Fim da escala 6×1 ganha tração no debate público, mas governo ainda vê longo caminho

A tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula

O fim da escala 6×1 tem ganhado cada vez mais tração no debate político em Brasília, e o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem colocado o seu peso político para impulsionar o tema no Congresso. O ministro Guilherme Boulos (PSOL), da Secretaria-Geral da Presidência da República, que aparece como a interface do governo nesta pauta, tem dito que se buscará o caminho mais rápido para a aprovação da matéria no Congresso.

Nos bastidores, no entanto, integrantes do Palácio do Planalto acreditam que dificilmente isso acontecerá em 2026. Assim, a tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula, assim como foi a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil em 2022.

Para além das resistências entre deputados e senadores e da atuação de lobbies no Congresso, há indícios dentro do próprio Executivo de que a pauta não está tão adiantada quanto parece. O Ministério da Fazenda, por exemplo, ainda não entregou ao Palácio do Planalto nenhum estudo sobre o tema. Tampouco o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), comandado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e que faz a interlocução com o setor empresarial.

Boulos comentou sobre o assunto com jornalistas em um café da manhã na última sexta-feira (12/12) no Palácio do Planalto. E detalhou os três pontos “inegociáveis para o governo na nova legislação:

“Primeiro, um projeto pelo fim da escala 6×1 tem que acabar com a escala 6×1. Não pode haver um relatório que só reduza para 40 horas semanais, mas mantenha a escala de seis dias de trabalho por semana. Isso é inaceitável. […] Dois dias de descanso, pelo menos, por semana. Então, o governo do presidente Lula defende uma escala máxima de 5 por 2”, disse.

“Segundo ponto, redução da jornada semanal para, no máximo, 40 horas. E, terceiro ponto, essas medidas serem implementadas sem redução salarial para os trabalhadores”, complementou.

Questionado sobre o prazo com que o governo trabalha para que a legislação seja aprovada, Boulos foi evasivo. Mas tratou no condicional a possibilidade de a tramitação ser concluída no ano que vem, quando o Legislativo funcionará efetivamente até junho, com os parlamentares dedicando o segundo semestre às eleições.

“A aposta do governo é buscar o caminho que seja mais rápido, garantindo esses três pontos fundamentais. Sendo possível em 2026, excelente”, disse. “Os trabalhadores brasileiros têm urgência de acabar com a escala 6×1 e o presidente Lula é sensível a essa urgência.”

Nos bastidores, fontes do Planalto admitem a dificuldade de o tema avançar no ano que vem. Na visão dessas fontes, no entanto, essa é uma briga em que o governo Lula terá ganhos eleitorais somente pelo fato de encampá-la, independentemente de vencer ou não.

Há atualmente duas propostas de emenda à Constituição (PECs) tramitando no Congresso para tratar da jornada de trabalho.

A PEC 148/2015, de autoria de Paulo Paim (PT-RS), reduz a jornada máxima semanal, com transição até 36 horas. Foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última quarta-feira (10/10) e está pronta para deliberação do Plenário, onde precisa passar em dois turnos. Se aprovada, segue para a Câmara. Porém, dificilmente o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP), pautará a matéria neste ano.

Outra proposta, a PEC 9/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), de teor semelhante, tem encontrado dificuldades para avançar na Câmara e sequer foi apresentada à CCJ da Casa.

Fonte: Jota

A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Analise decisão do STJ sobre prazo para purgação da mora em busca e apreensão

Novo episódio do podcast Rádio Decidendi, que discute o julgamento do Tema 1.279 dos recursos repetitivos, recentemente finalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese firmada estabelece que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar, e não da citação do devedor.

Em entrevista ao jornalista Thiago Gomide, o juiz federal auxiliar no STJ Eurico Zecchin Maiolino explica os fundamentos da decisão, que uniformiza o entendimento sobre o marco inicial para purgação da mora, resolve divergências na jurisprudência e fortalece a segurança jurídica nas relações de crédito garantidas por alienação fiduciária.

Fonte: STJ

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Ministro vota para derrubar Marco Temporal de Terras Indígenas

O ministro também votou pela homologação de acordo com pontos de consenso; julgamento começou nesta segunda (15/12)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta segunda-feira (15/12) para derrubar a tese do Marco Temporal, que instituiu a data de 1988 como referência de ocupação para o direito à demarcação de terras por povos indígenas. Contudo, ele mantém parte da Lei 14.701/2023. Em seu voto, o  ministro fixa prazo de 10 anos para a União concluir processos demarcatórios, permite exploração econômica nas terras indígenas e assegura ao posseiro a permanência na área até o pagamento das indenizações devidas.

Na avaliação de Mendes, a instituição de uma data específica não é capaz de resolver os conflitos territoriais brasileiros nem assegurar segurança jurídica. Dessa forma, ele mantém o entendimento firmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo próprio Supremo (tema 1031). 

O julgamento começou nesta segunda-feira (15/12) em plenário virtual e se dá em meio a mais uma queda de braço entre Congresso e STF sobre o tema – na semana passada, após a Corte iniciar o julgamento da constitucionalidade da lei, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) sobre o mesmo assunto, mas o texto ainda precisa passar pela Câmara.

A Lei 14.701/2023 já foi uma resposta do Congresso à decisão do STF que rejeitou a existência de um Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas. Agora, com a possibilidade do marco ser novamente derrubado pela Corte, a PEC surgiu como uma nova ofensiva legislativa. A tese divide interesses: de um lado, povos indígenas e entidades de meio ambiente e, do outro, empresários do agronegócio.

“Nossa sociedade não pode conviver com chagas abertas séculos atrás que ainda dependem de solução nos dias de hoje, demandando espírito público, republicano e humano de todos os cidadãos brasileiros (indígenas e não indígenas) e principalmente de todos os Poderes para compreender que precisamos escolher outras salvaguardas mínimas para conduzir o debate sobre o conflito no campo, sem que haja a necessidade de fixação de marco temporal em 5 de outubro de 1988, situação de difícil comprovação para comunidades indígenas que foram historicamente desumanizadas com práticas estatais ou privadas de retirada forçada, mortes e perseguições”, escreveu o ministro no voto de 226 páginas

Prazo para demarcação

O ministro também propôs prazo de dez anos para que a União conclua os procedimentos demarcatórios pendentes, como forma de sanar omissão e demora de mais de 30 anos na regularização das terras indígenas. De acordo com dados trazidos no voto a partir de consultas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), são 231 processos administrativos em curso para a demarcação, ou seja, sem decreto presidencial homologatório. Desses, 158 são pedidos de demarcação.

Ficam mantidos os dispositivos da Lei 14.701/2023 que asseguram ao proprietário ou possuidor a permanência na área objeto de demarcação até o pagamento das indenizações devidas. O voto também estabelece que são consideradas benfeitorias de boa-fé aquelas realizadas antes da publicação da portaria declaratória do Ministério da Justiça. O ministro recordou que, no Tema 1.031, o STF reconheceu o direito de retenção do imóvel até a quitação das indenizações pelas benfeitorias.

O relator entendeu ser suficiente a gravação em áudio como prova para a demarcação. O ministro ainda fixou que a exigência de áudio não se aplica a laudos antropológicos concluídos e entregues à Funai antes da entrada em vigor da lei.

“É cediço que todo o processo de ocupação territorial brasileiro, desde a chegada dos portugueses em 1500, é permeado dessa vergonhosa forma de apropriação do território inicial e integralmente indígena, na maioria das vezes realizada, historicamente, por meio de violência, intimidação e mortes. Essa realidade – dura e nefasta – não pode ser tolerada e repetida hodiernamente.”, escreveu Mendes.

“Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea, até para que seja preservado o direito à propriedade e à posse privadas”, acrescentou.

Atividades econômicas

No voto, Mendes mantém a autorização de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade, conforme prevê a Lei 14.701/2023. Contudo, os contratos devem seguir parâmetros como o benefício coletivo, manutenção da posse direta pelos indígenas, aprovação pela comunidade e comunicação à Funai no prazo de 30 dias. Em caso de irregularidades na celebração ou execução, os órgãos de fiscalização poderão requerer à Justiça Federal a adoção de ajustes ou a rescisão contratual.

Entre as atividades possíveis está a exploração do turismo, desde que os benefícios alcancem toda a coletividade e que a posse da terra seja preservada. A exploração mineral foi retirada da proposta feita inicialmente pelo ministro Gilmar Mendes e a questão deve ser resolvida em ações que estão sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

Dessa forma, as atividades econômicas podem ser exercidas pelos próprios indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, sendo admitida a celebração de contratos com não indígenas, desde que respeitada a autodeterminação das comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A imposição de marco temporal pretérito e distante no tempo (5/10/1988), de forma retroativa para quem não possui cultura de resguardo de documentação formal, não guarda proporcionalidade com o fim almejado: conferir segurança jurídica. Isso porque, tal escolha legislativa esvazia desarrazoadamente o comando constitucional do art. 231 da CF, introduzindo praticamente prova impossível para quem tinha clara deficiência técnico-jurídica de defesa de seus interesses jurídicos àquela época (antes de 5/10/1988)”, escreveu o ministro. 

Conciliação

O julgamento se dá após tentativa de conciliação sobre o tema no Supremo, em que foi apresentado um documento sem a derrubada do marco, mas com pontos de consenso como a possibilidade de exploração econômica em terras indígenas, a necessidade de aprimorar os processos de demarcação – inclusive com mais publicidade – e o pagamento de indenização aos ocupantes não indígenas. 

O ministro sugere que os aprimoramentos legislativos feitos durante a mesa de negociação sejam utilizados, por isso, votou pela homologação da proposta elaborada durante a conciliação feita entre os anos de 2024 e 2025. 

A negociação sofreu críticas e acabou prejudicada com a saída de representações indígenas como a Articulação dos Povos Indígenas (Apib). Os grupos indígenas pediram ao ministro Gilmar Mendes que desse uma liminar suspendendo a validade da lei e ele não o fez. Assim, na visão desses grupos, eles estavam em situação de desigualdade nas negociações. Ainda, as entidades argumentam que os direitos indígenas são indisponíveis, assim, eles não podem ser retirados ou negociados. 

Fonte: Jota

Vasp mantém posse de prédio em frente ao aeroporto de Congonhas

O imóvel que abrigava a sede da Vasp, em frente ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, nunca foi usado para serviços essenciais do aeroporto e, portanto, não é propriedade da União.

Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a um recurso da União e da Aena (atual concessionária do aeroporto) contra a companhia aérea falida.

A União e a concessionária ajuizaram uma ação contra a Vasp reivindicando a posse da área do imóvel. A União alegou que o terreno pertence a ela, citando um contrato firmado entre a companhia e o estado de São Paulo que previa a devolução do prédio depois do fim do acordo.

Dessa forma, pediu o reconhecimento de sua propriedade do imóvel, a anulação do registro imobiliário que colocou o prédio em nome da Vasp e a entrega à atual concessionária do aeroporto. Em primeiro grau, todos os pedidos foram rejeitados.

As autoras recorreram com os mesmos argumentos. A União, dessa vez, também alegou que a Justiça estadual não tem competência para julgar o caso e pediu o envio dos autos à Justiça Federal.

Primeiramente, a preliminar de incompetência foi rejeitada. O relator, desembargador Rui Cascaldi, explicou que a questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo de falência para o caso, ainda que a União figure como parte.

De quem é o imóvel?

A controvérsia, então, é se a titularidade do imóvel deveria ser passada à União ao fim do contrato de concessão celebrado entre a Vasp e o estado de SP em 1946. Dentro desse contexto, conforme os autos, o estado doou o imóvel à Vasp em 1986. A validade dessa doação, portanto, também foi discutida na ação.

O principal argumento das apelantes é que o imóvel, por ter sido desapropriado pelo estado para ampliação do aeroporto e por abrigar atividades acessórias (essenciais ao aeroporto), integra o acervo da concessão e, portanto, deveria ter sido passado à União automaticamente ao término do contrato.

A Vasp, contudo, já ocupava o prédio antes da celebração do acordo de concessão de 1946. Isso contrariou a alegação da União de que o imóvel foi cedido depois da assinatura do acordo.

Os documentos do processo também indicaram que o imóvel nunca foi tratado como parte do patrimônio do aeroporto.

“O Termo de Incorporação Administrativa lavrado em 30/11/1978, que formalizou a entrega dos bens do aeroporto à União, representada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), não incluiu o imóvel em questão — exclusão essa, realizada com a participação de representantes da União (Ministério da Aeronáutica e Infraero), que é um forte indicativo de que, já naquela época, o bem não era considerado parte do acervo reversível”, escreveu Cascaldi.

A União também não conseguiu comprovar que o prédio abrigava serviços essenciais do aeroporto, o que comprometeu sua argumentação. Uma inspeção judicial atestou que o imóvel era usado para atividades de natureza corporativa e privada, como administração da empresa.

O relator disse que o imóvel está inutilizado desde a falência da Vasp, em 2008, sem qualquer impacto nas operações do Aeroporto de Congonhas, “o que seria impensável se fosse um bem essencial”. Ao fim da análise, o desembargador entendeu que o prédio não é um bem reversível.

“A apelante insiste na tese da reversão automática e incondicionada, citando o artigo 35 do Decreto 20.914/1932 e jurisprudência (REsp 1.059.137). Contudo, a aplicação desse instituto pressupõe que o bem em questão seja, de fato, um ‘bem reversível’; ou seja, integrante do acervo da concessão e afetado ao serviço público. Como demonstrado, não é o caso do imóvel em apreço”, escreveu Cascaldi. Ele negou provimento ao recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, que manteve a sentença de primeiro grau e o imóvel em posse da Vasp.

Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 0004506-88.2015.8.26.0100

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Comissão aprova permissão para trabalhador descontar valor do aluguel direto no salário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos a descontarem o valor do aluguel residencial diretamente do salário.

Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta seguirá para o Senado, salvo recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovada pelas duas Casas.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado José Medeiros (PL-MT), para o Projeto de Lei 462/11, dos deputados Julio Lopes (PP-RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), além de duas propostas similares analisadas em conjunto.

Segundo Medeiros, a medida beneficiará o mercado de locação. “Parece-nos salutar a possibilidade de consignação em folha para pagamentos de aluguéis residenciais”, afirmou.

Regras e limites
O substitutivo aprovado altera a Lei do Inquilinato e a Lei do Crédito Consignado, que trata dos descontos em folha. Assim, o aluguel passa a ser uma modalidade de consignação facultativa.

A autorização do desconto será “irrevogável e irretratável” enquanto durar o contrato. O limite para o desconto do aluguel e dos encargos será de 30% da remuneração líquida do trabalhador ou aposentado.

A proposta também ajusta o limite global de consignações para 40% da remuneração, sendo:

  • 35% destinados a empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e aluguel; e
  • 5% destinados a despesas ou saques com cartão de crédito consignado.

Outros pontos
Em caso de demissão, ainda segundo o texto, o inquilino ficará isento da multa rescisória se precisar devolver o imóvel, desde que notifique o proprietário com antecedência mínima de 30 dias.

O projeto aprovado prevê ainda multa administrativa de 30% para o empregador que descontar valores do salário e não repassar ao locador, sem prejuízo de outras sanções legais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova pena maior para indução ao suicídio em casos de relação tóxica ou estelionato sentimental

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 552/25 que altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio quando praticado no contexto de relações abusivas.

Pelo texto, a pena será triplicada se o suicídio for cometido em duas situações específicas:

  • Relação tóxica: definida como aquela com violência psicológica, moral, dominação sistemática, manipulação emocional ou controle abusivo que deixe a vítima em vulnerabilidade extrema; ou
  • Estelionato sentimental: caracterizado quando o autor induz a vítima a erro sobre as intenções da relação afetiva para obter vantagem financeira, emocional ou sexual, causando grave sofrimento psicológico.

Atualmente, a pena-base para quem induz ou auxilia o suicídio varia de 6 meses a 2 anos de reclusão, podendo chegar a 6 anos se o suicídio se consumar, ou ser duplicada em casos específicos (como motivo egoísta ou vítima menor de idade).

Agravante
A autora da proposta, deputada Socorro Neri (PP-AC), incluiu ainda um agravante específico de gênero. Se a vítima for mulher e o crime ocorrer nas circunstâncias de relação tóxica ou estelionato sentimental descritas acima, a pena será quadruplicada.

Favorável ao texto, a relatora, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), ressalta que a matéria tem relevância diante do aumento de casos de suicídio entre mulheres. “Ao reconhecer a gravidade dessas práticas e puni-las de forma mais rigorosa, a iniciativa busca fortalecer a proteção à saúde mental, desencorajar agressores e promover maior conscientização social”, reforçou.

O projeto foi batizado de “Lei Joyce Araújo”, em referência a casos de vítimas que atentaram contra a própria vida após sofrerem abusos psicológicos e patrimoniais em relacionamentos.

Próximos passos
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será apreciado pelo Plenário.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Teses sobre abono de permanência e nova Lei de Improbidade marcaram a pauta no direito público

Entre os principais destaques da pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, na área do direito público, figuraram 47 precedentes qualificados, abordando temas como a inclusão do abono de permanência no cálculo das vantagens dos servidores, o ônus da prova sobre regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a definição do marco inicial para incidência de juros e correção monetária sobre a multa civil por improbidade administrativa.

Também se sobressaíram decisões acerca de prescrição em execuções fiscais, responsabilidade solidária de empresas pertencentes a conglomerados nos crimes da Lei Anticorrupção, critérios objetivos para caracterizar o dano moral coletivo ambiental e da multa de R$ 86 milhões aplicada à Vale por dificultar a fiscalização em Brumadinho (MG).

Em junho, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). O colegiado concluiu que o benefício tem natureza remuneratória, uma vez que se incorpora às demais vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo pago de forma contínua enquanto o servidor estiver em atividade.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.233, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração prevista no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que engloba o vencimento básico somado às vantagens permanentes. “O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, explicou.

Participante deve comprovar desfalque no Pasep, salvo nos casos de saque em agência

No mês de outubro, a Primeira Seção estabeleceu, no Tema 1.300, que o Banco do Brasil deve assumir o ônus de comprovar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Pasep quando os saques forem realizados diretamente nos caixas de suas agências. Já nas contestações relativas a pagamentos efetuados por crédito em conta ou na folha salarial, cabe ao beneficiário apresentar as provas necessárias.

Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado entendeu que o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Dessa forma, de acordo com a relatora, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

A ministra também foi relatora do Tema 1.311, que fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

No julgamento, a Primeira Seção considerou que, embora a implantação em folha influencie diretamente o valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional. Assim, cabe ao credor, diante do risco de prescrição, iniciar imediatamente a execução das parcelas vencidas, podendo incluir posteriormente as parcelas vincendas ou optar pela quitação direta pela administração.

Anotação positiva sobre EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção definiu, em abril, que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. O colegiado ainda esclareceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

A relatora do Tema 1.090, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a indicação de uso adequado de EPI afasta o reconhecimento do tempo especial, salvo se o segurado demonstrar que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz. A ministra também citou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o qual considera que a anotação do uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a neutralização de agentes nocivos e a preservação da integridade física do trabalhador.

Mantida multa de R$ 86 milhões contra a Vale por dificultar fiscalização em Brumadinho

A tragédia de Brumadinho foi tema de julgamento da Primeira Seção, em abril. Na ocasião, o STJ manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental e humana com 272 mortes. O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ao caso, reforçando a responsabilização das empresas por condutas que atentem contra a administração pública.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, ao fornecer informações inverídicas e omitir dados relevantes, a Vale prejudicou diretamente a atuação da Agência Nacional de Mineração, comprometendo o desempenho de sua função fiscalizatória e a adoção de medidas que poderiam ter evitado – ou ao menos reduzido – os impactos da tragédia de Brumadinho. Segundo Regina Helena Costa, a omissão privou a autarquia de elementos essenciais para agir a tempo diante de riscos evidentes.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

O desenvolvimento de atividades econômicas de elevado risco caminha ao lado do legítimo exercício do poder fiscalizatório do Estado, impondo-se ao setor econômico o dever de colaborar com as ações estatais mediante cumprimento integral das ordens administrativas.
MS 29.690

Ministra Regina Helena Costa

Repetitivos estabelecem novas definições sobre a Lei de Improbidade Administrativa

No julgamento do Tema 1.128, a Primeira Seção resolveu controvérsia sobre o marco inicial para cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade administrativa: se deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual. Conforme o colegiado, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano ao erário ou no valor da remuneração do agente público, e observou que, em todas essas hipóteses, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ainda no campo da improbidade, o colegiado decidiu, em fevereiro, que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. O ministro Afrânio Vilela, também relator desse repetitivo (Tema 1.257), enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da nova Lei de Improbidade.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral pelo STF e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Justiça Federal deve julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa

A Primeira Seção também decidiu, em agosto, que as ações destinadas ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Afrânio Vilela ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O ministro afirmou que, quando o medicamento solicitado não tem registro na Anvisa, não é possível aplicar o Tema 1.234 do STF, que trata de fármacos registrados pela agência. Ele também informou que os Temas 793 e 1.161, que versam sobre responsabilidade solidária na assistência à saúde e sobre fornecimento de medicamentos não registrados, mas com importação autorizada, não servem para resolver conflitos de competência, pois dizem respeito ao mérito e só podem ser adotados no julgamento das ações principais.

Decisões sobre prescrição na execução fiscal e restrições à isenção de IPI

Já no mês de março, a Segunda Turma firmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

O relator, ministro Francisco Falcão, esclareceu que, para interromper o prazo prescricional, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. “O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa”, declarou.

No mês seguinte, o colegiado também fixou que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Segundo o colegiado, a atuação da administração tributária deve se basear no princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei.

“Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal”, comentou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Pelos mesmos motivos – falta de previsão na Lei 8.989/1995 e respeito ao objetivo social da norma –, a Primeira Turma decidiu, em outubro, que a isenção do IPI na compra de carro por taxista não depende da comprovação de exercício anterior da atividade. Na opinião do relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, “restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais”. 

Empresas de conglomerado societário podem responder solidariamente na Lei Anticorrupção

Em junho, a Primeira Turma estabeleceu que empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

O relator ponderou que tal dispositivo tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis em termos de criação, transformação, agrupamento e dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

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A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
REsp 2.209.077

Ministro Paulo Sérgio Domingues

Critérios objetivos para reconhecimento de dano moral coletivo por lesão ambiental

Um mês antes, em maio, a Primeira Turma foi a responsável por definir sete critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado entendeu que os danos ambientais nas áreas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira configuram ilícitos contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada destacou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral exige a recomposição total do dano ecológico, o que abrange também a indenização por danos morais difusos.

Fonte: STJ

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Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Ação Penal 1.079
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Comissão aprova proibição de usucapião por marido agressor quando mulher fugir de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1504/25, pelo qual o agressor fica impedido de pedir usucapião de imóvel compartilhado pelo casal quando a mulher tiver deixado a residência para fugir de violência doméstica.

O usucapião é o direito de adquirir a propriedade de um bem pelo uso contínuo e incontestado durante certo tempo. Pela legislação atual (Código Civil), existe a figura da “usucapião familiar”, que permite a um cônjuge adquirir a propriedade integral do imóvel se o outro abandonar o lar por dois anos.

A proposta, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), busca evitar que essa regra seja usada contra vítimas de violência. Pelo texto, a saída do imóvel motivada pela necessidade de proteger a integridade física ou psicológica da mulher e de seus familiares não poderá ser considerada abandono de posse.

A relatora, deputada Gisela Simona (União-MT), defendeu a aprovação da medida, que garante à vítima de violência doméstica o direito de retornar ao imóvel conjugal, uma vez cessadas as condições de ameaça, sem prejuízo de sua titularidade sobre o bem.

A medida vale para casos de violência física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, conforme definido na Lei Maria da Penha. Se virar lei, a norma será aplicada inclusive aos processos de usucapião já em andamento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
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