Câmara e Senado defendem no STF validade da Lei da Dosimetria

A Câmara dos Deputados e o Senado defenderam, nesta segunda-feira (18), a validade da Lei da Dosimetria, norma que permite a redução das penas dos réus que foram condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, entre eles, o ex-presidente Jair Bolsonaro.

As manifestações foram enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) após solicitação do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a aplicação da lei até decisão final sobre a constitucionalidade da lei.

O Senado defendeu que o plenário derrube a decisão individual de Moraes. Segundo a advocacia da Casa, a suspensão produz efeitos “graves e potencialmente irreversíveis”.

“Ao sustar a aplicação da Lei nº 15.402/2026, priva-se o condenado de lei mais benéfica em vigor, impondo-lhe, por decisão judicial provisória, regime de progressão mais gravoso do que aquele previsto pelo legislador”, afirmou o Senado.

A Câmara acrescentou que Congresso tem a prerrogativa política de dar a “palavra final” sobre o veto presidencial da matéria.  

“O Congresso é o principal ator na sistematização do processo legislativo e possui a palavra final sobre o veto. Portanto, cabe ao Parlamento decidir como derrubar o veto”, completou a Casa.

Pelo menos três ações contestam no Supremo a deliberação do Congresso derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei da dosimetria.

As ações foram protocoladas pela Federação PSOL-Rede, Federação PT, PCdoB e PV e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

A expectativa é que as ações sejam julgadas neste mês pela Corte.

Fonte: EBC

STJ exige intimação de terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Caso envolve cessão de créditos tributários e foi decidido a favor do contribuinte

Por maioria de 3×2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. Com isso, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável ao contribuinte.

O recurso em julgamento é o REsp 2170194.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para o ministro, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a oitiva prévia do terceiro atingido pela medida.

O caso envolve uma execução fiscal em que foi reconhecida fraude em razão da cessão de um crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. A Fazenda defendia que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta, conforme o Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, tornando desnecessária a intimação do terceiro adquirente.

Durante a sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Mendes Carcará argumentou que a legislação tributária estabelece regime próprio para fraude à execução fiscal. “Em hipótese do crédito tributário, as circunstâncias que dizem respeito ao terceiro adquirente são irrelevantes para dizer se houve ou não fraude à execução”, disse.

Carcará pediu aplicação do tema repetitivo 290 do STJ, que firmou tese de que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”.

O advogado Thiago Moura de Albuquerque, sócio do escritório Francavilla, Assis Fonseca, Soares Cabral, Albuquerque Advogados, citou o artigo 792 do CPC, que dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente”. “O dispositivo está claro de que esta é a norma procedimental que tem que ser respeitada”, defendeu.

O argumento foi acolhido por Vilela. Para ele, o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC “assegura ao terceiro adquirente o direito de influir previamente na formação do convencimento judicial” antes da decretação de fraude à execução. Foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Bellizze afirmou que a intimação prévia poderia permitir a conciliação entre os direitos do fisco e do terceiro adquirente de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que o ponto central do caso era prestigiar “o devido processo legal” no processo judicial.

Ao votar, a relatora defendeu que o legislador tratou de forma diferente a execução fiscal da civil, e que “a transferência de bens efetuada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente”. Para a ministra, a presunção absoluta prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), tratando de regramento próprio, afasta a necessidade de intimação prévia do terceiro. O ministro Francisco Falcão acompanhou o voto.

Fonte: Jota

Grupo de Trabalho estuda medidas de aprimoramento no cumprimento de sentenças em ações coletivas na Justiça Federal

Encontro reuniu representantes da OAB, AGU, PGFN, DPU e Ajufe para apresentação de resultados e alinhamento de novas propostas

O Grupo de Trabalho (GT) interinstitucional, reunido em 13 de maio, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), articulou avanços significativos nos estudos voltados ao tratamento adequado das petições iniciais das ações coletivas na Justiça Federal. O GT, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) e instituído pela Portaria CJF n. 213/2025, analisou medidas relacionadas à governança de dados, ao compartilhamento de informações processuais e à construção de fluxos integrados para aprimorar o cadastramento e o processamento dessas demandas na Justiça Federal.

Sob a coordenação da juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Vânila Cardoso André de Moraes, a 21ª reunião do GT progrediu no exame de mecanismos voltados ao aperfeiçoamento da tramitação das ações coletivas, com ênfase nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. As discussões também consideraram protocolos para ampliar o acesso à Justiça e fortalecer instrumentos de solução consensual de conflitos.

Ao abrir os trabalhos, a coordenadora do grupo ressaltou a importância da atuação integrada entre as instituições. “A construção conjunta de soluções e o alinhamento de procedimentos são fundamentais para aprimorar a gestão das ações coletivas e garantir maior eficiência e segurança jurídica ao sistema de Justiça”, afirmou. “Esse trabalho é relevante porque vai à origem dos problemas e busca construir, de forma coletiva, uma governança de dados com possibilidade de implementação nacional, em benefício do sistema de Justiça e das pessoas que dele necessitam”, explicou a juíza federal.

Participaram do encontro a advogada da União Ana Karenina Silva Ramalho Andrade (AGU); o procurador da Fazenda Nacional Thiago Rodrigues do Vale (PGFN); o advogado Luiz Cláudio Silva Allemand (OAB); a juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes (AJUFE); o juiz federal Raphael José de Oliveira Silva (TRF3); a juíza federal Sílvia da Matta (NAC/TRF3); a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz (TRF4); o juiz federal Bruno Augusto Santos (NUGEPNAC/TRF1); Roberto dos Santos Barrense (NUGEPNAC/TRF1); Ricardo Teixeira Marrara (NUGEPNAC/TRF1); a juíza federal Ingrid Schroder Sliwka (NUGEPNAC/TRF4); a juíza federal Ara Cárita Muniz da Silva Mascarenhas (NUGEPNAC/TRF5); a juíza federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende (NUGEPNAC/TRF6); a assessora especial da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Aline Barreto Vianna Cardoso; o servidor Leonardo Sosinki (SEPROT/CJF); e a servidora Milene Goston Nery (SCG/CJF).

Efetividade

Entre os principais pontos levantados esteve a necessidade de maior cooperação no cadastramento de dados processuais, diante da identificação de inconsistências que impactam diretamente a gestão das informações e a tramitação das ações coletivas. O grupo também discutiu caminhos para fortalecer a governança compartilhada dos dados e ampliar a integração entre os órgãos envolvidos.

Ao encerrar a programação, o juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Otávio Henrique Martins Port parabenizou os integrantes do grupo pelos avanços alcançados ao longo dos trabalhos. “O esforço colaborativo entre as instituições tem sido fundamental para a construção de soluções efetivas na Justiça Federal”, ressaltou.

Fonte: CJF

Especialistas divergem sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, em debate na Câmara dos Deputados, dividiu a opinião dos participantes de uma audiência pública sobre o tema na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A comissão analisa a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 32/15. Se acolhida, a medida ainda terá de ser discutida por uma comissão especial.

Para a promotora de Justiça do Estado do Paraná Danielle Cavalli Tuoto, a Constituição brasileira proíbe qualquer redução de direitos fundamentais, que são considerados cláusulas pétreas – que só podem ser alteradas por uma nova Constituição.

Danielle Tuoto afirma que, atualmente, a maior parte dos juristas e o Supremo Tribunal Federal entendem não ser possível retirar direitos básicos assegurados na Constituição de 1988.

Segundo a promotora, não cabe discutir se o adolescente “tem capacidade de discernimento” aos 16 anos, uma vez que o que está em discussão é a imputabilidade do crime.

Já o professor Fabrício Mendes, do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, defendeu que a medida não viola cláusula pétrea.

“Me parece que há uma compatibilidade, sim, com ordenamento constitucional, uma vez que a redução da maioridade penal se aplica a apenas três situações específicas: crimes hediondos, lesão corporal de natureza grave e crimes dolosos contra a vida.”

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Coronel Assis (PL - MT)
Coronel Assis: é preciso dar resposta ao clamor social

Clamor social
O relator da proposta, deputado Coronel Assis (PL-MT), citou uma pesquisa recente segundo a qual 90% dos brasileiros defendem a redução da maioridade penal. Na opinião do relator, é preciso dar uma resposta a esse clamor social. Ele argumenta que a Constituição permite essa mudança.

“O caminho mais técnico e equilibrado é manter a regra geral de inimputabilidade até os 18 anos e criar uma exceção para jovens de 16 e 17 anos em crimes de extrema gravidade”, defendeu.

Coronel Assis prevê ainda a manutenção de garantias para esses jovens, como o cumprimento de penas em unidades separadas dos adultos, procedimentos processuais específicos e a proibição de penas cruéis.

A promotora de Justiça Danielle Tuoto sustenta que, quando a população se diz favorável à redução da maioridade penal, ela quer, na verdade, o aumento da segurança. No entanto, na opinião da promotora, a redução seria inócua para combater a criminalidade.

Bruno Spada / Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Redução da Maioridade Penal. Promotora de Justiça do Estado do Paraná - CIJE/CNMP, Danielle Cavalli.
Danielle Tuoto: medida será inócua para combater criminalidade

Sistema socioeducativo
Para a promotora de Justiça, antes de falar em reduzir a idade penal, é preciso aprimorar o sistema socioeducativo. De acordo com ela, apesar de criado em 2012, esse sistema ainda não oferece o mínimo previsto na lei. Como exemplo, ela citou que apenas 1,26% dos adolescentes que cumprem medida restritiva de liberdade recebe alguma aprendizagem.

A presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Deila Martins, ressaltou que o país já prevê punição para adolescentes que cometem crimes a partir dos 12 anos de idade, inclusive com restrição de liberdade.

A representante do Conanda também lembrou que, enquanto a taxa de reincidência de adolescentes que cumprem medida socioeducativa é de 24%, no sistema adulto o índice chega a 42,5%.

Fonte: Câmara dos Deputados

Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.234.706.

Fonte: STJ

Não cabe ação rescisória contra decisão que remove inventariante

A ação rescisória é uma via excepcional e só pode ser utilizada contra decisões de mérito que já transitaram em julgado. Por isso, a via é inadequada para desconstituir decisão interlocutória de caráter administrativo, como a que determina a remoção de inventariante.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais extinguiu sem resolução do mérito uma ação rescisória que visava anular a remoção de uma mulher do encargo de inventariante de um espólio familiar.

 

O litígio tem origem em um incidente de remoção de inventariante ajuizado por uma herdeira contra a sua irmã. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina (MG) atendeu ao pedido, afastou a inventariante original e nomeou a autora do processo para a função.

Inconformada com a perda da função de administradora do espólio, a requerente pediu ao TJ-MG que a determinação fosse anulada e que ela fosse reconduzida ao posto. Ela argumentou que sua advogada não foi intimada no incidente de remoção e que a irmã teria agido com má-fé processual para obter vantagem indevida.

Ao apresentar contestação, a irmã que obteve vitória em primeiro grau alegou que a decisão atacada tem natureza interlocutória e não resolve o mérito, o que impede a rescisão baseada no artigo 966 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a advogada adversária acessou os autos eletrônicos diversas vezes, e que a falta de habilitação formal ocorreu por desídia própria.

O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, deu razão à irmã que venceu em primeira instância. Conforme explicou o magistrado, a ação rescisória é um instrumento que se destina a atacar decisões de mérito e não pode ser usada como sucedâneo recursal para reverter medidas interlocutórias desprovidas dessa natureza.

O julgador argumentou que a determinação que remove o administrador do espólio se restringe à gestão do processo sucessório, ou seja, não trata do direito material à herança. Por essa razão, a via processual correta para a impugnação oportuna seria o agravo de instrumento, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

“A decisão proferida em incidente de remoção de inventariante possui nítida natureza interlocutória e versa sobre matéria de cunho eminentemente instrumental e administrativo”, observou.

O desembargador reforçou ainda que a inadequação da via eleita impõe a imediata extinção do processo, visto que o ato judicial não se amolda às hipóteses estritas da lei. “A decisão impugnada, frise-se, produz mera coisa julgada formal, insuscetível de desconstituição pela via rescisória, que pressupõe a entrega definitiva da prestação jurisdicional de mérito”, concluiu.

Apesar da negativa ao pedido da autora da ação, o relator rejeitou um pedido da irmã para condenar a adversária por litigância de má-fé. Ele concluiu que o equívoco na escolha da ação não basta para comprovar o dolo processual.

Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira, do escritório Castro Gomes Advocacia, atuaram na causa pela requerida.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.393873-2/000

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Limite para atuação de empresas em juizados especiais é aprovado por comissão

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4239/23, do deputado Acácio Favacho (MDB-AP), que limita a atuação de empresas em processos nos juizados especiais cíveis. A proposta proíbe o pedido contraposto por pessoas jurídicas que não podem entrar com ação nesses juizados.

Pedido contraposto é quando a parte processada aproveita o mesmo processo para fazer uma cobrança ou outro pedido contra quem entrou com a ação.

Podem entrar com ações nos juizados especiais: pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público e sociedades de crédito ao microempreendedor.

O texto segue para o Senado, se não houver recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

O relator, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), recomendou a aprovação da proposta. Segundo ele, a mudança mantém a coerência das regras dos juizados, que seguem critérios como simplicidade, informalidade, economia processual e rapidez.

“A questão que se põe é que muitas pessoas jurídicas, inclusive de grande porte, se aproveitam de tal possibilidade para efetuarem diversos tipos de cobrança, como, por exemplo, contas de usuário”, afirma o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lançamento do painel de governança dos laboratórios de inovação inaugura nova etapa de modernização na Justiça Federal

Ferramenta integra dados, amplia a transparência e conecta, em um só ambiente, o ecossistema de inovação da Justiça Federal

Com o propósito de transformar dados em decisões, conectar pessoas e dar visibilidade à inovação, o Conselho da Justiça Federal (CJF) lançou, na terça-feira (5), o JF Labs360 — Painel de Governança dos Laboratórios de Inovação da Justiça Federal. O evento ocorreu em formato virtual via plataforma Teams.

Desenvolvida pela Rede de Inovação da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais das seis Regiões (TRFs) e com o Ipê Lab/CJF, a plataforma reúne, em um único ambiente, informações dos TRFs e dos 32 laboratórios de inovação. A solução oferece uma visão integrada das iniciativas em curso, fortalece a gestão orientada por dados e amplia a transparência institucional.

Ao abrir o evento, o secretário-geral do CJF e membro da Rede de Inovação, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, destacou a modernização como elemento essencial para a atuação do Judiciário. “Esta iniciativa reafirma o compromisso institucional com a inovação. Ela deixou de ser uma escolha para se tornar uma necessidade, permitindo aprimorar a prestação jurisdicional, ampliar o acesso à Justiça e responder com mais agilidade às demandas da sociedade”, afirmou. Ele destacou, ainda, a importância da otimização de recursos para fortalecer a atuação em rede, evitando a duplicidade de esforços e potencializando resultados.

Na sequência, a juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) e coordenadora da Rede de Inovação da Justiça Federal Vânila Cardoso André de Moraes enfatizou o papel da atuação colaborativa entre as unidades e Regiões da Justiça Federal. “Trabalhar em rede é o nosso futuro. Quando compartilhamos conhecimento e construímos soluções coletivamente, ampliamos exponencialmente nossas possibilidades de atuação. O JF Labs360 inaugura uma nova etapa, ao viabilizar não apenas a visualização das iniciativas, mas o trabalho colaborativo em tempo real”, destacou.

Por fim, o juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Otávio Henrique Martins Port enfatizou a importância dos avanços tecnológicos para o sistema de justiça: “A inovação é indispensável para que a Justiça evolua e alcance um novo nível de atuação, tornando-se mais eficiente, mais humana e mais relevante para a sociedade”.

Painel JF Labs360

Durante o lançamento, foi apresentado o painel técnico-institucional do JF Labs360, com detalhamento de suas funcionalidades. O desenvolvimento da ferramenta contou com a escuta de 33 órgãos da Justiça Federal, sendo 31 laboratórios participantes. O levantamento indica que a maioria das unidades já utiliza tecnologias em seus projetos, incluindo soluções baseadas em inteligência artificial, ao mesmo tempo em que aponta oportunidades para ampliar a integração e o compartilhamento de experiências.

A diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, destacou o impacto estratégico da iniciativa. “O JF Labs360 organiza, conecta e dá visibilidade ao que já está sendo produzido. Ele nos permite inovar com mais estratégia, utilizando dados para ampliar o impacto das iniciativas”, explicou.

Já o diretor da Divisão de Tratamento de Dados, Inovação e Inteligência Artificial do CJF (DIDIA/CJF), Matheus Souza Fonseca, apresentou os aspectos técnicos da solução. “O JF Labs360 foi concebido como uma ferramenta analítica voltada à tomada de decisão, com uma estrutura simples e eficiente, capaz de consolidar e organizar informações de forma integrada.”

Plataforma integrada e colaborativa

Desenvolvido em Power BI, o JF Labs360 consolida, em um único ambiente, informações estratégicas sobre os laboratórios de inovação da Justiça Federal. Além de contar com a participação de todos os TRFs na coleta de dados, a plataforma teve a consolidação das informações realizada pelo TRF da 4ª Região e o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação do CJF.

O painel reúne dados como identificação dos laboratórios, iniciativas desenvolvidas, composição das equipes, ferramentas utilizadas e nível de maturidade, permitindo uma visão ampla e integrada do ecossistema de inovação.

Disponível no Portal do CJF, a ferramenta fortalece a governança de dados, amplia a transparência institucional e estimula a atuação colaborativa em rede. Ao centralizar informações antes dispersas, o JF Labs360 amplia a visibilidade das iniciativas, incentiva a troca de experiências e contribui para a replicação de boas práticas.

Acesse aqui o Painel JF Labs360

Fonte: CJF

Falta de bens e fechamento irregular da empresa não permitem IDPJ, fixa STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.
  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

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Reforma tributária e o novo desafio de fluxo de caixa das empresas

Mudanças na apuração e no uso de créditos tributários exigem maior planejamento financeiro dos negócios

A reforma tributária já é uma variável concreta na operação das empresas. Desde o início de 2026, com a entrada em vigor das alíquotas teste da CBS e do IBS, o novo modelo começa a produzir efeitos que vão além da apuração fiscal e alcançam diretamente a dinâmica financeira dos negócios.

E, nesse contexto de transição, a questão central para a estratégia operacional do ambiente de negócios do país não envolve apenas quanto se paga em tributos, mas quando esse pagamento ocorre, e em que condições ele se integra ao ciclo de caixa da empresa.

Tudo isso porque a combinação entre CBS, IBS e mecanismos como o split payment introduz uma alteração relevante na temporalidade do tributo. Em vez de um evento posterior ao recebimento da receita, o pagamento se vincula à ocorrência da operação a partir da emissão do documento fiscal ou da liquidação financeira. O efeito mais imediato é a redução de um intervalo que historicamente funcionou como espaço de gestão financeira.

Esse intervalo, por sua vez, sempre permitiu algum grau de acomodação entre faturamento, recebimento e recolhimento de tributos. Era nele que as empresas organizavam seu fluxo de caixa dentro de uma perspectiva fiscal, absorvendo variações de prazo e equilibrando entradas e saídas ao longo do mês. Com o novo modelo, essa possibilidade se estreita.

O impacto se torna mais evidente na lógica do split payment. Ao prever o recolhimento automático de tributos no momento da transação, o sistema antecipa o desembolso fiscal, em muitos casos, antes da entrada efetiva de recursos.

Em operações a prazo ou no pagamento de serviços que, de modo comumente, também ocorrem a posteriori, esse descompasso ganha escala. E, nessa assimetria temporal entre débito e crédito, há uma pressão direta sobre o capital de giro que, em determinadas situações, pode exigir o financiamento da própria operação.

Esse ponto merece ser observado com precisão. De fato, a reforma aumenta o controle fiscal e reduz riscos de inadimplência tributária da Receita, o que representa um avanço do ponto de vista da arrecadação. Ao mesmo tempo, transfere para as empresas o custo financeiro da antecipação, especialmente para aquelas que operam com margens mais ajustadas ou ciclos de recebimento mais longos.

Mas o efeito não se limita ao pagamento imediato dos tributos. Ele se estende à dinâmica de créditos tributários. Embora o novo sistema amplie a não cumulatividade ao longo da cadeia, a efetivação desses créditos pode ocorrer em prazos distintos, gerando períodos em que a empresa antecipa pagamentos sem compensação imediata no caixa.

Ato contínuo, durante o período de convivência entre regimes, que se estende até 2033, essa complexidade tende a se intensificar, afinal de contas, a sobreposição de sistemas tende a aumentar o custo operacional, reduzir a previsibilidade e ampliar o risco de descasamentos financeiros decorrentes de erros de apuração, inconsistências cadastrais ou falhas sistêmicas.

Há ainda um fator adicional que agrava esse cenário. Um levantamento realizado em 2025 indica que 72% das empresas brasileiras de médio e grande porte ainda não estão preparadas para adaptar seus processos internos às novas regras. Entre elas, 33,2% não iniciaram discussões estruturadas sobre o tema e 38,6% estão apenas em fases preliminares de análise. Apenas 28,1% afirmam ter um plano consistente de adaptação.

Esse dado sugere que a pressão sobre o caixa não será distribuída de forma uniforme. Empresas que conseguirem revisar seu ciclo financeiro, ajustar contratos e recalibrar suas estruturas de custo tendem a absorver melhor o impacto. As demais podem enfrentar uma deterioração progressiva da liquidez, com efeitos diretos sobre sua capacidade de competir.

Porque, no limite, a reforma altera a lógica financeira da operação. Contratos passam a exigir revisão para refletir novas condições de pagamento. Políticas comerciais precisam incorporar o custo financeiro embutido na antecipação tributária. Estruturas de preço deixam de ser apenas função de custo e margem e passam a considerar o tempo do dinheiro de forma mais explícita.

Ao mesmo tempo, a integração entre áreas de negócio é ainda mais crucial. Fiscal, financeiro, logística e TI passam a operar de forma mais interdependente, já que os erros em documentos fiscais, cadastros ou sistemas não se restringem à conformidade, eles afetam diretamente o aproveitamento de créditos e, portanto, o caixa.

Nesse ambiente, a inovação e a IA assumem um papel decisivo. A capacidade de acompanhar operações em tempo real, simular cenários e antecipar descasamentos torna-se condição básica para que se mantenha previsibilidade mínima sobre o fluxo financeiro.

E, em um sistema em que o tributo se aproxima do tempo real da transação, a gestão financeira precisa operar com o mesmo grau de precisão.

Sim, a reforma tributária promete ganhos de simplificação no longo prazo, mas, no presente, ela impõe um teste mais exigente no qual empresas que tratarem a gestão de caixa como uma decisão estratégica, e não apenas operacional, terão maior capacidade de atravessar esse processo sem comprometer sua liquidez e competitividade.

Fonte: Jota

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados