Lei Maria da Penha e seus reflexos no trabalho da mulher

Neste mês de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completa 18 anos. São quase duas décadas de uma legislação voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres, que são vítimas de múltiplas formas de violação, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A lei estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica que podem repercutir no âmbito das relações do trabalho.

O inciso II, do § 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha, por exemplo, garantiu à mulher vítima de violência doméstica o direito de não ser dispensada quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho, por até seis meses:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

[…]

§2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

[…]

II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”

Deste modo, a empregada que sofre violência doméstica e corre perigo em sua integridade física ou psicológica se permanecer em seu posto de trabalho, poderá ser afastada de suas atividades, pelo prazo de seis meses, com o direito de retornar à sua rotina, sem prejuízo do emprego.

Pode-se dizer, que neste caso, a mulher, durante o prazo de seis meses de afastamento do trabalho, tem uma garantia de emprego, já que não pode ser dispensada nesse período.

Dispensas anuladas

Esse foi o caso do Processo nº 0010252-38.2020.5.03.0136 [1], julgado pelo TRT da 3ª Região (MG), que declarou nula a dispensa da autora por justa causa e determinou sua reintegração.

A relatora, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, e os desembargadores da 1ª Turma entenderam que:

“Pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, deverá a reclamante ser reintegrada em outro posto de trabalho, como forma de preservação de sua integridade física e psicológica.”

E, ao final, além de majorar a condenação da empresa ré, concluíram por:

“a) declarar nula a dispensa da autora e determinar sua reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado;

b) condenar a ré a pagar à autora os salários, vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação;”

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), por sua vez, considerou injusta a dispensa de uma empregada que teve seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de oito faltas “injustificadas” e reiteradas “condutas desidiosas” no exercício das funções [2].

O acórdão foi relatado pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues que entendeu que as faltas não foram injustificadas, uma vez que a empresa tinha conhecimento de que a empregada sofria de violência doméstica o que lhe impediu de comparecer ao trabalho em algumas oportunidades.

A referida decisão não se confunde com o direito de permanecer no emprego pelo período de seis meses, mas demonstra que o fato de a empregada deixar de comparecer ao serviço em algumas oportunidades em razão da violência doméstica sofrida, não pode ser considerada uma falta grave. Afinal, a situação não decorreu de uma atitude desidiosa (negligente ou preguiçosa), como prevê a alínea “e” do artigo 482 da CLT.

No mesmo sentido foi a decisão do TRT da 23ª Região (MT) que também reverteu a dispensa por justa causa, aplicada à empregada de um hospital, no qual trabalhava desde 2010, por ter faltado a vários plantões [3]. O acórdão entendeu que as ausências da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência sofrida pelo ex-companheiro, contra quem tinha até mesmo uma medida protetiva concedida pela Justiça.

Conclusão

Por fim, a Lei 11.340/2006, além de ser um marco no combate à violência doméstica e familiar, provocou reflexos na área trabalhista, seja para possibilitar a manutenção do emprego em caso de afastamento pelo prazo de seis meses, seja para justificar as ausências de empregadas vítimas de violência doméstica e não confundir tal situação com a prática de falta grave.

Basta de violência!


[1] TRT-3 – RO: 00102523820205030136 MG 0010252-38.2020.5.03.0136, relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, data de julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, data de publicação: 14/10/2020.

[2] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-reverte-justa-causa-de-mulher-que-faltou-ao-trabalho-por-violencia-domestica?utm_smid=11277829-1-1

[3] https://portal.trt23.jus.br/portal/radioag%C3%AAncia-trt/revertida-justa-causa-de-trabalhadora-que-faltou-por-ser-vitima-de-violencia

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Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais

Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Fonte: STJ

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Ajuizamento de ações iguais justifica imposição de multa a autor e advogado

O ajuizamento de duas ações iguais e com o mesmo propósito configura litigância de má-fé, o que justifica a imposição de multa a ser paga solidariamente à parte contrária pelo autor e por seu procurador na causa.

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A partir desse entendimento, a juíza Andréia Terre do Amaral, do Núcleo Bancário de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que a autora de uma ação contra um banco indenize a parte contrária em quantia equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em solidariedade com o escritório que atuou na ação.

Litispendência

A autora alegava haver abusividade em um contrato de empréstimo, o que o banco afirmava inexistir, além de argumentar que a cliente havia pactuado o acordo livremente. A instituição financeira também argumentou haver litispendência no processo, uma vez que uma ação semelhante havia sido ajuizada sete meses antes no tribunal.

A juíza do caso acolheu o argumento do banco por entender que houve litigância de má-fé por parte da autora, o que justificou a imposição da indenização e a revogação da gratuidade judiciária antes concedida a ela. A cliente ainda terá de arcar com as custas processuais e os honorários da defesa do banco, fixados em R$ 1 mil pela julgadora.

 

Atuou na causa em favor do banco o escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001583-07.2023.8.21.0118

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STF deve retomar julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (21) o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. O processo está na pauta de julgamentos prevista para a sessão de hoje, que deve começar às 14h. 

O julgamento foi suspenso em 2020, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo de trabalho inconstitucional. Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.

Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade por entender que as regras são constitucionais e visam a diminuir a informalidade no mercado de trabalho. Faltam os votos de oito ministros.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Ele recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Pautas trabalhistas

O Supremo também deve voltar a analisar na sessão de hoje a validade do decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem justa causa. 

A norma está suspensa no Brasil desde 1996, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso editou decreto para revogar a participação do Brasil. O ato presidencial foi editado meses após o Congresso Nacional ter aprovado a adesão do país à convenção.

A corte também deve iniciar as sustentações orais da ação na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) pretende reconhecer a omissão do Congresso em regulamentar a regra constitucional que determina a proteção de trabalhadores urbanos e rurais em face da automação.

Fonte:

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CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 251 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em julho de 2024, para um total de 200.636 processos, com 251.198 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 3.041.548.411,99.

Do total geral, R$ 2.668.623.597,97 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 128.194 processos, com 167.908 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (sede no DF, com jurisdição no DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 977.478.494,25

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 853.989.150,39 (47.165 processos, com 55.856 beneficiários)

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 246.209.818,07

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 205.347.840,88 (8.579 processos, com 12.086 beneficiários)

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 368.830.893,96

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 298.247.109,35 (9.868 processos, com 12.565 beneficiários)

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 653.009.242,02

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 586.336.807,75 (27.756 processos, com 37.515 beneficiários)

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 508.870.683,77

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 451.371.485,80 (21.055 processos, com 33.820 beneficiários)

TRF da 6ª Região (sede em MG, com jurisdição em MG)

Geral: R$ 287.149.279,92

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 273.331.203,80 (13.771 processos, com 16.066 beneficiários)

Fonte: CJF

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SEI vai ficar indisponível no sábado (24)

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ficará indisponível no próximo sábado (24), das 8h às 18h, para atualização de versão.

Fonte: STJ

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Lentidão do Poder Judiciário leva STJ a negar repatriação de crianças

A demora do Poder Judiciário para julgar uma ação que pedia a repatriação de menores sequestrados pela mãe levou o Superior Tribunal de Justiça a negar o pedido feito pelo pai, que reside no exterior.

Criança, filho, filha, mãe, pai, separação, adoção

O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ, com críticas feitas pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, à demora. A votação foi unânime.

A mãe retirou as crianças do país de residência sem autorização do pai e as trouxe ao Brasil em 2015. O pai, então, ajuizou ação pedindo a repatriação dentro do prazo de um ano exigido pela Convenção de Haia. Nesse caso, a devolução dos menores deveria ser imediata.

No entanto, nunca houve o cumprimento de qualquer medida de urgência, o que permitiu que os menores permanecessem no Brasil por cerca de dez anos, enquanto a ação tramitava muito lentamente.

A ação ajuizada pelo pai não discute onde os filhos devem residir. Em vez disso, contesta a retirada dos menores do país de residência habitual e visa a decidir em qual país a questão da residência deles será julgada e onde eles permanecerão até que saia uma decisão.

O problema é que a ação, ajuizada em junho de 2016, só foi sentenciada pela Justiça Federal de São Paulo em dezembro de 2019. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em outubro de 2021 e o caso chegou ao STJ em novembro de 2023.

Novos contornos

O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que essa demora deu novos contornos jurídicos ao caso, os quais justificam a permanência dos filhos no Brasil. Quase uma década depois de ajuizada a ação, eles hoje têm 13 e 11 anos e demonstram idade e grau de maturidade suficientes para terem suas opiniões levadas em consideração.

Nessa situação, o artigo 13 da Convenção de Haia determina que o Brasil não é obrigado a ordenar o retorno das crianças. Portanto, caberá à autoridade judiciária brasileira decidir sobre residência e visitação, levando em consideração a vontade dos menores.

Para o ministro relator, ainda que a vinda dos menores ao Brasil tenha representado aparente prejuízo a eles e ao pai, impor o repatriamento forçado agora, no momento em que eles têm preferências pessoais em razão da idade, representaria agressão ainda maior.

“A aplicação imediata (da regra de repatriação) neste momento iria contra a possibilidade de os próprios adolescentes participarem da decisão sobre local onde desejam residir e com qual genitor pretendem morar.”

O ministro classificou como “inadmissível” a demora na tramitação do feito e que a consequência direta da demora do Poder Judiciário seja usada como fundamento para a manutenção dos menores no país.

“É de se lamentar o problema real causado nos núcleos familiares pela demora do Judiciário na questão”, disse.

REsp 2.152.460

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Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação

Os projetos de leis complementares sobre a reforma tributária seguem tramitando no Congresso e nos trazendo diversas surpresas. Uma das mais recentes consta do relatório aprovado na Câmara dos Deputados sobre o PLP 108, cujo foco é regulamentar o funcionamento do Comitê Gestor, mas que traz algumas novidades polêmicas sobre incidências tributárias.

Trato da incidência de ITCMD, sobre a vertente de tributação das doações, que incidiria (ou incidirá, se o texto vier a ser transformado em lei) sobre a partilha desigual de dividendos. O texto em debate no Congresso estabelece o seguinte (artigo 164, §5, I):

“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados.”

A situação fática que a norma pretende alcançar, de modo a tributar como doação, ocorre quando o capital social prevê que o sócio João tem 50% das quotas sociais e Maria tem os outros 50%. Porém, quando partilham o lucro, João fica com 20% e Maria fica com 80%. Haveria aqui, segundo o que a regulamentação deseja alcançar, uma doação de 30 pontos percentuais de João a Maria, pois ele tem metade do capital social, mas teria doado 30% do lucro daquele período para Maria. Consequentemente, Maria teria que pagar ITCMD sobre esse montante que recebeu em percentual superior à sua participação no capital social, pois teria recebido uma doação de João.

Será isso verdadeiro e constitucional?

Observemos uma típica sociedade de pessoas, como as sociedades de advogados, que tenha apenas dois sócios, cada qual com 50% do capital social. É extremamente usual que um dos sócios, em certo período, receba honorários em valor superior ao outro, e, portanto, não se utilize da regra do capital social para realizar a partilha, que ficaria despareada naquele mês ou durante certo período. Teria havido doação?

Para ser um pouco mais rigoroso na apresentação do problema: a regra do capital social é algo a ser rigorosamente seguida, ou podem os sócios, consoante seus interesses na organização de seus negócios, estabelecer regras diferenciadas de partilha do lucro (os dividendos)?

Entendo que nas sociedades de pessoas os sócios podem estabelecer as regras que melhor lhe aprouverem na divisão dos lucros, sem que isso se caracterize como doação. Trata-se de liberdade de iniciativa econômica, visando organizar os negócios internos da empresa como melhor aprouver aos sócios.

A regra do percentual do capital social não deve ser usada para fins de obrigatória divisão de lucros, tratando-se de indevido avanço do poder de tributar no âmbito da liberdade de iniciativa econômica da sociedade, o que se configura como uma inconstitucionalidade, por infração ao at. 1º, IV, e ao caput do artigo 170, CF. O mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses pretendidas nesse mesmo texto em debate no Congresso.

Suponhamos que na dissolução dessa hipotética sociedade de advogados, um dos sócios decida ficar com todas os processos (as ações) em curso e o outro com os móveis e equipamentos que guarneciam o escritório; haveria aqui uma doação de um para outro? Como apurar isso? Do mesmo modo, se um receber maior valor em honorários do que o outro em determinado período, isso se caracterizará como doação, caso a partilha dos lucros não siga a regra da composição do capital social? Pois é exatamente isso que o texto em debate no Congresso pretende fazer: tributar o que for dividido de forma desigual entre os sócios, observada a composição do capital social.

Até entendo que o escopo seja o de evitar fraudes, que sempre podem ocorrer, mas, tal como redigido, toda e qualquer partilha desigual acabará sendo objeto de autos de infração, tendo o contribuinte que justificar sua conduta perante o Fisco. Melhor será deixar tudo como está, ao invés de trilhar esse caminho perigoso e potencialmente litigioso, como prevê o texto em debate no Congresso.

Se identificadas de forma ativa pelo Fisco, as fraudes deverão ser coibidas, e não fazer como proposto, que coloca o contribuinte sob prévia suspeita, caso promova partilha desigual e seja levado a pagar imposto sobre doação, quando doação não há, mas liberdade de iniciativa econômica. Incumbe ao Fisco exercer a fiscalização e coibir as fraudes, e não considerar de antemão os contribuintes como praticantes de condutas irregulares.

Urge modificar esse texto no Congresso, simplesmente retirando esse inciso do projeto.

A cada vez que um disparate como esse surge nos debates parlamentares, cresce minha convicção de que a advocacia tributária será a profissão do futuro no Brasil, em razão da forma como essa reforma tributária vem sendo conduzida.

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Comissão aprova projeto que tipifica o crime de stalking processual

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 646/24, que inclui no Código de Processo Civil o crime de stalking processual. 

Isso significa que, no caso de perseguição reiterada contra mulher, com invasão de sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, o juiz deverá remeter o caso ao Ministério Público para avaliar possível crime de stalking processual. 

Deputada Silvye Alves fala ao microfone
Silvye Alves, recomendou a aprovação do projeto – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

O crime de stalking, também conhecido como perseguição persistente, já está previsto no Código Penal, e é punido com pena de seis meses a dois anos de reclusão. A conduta consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.

“No contexto processual, o stalking se manifesta através do uso abusivo dos instrumentos legais com a intenção de intimidar, assediar ou desgastar a outra parte, especialmente mulheres”, explica a relatora do projeto, deputada Silvye Alves (União-GO). O parecer dela foi favorável à proposta, apresentada pelo  deputado Marangoni (União-SP).

Silvye afirma que reconhecer o stalking processual é oferecer “meios para que o próprio sistema de justiça possa agir na proteção das mulheres vítimas de stalking podendo, assim, não só desestimular tais práticas, como também fornecer às vítimas meios mais eficazes de defesa e proteção”. 

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o texto também precisa ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto concede gratuidade na justiça para pacientes em tratamento de câncer e pessoas com deficiência

O Projeto de Lei 917/24 altera o Código de Processo Civil para prever o direito à gratuidade da justiça aos pacientes em tratamento de câncer, pessoas com deficiência física ou com transtorno do espectro autista (TEA). O texto está em análise na Câmara dos Deputados. 

Deputado Luciano Galego fala ao microfone
O autor da proposta, deputado Luciano Galego – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O código atual concede gratuidade para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tenha recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

“Ao enfrentar condições de saúde desafiadoras, tais como o câncer, ou viver com uma deficiência física ou transtorno do espectro autista, essas pessoas já lidam diariamente com obstáculos significativos”, afirma o deputado Luciano Galego (PL-MA).

“A necessidade de arcar com custas judiciais pode representar mais um entrave injusto em suas vidas, dificultando o acesso à justiça e à proteção de seus direitos”, acrescenta. 

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados
 
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados