Justiça Federal avança na execução do Plano Nacional de Inovação com ações compartilhadas em rede

Compartilhamento de curso desenvolvido pelo iJuspLab/TRF3 integra ações voltadas ao cumprimento da Meta 9 do CNJ, com articulação do Ipê Lab/CJF

A Justiça Federal está avançando na execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026, em alinhamento com a Meta Nacional n. 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa estimular a inovação no Poder Judiciário. Para a Justiça Federal, a meta estabelece o desenvolvimento e a implantação, em 2026, do plano anual de inovação dos tribunais, com apoio metodológico dos laboratórios de inovação e observância dos princípios da ampla participação de magistrados(as) e servidores(as) e da colaboração.

Para o cumprimento da Meta n. 9, a Rede de Inovação da Justiça Federal vem promovendo, ao longo de 2026, ações conjuntas entre o Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de partilhar conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos laboratórios. Uma dessas iniciativas é o compartilhamento do curso “Introdução à Inovação no Poder Judiciário”, desenvolvido pelo iJuspLab, laboratório de inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A ação educacional da Rede é articulada pelo Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) e permite que outros órgãos interessados incorporem o conteúdo às próprias ações de capacitação, sob gestão das respectivas áreas responsáveis. A proposta é aproveitar soluções já desenvolvidas na Justiça Federal, ampliar o alcance dessas iniciativas e evitar a duplicação de esforços.

Para a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, a atuação articulada da Rede contribui para fortalecer a inovação não só no Órgão, mas em toda a Justiça Federal: “A inovação no CJF vem avançando de forma consistente e, sobretudo, compartilhada.Por meio do Ipê Lab, o Conselho vem fortalecendo a articulação da Rede para que as ações previstas no Plano Nacional de Inovação sejam executadas de forma colaborativa, aproveitando conhecimentos, experiências e soluções já desenvolvidos pelos Tribunais Regionais.”

A iniciativa integra as ações previstas no Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal — 2026 e demonstra, na prática, uma das possibilidades de atuação da Rede para estimular a colaboração entre os laboratórios. “Mais do que cumprir uma meta, a proposta é consolidar uma forma de atuação em rede: compartilhar o que já foi produzido, ampliar o alcance das boas iniciativas, evitar a duplicação de esforços e fazer o conhecimento circular por toda a Justiça Federal”, explica Rosa Miriam Farias Prysthon.

A proposta se soma a outras ações de aprendizagem colaborativa e disseminação de conhecimentos que vêm sendo conduzidas no âmbito do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026. Entre elas, está o compartilhamento de conteúdos e experiências produzidos pelo IluMinas – Laboratório de Inovação do TRF6, disponibilizados para circulação entre magistrados(as), servidores(as), gestores(as), laboratórios de inovação e unidades de capacitação da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

O imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, de acordo com o modelo constitucional de tributação. Alíquotas fixas que não consideram a renda total do beneficiário são inconstitucionais.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não deve se submeter às obrigações do artigo 6º-A da lei 9.250/1995. 

Essa legislação obriga que uma empresa retenha 10% do valor total de um pagamento superior a R$ 50 mil se ele for destinado a uma pessoa física. 

Na visão da magistrada, esse desconto pode prejudicar a pessoa física porque não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário e pode comprometer a sua renda.

Segundo os autos, uma empresa ajuizou uma ação contra a União para afastar essa obrigação tributária, sustentando que o desconto viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva.

A União defendeu a legalidade da cobrança, dizendo que ela foi instituída pelo 6º-A da lei 9.250/1995. Também alegou que se a retenção de 10% for maior do que o imposto efetivamente devido pela pessoa, o valor indevido pode ser recuperado no momento da restituição.

Por fim, sustentou que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal que não esteja previsto em lei.

Inconstitucionalidade

O artigo citado pela União rege as normas do imposto de renda e estabelece que os pagamentos superiores a R$ 50 mil de uma pessoa jurídica a uma pessoa física devem ser sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído. 

Para a juíza do caso, a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal — Princípio geral da Capacidade Contributiva).

Esse modelo determina que os impostos sejam graduados  — devem variar de valor de acordo com a renda do contribuinte. Na visão da magistrada, porém, o artigo 6-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”.

Isso porque uma pessoa que recebe R$ 50 mil não deve ter o desconto da alíquota, mas uma pessoa que recebe R$ 50.001,00 (um real a mais) já é obrigada a pagar uma contribuição de 10% desse valor. Ou seja: a cobrança não acompanha, de forma proporcional, o incremento da renda. 

Restituição

Para a magistrada, o argumento da União de que o valor poderia ser restituído anteriormente é incompatível com o molde constitucional já que, no momento da dedução, o impacto financeiro sobre o beneficiário não é considerado.

O Supremo Tribunal Federal também teve entendimento semelhante sobre a dedução do IRPF sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (ARE nº 1.327.491). Embora o objeto da discussão não seja o mesmo, a juíza considerou que a razão de aplicação do entendimento — desconsideração da renda global do contribuinte e aplicação de alíquota fixa — também se aplica.

Quanto à competência do Judiciário para discutir a questão, a julgadora afirmou que o objetivo não é substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de exercer a sua competência tributária, mas garantir que uma norma incompatível com a Constituição não seja aplicada.

Diante disso, ela reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e determinou que ela não seja feita.

A sentença, porém, está sujeita a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o TRF-3 precisa revisa-la antes que ela se torne definitiva.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5008153-37.2026.4.03.6100

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Supremos somos nós!

O problema de se permitir que a mais alta corte do país escolha quando e como cumprir a Constituição não está apenas nas decisões que ela toma, mas principalmente no exemplo que transmite para todos os outros que exercem o poder. Afinal, se o Supremo pode relativizar regras porque a causa é boa, a urgência é grande ou a democracia está em perigo, por que o policial, o fiscal ou o presidente não poderiam fazer o mesmo quando encontrassem as suas boas causas?

O Inquérito das Fake News talvez seja um bom exemplo dessa  excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal não confiou no desenho constitucional que deveria proteger e considerou que a polícia, o Ministério Público, a primeira e segunda instâncias do Judiciário, enfim, nada disso era bom o bastante, eficiente o bastante, forte o bastante para tutelar adequadamente a situação abrangida pelo inquérito.

Há quem veja nessa iniciativa uma resposta à gravidade dos fatos, e há quem veja perseguição política, e não pretendo arbitrar essa disputa. O ponto é que mesmo na versão mais favorável ao tribunal, se as instituições constitucionais não serviam para enfrentar o problema, alguma coisa muito séria estava errada com o país. E a solução, em vez do conserto, veio pelo contorno, o que hoje resulta em inquéritos que parecem não acabar, relações de prevenção difíceis de explicar e processos que incorporam assuntos novos como se tivessem vida própria.

Luís Roberto Barroso, que participou de boa parte dessa história até deixar o tribunal, ao falar de Brutus e da tragédia de Júlio César, lembrou que “o mal não é fonte do bem. Por melhores que sejam as intenções”. A democracia não passa a ser protegida só porque alguém diz estar protegendo, assim como uma medida não se torna constitucional apenas porque foi adotada contra quem talvez não goste da Constituição.

Geralmente, não se acorda numa terça-feira e se descobre que as instituições acabaram. Elas vão sendo desgastadas lentamente. Primeiro aparece uma emergência, depois um inimigo que precisa ser combatido, uma regra que atrapalha, uma instituição que não funciona com a rapidez necessária e, então, abre-se uma exceção aqui, outra ali, sempre por uma boa causa, até que a exceção vire a regra e as democracias fiquem enfraquecidas, vejam só, justamente pelas mãos de quem jurava estar tentando salvá-las.

Seria cômodo colocar toda a culpa no Supremo, mas o Brasil inteiro vive um estado disfuncional. O Executivo, que estava acostumado a governar a partir da liberação ou não de emendas, se enfraqueceu e perdeu para o Congresso parcela importante do orçamento; o Congresso descobriu que pode gastar sem precisar governar; e o Judiciário passou a resolver quase tudo.

Para piorar, há nossa eterna procura por heróis que resolvam todos os problemas do país. Parece mais fácil entregar poderes a alguém e torcer para que seja uma boa pessoa do que fazer o trabalho menos emocionante de construir instituições que funcionem mesmo quando ocupadas por pessoas ruins. E todos nós, bons ou ruins, carregamos alguns vícios culturais que, como brasileiros, reputamos virtudes. Admiramos o sagaz que encontra o atalho, o jeitinho é nossa especialidade, ganhar no jogo justifica a trapaça, vencer sem esforço é digno de elogio. Vivemos a ilusão do esperto versus o otário. Chamamos improviso de criatividade, vileza de inteligência e personalismo de liderança.

Mas como não podemos eleger extraterrenos para os cargos públicos brasileiros, temos de melhorar o país com o povo que temos e que somos. Não precisamos de mais salvadores da pátria, mas de consciência, trabalho e coragem, inclusive para voltar a desconfiar do poder mesmo quando ele é exercido pelas pessoas de quem gostamos.

Já não se pode apelar para o bom senso, porque ele já ficou para trás. Só nos restaram as regras e os limites, que servem principalmente para os momentos em que gostaríamos de não os cumprir.

Talvez seja mesmo a hora de pensar no resgate das bases institucionais brasileiras, não com ruptura, mas simplesmente com valorização das instituições que já temos, com mais viço e menos vícios. Um país em que não seja necessário confiar na bondade de quem exerce o poder porque ninguém tenha poder suficiente para demandar tanta confiança.

Afinal, supremo não é o tribunal; suprema não é sequer a lei. Suprema é a vida de todos nós. E já que não existe “o meu furo no barco”, precisamos trabalhar juntos para evitar que ele afunde.

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Projeto limita anuidade da OAB e de outros conselhos de classe a até R$ 250

O Projeto de Lei 2188/26 estabelece o valor máximo de R$ 250 para a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta também fixa limites para as contribuições arrecadadas pelos demais conselhos profissionais.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, as anuidades não poderão passar de R$ 250 para profissionais de nível superior e R$ 125 para nível técnico. Para empresas, os valores vão de R$ 250 a R$ 2.000, conforme o capital social.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a Lei 12.514/11, que trata das contribuições para conselhos profissionais. Todos os valores poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Cobrança e disparidade
O Estatuto da Advocacia hoje não prevê teto para as anuidades. A Lei 12.514/11 fixou R$ 500 para o nível superior e R$ 250 para o nível técnico – valores que, corrigidos pelo INPC até julho de 2026, chegam a R$ 1.135,61 e R$ 567,81.

Segundo o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), autor do projeto, a ideia é evitar cobranças excessivas sobre trabalhadores. Na justificativa apresentada, ele afirmou que reduzir e limitar tributos e contribuições é uma medida de justiça social.

Kataguiri disse ainda que a ausência de teto legal gerou distorções na advocacia após o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a OAB não precisa seguir a regra dos demais conselhos, com seccionais cobrando anuidades próximas a R$ 1.000.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Fragmentação de dados dificulta prevenção de feminicídios

Ameaças, agressões e descumprimentos de medidas protetivas frequentemente aparecem antes de um feminicídio. No entanto, especialistas avaliam que a fragmentação dos serviços de atendimento a vítimas de violência faz com que oportunidades de intervenção sejam perdidas e que sinais conhecidos pelo Estado acabem, em muitos casos, em mortes que poderiam ter sido evitadas.

Para a promotora Silvia Chakian, do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), as diferentes instituições que trabalham no combate à violência e no atendimento às vítimas precisam atuar de forma integrada, como acontece, por exemplo, no enfrentamento à criminalidade organizada.

“A fragmentação institucional, em que cada instituição registra apenas parte do fenômeno, faz com que o Estado tenha uma visão de fragmentos, não da trajetória de violência”, disse a promotora, durante o painel Feminicídios e violência doméstica: por que seguimos falhando?, realizado no 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

“A ausência de integração de dados estratégicos e as ilhas de informação das instituições que não se conversam, somadas às falhas na fiscalização das medidas protetivas de urgência, estão transformando oportunidades de proteção em falhas que resultam nas mortes de mulheres”, acrescentou a promotora.

O delegado Julio Guebert, professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo, também defende que os serviços de atendimento às vítimas de violência operem em rede, conectando diferentes órgãos e profissionais, como forma de superar as ações isoladas.

“Se não tiver uma rede, nós não vamos chegar a lugar nenhum.”

“Você tem uma porta na delegacia, uma porta no MP, uma porta na Defensoria, na saúde, na educação. Todas essas portas têm que chegar na mesma sala. Isso é a rede. É o que a gente está tentando implantar. É complexo, é custoso, quando você fala de orçamento. Mas é a única solução.”

Omissão do Estado

De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 72,9% dos municípios com menos de 100 mil habitantes não dispõem de nenhum serviço especializado de atendimento à mulher.

“É exatamente nesses territórios que a gente tem visto essas mortes acontecerem, porque as mulheres não têm sequer onde pedir ajuda”, afirmou a promotora Silvia Chakian.

“Então, também é verdade que a gente colhe um legado de negligência, de leniência e omissão estatal no investimento e na destinação do orçamento público compatível com a magnitude do problema. Isso precisa ser dito”, ressaltou.

Para a delegada titular da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), Cristine Costa, é preciso criar mecanismos que facilitem o acesso da mulher vítima de violência a um registro de ocorrência. Ela cita a implementação do boletim de ocorrência eletrônico de violência doméstica em São Paulo. Pelo sistema, também é possível solicitar medidas protetivas pelo celular.

Em uma segunda frente de trabalho da Polícia Civil, ela defende a qualificação dos policiais para que acolham a vítima sem fazer nenhum tipo de julgamento sobre a gravidade da violência que ela sofreu, incluindo denúncias de ameaça ou injúria.

“A gente tem que acolher essa mulher no primeiro sinal de violência.”

“Para que acolham essa mulher no primeiro sinal de violência sem pré-julgamento, sem que ela se sinta mal de estar ali para narrar um crime que [pode parecer para alguns] que não é relevante, mas a gente sabe que é o início de uma escalada criminosa que pode, sim, culminar com o feminicídio”, disse a delegada.

Ódio e misoginia

A escalada da brutalidade da violência contra as mulheres, segundo Silvia Chakian, tem chamado a atenção dos diferentes profissionais que trabalham com a questão.

“São 61 golpes contra o rosto da mulher dentro do elevador, é a mulher atropelada e arrastada na via pública até perder as pernas.”

“Esse ódio, essa manifestação de mais violência, é reflexo também desse caldo cultural que cresce nas redes, do fomento desse discurso misógino, que propaga uma ideia de desvalor, uma propaganda negativa sobre as mulheres”, relatou a promotora.

Ela acrescenta que o discurso misógino tem cooptado jovens cada vez mais cedo.

“Aproveitando-se das frustrações típicas da adolescência, muitas vezes, ou de vulnerabilidades sociais, para poder atrair, sob o fio condutor da misoginia, os jovens para esse discurso, que lá na frente vai justificar muita violência.”

Embora não haja um único ponto que explique a atual violência contra as mulheres, a promotora afirma que os índices de violência contra mulheres estão diretamente relacionados aos índices de desigualdade de gênero no país, que ainda são alarmantes.

“Se nós queremos [nos] antecipar, prevenir essas mortes, é preciso garantir um reposicionamento das mulheres na sociedade, em termos de acesso a direitos fundamentais, a direitos humanos, seja no âmbito da educação, da saúde, da habitação, do trabalho digno, do desenvolvimento social”, disse Silvia.

Subnotificação

Os registros de feminicídios aumentaram 4,7% em 2025, na comparação com o ano anterior. A promotora do MP-SP Juliana Tocunduva, que atua na Casa da Mulher Brasileira, na capital paulista, destaca que o resultado contrasta com os casos de homicídios dolosos, que tiveram diminuição.

Entre as falhas do Estado no enfrentamento à violência doméstica e ao feminicídio, ela aponta a subnotificação dos casos de violência contra mulheres.

“A gente não tem tantos dados de registros em relação às ameaças ou às violências ocorridas anteriormente. (…) São inúmeras barreiras que a mulher que sofre violência precisa enfrentar até chegar a um pedido de socorro, um registro de boletim de ocorrência.”

Entre os fatores, Juliana cita falta de acesso à Justiça, descrença nas instituições de segurança pública, não saber os seus direitos, medo de eventual represália do agressor, medo de deixar os filhos para trás e dependência econômica.

“Outra falha é em relação à fiscalização de cumprimento de medida protetiva de urgência. A gente teve um aumento significativo na concessão das medidas protetivas, foram mais de 621 mil medidas concedidas [em 2025]. Mas a gente tem, também, 135 mil descumprimentos de medida protetiva”, mencionou.

Além disso, Juliana relata que, nas cidades do interior, a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência é absolutamente deficitária. Em muitos casos, não há serviço socioassistencial, delegacia especializada funcionando 24 horas por dia, juizado nem promotoria especializados.

“São esses gargalos e obstáculos que a gente vai encontrar no enfrentamento à violência doméstica que, muitas vezes, impedem uma ação para evitar o escalonamento da violência e, por fim, o feminicídio”, avaliou a promotora.

Brasília (DF), 07/08/2026 - arte violência contra as mulheres
Brasília (DF), 07/08/2026 - arte violência contra as mulheres

Brasília (DF), 18/09/2026 – Arte violência contra as mulheres – Arte/Agência Brasil

Fonte: EBC

Comitê Técnico de Auditoria Interna reforça articulação entre as Regiões

Reunião com representantes das unidades de auditoria interna da Justiça Federal buscou debater ações conjuntas e temas estratégicos

Integrantes da área de Auditoria do Conselho da Justiça Federal (AS/CJF) e dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) reuniram-se, nesta quarta-feira (16), para alinhar temas estratégicos das Regiões e fortalecer a atuação conjunta entre as equipes. A 33ª reunião ordinária do Comitê Técnico de Auditoria Interna da Justiça Federal (CTAI-JF), coordenada pela Secretaria de Auditoria do Conselho (SA/CJF), aconteceu na sede do Órgão, em Brasília (DF). O encontro foi o primeiro realizado sob a nova gestão do Conselho para o biênio 2026-2028. 

Reformulado pela Resolução CJF n. 676/2020, o Comitê é formado por dirigentes e servidores(as) das unidades de auditoria interna do CJF e dos seis TRFs, bem como por representantes de cada Região das Seções Judiciárias. O grupo tem por objetivo prestar assessoramento ao Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal (SIAUD-JF) na atuação integrada das atividades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

Ao abrir a 33ª reunião ordinária, o secretário de Auditoria do Conselho (SA/CJF), juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que preside o CTAI-JF, agradeceu a acolhida e destacou a satisfação em poder trabalhar de perto em uma área com tanto impacto da Justiça Federal: “É uma alegria para mim passar por essa experiência de conhecer melhor e com mais proximidade a área de auditoria da Justiça Federal.”  

O secretário também afirmou que pretende atuar como facilitador dos trabalhos e elogiou o desempenho das unidades. “As auditorias dos TRFs e das seções judiciárias são, para nós, motivo de orgulho, porque, mesmo com uma estrutura reduzida, têm excelentes resultados”, destacou. 

Ao mencionar a importância dos trabalhos do grupo, a secretária de Auditoria Adjunta do CJF, Angelita da Mota Ayres Rodrigues, explicou que o CTAI-JF trabalha na integração e no alinhamento das atividades de auditoria interna da Justiça Federal. Segundo ela, o grupo possui o “papel de uniformização de entendimentos e de padronização de normas da Justiça Federal no âmbito da auditoria”, além de atuar em trabalhos e decisões relacionados a auditorias conjuntas. 

Auditoria conjunta e IA 

Os trabalhos tiveram início pela manhã, com a abertura da reunião e a apresentação da nova gestão da Secretaria de Auditoria do CJF. Na ocasião, o Comitê discutiu a auditoria conjunta de 2026, com apresentação do plano de trabalho e debate sobre as ações a serem desenvolvidas no ciclo de auditoria das contratações de tecnologia da informação e comunicação (TIC). 

Outro tema em pauta foi o uso de inteligência artificial (IA) nas unidades de auditoria da Justiça Federal. A discussão buscou levantar informações sobre a utilização e a formalização de ferramentas de IA pelas unidades. 

Ainda durante a manhã, foi debatido a padronização de dados e estatísticas dos trabalhos de auditoria no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do Programa de Qualidade da Auditoria (Raint/PQA). 

Planejamento e auditoria financeira 

À tarde, a programação foi retomada com a discussão sobre o Planejamento Estratégico das Auditorias da Justiça Federal, com foco nos prazos e nos conteúdos a serem considerados na elaboração do documento. 

Na sequência, foram abordados temas relacionados à Auditoria Financeira, mediante a apresentação das discussões realizadas com o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre alterações das normas de Auditoria Financeira. Na ocasião, representantes do TCU estiveram presentes e trataram de questões relacionadas à auditoria dos precatórios no âmbito da Auditoria Financeira do Balanço Geral da União, conduzida pelo Tribunal. 

O CTAI-JF também discutiu a alteração de normativos da Justiça Federal, com apresentação da proposta de alteração do Estatuto da Auditoria Interna da Justiça Federal. Outro ponto em destaque foi o Aprimora-Aud, iniciativa relacionada ao SIAUD-Jud do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  

Ao final dos debates, os membros do Comitê apresentaram outros temas de interesse, com a proposição e discussão de assuntos relevantes para as atividades de auditoria interna da Justiça Federal. 

Avaliações e encaminhamentos 

Na avaliação do secretário de Auditoria do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, um dos pontos altos da reunião foi a discussão sobre o uso da inteligência artificial nos trabalhos de auditoria. A partir do diagnóstico apresentado pelas unidades, o Comitê avançou na proposta de desenvolver agentes de IA específicos para apoiar as atividades e ampliar o universo de objetos que podem ser auditados, sem substituir a atuação dos(as) profissionais. 

Ao avaliar sua primeira reunião à frente da Secretaria de Auditoria do CJF, o juiz federal também destacou o nível de capacitação das equipes que integram as unidades de auditoria da Justiça Federal. Para ele, “a atuação do Comitê reforça o compromisso com o aprimoramento contínuo dos trabalhos e com o fortalecimento da auditoria em áreas como governança, integridade e cumprimento das normas.” 

Para a diretora da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Marília André da Silva Menezes Graça, o encontro representa um espaço de articulação entre as unidades de auditoria. Segundo ela, “a presença de representantes das Seções Judiciárias ampliou a possibilidade de levar ao Comitê as demandas e experiências do primeiro grau e de construir soluções de forma integrada”. 

Reforço institucional 

A 33ª reunião ordinária também contou com a presença de representantes da administração do CJF, que reforçaram o apoio institucional do Conselho às atividades do CTAI-JF. Marcaram presença no encontro o secretário-geral do Conselho, juiz federal Otávio Henrique Martins Port; a secretária de Estratégia e Projetos, juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes; e o diretor-geral do CJF, Alessandro Garcia Vieira. 

Fonte: CJF

Comissão aprova projeto que permite videoconferência em Juizados Especiais Cíveis e Criminais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1760/26, que modifica a Lei sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) para incluir a previsão de videoconferência na prática de atos processuais.

Segundo o projeto, fica admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

No Juizado Especial Cível, o réu residente de comarca diferente daquela onde tramita o processo poderá requerer que a sua participação em audiências se dê por videoconferência, somente podendo haver negativa fundada em razão fática ou jurídica relevante. 

Relator na CCJ, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou parecer favorável à proposta de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). 

Ricardo Ayres ressaltou que a possibilidade da videoconferência diminui entraves para que as pessoas exerçam seu direito de defesa.

“A medida elimina custos com transporte e alimentação, preserva o seu tempo útil e equaliza as condições de litigância para sujeitos vulneráveis, tais como pessoas com mobilidade reduzida ou com quadros de saúde delicados, para os quais o deslocamento físico representaria obstáculo ao exercício de seus direitos”, destacou o relator.

Segurança jurídica

Ayres também lembrou que a prática de atos processuais por meio de recursos tecnológicos já é usual no dia a dia dos juizados, mas considerou que transformar a possibilidade em lei “traz maior segurança jurídica e afasta quaisquer discussões ou entendimentos divergentes sobre a obrigatoriedade de presença física das partes”.

O projeto também estabelece a possibilidade de réus serem representados por preposto (pessoa indicada que tenha conhecimento dos fatos) nos casos relacionados ao exercício de sua profissão. Atualmente, a lei já prevê essa possibilidade para empresas.

Próximos passos

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Fiador, devedor solidário na locação e a proteção do bem de família

Poucas confusões terminológicas produzem consequências patrimoniais tão severas quanto a que se estabelece na prática contratual entre o fiador e o devedor solidário. Ambas as figuras cumprem, no plano econômico, uma função semelhante, qual seja reforçar a garantia do credor, mas ostentam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, com reflexos diretos sobre institutos sensíveis como a impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990.

Fiança: garantia acessória, subsidiária e de interpretação restritiva

Nos termos do artigo 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Trata-se, portanto, de negócio jurídico acessório — sua existência pressupõe uma obrigação principal à qual adere — e, como regra, subsidiário, na medida em que o fiador só responde depois de exaurido, ou ao menos invocado, o patrimônio do devedor principal.

Essa subsidiariedade materializa-se no chamado benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil: “o fiador demandado tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. O próprio Código, no entanto, no artigo 828, elenca hipóteses em que esse benefício não aproveita ao fiador — entre elas, quando este “se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” (inciso II).

É precisamente nesse dispositivo que reside a raiz da confusão terminológica que permeia boa parte dos contratos de locação: o legislador civil admite que o fiador, mediante cláusula expressa, renuncie ao benefício de ordem e se obrigue “como devedor solidário” — mas isso não transmuda a sua fiança em solidariedade passiva autêntica; apenas lhe retira, contratualmente, a prerrogativa de ordem. O fiador que renuncia ao benefício continua sendo fiador; passa a responder, tão somente, em pé de igualdade temporal com o devedor.

Some-se a isso o artigo 819 do Código Civil, segundo o qual “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. A norma consagra, de forma expressa, o princípio da interpretação restritiva dos contratos benéficos e gratuitos — a fiança, enquanto liberalidade do fiador em favor de terceiro, não comporta ampliação de seu alcance além do que estritamente pactuado.

A doutrina reforçara essa diretriz interpretativa também no plano da autonomia da vontade do próprio fiador. O Enunciado nº 364 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), interpretando os artigos 424 e 828 do Código Civil, assentou que “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”. O enunciado revela a preocupação do sistema em proteger o fiador contra a banalização, por adesão, de uma renúncia que deveria resultar de manifestação de vontade livre e informada — preocupação que, como se verá, dialoga diretamente com a lógica de proteção que também informa a impenhorabilidade do bem de família.

Solidariedade passiva e posição jurídica do devedor solidário

Instituto de natureza diversa é a solidariedade passiva, regida pelos artigos 264 a 285 do Código Civil. Dispõe o artigo 264 que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Diferentemente da fiança, a solidariedade não é acessória: o devedor solidário não garante a dívida de outrem — é, ele próprio, o devedor da integralidade da prestação, desde a origem da relação obrigacional, ao lado dos demais coobrigados.

Consequência imediata dessa posição é a ausência de qualquer benefício de ordem: nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um só dos devedores solidários, total ou parcialmente, a dívida comum, sem que a este assista a prerrogativa de exigir o chamamento prévio dos demais. O devedor solidário responde, assim, nas mesmas condições e no mesmo momento que o devedor principal — não subsidiariamente, mas em paridade imediata.

Outra nota distintiva, de especial relevância dogmática, está no artigo 265 do Código Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A norma exige que a solidariedade decorra de manifestação inequívoca — o que, à primeira vista, poderia sugerir proximidade com a forma escrita exigida para a fiança (artigo 819, do CC). A diferença essencial, todavia, não está na forma, mas na substância dos efeitos: a fiança preserva a acessoriedade e admite, em tese, benefícios como a exoneração unilateral do fiador (artigo 835, do CC) e a extinção por diversas causas próprias do instituto fidejussório; o devedor solidário, por sua vez, não dispõe dessas prerrogativas específicas, respondendo com o mesmo grau de exposição patrimonial do devedor principal.

Em síntese, ainda que um contrato rotule certa parte como “devedor solidário”, a qualificação jurídica do vínculo não decorre do nome atribuído, mas da estrutura obrigacional efetivamente pactuada pelas partes. E uma vez que as próprias partes optaram por essa nomenclatura no instrumento contratual, e diante da vedação à interpretação extensiva da fiança (artigo 819, do CC), não é lícito ao intérprete, posteriormente, reconverter o “devedor solidário” em “fiador” apenas para viabilizar a incidência de uma exceção legal conferida apenas a este último.

Impenhorabilidade do bem de família e suas exceções legais

A Lei nº 8.009/1990 instituiu, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o insuscetível de penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, contraída por qualquer de seus integrantes. Trata-se de norma de ordem pública, vocacionada à tutela do direito fundamental à moradia (CF, artigo 6º) e à proteção da entidade familiar em sua acepção mais ampla — e não à proteção do devedor contra suas próprias dívidas, como reiteradamente assinalado  pelo STJ.

O artigo 3º da mesma lei, todavia, excepciona esse regime em hipóteses taxativas, entre as quais destaca-se, para os fins deste estudo, o inciso VII: a impenhorabilidade não é oponível quando o processo de execução decorrer de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

A validade dessa exceção, inclusive em locações comerciais, foi objeto de intenso debate jurisprudencial, superado por dois marcos relevantes:

– O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688/SP, declarou a constitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, afastando alegação de violação ao direito à moradia;

– O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 708), consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990”, tese que veio a ser cristalizada na Súmula 549 do STJ.

A jurisprudência do STJ é uniforme em conferir a essa exceção interpretação estritamente restritiva – coerente, aliás, com a natureza excepcional de toda norma que mitiga uma garantia fundamental. É dizer: a exceção alcança, exclusivamente, o fiador, sujeito que voluntariamente comprometeu seu patrimônio residencial ao afiançar a locação, e não se estende, por analogia ou interpretação ampliativa, a outras figuras contratuais — ainda que estas guardem semelhança econômica com a fiança.

Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça apreciou interessante caso quando do julgamento do AgInt no AREsp 2.118.730/PR. O litígio teve origem em execução de título extrajudicial promovida por um fundo de investimento imobiliário em face de devedor que figurava no contrato de locação sob a denominação de “devedor solidário”. Ao ver frustrada a penhora do imóvel residencial do executado — reconhecido pelas instâncias ordinárias como bem de família —, o fundo credor sustentou, em recurso especial, que a exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, aplicável ao fiador, deveria ser estendida ao devedor solidário, “vez que este nada mais é do que o fiador que renunciou ao benefício de ordem”.

O Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, já havia afastado essa equiparação, sob o fundamento de que o devedor solidário não se confunde com o fiador, tratando-se de figuras de natureza jurídica distinta, insuscetíveis de interpretação extensiva da exceção prevista no artigo 3º, VII. Irresignado, o fundo interpôs agravo em recurso especial, que teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi — decisão que veio a ser objeto do agravo interno.

Curiosamente, no agravo interno, o agravante alterou a própria premissa fática de sua tese. Se no recurso especial defendia que a exceção deveria ser estendida ao devedor solidário por equivalência funcional com o fiador, no agravo interno passou a sustentar que o executado era, na realidade, fiador, e que a expressão “devedor solidário” utilizada no contrato serviria apenas para indicar a renúncia ao benefício de ordem, nos moldes do artigo 828, II, do Código Civil.

O relator identificou, com precisão, a mudança de estratégia argumentativa e reputou inadmissível a inovação recursal, invocando o precedente da própria corte no AgRg no AREsp 615.073/SP (rel. min. Luis Felipe Salomão): não é dado à parte agregar, em sede de agravo interno, fundamento não deduzido no recurso especial original, tampouco emendar a petição recursal para reconfigurar a natureza jurídica da relação contratual discutida. O acórdão sublinhou, com acerto, que fiança, renúncia ao benefício de ordem e devedor solidário “não se confundem, bem como possuem regramento e efeitos jurídicos próprios” — frase que sintetiza, em poucas palavras, toda a arquitetura dogmática aqui exposta.

Superadas as questões processuais, o STJ enfrentou o mérito e reafirmou que o escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas próprias dívidas, mas sim a entidade familiar em sua acepção mais ampla, razão pela qual as hipóteses que permitem a penhora do bem de família — por seu caráter excepcional — devem receber interpretação restritiva. A partir dessa premissa, concluiu não haver possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário, aplicando, por consequência, a Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da corte.

O voto ainda invocou dois precedentes de relevo — o REsp 1.789.505/SP, de relatoria do próprio ministro Marco Buzzi, e o REsp 1.604.422/MG, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, ambos reafirmando que as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família não comportam interpretação extensiva, mesmo diante de garantias reais ou pessoais funcionalmente assemelhadas à fiança.

A ementa do julgado sintetiza a ratio decidendi:

“Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário. Súmula 83/STJ.”

O precedente comentado carrega lição de evidente utilidade prática, sobretudo na elaboração e revisão de contratos de locação seja residencial, seja comercial, em que a exigência de garantias robustas é praxe de mercado.

Terminologia não é mero formalismo

Observa-se que terminologia não é mero formalismo: a opção por qualificar o garantidor como “fiador” ou como “devedor solidário” produz efeitos jurídicos substancialmente diversos, entre os quais, e com endosso expresso do STJ, a própria sujeição — ou não — de seu patrimônio residencial à constrição judicial. Locadores que pretendam assegurar a penhorabilidade do bem de família do garantidor devem, portanto, estruturar a garantia como fiança expressa, com renúncia inequívoca ao benefício de ordem (artigo 828, II, do CC), se assim entenderem adequado, sob pena de, como no caso analisado, verem-se impedidos de alcançar o patrimônio do garantidor justamente por havê-lo qualificado, no próprio instrumento, como devedor solidário.

O precedente citado dialoga com a própria racionalidade protetiva que informa o Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: se o sistema jurídico já se mostra cauteloso quanto à validade da renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão, com maior razão deve resistir a tentativas de, por via interpretativa, atribuir a um devedor solidário os efeitos gravosos de uma fiança que ele, tecnicamente, jamais prestou.

O AgInt no AREsp 2.118.730/PR consolida, na jurisprudência da 4ª Turma do STJ, uma diretriz hermenêutica de grande relevância prática: a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 é aplicável exclusivamente ao fiador — não comportando extensão, por analogia e/ou interpretação ampliativa, ao devedor solidário, ainda que este atue em contexto negocial assemelhado.

O julgado reforça, com base nos artigos 264, 265, 275, 818, 819, 827 e 828 do Código Civil, e em consonância com o espírito protetivo do Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, a autonomia dogmática entre fiança e solidariedade passiva, e reitera a diretriz de interpretação restritiva que rege tanto o instituto fidejussório quanto as hipóteses excepcionais de penhorabilidade do bem de família.

Trata-se, em suma, de precedente que converte precisão terminológica em segurança patrimonial, lembrando ao operador do Direito que, no universo das garantias contratuais, as palavras escolhidas não são acessórias da vontade das partes; são, elas mesmas, a própria substância do vínculo obrigacional.

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Projeto cria regras para gratuidade de justiça a produtores rurais

O Projeto de Lei 1917/26 estabelece critérios específicos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a produtores rurais. A medida valerá para demandas judiciais sobre prorrogação de crédito rural, renegociação de dívidas, revisão de contratos e financiamentos agropecuários.

Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, as dívidas podem ter sido contraídas com bancos, fornecedores, cooperativas, concessionárias e outros agentes da cadeia produtiva, incluindo as Cédulas de Produto Rural (CPR).

Autor da proposta, o deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) afirmou que a ideia é assegurar o livre acesso à justiça. “O produtor rural pode ser dono de uma área valiosa, mas não possuir recursos para arcar com as despesas de um processo sem comprometer a continuidade da atividade e o sustento da família”, disse.

Critérios e limites
Pela proposta, a falta de recursos do produtor rural será presumida em casos de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou estado de calamidade pública no município do imóvel rural. A regra também será aplicada se as custas processuais forem iguais ou superiores a 10% da renda líquida anual.

A existência de patrimônio imobilizado (como terras) não descaracterizará, por si só, a necessidade financeira. Caso o juiz indefira o pedido de gratuidade integral, o projeto fixa um limite de 1% do valor da causa para as custas judiciais.

A proposta estabelece ainda regras específicas, alinhadas ao Código de Processo Civil, que trata das normas processuais gerais e das diretrizes relativas ao benefício da gratuidade da justiça.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Ataque criminoso com fogo em ônibus configura acidente de trabalho

A violência urbana é um risco inerente à atividade de transporte público coletivo, sendo configurado como fortuito interno. Mesmo que o ataque ao motorista seja feito por terceiros, a responsabilidade da empresa pelo ataque é objetiva, e cabe a ela indenizar o trabalhador.

Com essa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. Para o colegiado, o episódio foi um acidente de trabalho e está relacionado aos riscos da atividade de transporte coletivo. Por isso, a empresa deve responder pelos danos, mesmo que o incêndio tenha sido provocado por terceiro.

O trabalhador relatou na inicial que, em junho de 2024, um criminoso ateou fogo no ônibus que conduzia. Ele tentou ajudar os passageiros a sair pelas janelas e, em seguida, retornou ao veículo para conter as chamas com um extintor. Sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, precisou de atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Na ação, também sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de reconhecer os riscos relacionados aos confrontos naquela região da cidade.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros, sem relação com os riscos da atividade. Sustentou que o motorista agiu com culpa exclusiva ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo com o extintor, mesmo após a orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso.

Também afirmou que não orientou nem recomendou qualquer conduta que expusesse o trabalhador a risco. Ressaltou que os demais passageiros saíram ilesos e que o motorista foi advertido pela conduta considerada perigosa. Por isso, pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. 

Responsabilidade objetiva 

Na sentença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, considerou o episódio como um acidente de trabalho por equiparação. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Segundo a magistrada, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado. Isso significa que a empresa deve responder pelos danos causados ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa. 

“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e laboral exacerbada, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva”, concluiu.

Risco da atividade

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que o fato de o incêndio ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade da empresa. Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento.” 

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos. Por se tratar de uma atividade de risco acentuado, a empresa deve responder pelos danos, independentemente da comprovação de culpa. 

O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para o TRT-17, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos. 

O colegiado manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico especializado, o período de afastamento e o risco à vida justificam o valor fixado na sentença. “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”, afirmou a relatora.

A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para o trabalho não afastou o dano moral. Segundo o colegiado, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico para o trabalhador. Com informações da assessoria do TRT-17.

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Processo 0000423-60.2025.5.17.0009

 

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