O administrador judicial e a inteligência artificial: governança e responsabilidade

Recuperações judiciais e falências são, em larga medida, processos de gestão de informação. Centenas ou milhares de credores, habilitações e divergências, demonstrativos contábeis mensais, planos e aditivos, bens dispersos e ações em diversos juízos convergem para um mesmo profissional: o administrador judicial (AJ). A Lei 14.112/20 intensificou essa carga ao impor prazos curtos, publicidade eletrônica e o dever expresso de verificar a veracidade das informações prestadas pelo devedor. Nesse cenário, a inteligência artificial (IA) deixa de ser tema especulativo e passa a ser questão de efetividade processual. A pergunta é em que medida, e sob quais condições, o AJ pode incorporá-la à rotina sem desnaturar uma função que a lei construiu como pessoal, fiduciária e responsável. A resposta aqui sustentada é que a IA pode ser utilizada como ferramenta auxiliar de natureza técnico-operacional, desde que empregada sob supervisão humana, com transparência, proteção de dados, possibilidade de auditoria e sem transferência da responsabilidade funcional que a Lei 11.101/05 atribui ao AJ.

Uma função pessoal e responsável

O AJ é auxiliar do juízo, nomeado na decisão que defere o processamento da recuperação judicial (artigo 52, I) ou na sentença de falência (artigo 99, IX), e investido mediante termo de compromisso (artigo 33). Não representa o devedor nem os credores: age “sob a fiscalização do juiz e do Comitê” (artigo 22, caput), orientado ao interesse coletivo que a lei tutela — a preservação da empresa viável (artigo 47) e a otimização dos ativos na liquidação (artigo 75). Ainda quando a função é exercida por pessoa jurídica, deve ser indicado o profissional responsável, que não pode ser substituído sem autorização judicial (artigo 21, parágrafo único). Há sempre um ser humano identificado que responde pela função.

A Lei 14.112/20 ampliou o rol do artigo 22 em duas direções. Na informacional, passou a exigir sítio eletrônico com informações atualizadas e acesso às peças principais, endereço eletrônico para habilitações e divergências, resposta a ofícios de outros juízos em até 15 dias e relatório sobre o plano em até 15 dias de sua apresentação. Na valorativa e fiscalizatória, impôs que o relatório mensal verifique a veracidade e a conformidade das informações do devedor, que o AJ fiscalize as tratativas com credores, impeça expedientes dilatórios, zele pela boa-fé nas negociações, informe as condutas do artigo 64 e estimule a conciliação e a mediação. Na falência, fixou o prazo de 180 dias para a venda dos bens.

O regime de responsabilidade confirma o caráter pessoal do encargo. O AJ responde por dolo ou culpa pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores (artigo 32), pode ser destituído por negligência ou descumprimento de deveres (artigo 31) e perde a remuneração se destituído ou se tiver as contas desaprovadas (artigo 24, § 3º). O legislador vinculou a função a um sujeito que pode ser escolhido, fiscalizado, responsabilizado e afastado. É esse sujeito, e não as ferramentas que utiliza, o destinatário da responsabilidade funcional.

Especialização, agora também tecnológica

O artigo 21 não reserva a função a uma categoria profissional: indica preferências e admite a pessoa jurídica especializada. Nenhuma formação isolada cobre as competências do artigo 22, que reúnem direito material e processual, contabilidade, finanças, avaliação de ativos, gestão e negociação. A especialização decorre da capacidade de articular esses saberes no caso concreto, e três fatores recentes a tornaram mais aguda: a densificação normativa trazida pela Lei 14.112/20 (consolidação processual e substancial, financiamento DIP, mediação), a padronização dos relatórios pela recomendação CNJ 72/20, que expõe a atuação à comparação, e a internacionalização da insolvência (artigos 167-A a 167-Y).

Soma-se um quarto fator: a competência tecnológica. O AJ que mantém sítio eletrônico, recebe habilitações por meio digital e processa grandes volumes de dados contábeis já atua em ambiente informacional. Saber escolher, configurar, supervisionar e auditar ferramentas de IA passa a integrar a especialização. Não se trata de tornar-se engenheiro de software, mas de avaliar criticamente o que a ferramenta produz — exatamente como já se espera que o AJ avalie o laudo do perito contábil que mantém na equipe ou que contrata (artigo 22, I, “h”). A especialização é pressuposto da boa integração tecnológica, e não sua “vítima”: quanto mais qualificado o profissional, mais apto a reconhecer o erro da máquina.

A moldura de Luciano Floridi

Para organizar o problema, adota-se o artigo “Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation”, de Luciano Floridi (2018). O autor parte da constatação de que já não vivemos online ou offline, mas onlife, numa infosfera em que analógico e digital se integram sem costura. A revolução digital já ocorreu; o desafio deixou de ser a boa inovação e passou a ser a boa governança do digital. O processo de insolvência eletrônico, com autos digitais, habilitações por e-mail e assembleias virtuais, é exemplo desse ambiente.

A questão não é se a IA entrará nele, mas como será governada.

O núcleo do artigo é a distinção entre três abordagens complementares. A governança digital é a prática de estabelecer políticas, procedimentos e padrões para o uso adequado da infosfera, incluindo qualidade, segurança e acesso aos dados e a identificação de responsabilidades. A regulação digital é o sistema de leis que disciplina a conduta dos agentes e molda a governança pela via da conformidade. A ética digital avalia os problemas morais relativos a dados, algoritmos e práticas correspondentes, influenciando as outras duas pelo critério do socialmente aceitável ou preferível.

A tese central é que a conformidade legal é necessária, mas insuficiente: a regulação indica quais “lances do jogo” são legais, mas nada diz sobre quais são os melhores entre eles. Esse espaço é o da soft ethics, uma ética pós-conformidade que atua além da lei sem contrariá-la, delimitada pela factibilidade, pela legalidade e pelos direitos humanos. Floridi aponta ainda três desvios a evitar — o mau uso, o subuso e o uso nocivo — e sustenta que a abordagem ética oferece dupla vantagem, como estratégia de oportunidade e como gestão de riscos, desde que haja confiança pública, responsabilidades claras e abertura sobre como as tecnologias operam. A ética, conclui, não pode ser a coruja de Minerva que só alça voo ao anoitecer: deve acompanhar a adoção da tecnologia desde o início.

Transposta à administração judicial, a moldura organiza o problema em três níveis: a regulação é dada pela Lei 11.101/05, pela LGPD e, como parâmetro, pelos atos do CNJ; a governança corresponde aos procedimentos pelos quais o AJ escolhe, usa e controla as ferramentas; e a soft ethics orienta as escolhas que a lei não disciplina.

Onde a IA ajuda — e o que permanece com o AJ

Os usos possíveis acompanham a sequência do processo. Na verificação de créditos (artigos 7º e 9º), a IA pode extrair dados das habilitações recebidas por e-mail, confrontá-las com a relação do devedor e a escrituração, sinalizar duplicidades, sugerir classificação e calcular a atualização; a decisão sobre existência, valor e classificação de cada crédito, e a assinatura da relação, seguem com o AJ. No relatório mensal, pode ler balancetes e fluxos de caixa, montar séries históricas, detectar variações atípicas e pagamentos a partes relacionadas e redigir minuta no padrão do CNJ; atestar veracidade e informar condutas do artigo 64 é ato do AJ.

No exame do plano e de aditivos, a ferramenta compara versões, localiza cláusulas sensíveis — prazo trabalhista, tratamento desigual na mesma classe, liberação de garantias — e simula o fluxo de pagamentos, mas o relatório sobre o plano é do AJ. Na assembleia geral, confere credenciamentos e apura quóruns em tempo real, enquanto a presidência e a decisão de incidentes permanecem humanas. No sítio eletrônico, um assistente identificado como IA e restrito a documentos públicos pode responder dúvidas procedimentais, sem orientar sobre créditos. Há ganhos também na triagem e no controle do prazo de ofícios, na catalogação de bens e no controle dos 180 dias para a venda, na montagem da linha do tempo das operações no termo legal para o relatório sobre as causas da falência, no monitoramento de processos em que o falido é parte e na tradução de documentos na insolvência transnacional.

Três observações decorrem desse quadro. Primeiro, em todos os casos a IA atua sobre a preparação do ato, não sobre o ato. Segundo, os maiores ganhos estão justamente nas tarefas que a Lei 14.112/20 tornou mais exigentes em prazo, de modo que a IA é instrumento de cumprimento dos próprios deveres legais. Terceiro, a verificação humana não é formalidade: ferramentas generativas podem produzir dados, cálculos e citações incorretos ou inexistentes, risco especialmente grave em cálculos de crédito e referências a jurisprudência.

Regulação: o que a lei já exige

A Lei 11.101/05 não trata de IA, mas fixa o núcleo intransferível da função. A contratação de profissionais ou empresas especializadas depende de autorização judicial (artigo 22, I, “h”). Uma ferramenta de software usada pelo próprio AJ, a seu custo, não parece ser “auxiliar” nesse sentido; mas, se o serviço for custeado pela massa ou prestado por terceiro que processe os dados do caso, a autorização se impõe.

A LGPD (Lei 13.709/2018) também incide. O tratamento de dados em procedimentos desta natureza encontra base no cumprimento de obrigação legal e no exercício regular de direitos em processo judicial (artigo 7º, II e VI), mas segue sujeito aos princípios do artigo 6º e ao dever de segurança do artigo 46. O titular tem direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado (artigo 20) — mais uma razão para que nenhum ato do AJ que afete credores seja produto exclusivo da máquina.

A Resolução CNJ 615/25, que revogou a Resolução 332/20, disciplina o uso de IA pelo próprio Poder Judiciário e não vincula diretamente o AJ, mas serve de parâmetro interpretativo para um auxiliar da Justiça. Entre seus princípios estão a supervisão humana, ressalvado o uso como ferramenta auxiliar em serviços acessórios ou procedimentais e como suporte à decisão, a proteção de dados e do segredo de justiça (artigo 3º, V e VIII); exige ainda que os sistemas permitam supervisão e modificação de qualquer produto gerado (artigo 34). A distinção entre uso auxiliar e uso decisório é exatamente a que se propõe transpor para a administração judicial.

Quanto ao marco legal da IA, o PL 2.338/23, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguardava, em setembro de 2026, parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A lacuna reforça o papel da governança e da ética.

Governança: as cinco condições como protocolo

Na governança, as condições da tese convertem-se em medidas verificáveis.

A supervisão humana significa revisão integral de todo produto da IA por profissional identificado, com conferência de cálculos e citações nas fontes originais, e nenhum documento protocolado sem essa revisão. A transparência pede política de uso de IA publicada no sítio do AJ, menção nos relatórios às tarefas em que houve apoio da ferramenta e identificação dos assistentes virtuais como tais. A proteção de dados exige ferramentas com contrato que vede o uso dos dados para treinamento, minimização e anonimização quando possível, controle de acesso e registro das operações. A auditabilidade supõe rastreabilidade entre cada conclusão e o documento de origem, registro da ferramenta e da versão utilizadas e cálculos em planilhas com fórmulas visíveis, reprodutíveis pelo juízo e pelos credores.

A quinta condição, a não transferência da responsabilidade, dá sentido às demais. O erro da ferramenta é erro do AJ, e a IA não pode ser invocada como excludente de culpa. Floridi inclui a identificação de responsabilidades na própria definição de governança; na administração judicial, essa identificação já foi feita pela lei. Por isso cabe ao AJ escolher, configurar e controlar as ferramentas, e a escolha de ferramenta inadequada, ou a falta de revisão de seu produto, pode configurar a culpa do artigo 32.

Além do que a lei exige

Há escolhas que nenhuma norma impõe e que, no entanto, definem o bom uso da IA: informar os credores sobre o uso da tecnologia mesmo sem exigência legal; recusar ferramentas cujo funcionamento não possa ser explicado ao juízo e aos interessados; usar a economia de tempo para aprofundar a análise, e não para reduzi-la; e cuidar para que a automação não afaste o AJ do contato direto com a empresa, seus trabalhadores e credores.

A soft ethics impõe também o lado inverso: o dever de não subutilizar a tecnologia quando ela pode tornar o processo mais rápido, barato e transparente. Recusar esses ganhos não é prudência neutra.

Conclusão

A Lei 11.101/05, sobretudo após a Lei 14.112/20, estruturou o administrador judicial como função pessoal, fiduciária e responsável, que combina tarefas informacionais de grande volume com atos de juízo, fiscalização e representação. A essa especialização multidisciplinar soma-se hoje à competência tecnológica. A moldura de Floridi mostra que a pergunta não se esgota na legalidade: cumprir a Lei 11.101/05, a LGPD e os parâmetros do CNJ é necessário, mas insuficiente. Cabe ao AJ governar o uso da ferramenta e fazer as melhores escolhas entre as permitidas, evitando tanto o mau uso quanto o subuso. Observadas essas condições, a IA deixa de ser ameaça à função e passa a ser instrumento de sua efetividade.


Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nº 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.

FLORIDI, Luciano. Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation. Philosophical Transactions of the Royal Society A, v. 376, 20180081, 2018. DOI: 10.1098/rsta.2018.0081.

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Justiça Federal da 2ª Região promove atividades voltadas à população idosa

A Justiça Federal promove ações de cidadania e de ampliação do acesso a direitos para a população. Pensando nisso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) realiza, entre 28 de setembro e 2 de outubro, uma programação social, cultural e informativa especialmente voltada à população idosa. Conduzida pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (COCDH) do Tribunal, a iniciativa marca o Dia Internacional da Pessoa Idosa, celebrado em 1º de outubro.

O projeto tem como objetivo associar a prestação jurisdicional prioritária a ações de cidadania, cultura e informação, aproximando a Justiça Federal da população idosa e ampliando o conhecimento sobre os direitos assegurados a esse público.

Durante a semana, os Juízos da Justiça Federal da 2ª Região promovem um esforço concentrado para agilizar a solução de processos que têm como partes pessoas a partir dos 60 anos, especialmente aquelas com 80 anos ou mais, que integram o grupo com direito à superprioridade na tramitação processual.

Também está sendo realizado um mutirão por meio do Centro de Conciliação 100% Digital, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF2. A ação reúne processos encaminhados por unidades judiciárias do Rio de Janeiro (RJ) e do Espírito Santo (ES).

No mutirão, foram selecionados processos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tratam da concessão de benefício assistencial à pessoa idosa e que tenham como parte autora pessoa com mais de 80 anos. A previsão é que sejam realizadas cerca de 300 audiências, prioritariamente por meio digital.

O Centro de Conciliação 100% Digital atua de forma remota, com audiências por videoconferência, ampliando o acesso das partes à conciliação sem a necessidade de deslocamento. Para o mutirão, porém, também será possível realizar a audiência presencialmente, a pedido da parte autora.

Programação

Na quinta-feira (1º), Dia Internacional da Pessoa Idosa, o Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no Rio de Janeiro (RJ), receberá uma programação artística especial e será palco do lançamento do Projeto TRF2 80+, iniciativa conduzida pela COCDH.

O encontro acontecerá das 16 às 19 horas e contará, na abertura, com a participação do presidente do TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, da coordenadora da COCDH, desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, e da pianista e empresária Myrian Dauelsberg, convidada para a ocasião.

Na sequência, haverá apresentação cultural do Coral Brasil Tikva. Às 17h, Maria Tereza Maldonado apresentará a palestra-show “Longevidade com Alegria de Viver”, seguida de roda de conversa.

Encerrando a semana de atividades, na sexta-feira (2), um grupo do Departamento de Envelhecimento Humano da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) participará de uma visita guiada ao TRF2. Na ocasião, o juiz federal Vladimir Vitovsky e o coordenador de apoio à Ouvidoria do TRF2, Paulo Roberto Araújo, conversarão com visitantes sobre os direitos das pessoas idosas, as formas de acessá-los e o papel da Justiça Federal na garantia desses direitos.

A programação e mais informações estão disponíveis no Portal do TRF2.

*Com informações do TRF2

Fonte: CJF

Posted in CJF

Projeto prevê pena para quem compartilha ofensas à honra em redes sociais

O Projeto de Lei PL 2539/26 altera o Código Penal para punir criminalmente quem compartilha na internet e em redes sociais comentários ofensivos à honra de alguém. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Pelo texto, quem repassa o conteúdo ofensivo também será punido pelos crimes de injúria, calúnia e difamação praticados online.

Atualmente, o Código Penal já prevê que as penas para esses crimes, quando praticados online, são triplicadas.

O autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), argumenta que a reprodução acelerada de acusações na internet gera linchamentos digitais e consequências graves para as vítimas.

“A legislação penal ainda não trata de forma expressa da responsabilidade daquele que replica ou retransmite as mensagens ofensivas nesses ambientes”, justificou.

Próximas etapas
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

TSE vai trabalhar para diminuir a abstenção no segundo turno

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kassio Nunes Marques, afirmou neste domingo (4) que pretende trabalhar para diminuir a abstenção de eleitores no segundo turno. 

De acordo com os dados do sistema de totalização de votos do TSE, o primeiro turno registrou abstenção de 21,08%, percentual equivalente a 33,4 milhões de eleitores. 

“Não é o ideal uma abstenção de 20%. A ideia é intensificar e aperfeiçoar todos os mecanismos disponíveis para que a gente consiga diminuir esse percentual no segundo turno”, afirmou.

O primeiro turno também registrou 2,2 milhões de votos em branco e 3,6 milhões de nulos. 

O comparecimento de eleitores foi de 125 milhões. O eleitorado apto a votar foi de 158,7 milhões. 

Marca histórica

A abstenção registrada no primeiro turno é considerada a maior desde 1998, quando a Justiça Eleitoral registrou o percentual de 21,5%.

Nas eleições presidenciais de 2022, o número de eleitores faltosos foi de 20,95% na primeira etapa do pleito. 

Fonte: EBC

Projeto aumenta pena para motorista que matar pedestre ou ciclista

O projeto de lei 3081/26 altera o Código de Trânsito Brasileiro para aumentar a punição de motoristas que cometerem crimes de homicídio ou lesão corporal contra pedestres e ciclistas no trânsito. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a pena atual de homicídio culposo (detenção de 2 a 4 anos) será aumentada da metade até 2/3, se condutor for flagrado em pelo menos uma das seguintes situações:

  • dirigindo sob efeito de álcool ou drogas;
  • trafegando com velocidade 50% superior ao limite da via;
  • participando de rachas ou competições não autorizadas;
  • realizando manobras proibidas que tenham causado o acidente; ou
  • fugindo do local ou deixando de prestar socorro à vítima.

Se o motorista cometer duas ou mais dessas infrações simultaneamente, o juiz deverá aplicar a fração máxima de aumento da pena (2/3).

Com a aplicação dos agravantes, a pena máxima para o homicídio culposo no trânsito passará para 6 anos e 8 meses de prisão.

Quando houver morte de mais de uma pessoa, o projeto prevê novo aumento de até metade da pena, acumulando com o aumento anterior.

Resposta mais firme
Autor da proposta, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) reforçou que ciclistas e pedestres são os usuários mais vulneráveis do trânsito e citou caso ocorrido em Três Coroas (RS), em junho de 2026, quando dois ciclistas morreram após serem atropelados por um motorista embriagado.

“Não se trata de mera ampliação punitiva, mas do reconhecimento de que determinadas condutas ultrapassam os limites da imprudência comum e alcançam patamar de gravidade que reclama resposta mais firme e proporcional por parte do ordenamento jurídico”, afirmou.

Lesão corporal
Para os casos de lesão corporal que resultem em incapacidade permanente, perda de membro ou deformidade gravíssima a pena atual (detenção de 6 meses a 2 anos) será aumentada em até a metade.

O texto também eleva a punição para o motorista que foge do local do acidente. A pena atual, de seis meses a 1 ano de detenção, passará a ser de 1 a 4 anos de reclusão. Essa nova pena pode ser aumentada pela metade se houver morte ou lesão grave.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Banco Central propõe atualização de regras contábeis para reforçar convergência aos padrões internacionais

O Banco Central (BC) colocou em consulta pública proposta de atualização da regulamentação contábil aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia. A iniciativa objetiva manter o alinhamento do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BC (Cosif) às melhores práticas internacionais e reduzir diferenças em relação aos padrões emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb).

Clique​ para acessar a consulta pública 130/2026.

A proposta decorre da publicação do IFRS 18, novo padrão internacional de apresentação e divulgação de demonstrações contábeis, que substituirá, a partir de janeiro de 2027, o IAS 1. O objetivo da mudança é aprimorar a comunicação financeira, aumentar a comparabilidade das informações e oferecer aos usuários uma visão mais clara do desempenho das instituições. Entre as novidades estão orientações mais detalhadas para a agregação e a desagregação de informações, estrutura mais padronizada para a Demonstração do Resultado, com novos subtotais e categorias de classificação de receitas e despesas, e definição de requisitos de divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração (MPMs).

“A proposta reforça o compromisso do Banco Central com a convergência aos padrões internacionais e com a qualidade das informações contábeis divulgadas pelas instituições financeiras. O objetivo é ampliar a transparência, fortalecer a comparabilidade dos demonstrativos e contribuir para decisões mais bem fundamentadas por parte dos usuários dessas informações”, destaca Gilneu Francisco Astolfi Vivan, Diretor de Regulação e Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC.

​Convergência

A atualização da regulamentação é necessária para preservar a convergência do Cosif aos padrões internacionais, fortalecer a qualidade das informações divulgadas pelas instituições financeiras e, assim, ampliar a utilidade dos demonstrativos para os usuários.

As minutas submetidas à consulta pública estabelecem critérios mais claros para a classificação de receitas e despesas, agregação e desagregação de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa. As instituições deverão observar características compartilhadas entre os itens apresentados e evitar que a estrutura das demonstrações oculte informações relevantes. Também será necessário utilizar descrições que representem de forma fiel o conteúdo das informações divulgadas.

Outra mudança relevante está relacionada à Demonstração do Resultado. A minuta traz o conceito de atividades de negócio principais e exige que as instituições avaliem e divulguem se sua principal atividade de negócio está associada a investimentos em ativos e/ou à concessão de financiamento a clientes. Com base nessa avaliação, receitas e despesas deverão ser classificadas em cinco categorias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas.

A proposta também prevê a apresentação obrigatória de cinco subtotais de resultado, incluindo lucro ou prejuízo operacional e lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro. A expectativa é facilitar a análise das demonstrações financeiras e aumentar a comparabilidade entre diferentes instituições.

Além disso, as regras passam a disciplinar a divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração, com requisitos mínimos de transparência sobre metodologia de cálculo, utilidade e conciliação com os valores contábeis apresentados.

Adaptação

Para permitir a adaptação do setor, a proposta prevê que as novas regras produzam efeitos para demonstrações financeiras relativas a períodos encerrados a partir de 31 de dezembro de 2027, com possibilidade de adoção antecipada nas demonstrações semestrais daquele ano. O prazo para envio de contribuições à consulta pública se encerra em 9 de novembro de 2026.

Fonte: BC

Lei cria protocolo de atendimento a vítimas de estupro

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.516/26, que cria um protocolo unificado de atendimento em unidades de saúde ou em delegacias para casos de estupro e violência contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23). O texto se originou do Projeto de Lei 2525/24, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei permite configurar como violência institucional o descumprimento do protocolo, se isso resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima. Segundo a Lei do Abuso de Autoridade, de 2019, esse crime é punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

O texto especifica que, se o primeiro atendimento à vítima for realizado por profissional de segurança pública, ele deverá garantir o encaminhamento imediato da pessoa à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.

Veto

Foi vetado, no entanto, o artigo que determinava o encaminhamento de laudo médico à autoridade competente, pela unidade de saúde, em caso de constatação de violência ou estupro no atendimento inicial.

Na justificativa do veto, Geraldo Alckmin explicou que a medida contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, “o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais”.

“Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização”, continuou.

Atendimento médico imediato
No caso de atendimento da vítima pelo profissional de segurança pública e de seu encaminhamento à unidade pública de saúde, deverá ser seguido o protocolo criado, que reforça a necessidade de adoção de medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/13 por meio de atendimento médico imediato.

No tratamento das lesões e no atendimento emergencial, os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal. Caso seja coletado algum material na unidade de saúde, ele deverá ser encaminhado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal.

A vítima terá prioridade máxima de atendimento também no órgão de perícia oficial para a realização de exame de corpo de delito. Se ela estiver impossibilitada de comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra para realizar esse exame.

O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial no prazo máximo de dez dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal.

Em localidades nas quais não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia deverá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.

Local do crime

A lei reforça que a vítima deverá ser informada, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializado, bem como à assistência social.

Quanto ao local do crime, o delegado deverá adotar todas as medidas necessárias para preservar o ambiente e as provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal.

Esses peritos então ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização de exames periciais.

Salas reservadas

As unidades policiais ou de saúde onde for realizado atendimento a vítimas de violência contra esse público deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.

No caso de a vítima ser criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. Essas situações envolvem, por exemplo, dificuldade de localização ou obtenção de autorizações de pais ou responsáveis.

Treinamento

Quanto aos profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência citadas, a lei determina que eles recebam treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.

Atendimento imediato

Ainda com relação à Lei 12.845/13, que determina atendimento imediato e obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova norma inclui outros serviços que devem ser realizados nesse atendimento:

  • coleta de material para exame toxicológico, se indicado; e
  • comunicação obrigatória de casos com indícios ou confirmação de violência sexual à autoridade policial no prazo de 24 horas para as providências cabíveis e fins estatísticos.

No tratamento das lesões, além de preservar materiais, o médico deverá coletá-los para compor o corpo de delito (exame da perícia).

Para isso, os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para a realização dessa coleta de vestígios.

Esses órgãos terão ainda de realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/violencia-mulher-brasil-2025/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Governo cobra na Justiça gastos do SUS com tratamento de apostadores

A Advocacia-Geral da União anunciou nesta segunda-feira (28/9) que entrou na Justiça para cobrar os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento dos danos causados pelas bets.

A ação civil pública foi protocolada na Justiça Federal em Pernambuco contra 17 plataformas de apostas esportivas e pede a reparação mínima de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.

A AGU também pediu à Justiça a restituição em dobro dos valores apostados por pessoas com ludopatia, sintoma que é caracterizado pelo vício compulsivo em jogos. O órgão citou que os gastos do SUS são maiores do que os valores arrecadados pelo governo com os impostos pagos pelas bets, que repassariam cerca de R$ 50 milhões aos cofres públicos.

“As empresas demandadas privatizam proveitos expressivos decorrentes da captação financeira de milhões de apostadores, enquanto transferem para o SUS e para toda a sociedade o custo orçamentário decorrente do adoecimento coletivo”, argumentou a autora da ação.

A AGU acrescentou que o modelo de negócio das plataformas é estruturado para maximizar o tempo de engajamento e o volume de apostas, mecanismos que favorecem o vício.

“Esses elementos, tecnicamente equivalentes aos utilizados em jogos de azar com potencial reconhecido de geração de dependência, produzem um efeito colateral sistemático: o adoecimento psíquico de parcela significativa dos usuários, sob a forma de ansiedade, quadros depressivos, transtorno do jogo e, em casos extremos, ideação suicida associada ao endividamento.”

Contra-ataque das bets

Mais cedo, entidades que representam as plataformas de apostas pediram ao Supremo Tribunal Federal a derrubada da medida provisória que proibiu a exploração e publicidade das bets.

Em seguida, a AGU pediu prazo de 72 horas para se manifestar no processo, que será analisado pelo ministro Luiz Fux.

No entendimento de especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a escolha do governo de proibir as bets por meio de uma MP fere a Constituição, já que o tema não tem a urgência necessária para justificar o uso desse mecanismo.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados