Fragmentação de dados dificulta prevenção de feminicídios

Ameaças, agressões e descumprimentos de medidas protetivas frequentemente aparecem antes de um feminicídio. No entanto, especialistas avaliam que a fragmentação dos serviços de atendimento a vítimas de violência faz com que oportunidades de intervenção sejam perdidas e que sinais conhecidos pelo Estado acabem, em muitos casos, em mortes que poderiam ter sido evitadas.

Para a promotora Silvia Chakian, do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), as diferentes instituições que trabalham no combate à violência e no atendimento às vítimas precisam atuar de forma integrada, como acontece, por exemplo, no enfrentamento à criminalidade organizada.

“A fragmentação institucional, em que cada instituição registra apenas parte do fenômeno, faz com que o Estado tenha uma visão de fragmentos, não da trajetória de violência”, disse a promotora, durante o painel Feminicídios e violência doméstica: por que seguimos falhando?, realizado no 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

“A ausência de integração de dados estratégicos e as ilhas de informação das instituições que não se conversam, somadas às falhas na fiscalização das medidas protetivas de urgência, estão transformando oportunidades de proteção em falhas que resultam nas mortes de mulheres”, acrescentou a promotora.

O delegado Julio Guebert, professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo, também defende que os serviços de atendimento às vítimas de violência operem em rede, conectando diferentes órgãos e profissionais, como forma de superar as ações isoladas.

“Se não tiver uma rede, nós não vamos chegar a lugar nenhum.”

“Você tem uma porta na delegacia, uma porta no MP, uma porta na Defensoria, na saúde, na educação. Todas essas portas têm que chegar na mesma sala. Isso é a rede. É o que a gente está tentando implantar. É complexo, é custoso, quando você fala de orçamento. Mas é a única solução.”

Omissão do Estado

De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 72,9% dos municípios com menos de 100 mil habitantes não dispõem de nenhum serviço especializado de atendimento à mulher.

“É exatamente nesses territórios que a gente tem visto essas mortes acontecerem, porque as mulheres não têm sequer onde pedir ajuda”, afirmou a promotora Silvia Chakian.

“Então, também é verdade que a gente colhe um legado de negligência, de leniência e omissão estatal no investimento e na destinação do orçamento público compatível com a magnitude do problema. Isso precisa ser dito”, ressaltou.

Para a delegada titular da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), Cristine Costa, é preciso criar mecanismos que facilitem o acesso da mulher vítima de violência a um registro de ocorrência. Ela cita a implementação do boletim de ocorrência eletrônico de violência doméstica em São Paulo. Pelo sistema, também é possível solicitar medidas protetivas pelo celular.

Em uma segunda frente de trabalho da Polícia Civil, ela defende a qualificação dos policiais para que acolham a vítima sem fazer nenhum tipo de julgamento sobre a gravidade da violência que ela sofreu, incluindo denúncias de ameaça ou injúria.

“A gente tem que acolher essa mulher no primeiro sinal de violência.”

“Para que acolham essa mulher no primeiro sinal de violência sem pré-julgamento, sem que ela se sinta mal de estar ali para narrar um crime que [pode parecer para alguns] que não é relevante, mas a gente sabe que é o início de uma escalada criminosa que pode, sim, culminar com o feminicídio”, disse a delegada.

Ódio e misoginia

A escalada da brutalidade da violência contra as mulheres, segundo Silvia Chakian, tem chamado a atenção dos diferentes profissionais que trabalham com a questão.

“São 61 golpes contra o rosto da mulher dentro do elevador, é a mulher atropelada e arrastada na via pública até perder as pernas.”

“Esse ódio, essa manifestação de mais violência, é reflexo também desse caldo cultural que cresce nas redes, do fomento desse discurso misógino, que propaga uma ideia de desvalor, uma propaganda negativa sobre as mulheres”, relatou a promotora.

Ela acrescenta que o discurso misógino tem cooptado jovens cada vez mais cedo.

“Aproveitando-se das frustrações típicas da adolescência, muitas vezes, ou de vulnerabilidades sociais, para poder atrair, sob o fio condutor da misoginia, os jovens para esse discurso, que lá na frente vai justificar muita violência.”

Embora não haja um único ponto que explique a atual violência contra as mulheres, a promotora afirma que os índices de violência contra mulheres estão diretamente relacionados aos índices de desigualdade de gênero no país, que ainda são alarmantes.

“Se nós queremos [nos] antecipar, prevenir essas mortes, é preciso garantir um reposicionamento das mulheres na sociedade, em termos de acesso a direitos fundamentais, a direitos humanos, seja no âmbito da educação, da saúde, da habitação, do trabalho digno, do desenvolvimento social”, disse Silvia.

Subnotificação

Os registros de feminicídios aumentaram 4,7% em 2025, na comparação com o ano anterior. A promotora do MP-SP Juliana Tocunduva, que atua na Casa da Mulher Brasileira, na capital paulista, destaca que o resultado contrasta com os casos de homicídios dolosos, que tiveram diminuição.

Entre as falhas do Estado no enfrentamento à violência doméstica e ao feminicídio, ela aponta a subnotificação dos casos de violência contra mulheres.

“A gente não tem tantos dados de registros em relação às ameaças ou às violências ocorridas anteriormente. (…) São inúmeras barreiras que a mulher que sofre violência precisa enfrentar até chegar a um pedido de socorro, um registro de boletim de ocorrência.”

Entre os fatores, Juliana cita falta de acesso à Justiça, descrença nas instituições de segurança pública, não saber os seus direitos, medo de eventual represália do agressor, medo de deixar os filhos para trás e dependência econômica.

“Outra falha é em relação à fiscalização de cumprimento de medida protetiva de urgência. A gente teve um aumento significativo na concessão das medidas protetivas, foram mais de 621 mil medidas concedidas [em 2025]. Mas a gente tem, também, 135 mil descumprimentos de medida protetiva”, mencionou.

Além disso, Juliana relata que, nas cidades do interior, a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência é absolutamente deficitária. Em muitos casos, não há serviço socioassistencial, delegacia especializada funcionando 24 horas por dia, juizado nem promotoria especializados.

“São esses gargalos e obstáculos que a gente vai encontrar no enfrentamento à violência doméstica que, muitas vezes, impedem uma ação para evitar o escalonamento da violência e, por fim, o feminicídio”, avaliou a promotora.

Brasília (DF), 07/08/2026 - arte violência contra as mulheres
Brasília (DF), 07/08/2026 - arte violência contra as mulheres

Brasília (DF), 18/09/2026 – Arte violência contra as mulheres – Arte/Agência Brasil

Fonte: EBC

Comitê Técnico de Auditoria Interna reforça articulação entre as Regiões

Reunião com representantes das unidades de auditoria interna da Justiça Federal buscou debater ações conjuntas e temas estratégicos

Integrantes da área de Auditoria do Conselho da Justiça Federal (AS/CJF) e dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) reuniram-se, nesta quarta-feira (16), para alinhar temas estratégicos das Regiões e fortalecer a atuação conjunta entre as equipes. A 33ª reunião ordinária do Comitê Técnico de Auditoria Interna da Justiça Federal (CTAI-JF), coordenada pela Secretaria de Auditoria do Conselho (SA/CJF), aconteceu na sede do Órgão, em Brasília (DF). O encontro foi o primeiro realizado sob a nova gestão do Conselho para o biênio 2026-2028. 

Reformulado pela Resolução CJF n. 676/2020, o Comitê é formado por dirigentes e servidores(as) das unidades de auditoria interna do CJF e dos seis TRFs, bem como por representantes de cada Região das Seções Judiciárias. O grupo tem por objetivo prestar assessoramento ao Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal (SIAUD-JF) na atuação integrada das atividades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

Ao abrir a 33ª reunião ordinária, o secretário de Auditoria do Conselho (SA/CJF), juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que preside o CTAI-JF, agradeceu a acolhida e destacou a satisfação em poder trabalhar de perto em uma área com tanto impacto da Justiça Federal: “É uma alegria para mim passar por essa experiência de conhecer melhor e com mais proximidade a área de auditoria da Justiça Federal.”  

O secretário também afirmou que pretende atuar como facilitador dos trabalhos e elogiou o desempenho das unidades. “As auditorias dos TRFs e das seções judiciárias são, para nós, motivo de orgulho, porque, mesmo com uma estrutura reduzida, têm excelentes resultados”, destacou. 

Ao mencionar a importância dos trabalhos do grupo, a secretária de Auditoria Adjunta do CJF, Angelita da Mota Ayres Rodrigues, explicou que o CTAI-JF trabalha na integração e no alinhamento das atividades de auditoria interna da Justiça Federal. Segundo ela, o grupo possui o “papel de uniformização de entendimentos e de padronização de normas da Justiça Federal no âmbito da auditoria”, além de atuar em trabalhos e decisões relacionados a auditorias conjuntas. 

Auditoria conjunta e IA 

Os trabalhos tiveram início pela manhã, com a abertura da reunião e a apresentação da nova gestão da Secretaria de Auditoria do CJF. Na ocasião, o Comitê discutiu a auditoria conjunta de 2026, com apresentação do plano de trabalho e debate sobre as ações a serem desenvolvidas no ciclo de auditoria das contratações de tecnologia da informação e comunicação (TIC). 

Outro tema em pauta foi o uso de inteligência artificial (IA) nas unidades de auditoria da Justiça Federal. A discussão buscou levantar informações sobre a utilização e a formalização de ferramentas de IA pelas unidades. 

Ainda durante a manhã, foi debatido a padronização de dados e estatísticas dos trabalhos de auditoria no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do Programa de Qualidade da Auditoria (Raint/PQA). 

Planejamento e auditoria financeira 

À tarde, a programação foi retomada com a discussão sobre o Planejamento Estratégico das Auditorias da Justiça Federal, com foco nos prazos e nos conteúdos a serem considerados na elaboração do documento. 

Na sequência, foram abordados temas relacionados à Auditoria Financeira, mediante a apresentação das discussões realizadas com o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre alterações das normas de Auditoria Financeira. Na ocasião, representantes do TCU estiveram presentes e trataram de questões relacionadas à auditoria dos precatórios no âmbito da Auditoria Financeira do Balanço Geral da União, conduzida pelo Tribunal. 

O CTAI-JF também discutiu a alteração de normativos da Justiça Federal, com apresentação da proposta de alteração do Estatuto da Auditoria Interna da Justiça Federal. Outro ponto em destaque foi o Aprimora-Aud, iniciativa relacionada ao SIAUD-Jud do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  

Ao final dos debates, os membros do Comitê apresentaram outros temas de interesse, com a proposição e discussão de assuntos relevantes para as atividades de auditoria interna da Justiça Federal. 

Avaliações e encaminhamentos 

Na avaliação do secretário de Auditoria do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, um dos pontos altos da reunião foi a discussão sobre o uso da inteligência artificial nos trabalhos de auditoria. A partir do diagnóstico apresentado pelas unidades, o Comitê avançou na proposta de desenvolver agentes de IA específicos para apoiar as atividades e ampliar o universo de objetos que podem ser auditados, sem substituir a atuação dos(as) profissionais. 

Ao avaliar sua primeira reunião à frente da Secretaria de Auditoria do CJF, o juiz federal também destacou o nível de capacitação das equipes que integram as unidades de auditoria da Justiça Federal. Para ele, “a atuação do Comitê reforça o compromisso com o aprimoramento contínuo dos trabalhos e com o fortalecimento da auditoria em áreas como governança, integridade e cumprimento das normas.” 

Para a diretora da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Marília André da Silva Menezes Graça, o encontro representa um espaço de articulação entre as unidades de auditoria. Segundo ela, “a presença de representantes das Seções Judiciárias ampliou a possibilidade de levar ao Comitê as demandas e experiências do primeiro grau e de construir soluções de forma integrada”. 

Reforço institucional 

A 33ª reunião ordinária também contou com a presença de representantes da administração do CJF, que reforçaram o apoio institucional do Conselho às atividades do CTAI-JF. Marcaram presença no encontro o secretário-geral do Conselho, juiz federal Otávio Henrique Martins Port; a secretária de Estratégia e Projetos, juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes; e o diretor-geral do CJF, Alessandro Garcia Vieira. 

Fonte: CJF

Comissão aprova projeto que permite videoconferência em Juizados Especiais Cíveis e Criminais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1760/26, que modifica a Lei sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) para incluir a previsão de videoconferência na prática de atos processuais.

Segundo o projeto, fica admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

No Juizado Especial Cível, o réu residente de comarca diferente daquela onde tramita o processo poderá requerer que a sua participação em audiências se dê por videoconferência, somente podendo haver negativa fundada em razão fática ou jurídica relevante. 

Relator na CCJ, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou parecer favorável à proposta de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). 

Ricardo Ayres ressaltou que a possibilidade da videoconferência diminui entraves para que as pessoas exerçam seu direito de defesa.

“A medida elimina custos com transporte e alimentação, preserva o seu tempo útil e equaliza as condições de litigância para sujeitos vulneráveis, tais como pessoas com mobilidade reduzida ou com quadros de saúde delicados, para os quais o deslocamento físico representaria obstáculo ao exercício de seus direitos”, destacou o relator.

Segurança jurídica

Ayres também lembrou que a prática de atos processuais por meio de recursos tecnológicos já é usual no dia a dia dos juizados, mas considerou que transformar a possibilidade em lei “traz maior segurança jurídica e afasta quaisquer discussões ou entendimentos divergentes sobre a obrigatoriedade de presença física das partes”.

O projeto também estabelece a possibilidade de réus serem representados por preposto (pessoa indicada que tenha conhecimento dos fatos) nos casos relacionados ao exercício de sua profissão. Atualmente, a lei já prevê essa possibilidade para empresas.

Próximos passos

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Fiador, devedor solidário na locação e a proteção do bem de família

Poucas confusões terminológicas produzem consequências patrimoniais tão severas quanto a que se estabelece na prática contratual entre o fiador e o devedor solidário. Ambas as figuras cumprem, no plano econômico, uma função semelhante, qual seja reforçar a garantia do credor, mas ostentam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, com reflexos diretos sobre institutos sensíveis como a impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990.

Fiança: garantia acessória, subsidiária e de interpretação restritiva

Nos termos do artigo 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Trata-se, portanto, de negócio jurídico acessório — sua existência pressupõe uma obrigação principal à qual adere — e, como regra, subsidiário, na medida em que o fiador só responde depois de exaurido, ou ao menos invocado, o patrimônio do devedor principal.

Essa subsidiariedade materializa-se no chamado benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil: “o fiador demandado tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. O próprio Código, no entanto, no artigo 828, elenca hipóteses em que esse benefício não aproveita ao fiador — entre elas, quando este “se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” (inciso II).

É precisamente nesse dispositivo que reside a raiz da confusão terminológica que permeia boa parte dos contratos de locação: o legislador civil admite que o fiador, mediante cláusula expressa, renuncie ao benefício de ordem e se obrigue “como devedor solidário” — mas isso não transmuda a sua fiança em solidariedade passiva autêntica; apenas lhe retira, contratualmente, a prerrogativa de ordem. O fiador que renuncia ao benefício continua sendo fiador; passa a responder, tão somente, em pé de igualdade temporal com o devedor.

Some-se a isso o artigo 819 do Código Civil, segundo o qual “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. A norma consagra, de forma expressa, o princípio da interpretação restritiva dos contratos benéficos e gratuitos — a fiança, enquanto liberalidade do fiador em favor de terceiro, não comporta ampliação de seu alcance além do que estritamente pactuado.

A doutrina reforçara essa diretriz interpretativa também no plano da autonomia da vontade do próprio fiador. O Enunciado nº 364 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), interpretando os artigos 424 e 828 do Código Civil, assentou que “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”. O enunciado revela a preocupação do sistema em proteger o fiador contra a banalização, por adesão, de uma renúncia que deveria resultar de manifestação de vontade livre e informada — preocupação que, como se verá, dialoga diretamente com a lógica de proteção que também informa a impenhorabilidade do bem de família.

Solidariedade passiva e posição jurídica do devedor solidário

Instituto de natureza diversa é a solidariedade passiva, regida pelos artigos 264 a 285 do Código Civil. Dispõe o artigo 264 que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Diferentemente da fiança, a solidariedade não é acessória: o devedor solidário não garante a dívida de outrem — é, ele próprio, o devedor da integralidade da prestação, desde a origem da relação obrigacional, ao lado dos demais coobrigados.

Consequência imediata dessa posição é a ausência de qualquer benefício de ordem: nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um só dos devedores solidários, total ou parcialmente, a dívida comum, sem que a este assista a prerrogativa de exigir o chamamento prévio dos demais. O devedor solidário responde, assim, nas mesmas condições e no mesmo momento que o devedor principal — não subsidiariamente, mas em paridade imediata.

Outra nota distintiva, de especial relevância dogmática, está no artigo 265 do Código Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A norma exige que a solidariedade decorra de manifestação inequívoca — o que, à primeira vista, poderia sugerir proximidade com a forma escrita exigida para a fiança (artigo 819, do CC). A diferença essencial, todavia, não está na forma, mas na substância dos efeitos: a fiança preserva a acessoriedade e admite, em tese, benefícios como a exoneração unilateral do fiador (artigo 835, do CC) e a extinção por diversas causas próprias do instituto fidejussório; o devedor solidário, por sua vez, não dispõe dessas prerrogativas específicas, respondendo com o mesmo grau de exposição patrimonial do devedor principal.

Em síntese, ainda que um contrato rotule certa parte como “devedor solidário”, a qualificação jurídica do vínculo não decorre do nome atribuído, mas da estrutura obrigacional efetivamente pactuada pelas partes. E uma vez que as próprias partes optaram por essa nomenclatura no instrumento contratual, e diante da vedação à interpretação extensiva da fiança (artigo 819, do CC), não é lícito ao intérprete, posteriormente, reconverter o “devedor solidário” em “fiador” apenas para viabilizar a incidência de uma exceção legal conferida apenas a este último.

Impenhorabilidade do bem de família e suas exceções legais

A Lei nº 8.009/1990 instituiu, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o insuscetível de penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, contraída por qualquer de seus integrantes. Trata-se de norma de ordem pública, vocacionada à tutela do direito fundamental à moradia (CF, artigo 6º) e à proteção da entidade familiar em sua acepção mais ampla — e não à proteção do devedor contra suas próprias dívidas, como reiteradamente assinalado  pelo STJ.

O artigo 3º da mesma lei, todavia, excepciona esse regime em hipóteses taxativas, entre as quais destaca-se, para os fins deste estudo, o inciso VII: a impenhorabilidade não é oponível quando o processo de execução decorrer de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

A validade dessa exceção, inclusive em locações comerciais, foi objeto de intenso debate jurisprudencial, superado por dois marcos relevantes:

– O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688/SP, declarou a constitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, afastando alegação de violação ao direito à moradia;

– O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 708), consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990”, tese que veio a ser cristalizada na Súmula 549 do STJ.

A jurisprudência do STJ é uniforme em conferir a essa exceção interpretação estritamente restritiva – coerente, aliás, com a natureza excepcional de toda norma que mitiga uma garantia fundamental. É dizer: a exceção alcança, exclusivamente, o fiador, sujeito que voluntariamente comprometeu seu patrimônio residencial ao afiançar a locação, e não se estende, por analogia ou interpretação ampliativa, a outras figuras contratuais — ainda que estas guardem semelhança econômica com a fiança.

Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça apreciou interessante caso quando do julgamento do AgInt no AREsp 2.118.730/PR. O litígio teve origem em execução de título extrajudicial promovida por um fundo de investimento imobiliário em face de devedor que figurava no contrato de locação sob a denominação de “devedor solidário”. Ao ver frustrada a penhora do imóvel residencial do executado — reconhecido pelas instâncias ordinárias como bem de família —, o fundo credor sustentou, em recurso especial, que a exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, aplicável ao fiador, deveria ser estendida ao devedor solidário, “vez que este nada mais é do que o fiador que renunciou ao benefício de ordem”.

O Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, já havia afastado essa equiparação, sob o fundamento de que o devedor solidário não se confunde com o fiador, tratando-se de figuras de natureza jurídica distinta, insuscetíveis de interpretação extensiva da exceção prevista no artigo 3º, VII. Irresignado, o fundo interpôs agravo em recurso especial, que teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi — decisão que veio a ser objeto do agravo interno.

Curiosamente, no agravo interno, o agravante alterou a própria premissa fática de sua tese. Se no recurso especial defendia que a exceção deveria ser estendida ao devedor solidário por equivalência funcional com o fiador, no agravo interno passou a sustentar que o executado era, na realidade, fiador, e que a expressão “devedor solidário” utilizada no contrato serviria apenas para indicar a renúncia ao benefício de ordem, nos moldes do artigo 828, II, do Código Civil.

O relator identificou, com precisão, a mudança de estratégia argumentativa e reputou inadmissível a inovação recursal, invocando o precedente da própria corte no AgRg no AREsp 615.073/SP (rel. min. Luis Felipe Salomão): não é dado à parte agregar, em sede de agravo interno, fundamento não deduzido no recurso especial original, tampouco emendar a petição recursal para reconfigurar a natureza jurídica da relação contratual discutida. O acórdão sublinhou, com acerto, que fiança, renúncia ao benefício de ordem e devedor solidário “não se confundem, bem como possuem regramento e efeitos jurídicos próprios” — frase que sintetiza, em poucas palavras, toda a arquitetura dogmática aqui exposta.

Superadas as questões processuais, o STJ enfrentou o mérito e reafirmou que o escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas próprias dívidas, mas sim a entidade familiar em sua acepção mais ampla, razão pela qual as hipóteses que permitem a penhora do bem de família — por seu caráter excepcional — devem receber interpretação restritiva. A partir dessa premissa, concluiu não haver possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário, aplicando, por consequência, a Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da corte.

O voto ainda invocou dois precedentes de relevo — o REsp 1.789.505/SP, de relatoria do próprio ministro Marco Buzzi, e o REsp 1.604.422/MG, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, ambos reafirmando que as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família não comportam interpretação extensiva, mesmo diante de garantias reais ou pessoais funcionalmente assemelhadas à fiança.

A ementa do julgado sintetiza a ratio decidendi:

“Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário. Súmula 83/STJ.”

O precedente comentado carrega lição de evidente utilidade prática, sobretudo na elaboração e revisão de contratos de locação seja residencial, seja comercial, em que a exigência de garantias robustas é praxe de mercado.

Terminologia não é mero formalismo

Observa-se que terminologia não é mero formalismo: a opção por qualificar o garantidor como “fiador” ou como “devedor solidário” produz efeitos jurídicos substancialmente diversos, entre os quais, e com endosso expresso do STJ, a própria sujeição — ou não — de seu patrimônio residencial à constrição judicial. Locadores que pretendam assegurar a penhorabilidade do bem de família do garantidor devem, portanto, estruturar a garantia como fiança expressa, com renúncia inequívoca ao benefício de ordem (artigo 828, II, do CC), se assim entenderem adequado, sob pena de, como no caso analisado, verem-se impedidos de alcançar o patrimônio do garantidor justamente por havê-lo qualificado, no próprio instrumento, como devedor solidário.

O precedente citado dialoga com a própria racionalidade protetiva que informa o Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: se o sistema jurídico já se mostra cauteloso quanto à validade da renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão, com maior razão deve resistir a tentativas de, por via interpretativa, atribuir a um devedor solidário os efeitos gravosos de uma fiança que ele, tecnicamente, jamais prestou.

O AgInt no AREsp 2.118.730/PR consolida, na jurisprudência da 4ª Turma do STJ, uma diretriz hermenêutica de grande relevância prática: a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 é aplicável exclusivamente ao fiador — não comportando extensão, por analogia e/ou interpretação ampliativa, ao devedor solidário, ainda que este atue em contexto negocial assemelhado.

O julgado reforça, com base nos artigos 264, 265, 275, 818, 819, 827 e 828 do Código Civil, e em consonância com o espírito protetivo do Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, a autonomia dogmática entre fiança e solidariedade passiva, e reitera a diretriz de interpretação restritiva que rege tanto o instituto fidejussório quanto as hipóteses excepcionais de penhorabilidade do bem de família.

Trata-se, em suma, de precedente que converte precisão terminológica em segurança patrimonial, lembrando ao operador do Direito que, no universo das garantias contratuais, as palavras escolhidas não são acessórias da vontade das partes; são, elas mesmas, a própria substância do vínculo obrigacional.

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Projeto cria regras para gratuidade de justiça a produtores rurais

O Projeto de Lei 1917/26 estabelece critérios específicos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a produtores rurais. A medida valerá para demandas judiciais sobre prorrogação de crédito rural, renegociação de dívidas, revisão de contratos e financiamentos agropecuários.

Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, as dívidas podem ter sido contraídas com bancos, fornecedores, cooperativas, concessionárias e outros agentes da cadeia produtiva, incluindo as Cédulas de Produto Rural (CPR).

Autor da proposta, o deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) afirmou que a ideia é assegurar o livre acesso à justiça. “O produtor rural pode ser dono de uma área valiosa, mas não possuir recursos para arcar com as despesas de um processo sem comprometer a continuidade da atividade e o sustento da família”, disse.

Critérios e limites
Pela proposta, a falta de recursos do produtor rural será presumida em casos de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou estado de calamidade pública no município do imóvel rural. A regra também será aplicada se as custas processuais forem iguais ou superiores a 10% da renda líquida anual.

A existência de patrimônio imobilizado (como terras) não descaracterizará, por si só, a necessidade financeira. Caso o juiz indefira o pedido de gratuidade integral, o projeto fixa um limite de 1% do valor da causa para as custas judiciais.

A proposta estabelece ainda regras específicas, alinhadas ao Código de Processo Civil, que trata das normas processuais gerais e das diretrizes relativas ao benefício da gratuidade da justiça.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Ataque criminoso com fogo em ônibus configura acidente de trabalho

A violência urbana é um risco inerente à atividade de transporte público coletivo, sendo configurado como fortuito interno. Mesmo que o ataque ao motorista seja feito por terceiros, a responsabilidade da empresa pelo ataque é objetiva, e cabe a ela indenizar o trabalhador.

Com essa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. Para o colegiado, o episódio foi um acidente de trabalho e está relacionado aos riscos da atividade de transporte coletivo. Por isso, a empresa deve responder pelos danos, mesmo que o incêndio tenha sido provocado por terceiro.

O trabalhador relatou na inicial que, em junho de 2024, um criminoso ateou fogo no ônibus que conduzia. Ele tentou ajudar os passageiros a sair pelas janelas e, em seguida, retornou ao veículo para conter as chamas com um extintor. Sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, precisou de atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Na ação, também sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de reconhecer os riscos relacionados aos confrontos naquela região da cidade.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros, sem relação com os riscos da atividade. Sustentou que o motorista agiu com culpa exclusiva ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo com o extintor, mesmo após a orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso.

Também afirmou que não orientou nem recomendou qualquer conduta que expusesse o trabalhador a risco. Ressaltou que os demais passageiros saíram ilesos e que o motorista foi advertido pela conduta considerada perigosa. Por isso, pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. 

Responsabilidade objetiva 

Na sentença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, considerou o episódio como um acidente de trabalho por equiparação. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Segundo a magistrada, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado. Isso significa que a empresa deve responder pelos danos causados ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa. 

“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e laboral exacerbada, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva”, concluiu.

Risco da atividade

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que o fato de o incêndio ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade da empresa. Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento.” 

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos. Por se tratar de uma atividade de risco acentuado, a empresa deve responder pelos danos, independentemente da comprovação de culpa. 

O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para o TRT-17, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos. 

O colegiado manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico especializado, o período de afastamento e o risco à vida justificam o valor fixado na sentença. “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”, afirmou a relatora.

A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para o trabalho não afastou o dano moral. Segundo o colegiado, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico para o trabalhador. Com informações da assessoria do TRT-17.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000423-60.2025.5.17.0009

 

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Comissão aprova inclusão no ECA de regra sobre atuação do Ministério Público em pedido de pensão

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 354/26, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regra que autoriza o Ministério Público a pedir judicialmente pensão alimentícia em favor de crianças e adolescentes. 

Pela proposta, isso poderá ocorrer mesmo que os pais continuem exercendo seus direitos e deveres legais em relação ao filho, que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco e que haja Defensoria Pública na comarca. O objetivo é transformar em texto legal entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Súmula 594). 

A relatora na comissão, deputada Maria Arraes (PSB-PE), apresentou parecer favorável ao texto apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Arraes destacou que a proposta não traz uma inovação substancial, mas “confere maior precisão ao texto legal ao incorporar orientação jurisprudencial já consolidada, promovendo segurança jurídica, uniformidade interpretativa e previsibilidade na atuação dos órgãos responsáveis pela tutela dos direitos infantojuvenis”.

“A medida também concretiza o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pela Constituição Federal, ao fortalecer os instrumentos destinados à efetivação do direito fundamental aos alimentos”, disse Arraes.

De acordo com o ECA, o Ministério Público pode promover ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes. No entanto, a lei não explicita que essa atuação independe da situação familiar da criança ou adolescente, da existência de situação de risco ou da disponibilidade da Defensoria Pública. Essas condições foram afastadas pelo STJ ao editar a Súmula 594.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Desvinculação de 50% da Cosip: limites constitucionais da DRM

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e incluiu expressamente as “contribuições” entre as receitas municipais submetidas à Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), até 31 de dezembro de 2026, o limite é de 50%; entre 2027 e 2032, de 30%.

A questão mais relevante já não parece ser se a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) está alcançada pelo artigo 76-B da ADCT. O problema constitucional mais difícil é outro: até que ponto se pode desvincular a receita de uma contribuição cuja finalidade é definida diretamente pela Constituição sem esvaziar sua conformação finalística?

A Cosip tem trajetória constitucional peculiar. No RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral, julgado em 2009, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo município de São José/SC e a qualificou como tributo sui generis, distinto do imposto e da taxa. A Corte destacou, entre os elementos dessa diferenciação, que sua receita se destina a finalidade específica, pois o serviço de iluminação pública, por sua natureza geral e indivisível, tampouco pode ser remunerado por taxa, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 41.

Em 2020, no RE 666.404/SP, Tema 696, o STF admitiu que os recursos da contribuição fossem empregados também na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública. A tese fixada foi objetiva: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

A evolução constitucional posterior reforçou esse caráter finalístico. Quando o constituinte derivado decidiu ampliar as possibilidades de uso da Cosip, não entregou ao legislador municipal liberdade para escolher qualquer destinação. A EC nº 132/2023 modificou o próprio artigo 149-A da CF para prever custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A destinação, portanto, não é simples opção orçamentária municipal pois integra o desenho constitucional da contribuição.

Limites materiais da desvinculação

O artigo 76-B do ADCT foi introduzido pela EC nº 93/2016 e, em sua redação anterior, mencionava impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, sem referência expressa às contribuições. A EC nº 136/2025 mudou esse quadro ao inserir nominalmente as contribuições no dispositivo.

Seria possível sustentar que a disciplina específica da Cosip a afastaria da expressão genérica “contribuições”. A história legislativa da EC nº 136/2025, porém, enfraquece essa leitura. Durante a tramitação da PEC nº 66/2023, o relatório apresentado no Senado registrou que a alteração promovida pela EC nº 132/2023 não havia incorporado as contribuições ao artigo 76-B, deixando de fora “importantes receitas, como é o caso da decorrente da iluminação pública1, assim, a inclusão posterior da palavra “contribuições”, portanto, não parece acidental.

Isso desloca o debate. Em vez de negar qualquer incidência da DRM sobre a Cosip, é preciso investigar os limites dessa incidência pois a distinção relevante está entre vinculação meramente orçamentária e conformação constitucional finalística. No artigo 149-A, a mesma norma que atribui competência ao município também delimita as finalidades para as quais a contribuição pode ser instituída.

A circunstância de a desvinculação também decorrer de norma constitucional não elimina o problema interpretativo. Batista Júnior e Marinho observam que emendas constitucionais podem produzir tensão com outros comandos da Constituição, exigindo leitura sistemática que preserve sua unidade e coerência 2. Não se trata, assim, de estabelecer hierarquia entre o artigo 149-A e o artigo 76-B do ADCT, mas de compatibilizar duas normas de igual estatura constitucional.

A própria EC nº 132/2023 oferece um dado relevante. Se fosse juridicamente indiferente a destinação da arrecadação, não haveria razão para alterar a Constituição com o objetivo de ampliar as finalidades da Cosip. De um lado, o artigo 149-A delimita materialmente a contribuição; de outro, o artigo 76-B autoriza, de forma transitória, a desvinculação de parcela da receita.

A tese aqui defendida é que a incidência da DRM sobre a Cosip encontra respaldo constitucional em abstrato, mas o percentual máximo de 50% não funciona como autorização automática, indiferente à situação financeira e às necessidades do município. O próprio STF, no RE 573.675/SC, afirmou que a Cosip não se confunde com imposto porque sua receita possui finalidade específica. Se a destinação integra a caracterização constitucional da contribuição, a retirada de parcela expressiva de sua arrecadação não pode ser tratada como questão exclusivamente contábil.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas oferece parâmetros úteis. Na Consulta nº 1.101.592, o TCE-MG partiu da premissa de que as receitas da Cosip são constitucionalmente vinculadas e afirmou que receita vinculada por norma constitucional somente pode ser desvinculada por norma de igual hierarquia. Por isso, reconheceu a legitimidade da desvinculação então prevista no artigo 76-B, qualificando-a como “constitucional, temporária e parcial” 3.

Mais diretamente, na Consulta nº 1.088.818, o mesmo tribunal admitiu a incidência da DRM sobre a Cosip, mas assentou que “a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da Cosip não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública” 4. O precedente estabelece distinção importante: admitir a desvinculação não significa reconhecer liberdade absoluta para destinar os recursos.

A discussão ganhou atualidade com a EC nº 136/2025. Em 2026, o TCE-SP orientou os municípios a observar o limite de 50% até 31 de dezembro de 2026 e a redução para 30% entre 2027 e 2032 5. O comunicado não resolve, contudo, quanto da Cosip pode ser efetivamente desvinculado em cada situação concreta.

Documento técnico posterior à emenda reforça essa cautela. A Nota Técnica CTAT nº 02/2026 reconhece expressamente que o artigo 76-B alcança a Cosip e permite sua desvinculação parcial e temporária, mas ressalva que isso não desnatura sua essência de receita vinculada. O texto trata a mudança como “janela de oportunidade, e não como autorização irrestrita à desestruturação das políticas financiadas por receitas vinculadas” e recomenda avaliação prévia dos impactos sobre a continuidade e a qualidade dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano 6.

A pergunta prática, então, é inevitável: pode o município desvincular automaticamente 50% sem verificar se os recursos remanescentes são suficientes para as necessidades presentes e planejadas do artigo 149-A? A resposta mais compatível com o conjunto constitucional é negativa, uma vez que excluir integralmente a Cosip da DRM desconsideraria o texto e a história legislativa da EC nº 136/2025; admitir, no extremo oposto, que a palavra “contribuições” autoriza o esvaziamento das finalidades do artigo 149-A da CF também produziria incompatibilidade sistêmica.

O percentual previsto no artigo 76-B deve ser compreendido como teto. A parcela concretamente desvinculada precisa preservar recursos suficientes para o custeio adequado do serviço, as necessidades de expansão e melhoria e os investimentos planejados nas demais finalidades constitucionais. A análise deve considerar, entre outros elementos, o custo efetivo do serviço, passivos de manutenção, investimentos programados, eventual excedente de arrecadação, transparência dos valores desvinculados e suficiência dos recursos remanescentes.

Conclusão

A EC nº 136/2025 permite a incidência da DRM sobre a Cosip, mas não converte o limite de 50% em autorização automática para retirar metade da arrecadação de sua destinação constitucional. A aplicação do artigo 76-B deve ser compatibilizada com o artigo 149-A da CF, preservando capacidade financeira suficiente para as finalidades que justificam a própria contribuição.

O ponto central, portanto, não está em negar validade à DRM, mas em reconhecer limites materiais à sua aplicação concreta. Se a desvinculação comprometer o custeio, a expansão, a melhoria da iluminação pública ou as demais finalidades constitucionalmente previstas, o ato poderá ser submetido ao controle dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, pois a DRM pode flexibilizar a destinação da Cosip; não pode transformá-la, materialmente, em receita tributária de livre aplicação.


Notas

1. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Relatório Legislativo à Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023. Relator: Senador Carlos Portinho. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível aqui.

2. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MARINHO, Marina Soares. A DRU e a deformação do sistema tributário nacional nestes 30 anos de Constituição. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 55, n. 219, p. 27-52, jul./set. 2018.

3. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n. 1.101.592. Relator: Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno, julgado em 9 fev. 2022. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 136-158, jul./dez. 2022, p. 144. Disponível aqui.

4. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Consulta nº 1.088.818. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno, sessão de 9 dez. 2020. Publicação: 7 jan. 2021. Disponível aqui.

5. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TCE-SP comunica prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional sobre o regime de precatórios. São Paulo, 28 ago. 2026. Disponível aqui.

6. CONSELHO TÉCNICO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (CTAT). Nota Técnica CTAT nº 02/2026: orientações para implementação municipal da arrecadação da Cosimp pós-Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), com enfoque na operacionalização da cobrança através das distribuidoras de energia elétrica. GT 1 – Tributação Imobiliária. Autores: Cassio José Gomes de Ornelas; Gustavo Vargas Goulart. Maio 2026, p. 14-15.

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Comissão aprova avaliação de risco para benefícios de condenados por crimes ligados a facções

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria regras mais rígidas para a concessão de benefícios a condenados por crimes ligados a organizações criminosas. Pela proposta, benefícios como progressão de regime, liberdade condicional e saída temporária passam a ser condicionados à avaliação prévia de risco à sociedade e à ordem pública.

A avaliação deverá verificar, entre outros pontos, se o condenado mantém vínculo com a facção e se atuou em favor dela dentro do presídio, bem como o risco de retorno às atividades criminosas caso receba o benefício.

Também deverá ser analisada a capacidade de o condenado influenciar, ordenar ou facilitar a prática de crimes mesmo estando em regime de liberdade restrita ou monitorada.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Delegado Caveira (PL-PA), ao Projeto de Lei 171/26, do deputado Lincoln Portela (PL-MG). O relator argumentou que o cumprimento do tempo de pena não é suficiente para progressão de regime quando houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo com a organização.

“O decurso do mero lapso temporal não pode operar como passaporte de lideranças faccionais para a liberdade”, afirmou.

Avaliação de risco

A avaliação deverá ser fundamentada por parecer da Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penal, aval do Ministério Público e outros elementos técnicos, periciais ou investigativos.

O parecer da comissão técnica deverá ser apresentado em até 30 dias, prazo que poderá ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, mediante justificativa.

Depois, o Ministério Público terá dez dias para se manifestar. A defesa também poderá apresentar manifestação e pedir diligências no prazo de dez dias. Caberá ao juiz da execução decidir com base nos elementos reunidos.

A avaliação deverá ser renovada a cada 12 meses ou diante de fato novo.

O substitutivo também impede que as novas restrições sejam aplicadas retroativamente a situações anteriores à entrada em vigor da lei. O relator afirma que a mudança é necessária para respeitar o princípio constitucional de que uma lei penal mais grave não pode retroagir.

Próximos passos

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios

Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios. 

O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026. 

Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.

Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida. 

O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.

Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.

A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.

Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz. 

“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”

Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.

O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.

Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil. 

Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.

Endividamento elevado

Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.

Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.

Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema. 

O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP). 

Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.

O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.

Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.

Pedido excepcional

Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos. 

De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.

“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.

Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.

 EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.R$ 3.752.953.994,99
2CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.R$ 1.308.311.579,20
3Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 328.911.837,40
4Mitka Comercial e Exportação Ltda.R$ 105.195.764,54
5Q&B Serviços S.A.R$ 62.554.743,54
6Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.R$ 1.119.834.331,63
7Xodó Comercial Ltda.R$ 111.856.895,12
8R5 Comércio e Serviços Ltda.R$ 2.181.265,89
9Pantera Distribuidora de Combustíveis S/ANão consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10Companhia Usina do OuteiroR$ 2.927.308.750,51
11Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/AR$ 354.459.397,67
12Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.R$ 64.880.122,54
13Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação JudicialR$ 212.038.265,30
14Posto Líder Ltda.R$ 569.736.985,32
15Auto Posto Nagoya Ltda.R$ 51.156.667,29
16Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.R$ 924.383.028,08
18M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 1.789.439.939,61
19JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.R$ 1.789.451.350,24
20Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.R$ 1.032.674.048,36
21Distribuidora Gudang Brasil Ltda.R$ 1.789.439.939,61
22Mineração Caravaggio Ltda.R$ 105.556.113,25
23Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A.R$ 348.262.607,45

Fonte: Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados