Federalismo ambiental transcende limites geográficos e exige coordenação

O federalismo ecológico ou ambiental é a teoria que busca conciliar a descentralização política e administrativa inerente aos estados federativos com a necessidade de promover a efetividade da proteção ao meio ambiente. É uma resposta político-jurídica à complexidade da questão ambiental, que transcende limites geográficos e exige uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação. Trata-se do modelo de distribuição de competências e responsabilidades ambientais que procura articular a atuação dos vários níveis de poder.

Ao consagrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente, o caput do artigo 225 da Constituição de 1988 também impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo em prol das gerações presentes e futuras. É por meio de ações harmônicas e integradas entre os entes políticos que esse desiderato constitucional deve ocorrer, de modo que a repartição de competências é conceito chave dessa modalidade de federalismo. Com base nos princípios constitucionais da eficiência, da predominância do interesse e da subsidiariedade, a ação cooperativa envolve tanto a competência administrativa ou material quanto a legislativa ou normativa.

Trata-se de uma resposta jurídico-política à crescente complexidade dos problemas ambientais contemporâneos, que transcendem perspectivas temporais, limites geográficos, fronteiras administrativas e jurisdições políticas tradicionais. De fato, a problemática ambiental não respeita as divisões territoriais administrativas, sejam elas nacionais ou internacionais: um rio contaminado a montante compromete ecossistemas a jusante, a emissão de gases de efeito estufa em um município afeta o clima global, a destruição de uma floresta em um Estado reduz a biodiversidade dos estados vizinhos etc. Em face dessa realidade, o federalismo ecológico propõe uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação, sem abolir a descentralização, mas reorganizando-a em função da proteção do meio ambiente.

Tais atribuições são divididas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, entes que compõem o Pacto Federativo brasileiro de 1988. O intuito é superar o federalismo clássico (ou dual) em favor de um modelo que viabilize a articulação intergovernamental para a execução de políticas ambientais mais efetivas. Isso implica dizer que o cerne do federalismo ecológico brasileiro é o cooperativo, que é a forma de governo em que os entes federativos, ao invés de disputarem pelas suas competências, agem em consonância tendo em vista as demandas e interesses dos cidadãos.

Esse arranjo constitucional foi instituído pelos artigos 23, 24 e 30, sendo que o primeiro diz respeito à competência administrativa e os demais à legislativa.

Todos os entes federativos têm competência comum para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora” (artigo 23, III, IV, VI e VII). Isso requer uma atuação coordenada e sinérgica para a efetivação da proteção ambiental, evitando tanto a sobreposição de ações (conflito positivo) quanto a omissão (conflito negativo).

Com essa finalidade foi editada a Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Ao estabelecer regras para o licenciamento, a fiscalização e a imposição de sanções administrativas, essa lei procurou racionalizar o sistema e evitar a duplicação ou mesmo a triplicação de medidas. Em regra, a União atua em casos de interesse nacional, os estados em casos de interesse regional e os municípios de interesse local, que numericamente são a grande maioria.

A ideia é que, em vez de uma divisão rígida de atribuições, haja uma atuação sinérgica, onde cada nível de governo contribui com o que tem de melhor: a União com a visão sistêmica e a edição de normas gerais, os estados com a gestão regional e os municípios com a fiscalização e o controle local. O princípio “pensar globalmente, agir localmente” deve encontrar aqui a sua concretização jurídica.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA) e recepcionado pelo Texto Constitucional vigente, operacionaliza esse modelo federativo, reunindo órgãos e entidades da administração direta e indireta nos três níveis de governo. O sistema, que reúne órgãos de planejamento, órgãos executores e conselhos públicos de meio ambiente, permite a divisão técnica de atribuições com base na Lei Complementar 140/2011, tendo a subsidiariedade como vetor de eficiência administrativa. Embora a estrutura formal seja coerente, é possível apontar baixa efetividade prática do Sisnama em razão de assimetrias informacionais, orçamentárias e fragmentação das políticas ambientais.

A Constituição estabelece a competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (artigo 24, VI, VII e VIII). Assim, a União é responsável pelas normas gerais, cabendo aos estados e o Distrito Federal suplementar essas normas tendo em vista s suas peculiaridades regionais.

Os municípios, por sua vez, podem “legislar sobre assuntos de interesse local” e “ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II). Destarte, a análise da repartição da competência legislativa em matéria ambiental requer uma interpretação conjunta dos mencionados artigos 24 e 30.

O federalismo ecológico é a expressão da necessidade de um pacto federativo que reconhece a interconexão do meio ambiente e a necessidade de uma ação coordenada. O intuito não é criar uma hierarquia, mas uma orquestração, onde cada instrumento (ou seja, cada ente federado) tem sua partitura para tocar em prol de uma sinfonia maior, que é a proteção ao meio ambiente, direito difuso por excelência.

No entanto, há grandes desafios a serem enfrentados, como a falta de capacidade técnica e financeira de alguns entes, bem como a ausência de uma coordenação efetiva entre os órgãos ambientais e a ausência de um único banco de dados e informações. Mais do que simples repartição de competências, é preciso um esforço integrado para a efetivação dos instrumentos de cooperação, financiamento e capacitação que garantam o exercício mais pleno possível da cidadania ambiental.

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Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Federalismo e Competências Ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CORRÊA DE ARAÚJO, Marcelo Labanca. Teoria da Repartição de Competências Legislativas Concorrentes. Recife: FASA, 2011. v. 1.

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

FARIAS, Talden. 10 anos da Lei Complementar 140: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Meraki, 2022. v. 1.

FARIAS, Talden. Competência administrativa ambiental: fiscalização, sanções e licenciamento ambiental na Lei Complementar 140/2011. 3. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2025.

GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Intervenção estatal ambiental: licenciamento ambiental e compensação de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011. São Paulo: Atlas, 2012.

KRELL, Andreas J. As competências administrativas do artigo 23 da CF, sua regulamentação por lei complementar e o “poder-dever de polícia”. Revista de Interesse Público, São Paulo n. 20, 2003.

LIZIERO, LEONAM. Federalismo e Estado federal: teoria, história e dogmática constitucional. Rio de Janeiro: Sankoré, 2024. v. 1.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Legislação florestal (Lei 12.651/2012) e competência e licenciamento ambiental (Lei Complementar 140/2011). São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Federalismo Cooperativo Ambiental: Comentários à Lei Complementar nº 140/2011. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2026.

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Suspensão nacional de ações sobre voos não inclui danos por culpa da empresa

A suspensão nacional de ações contra companhias aéreas, determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, não se aplica às hipóteses de cancelamento de voo por manutenção não programada do avião. A prática configura fortuito interno, logo não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que enumera as hipóteses de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo.

 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o prosseguimento de uma ação indenizatória por danos morais.

O caso concreto trata de um agravo de instrumento movido por dois clientes de uma companhia aérea. Eles recorreram ao tribunal gaúcho contra uma decisão de primeira instância que manteve a suspensão do processo de origem com base na suspensão nacional determinada no Tema 1.417.

Os passageiros argumentaram que a manutenção não programada da aeronave, circunstância admitida pela própria companhia aérea, caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo ou força maior.

Diante disso, sustentaram que a suspensão da ação fundamentada na tese do STF é improcedente. Isso porque que a norma da Corte delibera sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que, segundo os passageiros, não se aplicaria ao caso.

Fortuito interno

O relator do processo, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, acolheu os argumentos dos passageiros e autorizou o prosseguimento da ação de indenização contra a companhia aérea. Ele afirmou que a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito interno, e não de caso fortuito ou força maior, logo não se insere nas situações expressamente previstas no artigo 256, § 3º, do CBA.

O entendimento do julgador é de que a suspensão da ação é indevida e que a paralisação do caso é desnecessária. Isso porque as situações em que a responsabilidade civil sobre a manutenção não programada se funda em fortuito interno, logo não se amolda ao paradigma do Tema 1417/STF, conforme expressamente esclarecido pela Corte nos embargos de declaração.

“Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a suspensão do feito para aguardar o julgamento da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ela deve ser levantada, a fim de possibilitar o regular e imediato prosseguimento do feito”, concluiu o magistrado.

O advogado Márcio Morais Hartmann, que atuou no caso, afirma que a decisão do desembargador se configura como um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais nesse sentido no âmbito do TJ-RS.

Ele relembra que o ministro Dias Toffoli, autor da decisão que suspendeu os processos, esclareceu ele próprio, em março de 2026, que a suspensão dos processos se aplica apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno.

“Diante desse novo entendimento, provocamos o Juízo de primeiro grau para afastar o sobrestamento do processo, uma vez que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Contudo, a juíza não acolheu os argumentos apresentados”, afirmou o advogado, acrescentando que, por ser uma das primeiras decisões com esse entendimento, outros advogados poderão ingressar com recursos com base nesse precedente.

Clique aqui para ler a decisão
AI 5108857-40.2026.8.21.7000/RS

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Para especialistas, lei que muda audiência de retratação evita revitimização da mulher

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 7, a Lei 15.380/2026 alterou o texto da Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ser feita quando houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes que o juiz receba a denúncia.

A audiência de retratação é um ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta perante o juiz a intenção de retirar a representação criminal feita contra o agressor.

Conforme o novo texto, a retratação deve ser apresentada pela vítima por escrito ou oralmente ao juiz e registrada nos autos. A mudança teve origem no Projeto de Lei 3.112/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a alteração na norma reforça a efetividade da vontade do legislador e a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Pressão do agressor

Segundo a advogada Caroline Rangel, desde a sua concepção, a audiência de retratação nunca teve como finalidade estimular a desistência da vítima, mas, ao contrário, funcionar como um instrumento de proteção, destinado a assegurar que a retratação ocorra de forma livre, consciente e isenta de qualquer tipo de coação.

“O que se observava na prática, contudo, era um desvirtuamento dessa finalidade, com a designação de audiências mesmo sem manifestação prévia da vítima, o que abria espaço para constrangimentos indevidos.”

Pamela Villar, sócia do escritório Salomi Advocacia Criminal, explica que tornar opcional a audiência de retratação em casos de violência doméstica oferece à mulher o protagonismo sobre as suas próprias escolhas e impede que a vítima, por um automatismo do Poder Judiciário, seja submetida a uma situação que lhe cause constrangimento ou revitimização. 

“Isso porque o que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada.  E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.”

Nesse contexto, a audiência de retratação servia para obrigar a vítima a justificar não apenas para o magistrado, mas para todo o seu entorno, o motivo de seguir com o processo. 

Sem imposição do juiz

A Lei 15.380 também é importante porque reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.167. Na ocasião, a corte decidiu que a audiência de retratação é um direito da vítima e não pode ser imposta pelo juiz.

Bárbara Fogaça Lacerda, advogada criminalista do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, lembra que, além do Tema 1.167, o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional a interpretação de que o não comparecimento à audiência configura retratação tácita.

“A diferença é que essas decisões (do STJ e do STF) não alteravam o texto legal, o artigo continuava permitindo a designação de ofício e a aplicação dos precedentes variava de acordo com o juízo, o que era significativo, principalmente em comarcas menores.”

A advogada Bruna Kusumoto reforça a importância do Tema 1.167 e da nova lei. “Foi a partir da posição do STJ que os tribunais passaram a rejeitar retratações feitas em delegacia, por escrito ou de maneira informal, justamente porque essas formas não garantem que a manifestação da vítima tenha sido espontânea e sem coação”, observa ela. “Então, dá para dizer que a alteração tem relevância em dois planos. No plano simbólico e protetivo, ela reforça a preocupação do sistema de Justiça com a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica. E, no plano prático, ela fortalece um filtro processual que já vinha sendo usado pelo Judiciário para evitar desistências inválidas ou obtidas sob pressão.”

Mais cético, o criminalista Anderson de Almeida acredita que a nova norma elimina apenas uma das maneiras de revitimização das mulheres. “Reduz um tipo específico de revitimização — a institucional, dentro do processo —, mas não elimina o problema estrutural, qual seja, a pressão psicológica, familiar ou econômica que ocorre fora do Judiciário. Em termos críticos, a lei fecha uma porta formal de constrangimento, mas o fenômeno da retratação induzida pode apenas migrar para a fase pré-processual, onde o controle estatal é muito menor.”

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O mercado ilegal das apostas

As apostas online ganharam o mercado brasileiro. Em 2025, cerca de 25 milhões de pessoas usaram plataformas autorizadas e 36% da população acima de 16 anos declarou já ter feito ao menos uma aposta. Não há time de futebol ou horário nobre de televisão sem um anúncio ou patrocínio de alguma bet, que adotam os nomes mais criativos e sedutores. Influencers, atletas e artistas divulgam facilidades e recomendam sucesso financeiro fácil por meio da sorte, a alguns cliques de distância

Essa modalidade de aposta foi autorizada em 2018, sem qualquer regulação sobre a atividade. Cada operador atuava como lhe convinha, sem regras ou critérios, criando-se um ambiente propício para fraudes, lesões ao consumidor e lavagem de dinheiro.

Em 2023, foi aprovada uma lei que alterou esse quadro — passou-se a exigir das plataformas um conjunto de obrigações cumulativas (como tributação sobre a receita bruta, outorga onerosa, compliance com normas antilavagem, verificação de identidade por reconhecimento facial, limites de depósito e restrições publicitárias), com o objetivo de evitar ilícitos, engodos e o aliciamento de menores. Como resultado, estruturou-se um ambiente mais controlado e uma considerável arrecadação de tributos: em 2025 foram R$ 9,95 bilhões arrecadados diretamente das plataformas autorizadas, sem contar os 30 milhões exigidos de cada operador para uma licença válida por cinco anos de atividade.

Parte desses esforços tem sido a exigência de implementação de mecanismos para evitar o superendividamento das famílias brasileiras, em especial as mais pobres e com pouca capacidade de organização financeira, como a vedação do uso de cartões de crédito para as apostas, evitando-se dívidas de alto custo para financiar a atividade, e a vedação de usuários cadastrados em programas assistenciais como o Bolsa Família.

Há um problema, contudo, que merece atenção: o mercado ilegal. Como em todo mercado regulado, o cumprimento das exigências impõe um custo ao operador, e abre brechas competitivas para aquele que atua na informalidade. Desonerado de tributos, exigências cadastrais e limitações operacionais, o clandestino repassa a economia ao apostador, sob formas que os dados de mercado identificam com razoável consistência: odds mais atrativas, promoções mais agressivas, menor fricção no cadastro e      variedade ampliada de meios de pagamento. No mercado ilegal, o apostador de baixa renda é bem recebido, sem as restrições vigentes para as bets reguladas.

Segundo levantamento da consultoria LCA publicado em junho de 2025, o mercado ilegal já responde por algo entre 41% e 51% do total do setor. As projeções do instituto Yield Sec, com dados do primeiro e do segundo trimestres de 2025, apontam tendência de alta: a participação do circuito clandestino poderia alcançar 74% no terceiro trimestre de 2026. No Reino Unido, referência em regulação de apostas, esse mesmo indicador fica em torno de 3%. Estima-se que as plataformas clandestinas deixam de recolher, no Brasil, entre R$ 7,2 bilhões e R$ 10 bilhões em tributos por ano.

Problema se aprofunda por uma característica estrutural do mercado digital

A fronteira entre o circuito legal e o ilegal é, para a maioria dos apostadores, praticamente imperceptível. Pesquisa do Instituto Locomotiva realizada com 2.000 apostadores nos primeiros meses de 2025 revelou que 78% deles têm dificuldade em identificar se a plataforma que utilizam é ou não legalizada.

Plataformas irregulares adotam nomes similares aos dos operadores autorizados, alteram recorrentemente seus domínios e recorrem ao marketing de influência sem qualquer controle. O apostador, em geral, não migra para o circuito clandestino por deliberação; é absorvido por ele. Essa invisibilidade é estruturada pela própria assimetria de custos — o operador ilegal pode investir em experiência de usuário e em condições de atração que o operador regulado, onerado pelo regime de conformidade, simplesmente não tem como igualar.

Nesse cenário, para que se controle a ilegalidade no mercado de apostas há de se considerar duas vertentes. Em primeiro lugar, é preciso cuidado com a regulação. Cabe ao poder público encontrar o equilíbrio entre regular o mercado e impor exigências necessárias ao controle da atividade para não inviabilizar o negócio e beneficiar o mercado ilegal. Em um mercado digital em que migrar de uma plataforma para outra é questão de segundos, a elasticidade que importa não é a da demanda total por apostas, mas a da demanda pelo circuito legal.

Paralelamente, o poder público deve reforçar medidas de prevenção e repressão ao mercado ilegal. Regulação eficiente supõe fiscalização efetiva, um enforcement capaz de elevar o custo real da ilegalidade, como bloqueio de domínios, responsabilização de intermediários financeiros e cooperação com as jurisdições de registro dos operadores. É preciso aprimorar controles sobre meios de pagamentos, definir regras mais claras sobre deveres de comunicação e estabelecer parâmetros para a cooperação compulsória diante de possíveis atos de lavagem de dinheiro. A regulação que o Brasil construiu não carece de sofisticação normativa, mas faltam as condições concretas de sua implementação, sem as quais não haverá um mercado seguro para os operadores que pretendem se manter dentro da lei.

O combate à ilegalidade no mundo das apostas exige, portanto, uma racionalidade na regulação aliada a uma política eficaz e inteligente de enfrentamento dos operadores não autorizados. Não é tarefa fácil, mas conhecer o problema e se propor a enfrentá-lo de maneira coerente já é um primeiro e relevante passo.

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Execução fiscal de baixo valor não pode ser extinta quando parcelamento suspende processo

A extinção de uma execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil) não é aplicável se o processo estiver suspenso em virtude de um acordo de parcelamento administrativo. Para que haja o fim do caso, além do baixo valor, é necessário que a ação permaneça sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

Com este entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a extinção de uma execução fiscal. O caso trata de uma apelação do município de Taboão da Serra, que pediu a reforma da sentença para prosseguir a cobrança.

Na apelação, o município questionou a justificativa de falta de andamento no processo, uma vez que teriam sido realizadas no decurso do processo tanto a citação como a celebração de acordo com o executado para parcelamento da dívida.

A municipalidade refutou a aplicação do Tema Repetitivo 125 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do arquivamento de execuções de baixo valor sob determinadas providências. Além disso, contestou a aplicação retroativa ao caso do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção se for identificada ausência de interesse de agir, e a aplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de execuções fiscais a partir do mesmo Tema.

O município alegou, com base na previsão da Súmula 106 do STJ, que qualquer demora no trâmite processual deveria ser atribuída à máquina judiciária e afirmou, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação.

Acordo vigente

O relator do processo, desembargador Ricardo Chimenti, acolheu os argumentos do município e afastou a extinção do processo depois de verificar ter havido não apenas a citação como a realização de um acordo firmado entre as partes para quitação do débito entre 2025 e 2030.

O entendimento da corte é de que a extinção da execução fiscal por inércia não é cabível se o processo estiver suspenso em razão de um parcelamento administrativo, logo a formalização do acordo justifica a suspensão do processo e afasta a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto.

A norma legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis.

“Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que, quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo ânuo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/24 do CNJ, vez que o feito se encontrava suspenso no ano anterior em razão da realização de parcelamento administrativo”, afirmou. “Diante de tais considerações, é de rigor a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal de origem”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1503075-96.2017.8.26.0609

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Trabalho externo é parte essencial e intrínseca do regime semiaberto

Se o apenado manteve o vínculo empregatício e demonstrou bom comportamento no regime semiaberto com trabalho externo, o benefício não deve ser revogado. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem que teve seu regime harmonizado (de prisão domiciliar com trabalho externo) revogado.

O homem foi condenado a seis anos e oito meses de pena em regime semiaberto por roubo com arma de fogo. Em primeiro grau, o juiz autorizou o trabalho externo, harmonizando o regime com prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, determinando o retorno do réu ao regime semiaberto convencional (cumprido em uma unidade prisional). O TJ-RJ alegou que ele havia cumprido apenas 1% da pena e que a gravidade do crime impedia o benefício precoce.

O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, interpôs um HC contra a decisão no STJ. Argumentou que o réu manteve o vínculo empregatício corretamente durante um ano e que não cometeu nenhuma falta disciplinar. O encarceramento repentino também comprometeria o sustento de sua filha recém-nascida.

Newton também diz que o TJ-RJ aplicou erroneamente o requisito de tempo (1/6 da pena), que só deveria ser exigido para saídas temporárias ou para presos do regime fechado, e não para trabalho externo no regime semiaberto. Além disso, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada como obstáculo absoluto para impedir o trabalho.

“De um lado, não se pode desprezar a postura adotada pela autoridade coatora que simplesmente ignora consolidado entendimento jurisprudencial, qual seja, aos apenados com o regime inicial intermediário não se mostra exigível o cumprimento de qualquer fração para a concessão do trabalho extramuros”, diz Newton.

Para Schietti Cruz, o trabalho extramuros é um elemento estruturante e inerente ao regime semiaberto. Exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para trabalhar nesse regime seria uma contradição normativa. Ele também concorda que o TJ-RJ confundiu a regra de cumprimento de parte da pena para começar a trabalhar em um emprego externo. Essa regra só vale para o regime fechado.

Ele concede o HC, restabelecendo a decisão que permitia o trabalho externo e a prisão domiciliar monitorada. “A revogação do regime harmonizado, neste caso concreto (decorrido esse período de fruição sem nenhuma infração, com vínculo empregatício mantido e a fundamentação técnica da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro devidamente estruturada), não se sustenta à luz da jurisprudência desta Corte Superior e representa constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem”, escreveu o ministro.

Clique aqui para ler a decisãoHC 1.045.843 

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Controle rígido de ponto é incompatível com advocacia pública

advocacia pública tem regime jurídico diferenciado, que garante autonomia e flexibilidade. Por isso, a imposição de controle rígido de ponto é incompatível com o ofício, e a demissão por falhas de registro sem prova de dano ao erário configura medida desproporcional.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso e anulou a demissão por justa causa de uma advogada concursada do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).

O conselho havia instaurado um processo administrativo disciplinar contra a advogada pública por suposto descumprimento de jornada. A apuração apontou ausências durante o expediente e divergências nos registros manuais de horários, o que foi classificado pela chefia como ato de improbidade e quebra de confiança. Ao final do trâmite interno, a autarquia determinou a rescisão do contrato de trabalho.

Diante da penalidade, a advogada impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal. A autora argumentou que o controle de frequência é incompatível com as prerrogativas da profissão, conforme o artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ela sustentou também que a punição foi extrema, uma vez que não tinha antecedentes disciplinares e frequentemente trabalhava além do horário contratual para cumprir prazos judiciais.

O CRF-SP pediu a manutenção da penalidade afirmando que a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as ausências não comunicadas caracterizaram quebra de subordinação. O juízo de primeira instância negou o pedido da advogada, o que a levou a recorrer ao TRF-3.

Inerente à advocacia

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso, concluiu que os empregados de conselhos profissionais se equiparam a servidores públicos e, portanto, as penalidades aplicadas a eles estão sujeitas ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.

O magistrado ressaltou que a autarquia não comprovou o dolo de fraude por parte da funcionária ou a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. A decisão destacou ainda que ela atuava com a flexibilidade de horário inerente à advocacia, extrapolando a jornada em vários dias da semana, e que a conduta não poderia motivar a sanção máxima sem que houvesse a aplicação de medidas graduais.

“Ainda que se entenda pela necessidade de algum controle de assiduidade, este não pode ser confundido com fiscalização rígida e inflexível, incompatível com as prerrogativas da advocacia pública. A solução proporcional seria a aplicação de penalidade mais branda, apta a reprovar a conduta sem extinguir abruptamente o vínculo funcional, preservando a confiança e a continuidade do serviço”, avaliou o desembargador.

O colegiado determinou a reintegração imediata da autora ao cargo e o pagamento das parcelas vencidas, ressalvando que a autarquia tem a prerrogativa de instaurar um novo procedimento para aplicar sanções de menor gravidade, como advertência ou suspensão.

Os advogados Gabriel Lessa Marques da SilvaMatheus Perez Toniolli e Mariane Latorre Francoso Lima atuaram na causa pela advogada.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5008389-57.2024.4.03.6100

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Punir candidatas laranjas sem fraude à cota de gênero fere a isonomia

Punir com inelegibilidade as mulheres que registraram candidaturas fictícias, em um contexto em que não se constatou fraude à cota de gênero na chapa que integraram, gera um problema de isonomia em relação aos candidatos homens.

A conclusão é de advogadas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo às eleições de 2022 para deputado federal por São Paulo, em que o TSE afastou a ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

O partido registrou duas candidaturas femininas fictícias e mesmo sem elas alcançou o mínimo de 30% de cada gênero exigido pela lei: teve 43 homens e 26 mulheres (36,6%). Assim, não teve o registro da chapa indeferido. Essa decisão foi unânime.

Por maioria de 4 votos a 3, o TSE decidiu punir com inelegibilidade as duas candidatas laranjas. Formaram a maioria o relator, ministro Nunes Marques, acompanhado dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti.

Abriu a divergência a ministra Estela Aranha, que sustentou a impossibilidade dessa condenação por dois motivos.

O primeiro motivo reside no fato de não haver na lei o ilícito autônomo de registro de candidatura feminina. Sua configuração está atrelada à fraude à cota de gênero.

O segundo é a quebra da isonomia que essa situação gera, já que candidaturas masculinas dificilmente são investigadas, pois têm sido maioria absoluta nas chapas das eleições proporcionais — motivo pelo qual foi preciso obrigar, por lei, um mínimo de cada gênero.

“A preocupação é de desigualdade. Se tivermos a candidatura de um homem nessa situação, ele não será penalizado. Mas, quando se tem uma mulher nessa mesma condição, mesmo cumprindo a cota, ela é penalizada sem existir ilícito”, ponderou a ministra.

Ela foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques.

Instrumentalização da mulher

Para Roberta Laena, a solução do TSE se distancia de um julgamento com perspectiva de gênero. Ela define a candidatura laranja como uma forma de violência política, caracterizada pela instrumentalização da mulher para favorecer candidaturas masculinas.

Servidora da Justiça Eleitoral do Ceará, ela relatou no livro Fictícias: candidaturas de mulheres e violência política de gênero (2020), fruto de tese de doutorado, esse exato cenário em que mulheres são convidadas, coagidas, induzidas a erro ou enganadas para concorrer, até mesmo sem saber.

“A candidatura fictícia não é uma questão individual, é fruto de um ilícito partidário, coletivo, de uma tentativa de burla pensada e arquitetada por uma agremiação que, via de regra, aposta em candidatos homens. Não é justo que a candidata, vítima dessa trama, receba individualmente uma punição e nada aconteça ao partido.”

Ela defende que um julgamento com perspectiva de gênero considere esse contexto de dominação política masculina, o que levaria à reflexão mais aprofundada sobre o sancionamento de mulheres, reservado a situações mais específicas.

Na mesma linha, Gabriela Rollemberg, advogada membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e cofundadora do laboratório político Quero Você Eleita, identifica um problema grave de isonomia no acórdão do TSE.

“Se um homem nas mesmas condições, votação ínfima, contas padronizadas e ausência de atos de campanha, não é punido nas mesmas circunstâncias, punir a mulher nessa situação cria uma desigualdade paradoxal. A política de cotas, que existe para proteger a participação de gênero de menor representatividade, nesse caso feminino, seria usada como instrumento de penalização das próprias mulheres que deveria proteger.”

E os homens laranjas?

Já a advogada Maria Dulce Freire, também membro da Abradep, avalia que a punição imposta tem um caráter preventivo, “para evitar a utilização de mulheres que não possuem interesse em concorrer e estão dispostas a serem utilizadas indevidamente para fraudar a cota de gênero”.

Por outro lado, ela aponta que a responsabilização de candidaturas fictícias masculinas só seria possível pelo prisma dos recursos públicos eleitorais. “O mau uso de tais verbas é também o mau uso de dinheiro público, o qual deve ser utilizado de forma responsável seguindo os ditames constitucionais de utilização de verba pública.”

Para Gabriela Rollemberg, não há base legal equivalente para punir homens que fingem querer concorrer a cargos públicos. Como eles já são majoritários no lançamento de candidaturas, não há necessidade nem mecanismo de fraudar cotas.

“Isso torna inaplicável, por ausência de objeto, a mesma lógica sancionatória. Contudo, candidaturas masculinas fictícias poderiam ser analisadas sob outro ângulo: se utilizadas como instrumento para desviar recursos públicos dos fundos eleitorais”, diz a advogada.

Roberta Laena, por fim, diz que usar os regramentos hoje existentes para fundamentar a análise de candidatura laranja masculina é inadequado, por demandar uma análise do ilícito fora do contexto que motivou a norma.

“A ação afirmativa da cota de gênero foi criada para tentar minimizar as dificuldades de acesso aos recursos, às estruturas, ao capital político, que ainda hoje são enfrentadas pelas mulheres; de igual modo, a jurisprudência evoluiu para punir, com rigor, as fraudes que tentam tirar os espaços femininos na política”, afirma.

Ao comentar o tema no final do julgamento, a ministra Cármen Lúcia chegou a indicar a possibilidade de sancionamento de homens. “Acho que pode chegar uma hora em que se declara, mesmo, que a fraude existe em todas as candidaturas e pode existir.”

RO 0608599-75.2022.6.26.0000

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STJ afasta ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogador

A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de marketing esportivo.

A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de futebol e membros da comissão técnica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS.

Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas.

ISS sem serviço

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.

“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”, disse o ministro.

A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de incidência do tributo.

“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 3.023.956

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CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais

O Conselho Nacional de Justiça decidiu reforçar o direito à sustentação oral em julgamentos virtuais, ao determinar que tribunais garantam, como regra, a realização de manifestações síncronas — presenciais ou por videoconferência — sempre que houver pedido tempestivo das partes. A medida foi adotada em decisão liminar no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo que discute possíveis restrições indevidas ao exercício da advocacia em sessões virtuais.

A controvérsia teve origem em questionamentos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela OAB do Rio de Janeiro, que apontaram práticas de tribunais condicionando o deferimento de pedidos de destaque — mecanismo que retira o processo do ambiente virtual — à demonstração de prejuízo concreto. Segundo as entidades, essa exigência não encontra respaldo nas normas do CNJ e compromete o contraditório.

Sustentação oral síncrona como regra

Na decisão, o relator, conselheiro Marcello Terto, reconheceu a plausibilidade das alegações e afirmou que a interpretação vigente no CNJ deve privilegiar a sustentação oral em tempo real. Para ele, a exigência de justificativa para o exercício desse direito distorce sua natureza e enfraquece a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.

O conselheiro destacou que a Resolução CNJ 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, mas não autoriza restrições que convertam a sustentação síncrona em exceção. Assim, ainda que os regimentos internos dos tribunais prevejam análise do relator sobre pedidos de destaque, essa avaliação não pode resultar em limitações incompatíveis com a regra da oralidade.

Pelo entendimento fixado, a sustentação oral gravada, realizada por meio de envio prévio de vídeo ou áudio, deve ser admitida apenas em situações excepcionais, como quando houver desinteresse da parte ou comprovada disfuncionalidade institucional.

Resistência de tribunais e risco ao contraditório

A decisão também chama atenção para indícios de descumprimento da orientação já fixada pelo CNJ. Relatos trazidos aos autos indicam que magistrados têm indeferido pedidos de destaque sob o argumento de que a sustentação oral gravada seria suficiente para assegurar o direito de defesa, além de atribuírem caráter meramente recomendatório à decisão do Conselho.

Para o relator, essa interpretação representa uma inversão indevida da lógica estabelecida, ao transformar o julgamento assíncrono em regra e exigir das partes a demonstração de excepcionalidade para exercer a sustentação oral síncrona. Tal postura, segundo ele, esvazia a autoridade da decisão do CNJ e compromete garantias fundamentais do processo.

A decisão ressalta ainda que alegações genéricas de congestionamento processual não justificam a restrição ao direito de sustentação oral, sendo comprovação concreta de impossibilidade institucional para afastar a regra.

Determinações e próximos passos

Como medida imediata, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientem seus magistrados a assegurar a realização de sustentações orais síncronas sempre que solicitadas de forma tempestiva. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá identificar casos de descumprimento da liminar e adotar providências para garantir sua observância, além de prestar informações detalhadas ao Conselho.

O CNJ também deixou claro que não irá revisar decisões judiciais específicas neste procedimento, mas pode atuar para coibir práticas institucionais que contrariem suas diretrizes.

O julgamento definitivo do caso ainda será realizado pelo plenário do Conselho.

Clique aqui para ler a decisão
PCA 0003075-71.2023.2.00.0000

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados