Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado

A defesa de Mário Jorge Soares Gentil, acusado de ser o mandante da morte do vereador Silmar Braga de Souza, de Magé (RJ), requereu a instauração de um incidente de falsidade documental, instrumento previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP).

Os advogados questionam a veracidade das provas digitais do caso, que apontam que um corréu, apontado como executor do crime, estaria no local da morte no momento do homicídio.

Por meio de um laudo técnico de Lorenzo Parodi, perito em forense digital, fraudes e falsificações, a defesa contesta os documentos que relacionam os dados de conexão telemática e a incidência das chamadas Estações Rádio Base (ERBs) de uma operadora de celular, informações que foram vinculadas ao corréu e ao local do crime. 

As ERBs são antenas responsáveis pela transmissão do sinal de celular. A petição apresentada ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé destaca inconsistências temporais e geográficas dos documentos, como um deslocamento de 38 quilômetros que teria sido realizado em sete minutos, destacado como fisicamente impossível pelo laudo, além de erros envolvendo a grafia da rua de uma ERB e a ausência de uma cadeia de custódia auditável nos registros fornecidos pela operadora de telefonia. 

Segundo o laudo, esses dados podem ter sofrido manipulação humana ou edição indevida, o que compromete a confiabilidade. 

Gentil era suplente do vereador de Magé que foi assassinado em janeiro de 2025. Quando a Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) concluiu o inquérito do caso, o suplente foi indiciado pela polícia como mandante do crime juntamente com o corréu Gutemberg de Santana, apontado como executor. 

Inconsistências técnicas

O laudo técnico enumera três inconsistências. Uma delas, considerada a mais gravosa pela defesa, indica, pela leitura literal das planilhas reproduzidas nos autos, que a conexão do corréu iniciada às 10h57min45s teria se iniciado em uma Estação Rádio Base localizada na cidade de Duque de Caxias (RJ) e se encerrado às 11h05min40s em uma Estação Rádio Base da cidade de Magé.

“Em outras palavras, o documento pressupõe que o terminal teria percorrido aproximadamente 38 quilômetros em 7 minutos e 55 segundos, em trajeto urbano e rodoviário, com semáforos, fluxo de veículos, obstáculos e limitações ordinárias de deslocamento. A inferência é fisicamente incompatível com a realidade e compromete a confiabilidade do dado apresentado”, argumenta a defesa.

Além da estimativa do “Google Maps”, que aponta que o percurso de 38 km entre os dois municípios deveria ser percorrido em 42 minutos, o laudo técnico afirma que para se cumprir o percurso em pouco mais de 7 minutos seria necessário manter uma velocidade média de 288 km/h, o que seria improvável para um carro comum em ambiente urbano. A título de comparação, o laudo destaca que o atual recorde de velocidade de um piloto de Fórmula 1, ou seja, em pista fechada, é de 264,7 km/h.

“Parece, portanto, absolutamente irreal que uma pessoa normal (não um piloto de fórmula 1), com um carro normal, parando em pedágios, semáforos e faixas de pedestres, no normal trânsito daquela região, tenha coberto os 38 km entre as duas ERBs em 7 minutos e 55 segundos, duração da suposta conexão”, diz o laudo.

Outra inconsistência levantada seria a contradição entre a afirmação policial de que o terminal atribuído ao corréu estaria conectado a antenas localizadas em Magé desde as 08h09min43s enquanto o documento utilizado como suporte para conclusão mostra que a  conexão teria se iniciado às 10h57min45s. “Trata-se de divergência objetiva entre a narrativa investigativa e o dado documental que lhe serviria de fundamento”, afirma a defesa.

Uma terceira inconsistência mostra a divergência quanto à grafia do endereço de uma ERB situada em Magé. Segundo a defesa, a rua aparece gravada como “Beluzze” ou “Beluzzi”, em contraste com a grafia “Belize”. 

“Essa divergência, embora pudesse isoladamente ser tratada como erro material, ganha relevância quando somada à ausência de arquivo digital original, à inexistência de cadeia de custódia auditável e as demais incompatibilidades internas do próprio registro. O erro pode indicar manipulação manual, transcrição indevida ou, no mínimo, ausência de origem verificável do dado”, afirmam na petição.

Diante das inconsistências acima, a defesa solicita uma perícia técnica para confrontar os arquivos apresentados com os registros originais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atuaram no caso os advogados Igor de CarvalhoBruno Guerra e Renan Dutra, com parecer técnico de Lorenzo Parodi.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao juiz
Processo 0000188-27.2025.8.19.0029

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Pix recebe registro de marca de alto renome

O Pix foi registrado como marca de alto renome pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Marcas de alto renome são aquelas bem conhecidas pela população em geral que, ao longo dos anos, ganham prestígio e a confiança do público, consolidando a reputação associada à qualidade de produtos e serviços.

Com a decisão do INPI, o Pix se torna a primeira marca de titularidade de órgão público a ganhar a proteção de alto renome e entra no seleto grupo de 202 marcas em um universo de mais de 2 milhões de marcas que possuem tal reconhecimento. O reconhecimento garante mais proteção às pessoas contra eventuais associações indevidas de outros produtos e serviços com marcas construídas a partir de composições com o nome ou componentes do Pix.

A Lei de Propriedade Industrial, como é conhecida a Lei nº 9.279/1996, prevê em seu artigo 125 que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês) feita pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

A partir de agora, a proteção da marca Pix antes registrada para o segmento de serviços financeiros (classes 36) passa a valer para todas as 45 classes de segmentos de mercado, incluindo entretenimento, produtos de tecnologia, serviços industriais. Com isso, pedidos de registro de marca requeridos por terceiros com componentes da marca Pix serão automaticamente indeferidos pelo INPI.

Processo de reconhecimento

O processo passou por comprovações da alegada condição de alto renome, conforme os seguintes critérios exigidos na art. 65 da Portaria/INPI/PR nº 8, de 17 de janeiro de 2022:

• I – reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral;

• II – qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e

• III – grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

Pesquisa de mercado apresentada pelo Banco Central comprova o amplo conhecimento da marca. Conheça os principais resultados no link para a pesquisa no nosso site.

“Os resultados apresentam evidências robustas de que a marca Pix não só é amplamente reconhecida em âmbito nacional como também goza de elevado prestígio entre aqueles que conhecem a marca”, disse Izabela Correa, Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta do BC.

A pesquisa mostra que aproximadamente 141,7 milhões de brasileiros reconhecem a marca Pix e esse conhecimento é superior a 70% em todos estratos populacionais. Entre quem conhece o Pix, nove a cada dez entrevistados identificam corretamente a área de atuação do Pix. O acerto é superior a 79% em todos os estratos populacionais.

Fonte: BC

Congresso debate impactos e desafios da Reforma Tributária

Magistrados e servidores que atuam em matéria tributária participam, desde esta quarta-feira (17/6), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do congresso “A Reforma Tributária, Código de Defesa do Contribuinte e outras novidades”. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pela Escola de Magistrados e Servidores do TRF4 (Emagis), o evento tem como objetivo discutir os impactos da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e as mudanças que ela trará ao sistema tributário brasileiro.

A abertura do congresso foi marcada por uma homenagem aos 400 anos das Missões Jesuíticas Guaranis no Rio Grande do Sul. O grupo Alejandro Brittes Trio apresentou um repertório de chamamé, gênero musical tradicional da Região das Missões.

Representando a Presidência do TRF4, a corregedora regional, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, deu início ao evento e passou a palavra ao diretor da Emagis, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. O magistrado destacou o simbolismo da homenagem às Missões e ressaltou a importância da valorização da cultura regional.

“Temos um trabalho importante relacionado à questão indígena e, durante a organização do evento, decidimos abrir esse espaço para a música que representa a Região das Missões”, afirmou.

Ao abordar a temática do congresso, Leal Júnior observou que a Justiça Federal será diretamente impactada pelas mudanças promovidas pela reforma tributária e destacou a necessidade de construção de soluções institucionais para a definição das competências jurisdicionais.

“Precisamos buscar consensos com a Justiça estadual sobre os julgamentos relativos aos novos tributos CBS e IBS, buscando servir da melhor forma a sociedade brasileira”, afirmou.

Debate sobre a Reforma Tributária

Coordenador científico do congresso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Ribeiro Dantas ressaltou a importância da realização de eventos fora de Brasília, aproximando o Judiciário das diferentes realidades do país.

“Para nós, do STJ, é uma oportunidade inigualável”, disse o ministro.

Também coordenador do evento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca participou da abertura por videoconferência. Em mensagem aos participantes, agradeceu a parceria da Emagis e destacou que encontros dessa natureza contribuem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

“Eventos como este são essenciais para a construção de soluções seguras, equilibradas e comprometidas com os valores constitucionais da justiça fiscal, da segurança jurídica e da cidadania”, afirmou.

Crimes tributários

Na conferência de abertura, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas abordou o tema **”Crimes tributários na reforma”**. Segundo ele, a Reforma Tributária representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988.

“Estamos diante de um novo modelo, que reorganiza a tributação, especialmente sobre o consumo, substituindo o sistema tradicional por um sistema dual de impostos sobre o valor agregado”, explicou.

O ministro afirmou que a expectativa é de simplificação do sistema tributário, com redução da litigiosidade e maior transparência na arrecadação. Ressaltou, contudo, que a reforma também trará desafios ao Direito Penal Tributário, especialmente em relação à definição da competência para julgamento das novas demandas.

Ribeiro Dantas analisou ainda os reflexos das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 na estrutura do novo sistema tributário, destacando aspectos como a criação da figura do devedor contumaz e as alterações relacionadas à extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes tributários.

A programação do congresso prossegue nesta quinta-feira (18/6), com painéis e oficinas voltados aos principais temas da Reforma Tributária. O evento é transmitido ao vivo pelos canais oficiais do TRF4 e do CJF no YouTube.

Acesse a programação neste link: https://www.trf4.jus.br/3FwgJ

Informações do TRF4

Mais eficiência nos pagamentos com o uso do Open Finance

Mais uma novidade para os usuários do Open Finance. A partir de hoje, o cliente poderá optar pelo compartilhamento dos dados de saldo e limite ao conectar sua conta no Pix por Aproximação em carteiras digitais ou ao autorizar movimentações automáticas dessa conta via Open Finance. Assim, quando for fazer um pagamento utilizando uma carteira digital que ofereça essa funcionalidade, o cliente poderá, por exemplo, visualizar quanto ainda tem de saldo em conta antes da transação.  

A opção está sendo chamada de “jornada otimizada” porque evita que o cliente tenha que passar por todo o processo de compartilhamento de dados para autorizar o acesso dessas informações e depois passar por processo semelhante para autorizar a vinculação da conta para pagamentos. 

Com essa funcionalidade, espera-se aumentar a efetividade dos pagamentos realizados via Open Finance, uma vez que um dos principais motivos de falha é saldo insuficiente.  

Segundo o chefe de subunidade no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) Matheus Rauber, bancos e empresas podem criar novos produtos com essa funcionalidade, tanto vinculados a pagamentos com débito em conta, como relacionados a checkout mais fluido, com características de menor abandono de pagamento e de conclusão mais rápida da compra. 

“Qualquer que seja a solução ofertada, deve estar claro para o cliente a finalidade de uso dessas informações. Como em qualquer compartilhamento de dados, é importante que o cliente sempre verifique de que forma essa informação será utilizada”, disse Matheus Rauber, Chefe de subunidade no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do BC.

Rauber destaca que o compartilhamento do saldo e limite é opcional e as instituições devem permitir que a vinculação da conta ou a autorização de movimentação automática prossiga normalmente mesmo quando o cliente não selecionar essa opção.  

“O Banco Central estabeleceu que o cliente precisa ativamente selecionar a opção. Ela não pode vir pré-preenchida”, esclarece. 

Além disso, como já é regra no Open Finance, o cancelamento é possível a qualquer tempo.  O cliente poderá cancelar somente o compartilhamento de saldo e limite, mantendo a vinculação de conta ativa. Se o cliente cancelar a vinculação, o compartilhamento de saldo e limite também é cancelado automaticamente.  

É importante destacar que esses consentimentos do cliente poderão ser revogados a qualquer momento.  A possibilidade de visualização de saldos e limites disponíveis serve para melhorar a experiência do pagamento. Assim, se o cliente revogar o consentimento de pagamento, revoga automaticamente a visualização de dados. Por outro lado, se o cliente quiser continuar a fazer pagamentos, mas não quiser mais visualizar estes dados durante sua efetivação pode revogá-lo sem problema. 

Otimização 

Essa jornada otimizada poderá ser oferecida somente em duas modalidades de pagamento do Open Finance:  

– quando o cliente vincula sua conta no banco B a uma instituição iniciadora (banco A); essa funcionalidade inclui o Pix por aproximação por meio da carteira digital;  

– quando o cliente autoriza transferências automáticas via Open Finance de uma conta sua no banco B para sua conta no banco A (Transferências Inteligentes). 

Quem vai ofertar o serviço 

A oferta do serviço é opcional. Mas as instituições detentoras das contas do cliente serão obrigadas a cumprir eventual ordem de pagamento ou transferência.  

Segurança 

A segurança é um dos pilares regulatórios do Open Finance. O ecossistema se baseia em aspectos como consentimento explícito; autenticação forte – com senha e biometria, que são as mesmas usadas pelo cliente para utilizar os serviços financeiros do seu banco; compartilhamento bilateral via APIs padronizadas; e a participação de apenas instituições autorizadas pelo BC. “O consentimento explícito significa que, para o compartilhamento acontecer, é preciso o cliente dar uma autorização específica e autenticada, ele controla de qual banco quer compartilhar, por quanto tempo e outras condições”, lembrou o chefe de subunidade. 

Papel do BC 

O Banco Central define os princípios, objetivos e principais regras do Open Finance, estimulando a concorrência e a criação de novos produtos e serviços financeiros no âmbito do ecossistema, além de estabelecer regras de consentimento e supervisionar os participantes do sistema. 

Saiba mais sobre o Open Finance aqui

Fonte: BC

STJ vai decidir se ANPP deve ser rescindido por juiz que homologa ou executa

 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir de quem é a competência para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP): do juiz que faz a homologação do negócio jurídico ou do magistrado da execução penal.

O tema foi afetado por sugestão do ministro Messod Azulay, na sessão da 5ª Turma da última terça-feira (9/6). A 3ª Seção reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ.

O tema não tem previsão legal expressa, nem precedentes na corte superior. Nas instâncias ordinárias, um levantamento feito pelo gabinete do relator identificou que a jurisprudência está fragmentada.

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a rescisão do ANPP por descumprimento por parte do réu cabe ao juízo da execução penal. O acusado, por sua vez, recorreu ao STJ para sustentar que isso cabe a quem homologou o acordo.

Esse tipo de trato é uma novidade introduzida na legislação pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal.

ANPP entre juízos

O ANPP cabe quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante condições como a reparação do dano e a renúncia a bens de proveito do crime.

O parágrafo 6º do artigo 28-A do CPP diz que, homologado o acordo, o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público para iniciar o cumprimento perante o juízo da execução penal.

Já o parágrafo 10º fixa que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia — sem deixar claro qual dos juízos, no entanto.

“Não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos, portanto, a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal, de modo que a solução depende, ao menos até este momento legislativo, de atividade judicial integrativa”, disse Messod Azulay.

REsp 2.052.234

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Comissão aprova garantir divórcio póstumo a vítimas de feminicídio

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1753/25, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), que permite que o divórcio ou a separação judicial de mulheres vítimas de feminicídio seja concluído mesmo após a morte da vítima.

O objetivo é garantir que o estado civil registrado na certidão de óbito reflita a vontade que a mulher manifestou em vida ao protocolar o pedido de dissolução do casamento. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, quando houver comprovação de que a vítima havia iniciado, em vida, um processo de divórcio ou separação judicial — mesmo que ainda não homologado pelo juiz ou tabelião —, e estando comprovada a existência de violência doméstica e familiar, o juiz ou tabelião competente deverá concluir o processo. O resultado será a alteração do estado civil da vítima de “casada” para “divorciada” ou “separada judicialmente” diretamente no registro de óbito.

A medida se aplica tanto à via judicial quanto à extrajudicial e tem caráter declaratório, ou seja, serve exclusivamente para fins de registro civil.

O projeto inclui a possibilidade nas regras sobre dissolução do casamento previstas no Código Civil. As condições para a homologação póstuma são a comprovação da manifestação de vontade da vítima em vida, a existência de processo judicial ou extrajudicial protocolado e a comprovação de violência doméstica e familiar.

Para a relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), o texto busca garantir uma “dignidade póstuma” à mulher vítima de feminicídio. “Pensando na memória da vítima, o seu atestado de óbito deve expressar a verdade da sua última vontade, a saber, romper com o relacionamento que acabou acarretando seu assassinato”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Educação financeira é central para ampliar autonomia da população

A educação financeira também é elemento central para promover a autonomia da população brasileira. A avaliação foi apresentada pela Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central, Izabela Correa, durante a abertura do 3º Encontro de Educação Financeira, realizado nesta sexta-feira (12), em São Paulo.

Clique para ver como foi encontro.

Promovido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o evento reuniu representantes de diversas instituições, como B3, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fundo Garantidor de Créditos (FGC), Planejar e Sebrae. O tema desta edição foi “Aprender para viver mais e melhor”.

Na avaliação da diretora, a educação financeira tem papel estruturante na ampliação de oportunidades e na promoção da inclusão. 

“Em um país que busca ampliar oportunidades e promover inclusão, a educação financeira não é um tema periférico, mas um elemento central para que possamos avançar na cidadania e na autonomia dos brasileiros”, disse Izabela Correa, Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta do BC.

Segundo ela, o Banco Central tem ampliado a atuação nessa agenda por meio de diferentes iniciativas voltadas à educação financeira.”

Humor e linguagem aproximam debate dos adolescentes

A programação do evento incluiu painéis que combinaram dados e análise para discutir os desafios contemporâneos da educação financeira — especialmente entre adolescentes. 

Parte da nossa comunicação sobre educação financeira é para os especialistas, aí usamos a linguagem dos especialistas. Parte da nossa comunicação é para a população geral, aí usamos linguagens diversas. Inclusive o humor. E o humor não é usado simplesmente porque a gente gosta do humor. O humor é uma linguagem inclusiva, conversa com um público bastante amplo”, afirmou Izabela.

Em uma das mesas do evento, Rita Almeida, do Lab Humanidades, e Renato Meireles, do Instituto Locomotiva, abordaram transformações no comportamento das novas gerações, em temas como tecnologia, algoritmos e inteligência artificial.

Para Meireles, o desafio passa também pela forma de comunicação. “Nós somos os adultos da sala. E, quando falamos de educação financeira, a responsabilidade é nossa — mas talvez não com a mesma régua e o mesmo vocabulário que usamos no passado”, afirmou.

Rita destacou que os adolescentes associam educação financeira a objetivos concretos, como independência e apoio à família, ao mesmo tempo em que demonstram insegurança em relação ao futuro. “Quase metade deles tem receio de que os pais percam o emprego por causa da inteligência artificial”, observou.

O debate também avançou sobre a relação entre trabalho, aposentadoria e saúde mental. Segundo o psiquiatra Pedro Shiozawa, da Great People Mental Health, a velocidade de produção de conhecimento redefine desafios para a sociedade. “O volume de informação cresce de forma exponencial, o que aumenta a complexidade das decisões individuais”, disse.

O cenário, segundo os participantes, reforça a importância de fortalecer a educação financeira como ferramenta para lidar com um ambiente de mudanças rápidas e maior incerteza.

Aprender Valor

Entre as iniciativas, Izabela destacou o programa Aprender Valor, principal ação do Banco Central na área de educação financeira. Criado em 2020, o programa apoia a inserção do tema no ensino fundamental, com materiais e formação voltados a professores e redes de ensino.

De acordo com a diretora, a iniciativa já alcança mais de 150 mil profissionais da educação e está presente em mais de 30 mil escolas em todo o país. A próxima etapa prevê a expansão para o ensino médio.

O Aprender Valor também integra a estratégia do governo federal para educação financeira na educação básica, ao ser a base da plataforma do programa Na Ponta do Lápis, coordenado pelo Ministério da Educação.

Premiação

Durante o encontro, foi realizada ainda a cerimônia de premiação do Aprender Valor 2026, que reconhece boas práticas de implementação do programa nas escolas.

A programação incluiu painéis dedicados aos desafios contemporâneos da educação financeira, especialmente entre jovens. Em uma das apresentações, especialistas destacaram a necessidade de adaptação da linguagem e das abordagens diante das transformações tecnológicas e do impacto da inteligência artificial.

A agenda do evento também abordou a relação entre finanças pessoais, bem-estar e saúde mental, reforçando a complexidade dos desafios envolvidos na formação financeira da população em um cenário de acelerada produção de conhecimento e mudanças no mundo do trabalho.

Agenda estratégica

A participação do Banco Central no encontro reforça a educação financeira como eixo estratégico da agenda de cidadania financeira da instituição. A atuação busca ampliar o acesso da população a informações e ferramentas que favoreçam decisões mais conscientes, contribuindo para maior inclusão e estabilidade no relacionamento com o sistema financeiro.

Fonte: BC

Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Durante séculos, a confissão foi considerada a “rainha das provas” no processo penal – expressão que refletia a crença de que admissão da culpa pelo acusado era a prova mais segura da prática do crime. A consolidação das garantias constitucionais, porém, transformou profundamente a forma como o direito passou a enxergar esse ato. Hoje, embora continue a desempenhar papel relevante na apuração dos fatos, a confissão não dispensa a produção de outras provas nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma série de entendimentos sobre os limites e os efeitos da confissão em diferentes momentos da persecução penal. Entre outras questões, a corte definiu requisitos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, afastou seu uso como fundamento exclusivo para condenações, examinou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e ampliou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

Nesses precedentes, a jurisprudência do tribunal tem ratificado que a busca da verdade no processo penal deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos e das garantias individuais. Confira a seguir alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção decidiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de uma instalação pública e oficial. Para o colegiado, a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como ocorre quando um policial depõe em juízo alegando que o réu confessou informalmente a prática do crime (depoimento indireto).

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, citou dados alarmantes de violência e maus-tratos por parte de policiais, para concluir que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da chamada tortura-prova, pois o investigado está nas mãos da polícia, sem que existam atualmente mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

“O momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é quando acontece sua prisão, longe dos olhares de qualquer instituição estatal – a não ser aquela própria que efetuou sua prisão – e à míngua de mecanismos reais de controle”, afirmou o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado, tem baixíssima confiabilidade tanto sob a perspectiva de sua “vocação epistêmica” – isto é, de sua aptidão para demonstrar a veracidade do fato narrado – quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial também foi abordada no julgamento do HC 915.025, em que a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem por considerar ilícita sua confissão informal à polícia, bem como todas as provas dela derivadas. De acordo com os autos, embora nada ilegal tenha sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local onde elas estavam armazenadas.

Ao examinar o vídeo em que o réu aparece confessando, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, avaliou a cena como duvidosa por exibir um “cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”. Essa constatação, combinada com outras circunstâncias – como a existência de um laudo comprovando que o réu teve um dos dedos quebrado –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão se deu mediante tortura.

“A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar”, observou o relator. 

Schietti lembrou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial e que cabe ao Estado demonstrar a licitude da sua atuação. “Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo”, apontou o ministro, ao declarar ilícita a confissão extrajudicial informal e, consequentemente, todas as provas derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já decidiu que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que adotou esse entendimento, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no chamado Crime da 113 Sul, em referência ao apartamento, em Brasília, onde foram assassinados o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. 

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi sentenciado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida durante a fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha considerado outros elementos produzidos ao longo da extensa investigação. Ele ficou preso por 14 anos até o STJ, que qualificou o caso como “erro judiciário gravíssimo”, determinar a sua soltura.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, “um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para dar suporte a uma condenação criminal.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou em seu voto que, “se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, segundo a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP”.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.  

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, ainda que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

“A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não aconteceu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência”, realçou o ministro.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal com o MP, o investigado deve confessar “formal e circunstancialmente” o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. A exigência legal, contudo, já suscitou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548 representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, sobretudo sem antes saber se terá ou não a oportunidade de negociar.   

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual “significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal”.

No HC 837.239 a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que “o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu”.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

“Interpretar que a pactuação de ANPP pode ser usada como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade”, avaliou a ministra.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento ensejou a revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar a sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Relator do Tema 1.194, o ministro Og Fernandes informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

“Observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

Confissão informal não atenua a pena

A incidência da atenuante da confissão, apesar de ampla, encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de “garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal”, sendo inadmissível no processo penal.

“A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão”, concluiu o relator.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

“A confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes”, afirmou o ministro. 

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, “deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”.

Fonte: STJ

Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o acórdão
Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

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Novo Código Civil amplia cláusulas sobre equilíbrio contratual e pode gerar litígio

PL 4/2025 aumenta o uso de contratos paritários e simétricos, mas falta de clareza pode causar judicialização

Esta reportagem faz parte do projeto especial Jurisprudente, uma coalizão pela segurança jurídica

A proposta de reforma do Código Civil condiciona a validade de uma série de cláusulas contratuais à comprovação de que as partes estavam em situação efetivamente equilibrada no momento da contratação. No entanto, a falta de critérios claros para avaliar esse equilíbrio pode ampliar a judicialização, afirmam civilistas. A estimativa é que as mudanças aumentem de R$ 270 milhões a R$ 450 milhões por ano os custos público e privados para que os contratos estejam alinhados às novas regras.

Na prática, o Projeto de Lei 4/2025 amplia o uso da categoria de contratos paritários e simétricos, conceitos que geralmente caminham juntos. A paridade diz respeito ao equilíbrio entre as partes contratantes e à liberdade que as partes têm para negociar. A simetria, por sua vez, trata da equivalência de capacidade técnica, econômica ou informacional. Por exemplo, um contrato entre duas grandes empresas ou um acordo de sociedade entre investidores presumem-se paritários e simétricos. Já um contrato de adesão, comum nas relações de consumo, em que o consumidor apenas aceita o que está posto, é considerado naturalmente desequilibrado.

“O contrato generaliza o uso das categorias de contrato paritário e simétrico sem definir os critérios. Além de criar custos para revisão contratual, a mudança deve desembocar no Poder Judiciário, com risco de uma explosão de ações de revisão contratual alegando disparidade contratual”, afirma Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC.

O que muda

Estudo da economista Luciana Yeung, do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, mostra que o PL 4/2025 amplia de um para 26 o número de dispositivos no Código Civil que usam as expressões “paritário” ou “simétrico”. Hoje, a expressão consta apenas no artigo 421-A do Código Civil, que define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.

O PL 4/2021 altera, por exemplo, o conteúdo do artigo 421 do Código Civil. No texto atual, o parágrafo único afirma que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Em seu lugar, o projeto propõe a criação do parágrafo 1º, que diz: “nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”.

O projeto de lei cria ainda o artigo 421-C. O dispositivo define que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”.

Outro exemplo está no artigo 599, § 2º, que permite cláusula de resilição unilateral em contrato paritário de prestação de serviços. O texto abre margem para que, no caso do encerramento do contrato por apenas uma das partes, se discuta se ele é paritário ou não. Já no artigo 629, parágrafo único, o PL 4//2025 valida cláusula de “limitação ou de exclusão da responsabilidade” do depositário – aquele que guarda bens de terceiros – em contratos paritários e simétricos.

Falta de parâmetros objetivos

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora, em tese, busque evitar abusos, o PL 4/2025 multiplica as possibilidades para que haja intervenção e revisão de contratos. Ricardo Amaral Siqueira, sócio do RSSA Advogados, aponta para a falta de parâmetros objetivos para definir a paridade ou simetria de um contrato. Por exemplo, um limite de taxa de juros ou de multa, a depender do caso. “É uma proposta que tende a aumentar a judicialização, porque abre espaço para que os contratos sejam revistos a todo momento sob o argumento de disparidade”, diz.

Siqueira observa que o PL 4/2025 mantém a previsão de que regimes jurídicos previstos em leis especiais não se submetem à presunção de paridade e simetria previstas no Código Civil. “O projeto afasta a aplicação do Código Civil justamente sobre contratos que naturalmente apresentam problemas, como nas áreas financeira e do agronegócio”, critica o advogado, que afirma ainda que pode haver um incentivo à criação de leis especiais.

O estudo do Insper mostra que o PL 4/2025 “marca uma inflexão”. Em vez de atuar antes do estabelecimento das relações privadas, o Código Civil passa a ser aplicado após as contratações, em um modelo intervencionista e corretivo, “”mais dependente da interpretação judicial do que da vontade das partes”. O resultado é o alto custo de conformidade e o incentivo aos litígios.

Gabriel Zugman, sócio da Domingues Sociedades de Advogados, por sua vez, considera que a ampliação do uso das categorias de contratos paritários ou simétricos “reforça a autonomia privada e a lógica de mercado nas relações contratuais, sobretudo empresariais”. A premissa, hoje já existente, é de que os contratos são presumidos paritários e simétricos, até prova em contrário. 

Em termos teóricos, diz Zugman, o movimento é coerente com a Lei de Liberdade Econômica, mas na prática não necessariamente oferece segurança jurídica.

“Há críticas de que a noção de paridade pode ser excessivamente abstrata ou descolada da realidade empresarial e de que o arcabouço normativo que já dispomos no atual Código Civil e na Lei de Liberdade Econômica é o suficiente e já nos dá a segurança necessária no tratamento do tema”, afirma.

Pejotização x paridade nos contratos

Marco Antonio Sabino, do escritório Mannrich Vasconcelos, considera que a proposta do Novo Código Civil pode impactar processos sobre pejotização em uma etapa posterior. Uma vez definida que a relação não é de emprego, mas sim de prestação de serviços, as partes podem discutir se esta é equilibrada ou não. “O debate não será sobre direitos trabalhistas, mas sobre se há disparidade ou não entre as partes no âmbito do direito empresarial. Uma parte pode alegar que o que recebe é pouco e pedir aumento no valor do contrato, por exemplo”, diz Sabino.

Siqueira acrescenta que pode ser discutida a nulidade de um contrato com base no argumento do desequilíbrio contratual. “Pode haver mais pedidos de revisão dos contratos”, diz.

A discussão sobre “pejotização”, que diz respeito à contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (PJ), tem dividido a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da divergência e da multiplicação de casos no Judiciário, o ministro Gilmar Mendes suspendeu, em abril de 2025, todos os processos no país sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento do mérito do ARE 1532603 (Tema 1389). 

Fonte: Jota

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