Dúvida fundada sobre segurança do réu justifica desaforamento de júri

O desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri — sua transferência de uma comarca para outra — é uma medida preventiva que dispensa prova absoluta do risco à integridade física. A existência de dúvida fundada sobre a segurança do acusado, corroborada por indícios de ameaças de facções criminosas, autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa.

Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de um réu para transferir seu julgamento da Comarca de Redenção (CE) para a de Caucaia (CE).

A defesa do acusado pediu a transferência da sessão do júri alegando risco concreto à sua vida. Segundo os autos, o réu se envolveu em um conflito com integrantes de uma organização criminosa no município vizinho de Acarape (CE), ao tentar defender sua irmã de uma investida dos criminosos.

No pedido, a defesa sustentou que o episódio gerou represálias e impediu a livre circulação do homem. Em certidão anexada ao processo, junto a um boletim de ocorrência, um oficial de Justiça atestou que precisou intimar o acusado pelo WhatsApp porque familiares informaram que o réu “não pode mais andar na região” por causa de problemas com a facção local.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os autos não demonstravam risco suficiente à integridade do réu. No entanto, o próprio juiz da comarca de origem manifestou-se favoravelmente à mudança do local do julgamento, reconhecendo o perigo.

Natureza cautelar

O relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, acolheu o pleito defensivo. O acórdão destacou que o desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar e visa evitar danos irreparáveis. Para o magistrado, a certidão do oficial de Justiça, somada ao contexto de violência das organizações criminosas no interior do estado, conferiu verossimilhança à alegação, superando a mera narrativa unilateral.

“O desaforamento constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotado com cautela, por implicar mitigação do princípio do juiz natural. Todavia, igualmente é assente que o instituto possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar riscos à segurança pessoal do acusado e à própria regularidade da sessão do Tribunal”, ponderou o desembargador.

A decisão ressaltou a importância da manifestação do juiz de primeira instância, que está mais próximo da realidade local, e concluiu que a dúvida sobre a segurança deve beneficiar a proteção da vida.

“Cumpre destacar que o deferimento do desaforamento não implica juízo de certeza acerca da veracidade integral dos fatos narrados, mas sim reconhecimento de que subsiste dúvida fundada quanto à segurança dos envolvidos, dúvida esta que deve ser resolvida em favor da proteção à vida e à integridade física, bens jurídicos de máxima relevância constitucional”, ressaltou o relator.

O advogado Luciano Dantas Sampaio Filho atuou em defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Desaforamento de Julgamento 0000769-92.2025.8.06.0000

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TRF3 eliminará o 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) comunica a eliminação do 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida. O edital de ciência de eliminação n. 88/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de fevereiro. O procedimento atende às determinações da Consolidação Normativa do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecida pela Resolução CJF n. 886/2024.

Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da data de publicação do edital, à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, n. 1.842, 5° andar, quadrante 2. Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação.

Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados, conforme as regras do edital.

Fonte: CJF

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STM dá dez dias para Bolsonaro entregar defesa contra perda de patente

O ministro Carlos Vuyk de Aquino, do Superior Tribunal Militar (STM), concedeu nesta terça-feira (10) prazo de dez dias para que os advogados de Jair Bolsonaro apresentem defesa no processo que pede a expulsão do ex-presidente do Exército, em função da condenação na ação penal da trama golpista. 

A apresentação da defesa é o primeiro passo no andamento processual da ação na qual o Ministério Público Militar (MPM) pediu, no dia 3 de fevereiro deste ano, a perda da patente de Bolsonaro, que é capitão da reserva. 

Após receber a manifestação de defesa do ex-presidente, o processo voltará para o gabinete do ministro. Não há prazo para julgamento do caso.

Se a perda da patente for decretada pelo STM, o salário que Bolsonaro recebe será repassado para a esposa ou filhas em forma de pensão.

O benefício é conhecido como “morte ficta” e está previsto na legislação das Forças Armadas desde 1960. 

De acordo com a Constituição, o oficial das Forças Armadas pode ser expulso no caso de condenação criminal superior a dois anos de prisão por condenação criminal.

O ex-presidente foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 27 anos e três meses de prisão por ter liderado uma trama para se manter no poder mesmo depois de ter sido derrotado nas eleições de 2022.

Bolsonaro cumpre pena na Papudinha, como é conhecida a Sala de Estado Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

Além de Bolsonaro, o MPM também pediu a perda da patente dos generais da reserva Augusto Heleno, Paulo Sergio Nogueira, Braga Netto e o almirante Almir Garnier, que também foram condenados pelo Supremo.

Após a decisão envolvendo Bolsonaro, o STM determinou a citação das defesas dos generais Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Braga Neto, que também terão prazo de dez dias para apresentar manifestação. 

*Matéria atualizada às 19h35 para acrescentar o prazo dado aos outros réus.

Fonte: EBC

Remição por aprovação no Enem é cumulável com a de frequência escolar

A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio tem natureza jurídica distinta da frequência escolar e da certificação de ensino médio, porque visa ao acesso ao ensino superior. Por ter fato gerador autônomo, a remição de pena decorrente do exame pode ser cumulada com a obtida por outros estudos, sem configurar duplicidade de benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo em execução de um preso. O colegiado reformou a decisão de primeira instância para garantir o abatimento da pena pelas aprovações no Enem e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), acumuladas com a frequência escolar.

Após obter aprovação parcial no Enem e integral no Encceja, ambas em 2024, o preso pediu remição pelos resultados. No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu o pedido com o argumento de que ele já estava matriculado no ensino regular e recebia o benefício da remição pela frequência às aulas.

Por isso, segundo o juízo de origem, a concessão do abatimento pelos exames configuraria bis in idem (duplo benefício pelo mesmo fato).

Aproveitamento conjunto

No recurso ao tribunal, o preso sustentou violação aos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. O argumento central foi de que se tratava de exames e atividades com finalidades distintas, não havendo impedimento para o aproveitamento conjunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, reconhecendo a autonomia do Enem com base nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, acolheu a tese do preso quanto à distinção das atividades. A decisão fundamentou-se na interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e na aplicação da Resolução 391/2021 do CNJ, que detalham os critérios para a concessão de remição de pena.

A magistrada destacou que desde 2017 o Enem deixou de certificar o ensino médio, passando a destinar-se ao ingresso no ensino superior. Por isso, constitui fato gerador diverso da escola regular e do Encceja.

“Nessa linha, o pedido de remição fundado na aprovação no ENEM não se confunde com aquele decorrente da frequência ou conclusão do ensino regular, porquanto não compartilham o mesmo fato gerador”, afirmou a relatora na decisão.

O acórdão estabeleceu que a aprovação em exame diverso evidencia o aprofundamento da dedicação aos estudos. Apenas em relação ao Encceja — que tem o mesmo fim certificador das aulas regulares — o tribunal determinou o desconto dos dias de aula já computados, para evitar sobreposição matemática, mas validou a contagem de todos os eventos educacionais.

“A aprovação em exame diverso, a meu ver, evidencia a continuidade e o aprofundamento da dedicação aos estudos, em consonância com a finalidade ressocializadora da remição”, concluiu.

Para as criminalistas Isadora Costa e Jacqueline Noleto, que representaram o preso na ação, a decisão representa um avanço importante na interpretação da execução penal.

“Esse caso reforça que o estudo durante o cumprimento da pena é um direito e um importante instrumento de ressocialização. O reconhecimento de que exames como o Enem e o Encceja avaliam o esforço individual do apenado afasta a ideia de benefício duplicado pelo simples fato de ele já estar matriculado em atividade educacional regular. Não se trata de bis in idem, mas da necessidade de analisar cada atividade educacional a partir de seu próprio fato gerador”, explicam.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo em Execução 5960359-03.2025.8.09.0000

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Corregedoria-Geral da Justiça Federal inicia inspeção no TRF3

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta, conduziram, em 9 de fevereiro, a abertura da Inspeção Judicial e Administrativa da Corregedoria-Geral no TRF3. Os trabalhos ocorrem até o dia 11 de fevereiro. 

A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte. O vice-presidente do TRF3 e presidente eleito para o biênio 2026-2028, desembargador federal Johonsom di Salvo, e a secretária-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, compuseram a frente de honra. 

O corregedor-geral da Justiça Federal destacou o simbolismo da solenidade e explicou os objetivos da inspeção. “A correição tem a finalidade de somar esforços, trocar experiências e compartilhar boas práticas”, pontuou. 

O ministro destacou, ainda, ações que vêm sendo desenvolvidas pelo TRF3 como o Pop Rua Jud, os Juizados Especiais Federais Itinerantes, a Instrução Concentrada, o Fluxo Célere dos Benefícios por Incapacidade e o Sistema Núcleo de Justiça 4.0.  

Carlos Muta deu boas-vindas à equipe de trabalho e enfatizou a relevância do processo de inspeção. “No exercício da função pública, temos obrigação de ser transparentes e mostrar a eficiência com que empregamos os recursos públicos e realizamos a prestação jurisdicional, a fim de garantir os direitos fundamentais e o cumprimento da Constituição”, afirmou. 

Equipe 

A equipe de inspeção é composta pelos desembargadores federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1), Salise Monteiro Sanchotene (TRF4), Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5) e André Prado de Vasconcelos (TRF6) e pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Vânila Cardoso André de Moraes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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Projeto agrava pena em caso de crime cometido por motorista de transporte privado

O Projeto de Lei 709/25 altera o Código Penal para incluir como circunstância agravante da pena a prática de crimes sexuais e contra a vida cometidos por taxistas e por motoristas de aplicativos de transporte. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o autor, deputado Nelson Barbudo (PL-MT), o projeto constitui uma resposta principalmente aos casos de estupros de passageiros cometidos por motoristas de aplicativo noticiados pela imprensa.

Na avaliação do parlamentar, a relação entre passageiros e motoristas, que deveria ser de confiança, reveste-se de vulnerabilidade, especialmente no caso de mulheres e pessoas idosas.

“A legislação atual não prevê como agravante a condição de o agressor ser motorista de transporte privado, o que reduz a efetividade das punições e não leva em conta a vulnerabilidade da vítima no contexto do crime”, afirma o parlamentar.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Por unanimidade, STF enquadra caixa 2 como improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa dois nas campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa.

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos. 

A questão foi definida durante julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi finalizada hoje.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que as esferas de responsabilização são independentes e definiu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral.

Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,  André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: EBC

Plano falso coletivo deve ser reajustado pelos índices da ANS

Os planos de saúde empresariais que atendem exclusivamente um núcleo familiar devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e os limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma empresa de tecnologia contra uma operadora de saúde e reconheceu como abusivos os reajustes aplicados a um plano coletivo empresarial que, na prática, atendia apenas um pequeno grupo familiar. A decisão determinou a substituição dos aumentos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) pelos índices máximos autorizados pela ANS.

O caso é sobre uma empresa que contratou em 2020 um plano coletivo empresarial para apenas sete beneficiários — dois sócios e seus familiares. De 2021 a 2025, os reajustes aplicados pela operadora resultaram em aumento acumulado de 86,06% nas mensalidades, percentual muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somariam 31,99%.

Núcleo reduzido

Em primeira instância, a Justiça havia considerado válidos os reajustes, sob o argumento de que o contrato se enquadrava na modalidade empresarial. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do TJ-SP entendeu que o contrato configurava um “falso coletivo”, já que não havia a mutualidade e a diluição de riscos típicas de planos empresariais de maior porte.

O relator, desembargador Ricardo Hoffmann, destacou que, apesar de formalmente empresarial, o plano beneficiava exclusivamente um núcleo familiar reduzido, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, nessa hipótese excepcional o contrato deve receber o mesmo tratamento dos planos individuais ou familiares.

A decisão também considerou que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados de forma unilateral e sem comprovação atuarial transparente, o que rompeu o equilíbrio contratual e colocou o consumidor em desvantagem excessiva.

O colegiado determinou que os aumentos sejam recalculados com base nos índices da ANS e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos pelo plano, respeitada a prescrição trienal.

Além de reformar a sentença, o TJ-SP inverteu o ônus da sucumbência e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1070312-04.2025.8.26.0100

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Congresso debaterá fluxos e estratégias para o tratamento adequado de conflitos previdenciários

Encontro será realizado na sede do CJF, em Brasília (DF), nos dias 10 e 11 de março

sentantes do sistema de Justiça brasileiro nos dias 10 e 11 de março de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). 

A iniciativa busca debater o aprimoramento de mecanismos voltados à prevenção de litígios previdenciários, especialmente aqueles relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de desenvolver fluxos e estratégias para o tratamento adequado do conflito previdenciário e promover a troca de experiências e de boas práticas entre as instituições envolvidas. 

A proposta do encontro é estimular o diálogo institucional entre magistradas(os) federais e estaduais, integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público da União (MPU), da Polícia Federal (PF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), bem como entre servidoras(es) e advogadas(os). 

As discussões têm como foco a construção de soluções mais eficientes e sustentáveis, alinhadas aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e do acesso à Justiça, por meio do fortalecimento do debate qualificado e do compartilhamento de experiências voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção de conflitos previdenciários. 

Organização 

O congresso conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG). 

Acesse aqui o formulário de pré-inscrição no evento. 

Consulte mais informações na página do encontro. 

Fonte: CJF

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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados