a causa na falta de indícios Lucas Pricken/STJ
Standards probatórios Para o ministro Rogerio Schietti, a aplicação do in dubio pro reo no julgamento da pronúncia não viola o princípio da soberania dos vereditos do Júri, nem usurpa a competência dos jurados para julgar a causa, a qual só se inaugura posteriormente.
Ela decorre do grau de exigência probatória, que no momento da pronúncia deve ser mais elevado do que em momentos anteriores. Isso é necessário para distribuir os riscos de erro judicial. A ideia é que, quanto mais embrionária a etapa da ação penal, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo.
Por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.
“Ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado”, explicou o relator.
“Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado — que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos —, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri”, acrescentou.
Qualquer cidadão pode enviar colaboração por e-mail
A comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar proposta de atualização do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) está recebendo sugestões de aprimoramentos na legislação. Qualquer cidadão pode enviar colaboração por e-mail (cjcodcivil.sugestoes@senado.leg.br).
A comissão iniciou os trabalhos no dia 4 deste mês e volta a se reunir no Senado no dia 28, às 10h. O grupo é presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e tem como vice Marco Aurélio Bellizze, também ministro do STJ. Foram designados dois relatores-gerais: os professores de direito Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery.
A comissão de juristas definiu em sua primeira reunião a criação de sete grupos temáticos: parte geral; obrigações e responsabilidade civil; contratos; empresa; direito de família; sucessões; direito digital. O plano de trabalho inclui reuniões ordinárias e audiências públicas. Cada grupo terá um sub-relator. Também estão previstas audiências especiais nas regiões Sudeste, Sul e Nordeste.
As reuniões com todos os integrantes ocorrerão uma vez por mês, com os grupos de trabalho atuando em paralelo. A comissão tem ao todo 38 integrantes (veja quadro abaixo), número que pode aumentar, segundo o presidente do colegiado.
A comissão terá 180 dias para elaborar e entregar à Presidência do Senado um anteprojeto de lei com as atualizações propostas para o Código Civil. Depois disso, a própria Presidência encaminhará o texto, na forma de projeto de lei, para análise dos senadores, passando pelas comissões e pelo Plenário.
O Código Civil foi sancionado em 10 de janeiro de 2002 e entrou em vigência um ano depois, em 11 de janeiro de 2003, substituindo o código anterior, de 1916.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.
TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.
Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.
Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.
O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.
“Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei”, concluiu.
Os temas foram analisados na sessão virtual realizada no período de 11 a 15 de setembro
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou dois novos temas como representativos da controvérsia na sessão de julgamento realizada em ambiente virtual no período de 11 a 15 de setembro.
As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:
Tema 340 – “Saber quais os efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), no que tange ao reconhecimento da qualidade de dependente de militar, na condição de genitora viúva, para fins de direito à assistência médico-hospitalar.” (Pedilef n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ, sob a relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz).
Tema 341 – “Saber se a contagem do prazo mínimo de 12 meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria n. 7 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos.” (Pedilef n. 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho).
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, disse hoje (25) que, por atuar na “linha de frente contra a desinformação”, o jornalismo tornou-se “alvo constante da rede de ódio no Brasil”. A afirmação foi feita durante o seminário Liberdade de Imprensa: Onde Estamos e para Onde Vamos, na sede do CNJ em Brasília.
“Situando-se na linha de frente contra a desinformação, a imprensa livre e os profissionais do jornalismo na defesa da transparência e da verdade são alvos constantes da rede de ódio no Brasil. De acordo com o relatório Monitoramento de Ataques a Jornalistas no Brasil da Abraji [Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo], em 2022 foram registrados 557 casos de agressões a jornalistas em nosso país. Dos casos reportados, 145 envolvem violência de gênero contra mulheres jornalistas”, disse a ministra.
Rosa Weber acrescentou que o otimismo inicial com o surgimento de um “estado público global de comunicação, por meio da internet”, acabou por dar lugar ao “desalento ocasionado pela ocupação desse espaço naturalmente democrático por agentes do ódio e da desinformação”, e que esses grupos estariam determinados a manipular o pensamento individual e coletivo, de modo a desacreditar as instituições políticas, fomentar a discórdia, incitar a violência, instigar todas as formas de discriminação social.
Segundo ela, o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação e de pensamento é o de garantir “não apenas o pensamento daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias que muitas vezes odiamos, abominamos e até mesmo repudiamos”.
Desafio
Nesse sentido, a ministra acrescentou que não existe uma teoria capaz de solucionar por si só a questão da desinformação. “Não há resposta simples para enfrentar a escala, o alcance e a frequência da propagação de desinformação nas redes de comunicação, especialmente contra a imprensa e os agentes de verificação da veracidade de tais notícias”.
Para a ministra, entre os desafios atuais para a elaboração de uma estratégia de combate eficiente às fake news está o de compreender os mecanismos pelos quais a disseminação de informação opera, explorando preconceitos e vieses presentes na sociedade.
“Esse tema traduz um dos grandes desafios das democracias modernas, especialmente nos países ameaçados cotidianamente pela ascensão de discursos autoritários e do pensamento fundamentalista. Enfrentá-los requer esforços coordenados e permanentes para trazer luzes sobre essa tarefa complexa”, afirmou.
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A segunda e última parte da reportagem sobre interdição e curatela na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta teses adotadas em julgamentos que discutiram temas como a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestação de contas. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, a curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a esse processo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
O reconhecimento da necessidade do curador pressupõe um processo de interdição, para o qual estão legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 747).
Rol de curadores previsto em lei é exemplificativo
Com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
“Esse processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC)”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento de recurso especial relativo à escolha de curador para uma paciente diagnosticada com psicose esquizoafetiva.
Os irmãos da interditanda recorreram ao STJ para alterar a escolha de uma médica nomeada como curadora pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que haveria conflito de interesses, pois ela já tinha trabalhado na clínica onde a irmã estava internada – cujo dono estaria cobrando um valor muito alto da paciente.
Diante desse contexto, a Terceira Turma reconheceu a inaptidão da curadora, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para nomeação de novo curador.
Prestação de contas do cônjuge curador em regime de comunhão total de bens
Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois está na posse de bens do incapaz (CC, artigos 1.755, 1.774 e 1.781). No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção a essa regra: quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for a comunhão universal (artigo 1.783).
Para a Quarta Turma, contudo, a Justiça poderá determinar que seja feita a prestação de contas mesmo nessa situação. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou à ex-mulher de um curatelado que prestasse contas do período em que administrou os seus bens.
Segundo o processo, ele sofreu um acidente vascular cerebral em 2006 e passou a ser curatelado pela então esposa até 2009. O casamento foi celebrado com regime de comunhão total de bens. Após se recuperar do AVC, ele pediu a prestação de contas sob a alegação de que teria havido dilapidação do seu patrimônio durante o período.
“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, penso que o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
De forma excepcional, poder do curador pode ser estendido a outros atos da vida civil
Como regra, os poderes conferidos ao curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial da vida do curatelado, conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Para a Terceira Turma, no entanto, em caráter excepcional e de forma fundamentada, esses poderes podem ser ampliados para outros atos da vida civil, sem que isso implique a declaração de incapacidade absoluta do curatelado.
Esse entendimento foi aplicado pelo colegiado em recurso no qual a Defensoria Pública de Minas Gerais, como representante de uma curatelada, recorreu de acórdão que ampliou os poderes da curadora, filha da interditada. A decisão foi tomada em razão de a genitora estar internada em estado grave e inconsciente.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a extensão conferida à curatela, no caso, não significa que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental estejam inseridas no rol dos absolutamente incapazes, “o que, aliás, iria de encontro à própria redação atual do artigo 3º do Código Civil, que restringe a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos”.
Na avaliação do ministro, a ampliação da curatela para outros atos da vida civil foi feita em caráter excepcional e extraordinário, a partir do reconhecimento do quadro de comprometimento global da curatelada, embasado em laudo pericial minucioso, de modo que não contrariou a lei.
Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório
A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus (obrigação) a mais de um curador simultaneamente.
Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando ambos os genitores tiverem interesse no exercício da curatela ou quando se mostrarem aptos ao exercício do munus, e, ainda, quando o juiz, a partir das circunstâncias do caso, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma em julgamento de recurso no qual o pai de um interditado alegou, entre outros pontos, que seria obrigatório que o filho fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Nesse caso, a mãe havia sido nomeada pelas instâncias ordinárias como curadora definitiva.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que compete aos legitimados requerer a fixação da medida, não estando o juiz obrigado a estabelecer, de ofício, a curatela compartilhada, tampouco a oportunizar aos interessados a manifestação acerca do tema. No caso, o pedido da curatela compartilhada foi negado em razão de não ter sido feito formalmente pelo pai durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo apresentado quando o processo já estava em fase de apelação.
Participação do Ministério Público em entrevista com o curatelado
No mesmo julgamento, a ministra se pronunciou a respeito de uma possível nulidade do processo devido à falta de comparecimento do Ministério Público (MP) à audiência de interrogatório do curatelado. Nesse ponto, a relatora destacou que, de acordo com o artigo 279 do CPC, a causa de nulidade não seria a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação – o que não aconteceu no caso, pois o órgão ministerial foi devidamente intimado.
Segundo Nancy Andrighi, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual quando considerar que isso é dispensável.
Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela
O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do CPC não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discutia a necessidade de manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.
A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não teria mais a patologia que resultou em sua interdição, ou que teria havido melhora substancial no seu quadro clínico, o que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.
Em primeira e segunda instâncias, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a relação de legitimados prevista no CPC não é taxativa. A ministra destacou que o CPC de 2015 ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
Ao final do mês de agosto de 2023, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu afetar a discussão acerca da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para fins de atribuição de responsabilidade a terceiros no bojo de execuções fiscais.
O tema será julgado no âmbito do Tema nº 1.209 e abordará o seguinte: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.
Ainda sobre a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, é importante destacar que, reconhecendo a relevância do tema, o STJ determinou a suspensão de todos os casos que versem sobre a matéria em todo território nacional, adotando a sistemática disciplinada no artigo 1.037, II, do CPC.
A afetação da matéria é bem-vinda, especialmente à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros traz consequências nefastas ao contribuinte tido como responsável, já que, a partir do redirecionamento dos atos de execução para o seu nome, terá ele que suportar todos os ônus naturais de uma execução fiscal, tais como a contratação de advogados e a apresentação de garantia integral ao débito para que possa se defender por meio da oposição de embargos à execução, ainda correndo o risco de ter uma antecipação da liquidação desta garantia antes do trânsito em julgado, o que inviabiliza o fluxo de caixa de qualquer empresa.
O STJ poderá, agora, se debruçar com calma sobre matéria que há muito causa preocupação nos contribuintes, sem que a todo momento tenha que decidir em julgamentos isolados de suas turmas, o que, diante da diversidade dos ministros que as compõem, resultava em entendimentos distintos, tudo em prejuízo à confiança do jurisdicionado.
A compatibilidade do IDPJ com o rito das execuções fiscais ganhou especial relevância após a publicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trouxe de forma inédita o tema entre os artigos 133 e 137. O diploma de ritos anterior, diga-se, nada falava sobre o incidente. E, se tratou do tema, é porque guarda relevância e, inevitavelmente, aplicação subsidiária à execução fiscal.
Com a entrada em vigor do novo CPC, contribuintes passaram a enxergar uma solução para a prática corriqueira de redirecionamento de execuções fiscais a terceiros após simples pedido formulado pelas Fazendas em razão da constatação de impossibilidade de pagamento do respectivo débito pelo contribuinte originário.
O redirecionamento, no entanto, usualmente é realizado de forma preliminar, sem qualquer dilação probatória, na maioria das vezes sem que os requisitos mínimos para responsabilização de terceiros (i.e.“atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei”, nos termos do artigo 135 do CTN) fossem analisados com o rigor necessário pela fazenda pública, isto é, mediante análise de provas e formação do devido contraditório junto ao contribuinte chamado a responder pelo débito que, até então, não estava sob sua responsabilidade.
Não há dúvidas que é muito mais simples solicitar o redirecionamento da execução fiscal do que responsabilizar o contribuinte na fase do lançamento, onde durante o processo de apuração do crédito tributária há muito mais possibilidades de dilação probatória. Não por outra razão, o Projeto de Lei n° 2483, de 2022, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, que irá atualizar o processo administrativo tributário da União, apresentado pelo Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional, instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal n⁰ 1/2022, tendo o subscritor como relator, dispõe, de forma inédita, que: “Art. 16. … § 5º Se identificada possível responsabilidade de terceiro, a autoridade fiscal, antes da lavratura do auto de infração, deverá reduzi-la a termoe intimar a referida parte para prestar os esclarecimentos necessários acerca dos fatos que, em tese, dariam ensejo à incidência de quaisquer das hipóteses de responsabilidade de terceiro previstas na legislação, sob pena de nulidade”.
E ainda: “§ 6º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária de terceiro, o lançamento de ofício deverá conter também: I – a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva; II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária; III – o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II deste parágrafo; IV – a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável; e V – as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária de cada um dos terceiros”.
Na prática, com sua repentina inclusão no polo passivo, o terceiro tido como responsável buscava afastar sua responsabilidade por meio da arguição de exceção de pré-executividade, oportunidade em que buscava demonstrar a inexistência dos requisitos necessários à aplicação do artigo 135 do CTN. Contudo, este instrumento processual é extremamente limitado em termos de dilação probatória.
Por óbvio, como, em regra, a análise da existência de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei demanda a produção de provas, tais exceções eram rejeitadas de plano, o que, então, obrigava o terceiro a apresentar garantia integral ao débito apenas para que pudesse ter início a investigação de sua responsabilidade por meio da oposição de embargos à execução.
Ora, como é de conhecimento comum, a apresentação de garantia integral representa ônus demasiadamente prejudicial ao executado, o que se justifica com relação ao chamado “contribuinte principal” apenas porque, por força do artigo 142 do CTN, em teoria este contribuinte participou de prévio procedimento de lançamento, destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo”.
Já com relação ao terceiro, não convidado a participar do procedimento de lançamento, não há qualquer certeza acerca do seu envolvimento nos atos que resultaram no crédito tributário inadimplido, de modo que obrigá-lo a ter um dispêndio financeiro apenas para que sua responsabilidade seja apurada mediante processo dotado de contraditório representa óbvia privação de bens sem o devido processo legal, em direta violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Já no âmbito infraconstitucional, é preciso lembrar que o legislador ordinário garantiu ao executado o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC), a tornar ilegal a necessidade de garantia integral do débito tributário apenas para que o terceiro possa ter a sua responsabilidade apurada.
Ou seja, a instauração do IDPJ nos parece o caminho mais adequado para que a responsabilidade de terceiro possa ser apurada, já que o rito comporta ampla fase instrutória, oportunidade em que a Fazenda (que, lembre-se, possui o ônus da prova nesse contexto) poderá demonstrar com precisão os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, enquanto o terceiro apontado como responsável terá a oportunidade de se defender adequadamente. O redirecionamento da execução fiscal não pode substituir o lançamento tributário!
Ainda por oportuno, cumpre lembrar que as hipóteses de responsabilização de terceiros não estão limitadas aos sócios-gestores e administradores, sendo muito comum, atualmente, o pedido de redirecionamento dos atos executivos a outras empresas, seja por formação de grupo econômico, seja em razão de ocorrência de sucessão empresarial, numa argumentação fugidia entre os artigos 124 e 133, do CTN, muitas vezes sem o devido apego ao espírito original do CTN quanto ao tema. A temática do grupo econômico sem sombra de dúvida demanda marco normativo a orientar os contribuintes, a fazenda pública e a jurisprudência!
Nestes últimos casos, não só elementos como atos praticados em infração à lei devem ser investigados, como também outros que naturalmente envolvem um complexo conjunto de fatores, como, no caso de grupo econômico, a existência dos requisitos para a sua formação (por exemplo, gestão comum, interesse integrado, relação hierárquica entre empresas etc.), e, nas hipóteses de sucessão empresarial, as situações que a justificariam (por exemplo, aquisição de fundo de comércio / estabelecimento comercial, continuidade de exploração da mesma atividade econômica pelo sucessor etc.).
Como se nota, as hipóteses de responsabilização de terceiros passam pela verificação da existência de requisitos específicos e que jamais poderiam ser apontados com segurança em ritos que não respeitam minimamente o contraditório.
Com isso, o julgador que se depara com o pedido de redirecionamento da execução fiscal a terceiro que não integrou a relação tributária originária se encontrará diante do seguinte “dilema” processual:
Deferir o redirecionamento com base em pedido formulado de modo unilateral pela Fazenda, sem ouvir previamente o terceiro apontado como responsável e, com isso, obriga-lo a apresentar garantia ao débito executado apenas para que sua responsabilidade possa ser apurada adequadamente; ou, então
instaurar o IDPJ para, oportunizando-se às partes o direito de produzir provas acerca das situações que resultariam em responsabilidade tributária, decidir se o terceiro deverá ser obrigado a reservar parte do seu patrimônio para poder desconstituir o débito tributário por meio da oposição dos embargos à execução.
Ora, à luz de todas as garantias constitucionais e processuais, nos parece que o tal “dilema” em que se encontra o juízo executivo é de fácil e lógica resolução, apontando para a única solução que privilegia o devido processo legal, a segurança jurídica e o princípio da menor onerosidade ao executado, ou seja, a instauração do IDPJ.
Com dez itens vetados pelo governo, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (21) a Lei 14.688, que altera o Código Penal Militar (CPM).
A nova lei compatibiliza o CPM com as reformas no Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos. Ela endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, enquanto anteriormente era de 5 anos.
Uso de drogas e roubo de armas Além disso, o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá agora ser punido com reclusão de até 4 anos.
A lei também torna qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, ou pertencente a instituição militar. Isso significa que a pena (4 a 15 anos de reclusão) pode aumentar de um terço até a metade.
Diversos tipos penais do CPM passam por adequação legal para serem listados como crimes hediondos:
homicídio qualificado,
estupro,
latrocínio,
extorsão qualificada por morte,
extorsão mediante sequestro,
epidemia com resultado morte e
envenenamento com perigo extensivo com morte.
Vetos O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, disse que as partes vetadas eram inconstitucionais e contrariavam o interesse público. Entre os itens vetados, está o que alterava o trecho do CPM, que trata dos crimes cometidos por militares “em tempo de paz”.
Alckmin explicou que a mudança permitia a “interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri”.
Para o governo, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.
Violência doméstica Alckmin também vetou um parágrafo que excluía da lista de crimes militares os crimes sexuais ou de violência doméstica contra a mulher, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.
Arrependimento Foi vetado ainda o artigo que possibilitava a redução da pena, de um terço a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.
Segundo Alckmin, admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, “resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares”.
Meios violentos Também não passou pelo crivo do presidente em exercício o trecho que não criminalizava militar que, na função de comando, usasse meios violentos contra os subalternos para executar serviços e manobras urgentes destinadas a salvar vidas.
A ampliação da excludente de ilicitude, de acordo com Alckmin, causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis.
Crítica ao governo Outro item que não passou foi o que deixava de criminalizar a publicação pelo militar, sem licença, de ato ou documento oficial, ou por crítica a qualquer resolução do governo.
Para Alckmin, a exclusão da punição aos militares que criticassem o governo “atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai iniciar no plenário físico o julgamento sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. A data ainda não foi marcada.
O julgamento do caso foi iniciado na madrugada desta sexta-feira (22) no plenário virtual da Corte, mas um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento. O pedido de destaque é justamente a solicitação para levar para o plenário físico um julgamento que corre em ambiente virtual.
A análise do caso no Supremo é motivada por uma ação protocolada pelo PSOL, em 2017. O partido defende que interrupção da gravidez até a 12ª semana deixe de ser crime. A legenda alega que a criminalização afeta a dignidade da pessoa humana e afeta principalmente mulheres negras e pobres.
Atualmente, a legislação brasileira permite o aborto em casos de estupro, risco à vida da gestante ou fetos anencéfalos.
A ação é relatada por Rosa Weber, que deixará o tribunal na semana que vem ao completar 75 anos e se aposentar compulsoriamente. A ministra será substituída por Barroso, que tomará posse na quinta-feira (28).
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