‘Não sou brasileiro…’ e a ADPF 400

Na última semana, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na qual, em síntese, a suprema corte brasileira definiu que incide o imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas a título definitivo, e que retornem ao Brasil, ou seja, pela constitucionalidade o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei (DL) 37/1966, incluído pelo DL 2.472/1988, bem como, por arrastamento, o artigo 70 do Decreto 6.759/2009.

O procurador-geral da República, que ajuizou a ação, traçou um histórico da legislação e da jurisprudência referentes ao imposto de importação no caso de mercadorias que retornem ao país depois de terem sido exportadas, remetendo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 93 original do DL 37/1966, no RE 104.306/SP, e à alteração posteriormente efetuada no DL 2.472/1988 (artigo 1º, § 1º), para concluir que, contraditoriamente, o regime tributário atual permitiria incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional.

É sobre tal decisão a nossa coluna de hoje, analisando o tema à luz do Direito Aduaneiro, nacional e internacional [1], ao som de um clássico dos Titãs, uma de nossas bandas de rock mais premiadas e conhecidas, que, na última semana, iniciou turnê comemorativa, com a quase totalidade da formação original do grupo. E o original nunca se desoriginaliza.

“Não sou brasileiro…”

A música Lugar Nenhum [2], composta por cinco “Titãs” (Arnaldo Antunes, Charles Gavin, Toni Bellotto, Sergio Britto, e Marcelo Fromer), certamente já ouvida pelo leitor, figurou no quarto álbum de estúdio da banda (Jesus Não Tem Dente no País dos Banguelas), lançado em 1987, um ano após o lendário Cabeça Dinossauro (homenageado pelo aniversário de 40 anos na turnê deste ano), e já inicia com “…abertura fulminante, com solo de bateria seguido da entrada progressiva das guitarras e do baixo, compondo uma gradação que atinge o auge na entrada da voz de Arnaldo Antunes” [3], que proclama:

“Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou de nenhum lugar.
Sou de lugar nenhum…”

A canção trata da sensação de não pertencimento, da falta de identidade em relação às opções existentes, do que se entende por nacional e estrangeiro, introduzindo, em 1987, sob o ponto de vista social, e no universo cultural da música, um conceito que acabava de ser debatido, mutatis mutandis, de forma técnica, na suprema corte, um ano antes, no RE 104.306/SP, que analisou a constitucionalidade do artigo 93 do DL 37/1966.

Origem, procedência e aquisição

Há três atributos geográficos passíveis de verificação, em uma mercadoria a ser importada: origem, procedência e aquisição. Pode-se adquirir, por exemplo, uma mercadoria de vendedor mexicano, que se encontra depositada no Panamá, de onde virá para o Brasil, mas que foi produzida na China. No caso, a mercadoria teria como país de aquisição o México, como país de procedência o Panamá e como país de origem a China [4].

De todos esses atributos, o único que não pode ser livremente manipulado pelas partes da transação comercial é a origem. É muito fácil, por exemplo, alterar-se o local de aquisição da mercadoria, ou o local de onde ela é enviada ao Brasil, a procedência. Por isso, a origem, que não é contingencial, mas atrelada à fabricação da mercadoria, e sujeita a regras próprias, é o atributo mais relevante em Direito Aduaneiro. Afinal, toda a disciplina internacional sobre o Imposto de Importação, seja para estabelecer concessões tarifárias, seja para aplicar mecanismos de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios, tem por base o país, ou o bloco econômico, de origem da mercadoria, assim entendido aquele onde a mercadoria foi fabricada ou teve transformação substancial que lhe conferiu nova individualidade [5].

Alsina, Barreira, Basaldúa, Cotter Moine e Vidal Albarracín, elaboradores do Código Aduaneiro Argentino, ensinam que “…mientras el origen puede ser considerado um atributo de la mercaderia, no puede decirse lo mismo de la procedência, que tiene em vista al transporte más que el objeto em si mismo” [6].

Apesar de a procedência da mercadoria não alterar a incidência do imposto de importação, pode ser um atributo importante, por exemplo, para disposições fitossanitárias ou zoossanitárias, ou para a tributação interna [7].

Origem, procedência e RE 104.306/SP

Apesar de fazer pouco sentido, sob o ponto de vista de Direito Aduaneiro Internacional, um país usar como parâmetro de incidência do Imposto de Importação (tarifa) o mero local de procedência das mercadorias [8], é de se destacar que nossa Constituição chegou a contemplar tal situação expressamente em textos pretéritos, dispondo que o Imposto de Importação incidia sobre “…importação de procedência estrangeira” (CF 1891, artigo 7º, 1º), ou sobre “…importação de mercadorias de procedência estrangeira” (CF 1934, artigo 6º, I, “a”; CF 1937, artigo 20, I, “a”; e CF 1946, 15, I).

A situação só se alterou na Emenda Constitucional (EC) 18/1965, que passou a dispor que compete à União o imposto sobre “…a importação de produtos estrangeiros” (artigo 7º, I), suprimindo a palavra “procedência”, e trazendo, no inciso II do mesmo art. 7o, a incidência do imposto de exportação para produtos nacionais (de origem brasileira) ou nacionalizados (de origem estrangeria, mas importados a título definitivo, no Brasil). Assim, entre as quatro categorias possíveis, a EC 18/1965 silenciou sobre uma delas: produtos desnacionalizados (de origem brasileira ou nacionalizados, mas já exportadas a título definitivo).

Ainda em 1966, logo depois da EC 18/1965, o DL 37, em seu artigo 93, estabeleceu que seria considerada “…estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada”, quando houver sido exportada sem observância dos atributos referentes à exportação temporária, tendo seu conteúdo sido reforçado pelo Regulamento Aduaneiro de 1985, aprovado pelo Decreto nº 91.030 (art.igo4).

A polêmica chegou ao STF, no RE 104.306/SP, em que a corte decidiu, por unanimidade de votos, que era inconstitucional o artigo 93 do DL 37/1966, por ter criado ficção incompatível com o texto constitucional, citando o voto do ministro relator Octavio Galotti exatamente a supressão da palavra procedência no texto constitucional, aqui por nós destacada. Por meio da Resolução 436/1987, o presidente do Senado suspendeu a execução do artigo 93 do DL 37/1966.

Ocorre que poucos meses depois da suspensão, e um mês antes da Constituição de 1988 (CF 1988), foi publicado o Decreto-Lei 2.472/1988, que inseriu um § 1º ao artigo 1º do Decreto-Lei no 37/1966, com texto novamente equiparando a estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, para fins de incidência do Imposto de Importação, no retorno ao Brasil.

Disciplina pós-CF/1988 e ADPF 400

A CF 1988 nada mudou, sobre o tema, em relação à EC 18/1965, tendo o seu artigo 153, incisos I e II, texto idêntico ao da referida emenda, prevendo a incidência do imposto de importação para a produtos estrangeiros (sem a palavra “procedência”), e do imposto de exportação para produtos nacionais ou nacionalizados, mantendo o silêncio para produtos desnacionalizados [9].

O Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543), invocou a nova base legal (§ 1º do artigo 1º do DL 37/1966, na redação do DL 2.472/1988) em seu artigo 70, considerando como estrangeiras algumas mercadorias “de origem nacional” ou “nacionalizadas” (disposição também mantida no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro atual – Decreto 6.759/2009).

A única diferença entre os novos textos e aquele declarado inconstitucional é que o extinto artigo 93 tratava de exportações temporárias descumpridas, e o texto atual trata de exportações definitivas. Mas o racional da análise é, basicamente, o mesmo (não incidência do imposto de importação sobre mercadorias em função da mera procedência), pois em uma exportação temporária descumprida a mercadoria já não mais estaria sob o regime de “exportação temporária”.

Nesse sentido, o Regulamento Aduaneiro de 2002, no artigo 74, II, esclareceu que “Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro… de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária”, e o Regulamento Aduaneiro de 2009 complementou, também no artigo 74, II, “…ainda que descumprido o regime”.

Na ADPF 400, o voto do ministro relator, Nunes Marques, acompanhado unanimemente no colegiado, fixou que “ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno”, constituindo o posterior retorno “nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”. Em sentido diametralmente oposto ao que sustentou o voto condutor do ministro Octavio Galotti no RE 104.306/SP, defendeu o relator da ADPF que “a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”. No mais, o julgado distingue as situações analisadas no citado RE (retorno de exportação temporária descumprida) e na ADPF (retorno de exportação definitiva), afirmando que nas exportações definitivas há benefícios próprios do regime.

De fato, na exportação definitiva há a não incidência de diversos tributos internos, mas esses tributos, diga-se, deverão, sim, incidir no eventual retorno ao país, e não estão em debate na ADPF, que discute apenas o imposto de importação, que indubitavelmente não foi objeto de qualquer incidência ou exoneração na saída. Assim, a mercadoria que retorna ao país no mesmo estado, após exportação definitiva, está a concorrer com a indústria nacional tanto quanto a transacionada internamente (e que não sofre incidência do imposto de importação), e estará sujeita a despacho aduaneiro, a licença e a todos os tributos que deixaram de ser pagos em função da exportação, não se confundindo esse debate com o relacionado à incidência do imposto de importação.

‘Não sou brasileiro’… e a ADPF 400

Portanto, e mitigando os argumentos por nós aqui expostos, o STF acaba de referendar, de forma unânime, a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que tenham sido exportadas definitivamente (desnacionalizadas) e retornem ao país, fixando a “procedência” como critério de incidência do imposto de importação.

Assim, por exemplo, a mercadoria de origem brasileira que seja definitivamente exportada à Alemanha, e lá seja nacionalizada, passaria, no entender do STF, a ser considerada “estrangeira” (“de procedência alemã”) para efeitos de seu eventual retorno ao Brasil, perdendo o caráter de “brasileira”, mesmo sendo indubitavelmente “de origem brasileira”. Como diriam os Titãs:

Não sou de São Paulo, não sou japonês.
Não sou carioca, não sou português.
Não sou de Brasília, não sou do Brasil.
Nenhuma pátria me pariu.

Passado o momento da decisão, mais interessante será acompanhar como ela será implementada na prática. Já que se firmou o entendimento de que incide o imposto de importação no caso, qual será a alíquota aplicável, na Tarifa Externa Comum? Serão tomados em conta acordos preferenciais, ou mesmo as regras de origem não preferenciais, como as atreladas a direitos antidumping, ainda que o critério seja a “procedência”?

Aliás, a decisão não aclara efetivamente se país de “procedência” seria aquele de onde procede a mercadoria (o que deixaria a critério do importador simplesmente escolher qual a alíquota aplicável, simplesmente trasladando a mercadoria a outro lugar, para beneficiar-se, por exemplo, de acordos preferenciais) ou aquele em que foi nacionalizada após ter sido exportada (o que criaria um novo conceito de procedência, distante do atualmente presente nas normas aduaneiras nacionais e internacionais).

Assim, a decisão traz muitas preocupações conceituais e dúvidas sob o ponto de vista operacional. E não podemos nos furtar a apontar tais questões, fomentando a reflexão, e antecipando debates que certamente impactarão casos concretos. Concordando ou não [10] com o posicionamento da suprema corte, não podemos, assim, ficar alheios ao tema, ou adotar a postura sugerida pelos Titãs ao final de sua música:

Eu não tô nem aí.
Eu não tô nem aqui.


[1] Entendemos que o assunto requer melhor detalhamento, à luz da CQR/OMA, do AFC/OMC, de codificações estrangeiras e de diplomas aduaneiros internacionais, mas reconhecemos que, pelas limitações de tamanho da coluna, traremos aqui somente um convite à reflexão.

[2] Sugere-se a leitura da coluna ao som da música-tema, disponível (vídeo-clipe original)  aqui.

[3] BARREIROS, Carlos Rogério Duarte. A hora e a vez do rock Brasileiro. Cadernos de Pós-Graduação em Letras. V. 06. Ed. Mackenzie, 2006, p. 4-5.

[4] O exemplo é de MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.

[5] TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: LEX, 2017, p. 305.

[6] ALSINA, Mario A.; BARREIRA, Enrique C.; BASALDÚA, Ricardo Xavier; COTTER MOINE, Juan Patricio; VIDAL ALBARRACIN, Héctor G. Código aduanero– Comentarios– Antecedentes– Concordancias (arts. 1o a 129). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, T. I, 2. Ed., 2011, p. 41.

[7]  Tal critério de procedência até faz sentido para tributos internos, como o IPI, que incidem em operações internas, mas não incidem nas exportações. Isso porque o retorno ao País da mercadoria livraria duplamente a incidência, tornando vantajoso “triangular” a mercadoria no exterior, em vez de vendê-la diretamente no mercado interno.

[8] A tarifa, segundo o próprio GATT (Art. III), é a única discriminação tributária permitida entre a mercadoria estrangeira e sua equivalente nacional. Aliás, essa é a própria função principal do imposto de importação: discriminar entre mercadorias estrangeiras e nacionais, protegendo o mercado interno, quando assim entenda pertinente a política tarifária. Há muito tempo o imposto de importação deixou de ser um “pedágio” pela transposição de fronteira, para se tornar um instrumento de regulação do comércio e proteção da indústria nacional.

[9] O PL 4.423/2024 (Lei Geral de Comércio Exterior), em trâmite na Câmara dos Deputados, remete a mercadorias nacionalizadas por onze vezes, conceituando, no art. 2o, VII, a mercadoria desnacionalizada como aquela “nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo”. O mesmo PL define como mercadoria estrangeira (art. 2o, IX), a “mercadoria de origem estrangeira não importada a título definitivo”.

[10] Divergimos, respeitosamente, da decisão unânime da ADPF 400, que entendemos se opor ao argumento igualmente unânime do STF no RE 104.306/SP sobre ser a “procedência” o critério constitucionalmente adotado. Essa divergência, no entanto, não obsta o controle administrativo nem a incidência de tributos internos sobre o retorno ao país de mercadorias desnacionalizadas. E nem obsta o ressarcimento de benefícios em função da exportação, caso se caracterize que a operação, em seu todo, buscava, artificialmente, mero fornecimento no mercado interno.

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Projeto autoriza porte de arma para fiscais do Procon em todo o país

 

O Projeto de Lei 6243/25 altera o Estatuto do Desarmamento para autorizar o porte e a posse de arma de fogo aos servidores efetivos dos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procon).

Atualmente, a legislação não reconhece os fiscais do Procon como categoria de risco ou segurança pública. Portanto, hoje eles não têm direito ao porte funcional e, para ter uma arma em casa (posse), precisam seguir as regras aplicadas ao cidadão comum, sem prerrogativas especiais. O projeto visa mudar esse cenário, garantindo o direito em lei federal.

O autor do projeto, deputado Delegado Caveira (PL-PA), argumenta que os fiscais realizam diligências em ambientes hostis e enfrentam situações de risco, muitas vezes atuando contra empresas ilegais ou grupos organizados, sem meios de defesa.

“A legislação brasileira não contempla hoje tais servidores como categoria apta a portar arma de fogo, criando lacuna normativa que compromete a segurança desses profissionais. A iniciativa busca proteger os servidores em atividade de risco e fortalecer as ações de fiscalização”, afirma o autor.

Posse e porte
A proposta libera tanto o porte (andar armado) quanto a posse (ter a arma em casa ou no trabalho).

  • porte: permitido aos servidores devidamente habilitados quando estiverem no exercício das atividades de fiscalização, inspeção e apuração de infrações.
  • posse: autorizada para armas funcionais ou particulares, desde que observados os requisitos legais.

Requisitos
A autorização para o porte não será automática. Para ter direito, o servidor deverá cumprir exigências cumulativas:

  • ser servidor público efetivo (concursado);
  • comprovar aptidão psicológica e técnica, conforme normas da Polícia Federal;
  • ter concluído cursos de formação e passar por reciclagens periódicas; e
  • não responder a processo criminal ou administrativo por infração grave.

Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado e depois ser sancionada pelo presidente da República.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Acesso à Central do Processo Eletrônico muda a partir de segunda-feira (6)

Múltiplo Fator de Autenticação vai trazer mais segurança

A partir da próxima segunda-feira (6), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotará o Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) para acesso à Central do Processo Eletrônico (CPE). Alinhada à prática de outros tribunais brasileiros, a mudança tem o objetivo de aumentar a segurança do sistema.

A introdução do MFA vai implicar os seguintes procedimentos:

1) Ao acessar o sistema com o login e a senha previamente cadastrados (ou, ainda, por meio de certificado digital ou da conta gov.br), o usuário receberá, no email cadastrado na CPE, um código de verificação, que deve ser inserido na tela de autenticação.

2) Após inserir o código, a CPE exibirá um QR Code, que deve ser escaneado com o celular por meio de algum aplicativo de autenticação (como Google Authenticator, Microsoft Authenticator, Free OTP ou similar). Os aplicativos estão disponíveis para download na App Store (celulares Apple) ou no Google Play (celulares Android).

3) Com a leitura do QR Code, o aplicativo de autenticação instalado no celular informará um código de seis dígitos, que deve ser inserido novamente na tela de autenticação da CPE.

4) Depois de digitar o código correto, o usuário terá acesso ao ambiente da CPE.

As etapas de confirmação de email e de leitura do QR Code são necessárias apenas no primeiro login com o MFA. Nos acessos subsequentes, além da senha, bastará informar o código de seis dígitos gerado pelo aplicativo de autenticação instalado no celular.

O canal do STJ no YouTube traz um tutorial sobre como acessar a CPE com o novo sistema de autenticação. Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ

Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia

O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.

A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.

Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.

Turma dividida

A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.

Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.

Sem dever de avisar

Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.

Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.

“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”

Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.

“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”

HC 1.018.523

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Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Leia o acórdão no REsp 2.162.239.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que inclui maus-tratos entre formas de violência contra crianças e adolescentes

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o Projeto de Lei 651/25, do deputado Eduardo Velloso (União-AC), que altera leis de defesa da criança e do adolescente para incluir expressamente os maus-tratos entre as formas de violência a serem consideradas nas medidas de assistência e proteção.

O texto aprovado define maus-tratos como “quaisquer formas de ação, omissão voluntária ou negligência que causem sofrimento físico, psicológico, sexual, institucional ou patrimonial à criança ou ao adolescente, privando-o de condições adequadas para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, dignidade e bem-estar”.

A relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), recomendou a aprovação do projeto original, de autoria do deputado Eduardo Velloso. Segundo ela, o conceito de violência envolve diversas formas de agressão e abuso que causam danos físicos, emocionais e psicológicos às pessoas, incluindo maus-tratos.

“Em muitos casos, situações de negligência, abuso emocional ou psicológico, a definição do que configura maus-tratos não está devidamente definida em lei, o que pode dificultar a adoção eficaz das medidas protetivas”, disse a relatora.

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proposta altera a Lei Henry Borel e a Lei 13.431/17, conhecida como Lei da Escuta Protegida.

Próximos passos
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova criação de lista nacional de pessoas e organizações terroristas

 

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto que cria uma lista nacional de pessoas, organizações e entidades terroristas.

Pela proposta, a inclusão ou exclusão de nomes será feita por ato conjunto dos ministérios das Relações Exteriores; da Justiça e Segurança Pública; e da Defesa.

A medida deve se basear em critérios técnicos, informações de inteligência e fundamentos da política externa, garantindo efeitos imediatos, como a restrição de ingresso no país e a indisponibilidade de ativos financeiros.

Foi aprovada a versão do relator (substitutivo), deputado Rodrigo Valadares (União-SE), ao Projeto de Lei 1732/25, do deputado Fernando Máximo (União-RO).

A proposta original visava classificar especificamente o movimento Houthis (Ansar Allah) como organização terrorista. O texto aprovado, no entanto, altera a Lei Antiterrorismo para permitir que o governo brasileiro designe formalmente esses grupos por meio de decreto.

Valadares argumentou que a designação direta de um grupo específico por lei feriria os princípios de abstração e generalidade das normas.

“O projeto aprovado estabelece diretrizes e princípios para que o Poder Executivo, por meio de decreto, proceda à listagem de pessoas e entidades terroristas”, explicou o relator.

Ele ressaltou ainda que o Congresso Nacional manterá a prerrogativa de suspender decretos que não observem os critérios legais.

A proposta deixa claro que a lista não poderá ser utilizada para perseguição política, partidária, religiosa ou ideológica.

Por fim, o projeto assegura que a presença de uma entidade na lista facilitará a cooperação internacional em matéria penal e de inteligência, além de permitir a aplicação das penas previstas na lei sobre organizações criminosas.

Próximas etapas
O texto segue agora para análise, em caráter conclusivo, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Fiança em contrato de aluguel não impede aplicação do penhor legal

A mais recente edição do programa STJ Notícias  apresenta a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o locador pode usar o penhor legal para assegurar o recebimento de aluguéis atrasados, mesmo quando o contrato de locação é garantido por fiança. Isso porque a proibição de mais de uma garantia prevista na Lei do Inquilinato se aplica apenas às garantias contratuais, como as fianças, e não às garantias legais, como o penhor, que existem independentemente da vontade dos envolvidos. 

Clique para assistir:    

Fonte: STJ

Projeto que cria prazo para início do tratamento de TEA avança na Câmara

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (18/3) o PL 1589/2024, que cria um prazo mínimo para início do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado de forma conclusiva — ou seja, pode seguir direto ao Senado após a aprovação.

O relatório do deputado Osmar Terra (PL-RS) estabelece um tempo máximo de 180 dias após o diagnóstico para o início do tratamento. No texto original, eram 60. Esse prazo vale tanto para o SUS quanto para o atendimento por planos privados.

Controle de qualidade de medicamentos

Já o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou requerimento solicitando urgência para apreciação do PL 589/2021. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o texto dispõe sobre o controle da qualidade de medicamentos no período pós-comercialização, e torna obrigatório que os estudos de bioequivalência de medicamentos sejam realizados em laboratórios habilitados para essa finalidade.

Multa por dano coletivo à saúde

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por sua vez, o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao PL 1602/19, que cria uma multa para os responsáveis por algum evento que resulte em dano coletivo à saúde.

A ideia, segundo o texto, é repor os gastos do SUS quando houver esse tipo de incidente. O projeto cita como exemplos os rompimentos de barragem em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019), além do incêndio na boate Kiss (2013).

A proposta segue à Comissão de Assuntos Econômicos, onde passará por votação terminativa.

Fonte: Jota

O que é a NR-1? Entenda os principais pontos e impacto no ambiente de trabalho

A partir de 26 de maio, empresas passam a ser obrigadas a incluir riscos à saúde mental na gestão de segurança do trabalho. A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passa a exigir que empresas identifiquem e controlem riscos psicossociais, causados por condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio.

O que é a NR-1?

A Norma Regulamentadora nº1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Ela determina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que devem ser tomados pelas empresas para identificar, analisar e controlar os perigos do ambiente de trabalho, além de estabelecer o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que exige que as organizações documentem e implementem ações para controlar os riscos identificados.

Essas determinações foram estabelecidas com a atualização da medida, que estava prevista para passar a valer em maio de 2025, mas precisou ser adiada. A obrigatoriedade era de que as companhias adequassem o ambiente e mapeassem os riscos aos trabalhadores. A pedido do setor empresarial, o período de adequação ocorreu sem que houvesse possibilidade de multa para quem não cumprisse a regra.

A medida entra em vigor oficialmente em 26 de maio, com multas para organizações que não cumprirem as obrigatoriedades. Recentemente, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que a entrada da atualização da NR-1 não será mais adiada “sem um cronograma de trabalho para as empresas apresentarem relatórios sobre os riscos e as necessidades dos setores”.

Riscos psicossociais

Uma das principais atualizações da norma é a obrigatoriedade de mapear e incluir os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos das empresas. Com a mudança, os riscos associados à saúde mental deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores, assim como já eram geridos os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

Nas orientações do Guia de Fatores de Riscos Psicossociais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indica que a avaliação deste risco busca identificar os fatores presentes na organização e nas condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio. Isso significa que todas as empresas devem avaliar e controlar os perigos e riscos existentes na organização, incluindo os decorrentes de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A alteração foi motivada pelo aumento de afastamentos decorrentes da precarização da saúde ocupacional. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024. De acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT), na série histórica do Brasil esses mesmos benefícios mais do que dobraram no último biênio, passando de 201 mil em 2022 para 472 mil em 2024 (aumento de 134%).

Qual o impacto no ambiente de trabalho?

A mudança altera e reestrutura os processos internos das empresas, uma vez que o guia oficial do MTE explica que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho decorrem de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho. Também sugere que a nova gestão deve ser feita em combinação com outras NRs, como a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, avançando para a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

A norma passa a exigir um ciclo contínuo de identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e revisão das medidas adotadas. Passa a ser necessário, portanto, revisar as políticas e práticas internas das organizações, identificar potenciais ameaças ao bem-estar dos trabalhadores, como estresse ocupacional e sobrecarga, além de implementar medidas preventivas para reduzir esses riscos.

Nas inspeções a serem realizadas, segundo o MTE, os auditores devem observar a organização do trabalho, analisar documentos, verificar dados de afastamento e entrevistar trabalhadores para identificar situações de risco psicossocial.

Fonte: jota

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