Comissão aprova inclusão no ECA de regra sobre atuação do Ministério Público em pedido de pensão

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 354/26, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regra que autoriza o Ministério Público a pedir judicialmente pensão alimentícia em favor de crianças e adolescentes. 

Pela proposta, isso poderá ocorrer mesmo que os pais continuem exercendo seus direitos e deveres legais em relação ao filho, que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco e que haja Defensoria Pública na comarca. O objetivo é transformar em texto legal entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Súmula 594). 

A relatora na comissão, deputada Maria Arraes (PSB-PE), apresentou parecer favorável ao texto apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Arraes destacou que a proposta não traz uma inovação substancial, mas “confere maior precisão ao texto legal ao incorporar orientação jurisprudencial já consolidada, promovendo segurança jurídica, uniformidade interpretativa e previsibilidade na atuação dos órgãos responsáveis pela tutela dos direitos infantojuvenis”.

“A medida também concretiza o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pela Constituição Federal, ao fortalecer os instrumentos destinados à efetivação do direito fundamental aos alimentos”, disse Arraes.

De acordo com o ECA, o Ministério Público pode promover ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes. No entanto, a lei não explicita que essa atuação independe da situação familiar da criança ou adolescente, da existência de situação de risco ou da disponibilidade da Defensoria Pública. Essas condições foram afastadas pelo STJ ao editar a Súmula 594.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Desvinculação de 50% da Cosip: limites constitucionais da DRM

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e incluiu expressamente as “contribuições” entre as receitas municipais submetidas à Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), até 31 de dezembro de 2026, o limite é de 50%; entre 2027 e 2032, de 30%.

A questão mais relevante já não parece ser se a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) está alcançada pelo artigo 76-B da ADCT. O problema constitucional mais difícil é outro: até que ponto se pode desvincular a receita de uma contribuição cuja finalidade é definida diretamente pela Constituição sem esvaziar sua conformação finalística?

A Cosip tem trajetória constitucional peculiar. No RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral, julgado em 2009, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo município de São José/SC e a qualificou como tributo sui generis, distinto do imposto e da taxa. A Corte destacou, entre os elementos dessa diferenciação, que sua receita se destina a finalidade específica, pois o serviço de iluminação pública, por sua natureza geral e indivisível, tampouco pode ser remunerado por taxa, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 41.

Em 2020, no RE 666.404/SP, Tema 696, o STF admitiu que os recursos da contribuição fossem empregados também na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública. A tese fixada foi objetiva: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

A evolução constitucional posterior reforçou esse caráter finalístico. Quando o constituinte derivado decidiu ampliar as possibilidades de uso da Cosip, não entregou ao legislador municipal liberdade para escolher qualquer destinação. A EC nº 132/2023 modificou o próprio artigo 149-A da CF para prever custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A destinação, portanto, não é simples opção orçamentária municipal pois integra o desenho constitucional da contribuição.

Limites materiais da desvinculação

O artigo 76-B do ADCT foi introduzido pela EC nº 93/2016 e, em sua redação anterior, mencionava impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, sem referência expressa às contribuições. A EC nº 136/2025 mudou esse quadro ao inserir nominalmente as contribuições no dispositivo.

Seria possível sustentar que a disciplina específica da Cosip a afastaria da expressão genérica “contribuições”. A história legislativa da EC nº 136/2025, porém, enfraquece essa leitura. Durante a tramitação da PEC nº 66/2023, o relatório apresentado no Senado registrou que a alteração promovida pela EC nº 132/2023 não havia incorporado as contribuições ao artigo 76-B, deixando de fora “importantes receitas, como é o caso da decorrente da iluminação pública1, assim, a inclusão posterior da palavra “contribuições”, portanto, não parece acidental.

Isso desloca o debate. Em vez de negar qualquer incidência da DRM sobre a Cosip, é preciso investigar os limites dessa incidência pois a distinção relevante está entre vinculação meramente orçamentária e conformação constitucional finalística. No artigo 149-A, a mesma norma que atribui competência ao município também delimita as finalidades para as quais a contribuição pode ser instituída.

A circunstância de a desvinculação também decorrer de norma constitucional não elimina o problema interpretativo. Batista Júnior e Marinho observam que emendas constitucionais podem produzir tensão com outros comandos da Constituição, exigindo leitura sistemática que preserve sua unidade e coerência 2. Não se trata, assim, de estabelecer hierarquia entre o artigo 149-A e o artigo 76-B do ADCT, mas de compatibilizar duas normas de igual estatura constitucional.

A própria EC nº 132/2023 oferece um dado relevante. Se fosse juridicamente indiferente a destinação da arrecadação, não haveria razão para alterar a Constituição com o objetivo de ampliar as finalidades da Cosip. De um lado, o artigo 149-A delimita materialmente a contribuição; de outro, o artigo 76-B autoriza, de forma transitória, a desvinculação de parcela da receita.

A tese aqui defendida é que a incidência da DRM sobre a Cosip encontra respaldo constitucional em abstrato, mas o percentual máximo de 50% não funciona como autorização automática, indiferente à situação financeira e às necessidades do município. O próprio STF, no RE 573.675/SC, afirmou que a Cosip não se confunde com imposto porque sua receita possui finalidade específica. Se a destinação integra a caracterização constitucional da contribuição, a retirada de parcela expressiva de sua arrecadação não pode ser tratada como questão exclusivamente contábil.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas oferece parâmetros úteis. Na Consulta nº 1.101.592, o TCE-MG partiu da premissa de que as receitas da Cosip são constitucionalmente vinculadas e afirmou que receita vinculada por norma constitucional somente pode ser desvinculada por norma de igual hierarquia. Por isso, reconheceu a legitimidade da desvinculação então prevista no artigo 76-B, qualificando-a como “constitucional, temporária e parcial” 3.

Mais diretamente, na Consulta nº 1.088.818, o mesmo tribunal admitiu a incidência da DRM sobre a Cosip, mas assentou que “a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da Cosip não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública” 4. O precedente estabelece distinção importante: admitir a desvinculação não significa reconhecer liberdade absoluta para destinar os recursos.

A discussão ganhou atualidade com a EC nº 136/2025. Em 2026, o TCE-SP orientou os municípios a observar o limite de 50% até 31 de dezembro de 2026 e a redução para 30% entre 2027 e 2032 5. O comunicado não resolve, contudo, quanto da Cosip pode ser efetivamente desvinculado em cada situação concreta.

Documento técnico posterior à emenda reforça essa cautela. A Nota Técnica CTAT nº 02/2026 reconhece expressamente que o artigo 76-B alcança a Cosip e permite sua desvinculação parcial e temporária, mas ressalva que isso não desnatura sua essência de receita vinculada. O texto trata a mudança como “janela de oportunidade, e não como autorização irrestrita à desestruturação das políticas financiadas por receitas vinculadas” e recomenda avaliação prévia dos impactos sobre a continuidade e a qualidade dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano 6.

A pergunta prática, então, é inevitável: pode o município desvincular automaticamente 50% sem verificar se os recursos remanescentes são suficientes para as necessidades presentes e planejadas do artigo 149-A? A resposta mais compatível com o conjunto constitucional é negativa, uma vez que excluir integralmente a Cosip da DRM desconsideraria o texto e a história legislativa da EC nº 136/2025; admitir, no extremo oposto, que a palavra “contribuições” autoriza o esvaziamento das finalidades do artigo 149-A da CF também produziria incompatibilidade sistêmica.

O percentual previsto no artigo 76-B deve ser compreendido como teto. A parcela concretamente desvinculada precisa preservar recursos suficientes para o custeio adequado do serviço, as necessidades de expansão e melhoria e os investimentos planejados nas demais finalidades constitucionais. A análise deve considerar, entre outros elementos, o custo efetivo do serviço, passivos de manutenção, investimentos programados, eventual excedente de arrecadação, transparência dos valores desvinculados e suficiência dos recursos remanescentes.

Conclusão

A EC nº 136/2025 permite a incidência da DRM sobre a Cosip, mas não converte o limite de 50% em autorização automática para retirar metade da arrecadação de sua destinação constitucional. A aplicação do artigo 76-B deve ser compatibilizada com o artigo 149-A da CF, preservando capacidade financeira suficiente para as finalidades que justificam a própria contribuição.

O ponto central, portanto, não está em negar validade à DRM, mas em reconhecer limites materiais à sua aplicação concreta. Se a desvinculação comprometer o custeio, a expansão, a melhoria da iluminação pública ou as demais finalidades constitucionalmente previstas, o ato poderá ser submetido ao controle dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, pois a DRM pode flexibilizar a destinação da Cosip; não pode transformá-la, materialmente, em receita tributária de livre aplicação.


Notas

1. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Relatório Legislativo à Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023. Relator: Senador Carlos Portinho. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível aqui.

2. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MARINHO, Marina Soares. A DRU e a deformação do sistema tributário nacional nestes 30 anos de Constituição. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 55, n. 219, p. 27-52, jul./set. 2018.

3. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n. 1.101.592. Relator: Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno, julgado em 9 fev. 2022. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 136-158, jul./dez. 2022, p. 144. Disponível aqui.

4. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Consulta nº 1.088.818. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno, sessão de 9 dez. 2020. Publicação: 7 jan. 2021. Disponível aqui.

5. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TCE-SP comunica prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional sobre o regime de precatórios. São Paulo, 28 ago. 2026. Disponível aqui.

6. CONSELHO TÉCNICO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (CTAT). Nota Técnica CTAT nº 02/2026: orientações para implementação municipal da arrecadação da Cosimp pós-Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), com enfoque na operacionalização da cobrança através das distribuidoras de energia elétrica. GT 1 – Tributação Imobiliária. Autores: Cassio José Gomes de Ornelas; Gustavo Vargas Goulart. Maio 2026, p. 14-15.

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Comissão aprova avaliação de risco para benefícios de condenados por crimes ligados a facções

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria regras mais rígidas para a concessão de benefícios a condenados por crimes ligados a organizações criminosas. Pela proposta, benefícios como progressão de regime, liberdade condicional e saída temporária passam a ser condicionados à avaliação prévia de risco à sociedade e à ordem pública.

A avaliação deverá verificar, entre outros pontos, se o condenado mantém vínculo com a facção e se atuou em favor dela dentro do presídio, bem como o risco de retorno às atividades criminosas caso receba o benefício.

Também deverá ser analisada a capacidade de o condenado influenciar, ordenar ou facilitar a prática de crimes mesmo estando em regime de liberdade restrita ou monitorada.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Delegado Caveira (PL-PA), ao Projeto de Lei 171/26, do deputado Lincoln Portela (PL-MG). O relator argumentou que o cumprimento do tempo de pena não é suficiente para progressão de regime quando houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo com a organização.

“O decurso do mero lapso temporal não pode operar como passaporte de lideranças faccionais para a liberdade”, afirmou.

Avaliação de risco

A avaliação deverá ser fundamentada por parecer da Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penal, aval do Ministério Público e outros elementos técnicos, periciais ou investigativos.

O parecer da comissão técnica deverá ser apresentado em até 30 dias, prazo que poderá ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, mediante justificativa.

Depois, o Ministério Público terá dez dias para se manifestar. A defesa também poderá apresentar manifestação e pedir diligências no prazo de dez dias. Caberá ao juiz da execução decidir com base nos elementos reunidos.

A avaliação deverá ser renovada a cada 12 meses ou diante de fato novo.

O substitutivo também impede que as novas restrições sejam aplicadas retroativamente a situações anteriores à entrada em vigor da lei. O relator afirma que a mudança é necessária para respeitar o princípio constitucional de que uma lei penal mais grave não pode retroagir.

Próximos passos

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios

Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios. 

O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026. 

Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.

Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida. 

O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.

Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.

A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.

Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz. 

“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”

Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.

O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.

Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil. 

Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.

Endividamento elevado

Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.

Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.

Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema. 

O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP). 

Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.

O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.

Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.

Pedido excepcional

Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos. 

De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.

“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.

Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.

 EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.R$ 3.752.953.994,99
2CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.R$ 1.308.311.579,20
3Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 328.911.837,40
4Mitka Comercial e Exportação Ltda.R$ 105.195.764,54
5Q&B Serviços S.A.R$ 62.554.743,54
6Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.R$ 1.119.834.331,63
7Xodó Comercial Ltda.R$ 111.856.895,12
8R5 Comércio e Serviços Ltda.R$ 2.181.265,89
9Pantera Distribuidora de Combustíveis S/ANão consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10Companhia Usina do OuteiroR$ 2.927.308.750,51
11Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/AR$ 354.459.397,67
12Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.R$ 64.880.122,54
13Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação JudicialR$ 212.038.265,30
14Posto Líder Ltda.R$ 569.736.985,32
15Auto Posto Nagoya Ltda.R$ 51.156.667,29
16Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.R$ 924.383.028,08
18M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 1.789.439.939,61
19JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.R$ 1.789.451.350,24
20Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.R$ 1.032.674.048,36
21Distribuidora Gudang Brasil Ltda.R$ 1.789.439.939,61
22Mineração Caravaggio Ltda.R$ 105.556.113,25
23Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A.R$ 348.262.607,45

Fonte: Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)

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Comissão aprova regras para saída temporária de condenados por violência doméstica

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 36/26, do deputado Miguel Lombardi (PL-SP), que estabelece critérios para a saída temporária de presos por violência doméstica e familiar.

O texto torna obrigatória uma avaliação prévia de risco e exige que a vítima seja ouvida. O Ministério Público deverá se manifestar antes da decisão sobre a saída temporária.

A avaliação deverá considerar os riscos às integridades física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima e de seus dependentes.

A Justiça deverá considerar que há risco, por exemplo, quando:

– o preso já tiver descumprido medidas protetivas ou tiver histórico de violência e perseguição; e

– o agressor tiver tentado entrar em contato com a vítima durante o cumprimento da pena.

Benefício excepcional
Afastada a condição de risco, a saída temporária poderá ser concedida excepcionalmente para que o preso participe de cursos de ensino formal.

Nesse caso, ele deverá aceitar o uso de tornozeleira eletrônica, permanecer em casa quando não estiver estudando e manter distância da vítima e de seus familiares.

O descumprimento de qualquer uma dessas condições resultará na perda imediata do benefício.

Voto da relatora
A comissão acolheu o parecer da relatora, deputada Delegada Ione (PL-MG), pela aprovação do PL 36/26 e a rejeição do PL 34/26, apensado, que previa a proibição total das saídas temporárias.

Segundo a relatora, as duas propostas buscam proteger as vítimas, porém o PL 36/26 seria mais adequado por estabelecer regras para as exceções. “O texto aprovado dificulta a saída temporária, mas regulamenta as exceções, seguindo o que os tribunais já vêm decidindo”, explicou.

Miguel Lombardi, autor dos dois projetos, destacou que o cumprimento da pena deve considerar a situação de cada caso e evitar que as vítimas sejam expostas a riscos que podem ser prevenidos.

Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/violencia-mulher-brasil-2025/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Novas regras ampliam transparência sobre riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional

O Banco Central (BC) aprovou um novo padrão para a divulgação de informações pelas instituições reguladas por meio do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC). A iniciativa integra a agenda estratégica do BC​ e foi formalizada pela Resolução BCB 586, de 3 de setembro de 2026.

Com as novas regras, o Relatório GRSAC passa a reunir, além do aprimoramento das informações qualitativas já exigidas, um conjunto de métricas e indicadores padronizados. A mudança busca aumentar a comparabilidade entre as instituições e oferecer ao mercado informações mais consistentes sobre a exposição e o gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos. Também foi definida uma forma padronizada de divulgação dos planos de transição, quando existentes, e de metas e compromissos voluntários assumidos pelas instituições nesse tema.

“O novo padrão de divulgação amplia a qualidade, a consistência e a comparabilidade das informações sobre riscos sociais, ambientais e climáticos. Isso favorece a tomada de decisão por investidores, clientes e demais participantes do mercado, além de reforçar a transparência, promovendo melhor gerenciamento dos riscos e aumentando a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.”, afirmou Ricardo Moura, Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do BC.

A norma alcança as instituições enquadradas nos segmentos de 1 a 4 (S1 a S4) do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e substitui a regulamentação anterior sobre o tema. Entre as novidades estão o requerimento de divulgação de exposições a setores intensivos na emissão de gases de efeito estufa, inclusive com o detalhamento das operações com as contrapartes de atividades agropecuárias por tipo de cultura e rebanho. Também há requerimento de análise de possíveis impactos futuros aos riscos de seca e de chuvas intensas por região geográfica das contrapartes.

Em relação ao risco social e ambiental, foi desenvolvida tabela com exposições a contrapartes multadas ou embargadas por órgãos ambientais federais, e a contrapartes detentoras de barragens de rejeitos classificadas em um dos níveis de emergência. Outra inovação é a inclusão de divulgação de operações de crédito rural em que haja supressão de vegetação nativa. As informações deverão permanecer disponíveis nos sítios eletrônicos das instituições por cinco anos e ser divulgadas em formato de dados abertos.

As novas exigências entram em vigor em 1º de janeiro de 2027 e serão implementadas de forma gradual, de acordo com o segmento de enquadramento das instituições. O cronograma busca permitir adaptação adequada aos novos requisitos de divulgação, preservando a qualidade das informações prestadas ao mercado e à sociedade.

O aprimoramento foi desenvolvido com base em referências internacionais, incluindo recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, e contou com contribuições recebidas durante dois processos de consulta pública que envolveram instituições reguladas, entidades representativas, pesquisadores, organizações da sociedade civil e cidadãos. O alinhamento às melhores práticas internacionais tende a ampliar a disponibilidade de informações para investidores, clientes, analistas e demais participantes do mercado, favorecendo a atração de investimentos responsáveis e contribuindo para a redução de assimetrias de informação.

A iniciativa integra a segunda fase do processo de aprimoramento do arcabouço regulatório relacionado ao gerenciamento de riscos sociais, ambientais e climáticos e faz parte da agenda estratégica do BC no objetivo 2, de solidez do SFN, e no objetivo 3, de eficiência. Ao fortalecer a transparência e a comparabilidade das informações divulgadas pelas instituições, o BC busca apoiar um ambiente mais seguro e confiável para a gestão desses riscos, fortalecendo a disciplina de mercado e a estabilidade do SFN diante dos desafios associados à sustentabilidade.

Fonte: BC

Nova lei cria fundo para promover acesso à Justiça gratuita

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.500/26, que cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (DPU).

O objetivo é fortalecer a atuação institucional da DPU na promoção do acesso à Justiça e à defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita.

Originada do Projeto de Lei 1881/25, de iniciativa da Defensoria, a nova lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (4). O texto foi aprovado pelos deputados e pelos senadores antes de seguir para a sanção presidencial.

Conselhos

Em sua estrutura, o fundo contará com um conselho curador, um conselho gestor, um conselho fiscal e uma diretoria executiva. A composição e a forma de designação dos conselheiros serão definidas em regulamento.

O texto também define as receitas que poderão compor o fundo:

  • dotações orçamentárias próprias; e
  • 5% das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus.

A norma determina ainda a possibilidade de transferência do saldo financeiro positivo para o exercício seguinte e a obrigatoriedade de divulgação da execução orçamentária em portal público de transparência.

O projeto veda expressamente a aplicação dos recursos do fundo em verbas indenizatórias de qualquer natureza e em despesas com pessoal, salvo exceção relacionada às ações específicas previstas no próprio dispositivo.

Vetos

O Poder Executivo vetou parcialmente o projeto de lei, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Os vetos foram recomendados pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Fazenda; e do Planejamento e Orçamento.

Foram vetados os incisos que previam como receitas do fundo as doações, multas cíveis por ato atentatório à jurisdição, valores de bens abandonados e recursos da alienação de equipamentos e materiais da própria Defensoria Pública da União.

Segundo a justificativa do governo, a proposta contraria o interesse público por vincular receitas a um fundo específico sem fixar um prazo de vigência de, no máximo, cinco anos. Essa ausência descumpre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 (Lei 15.321/25).

Taxas de concurso

O governo também vetou a destinação de taxas de inscrição de concursos organizados pela DPU para o fundo. A justificativa aponta inconstitucionalidade por também descumprir o limite de cinco anos da LDO e por desviar a finalidade da taxa.

Também o item que autorizava o recebimento de transferências de outros fundos públicos ou privados foi vetado. O governo federal argumentou que a medida “poderia comprometer a autonomia funcional do órgão e o exercício de suas funções essenciais”.

O ponto que determinava que os recursos do FDPU fossem recolhidos em conta especial com escrituração contábil própria foi outro item barrado por inconstitucionalidade.

O governo explicou que a medida afasta os recursos da Conta Única do Tesouro Nacional, descumprindo o princípio constitucional da unidade de tesouraria.

Prazo de implementação

Por fim, o governo vetou o artigo que previa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. O Planalto considerou que a vigência imediata “não confere tempo hábil para a estruturação” do fundo, de seus conselhos e da regulamentação a ser feita pelo defensor público-geral federal.

Com o veto, passa a valer a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), segundo a qual, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

Os vetos serão analisados por senadores e deputados federais, que poderão mantê-los ou rejeitá-los.

Com informações da Agência Senado

STJN destaca decisão que garantiu justiça gratuita à pessoa com câncer

O programa STJ Notícias desta semana traz, entre os destaques, a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu gratuidade de justiça a uma pessoa em tratamento contra o câncer, com renda de um salário mínimo. O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) porque a pessoa possuía reservas financeiras, mas o STJ considerou que esses recursos podem ser necessários para cobrir os custos elevados e imprevisíveis do tratamento oncológico.

Para a Terceira Turma, exigir o pagamento das despesas processuais, diante dessas circunstâncias, poderia representar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça.

Clique na imagem para assistir:

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (15), às 21h30. 

Fonte: STJ

O Supremo e seus ministros: uma distinção necessária

O exame da crise que afeta, de modo inédito, o Supremo Tribunal Federal exige serenidade de julgamento, rigor na apreciação dos fatos e, sobretudo, uma distinção essencial: a instituição não se confunde com as pessoas que, transitoriamente, a integram.

A estatura constitucional da Corte, a permanência de sua missão e o significado de suas responsabilidades perante a República transcendem a individualidade de cada um de seus Ministros, cujas condutas devem ser apreciadas em sua dimensão própria, sem que suspeitas de caráter pessoal se convertam, por indevida generalização, em juízo de desqualificação do tribunal.

O Supremo Tribunal Federal não constitui patrimônio de seus membros, nem se destina à proteção de interesses pessoais daqueles que nele exercem a jurisdição.

Sua autoridade encontra fundamento na Constituição, e a legitimidade de sua atuação deve renovar-se, permanentemente, na fidelidade à ordem democrática, na imparcialidade de seus julgamentos e na observância dos deveres inerentes à magistratura.

A dignidade do cargo impõe responsabilidades acrescidas; jamais autoriza a pretensão de imunidade à crítica, ao escrutínio público ou à apuração legítima de eventuais desvios.

Essa necessária separação opera em dupla direção

Se não é admissível projetar sobre a instituição, indistintamente, a sombra de suspeitas que recaem sobre determinados integrantes, tampouco se revela legítimo invocar a defesa institucional do Supremo como obstáculo ao esclarecimento de fatos ou como expediente de proteção pessoal.

A preservação da Suprema Corte e a apuração responsável de condutas individuais constituem exigências convergentes de uma mesma ética republicana.

Impõe-se, nesse contexto, reconhecer que a gravidade das suspeitas não as transforma em prova, assim como a eminência dos cargos não dispensa o exame dos fatos.

Nenhuma imputação autoriza condenações antecipadas; nenhuma investidura legitima a subtração de seu titular aos mecanismos regulares de responsabilização.

A presunção de inocência, o devido processo legal e a exigência de elementos probatórios consistentes devem coexistir com o dever de esclarecimento, sem favorecimentos, sem perseguições e sem concessões ao clamor circunstancial.

A distinção entre a Corte e seus membros não deve, contudo, ignorar que comportamentos individuais podem repercutir sobre a confiança coletiva na instituição. Precisamente por isso, a defesa de sua autoridade reclama transparência, coerência e disposição efetiva para enfrentar, pelas vias competentes, tudo quanto possa comprometer a credibilidade da jurisdição.

O silêncio corporativo, quando substitui o esclarecimento necessário, pode aprofundar o desgaste que pretende conter.

Defender o Supremo Tribunal Federal significa preservar as condições que tornam legítimo o exercício de seu poder.

Significa impedir que a crítica a pessoas se transforme em hostilidade à própria ordem constitucional e, com igual firmeza, recusar que a autoridade da instituição seja apropriada como escudo de interesses particulares.

O Supremo Tribunal Federal é maior do que todos e cada um de seus ministros. Nenhum deles pode pretender que a preservação de sua própria imagem se confunda com a defesa da Corte, pois a instituição pertence à República, e à República devem responder aqueles que a integram.

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Supremo aprova planos estaduais de melhora do sistema prisional

O Supremo Tribunal Federal encerrou, na última sexta-feira (4/9), o julgamento que homologa as propostas estaduais e do Distrito Federal para o Plano Pena Justa, criado para enfrentar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. 

Os ministros aprovaram os planos estaduais, parte deles com ressalvas, mas tiveram discordâncias sobre a forma de monitorar sua implementação. Por 6 votos a 5, prevaleceu o voto divergente do presidente do STF, ministro Edson Fachin, que propõe uma supervisão mais descentralizada das melhorias nos presídios, com mais atribuições aos corregedores e aos tribunais de contas locais.

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, durante o julgamento da ADPF 347, levou o STF a determinar, ainda em 2023, a criação do Pena Justa. Trata-se de um plano nacional sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltado à superação das violações persistentes nas prisões brasileiras. 

Homologado pelo Supremo em dezembro de 2024, o Pena Justa tem como foco quatro eixos: controle da entrada e das vagas no sistema prisional; qualidade da estrutura e dos serviços penitenciários; processos de saída da prisão e reintegração social; e políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional.

A Corte determinou que, a partir do plano nacional, os 26 estados e o DF desenvolvessem suas versões locais do Pena Justa. Os planos regionais foram homologados em outubro de 2025, em decisão monocrática do ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que era relator do caso. Ele determinou, à época, que cabia ao plenário avaliar a adequação dos planejamentos estaduais e distritais aos critérios fixados anteriormente pela Corte e definir como seria feito o monitoramento de sua execução. 

A decisão do relator foi então submetida a referendo do plenário virtual e o julgamento passou por sucessivas interrupções após pedidos de vista de Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, até ser retomado no último dia 28 de agosto.  

Detalhes do monitoramento

O monitoramento da execução do Pena Justa nos estados deverá adotar um modelo mais descentralizado segundo o voto do ministro Edson Fachin. Ele abriu divergência em relação ao desenho formulado por Barroso e foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Em seu voto, Fachin também concordou com Barroso sobre a proposta de centralização do acompanhamento das ações do Poder Judiciário estadual nas Corregedorias-Gerais de Justiça. Contudo, entendeu necessário “especificar com maior nitidez as atribuições e expectativas relativas à atuação das instâncias locais”, após dúvidas apresentadas por tribunais locais nos autos. 

O ministro propôs que os corregedores-gerais deverão acompanhar a implementação do plano estadual considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização local (GMF), reunindo e sistematizando informações do comitê local para posterior envio ao DMF. Sugeriu também que as autoridades decidam eventuais controvérsias específicas e, sempre que entenderem pertinente, expeçam recomendações e orientações para a implementação de todas as metas do Pena Justa. 

Fachin também defendeu que problemas locais sejam, em regra, solucionados inicialmente nas próprias instâncias estaduais, e que o Supremo seja acionado apenas em situações de descumprimento grave e sistemático do plano homologado.

O ministro recomendou ainda que o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais e do DF incluam auditorias sobre as metas, a execução orçamentária e os resultados dos planos, em seus ciclos de fiscalização.

“A experiência pioneira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em articulação com o Comitê de Políticas Penais local, demonstra os ganhos institucionais decorrentes da integração entre os mecanismos de fiscalização financeira e as estruturas de governança do Pena Justa. Tal cooperação potencializa a indução de boas práticas de gestão, fortalece a responsabilização institucional e assegura maior efetividade na implementação das ações pactuadas”. 

Por fim, Fachin propôs que os informes semestrais sejam encaminhados ao STF em até 90 dias após o encerramento de cada ciclo semestral de implementação do plano.

Adequação de estruturas prisionais

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, mas apresentou duas ressalvas. A primeira diz respeito ao precedente do STF sobre a revista íntima para a entrada em unidades prisionais.

Segundo o ministro, os planos devem prever adequações nas estruturas e rotinas de recepção de visitantes, além de aquisição de equipamentos como scanners corporais e detectores de metais, observando os critérios fixados pela Corte para conciliar a fiscalização com a preservação da dignidade das pessoas submetidas à revista.

Moraes também propôs, com base no julgamento da ADPF 635, que a implementação das políticas prisionais deve respeitar as competências técnicas dos órgãos locais da Administração Penitenciária e evitar sobreposição judicial em questões técnicas e discricionárias.

Ressalvas

O ministro Flávio Dino aderiu integralmente ao voto de Fachin e às ressalvas de Moraes. Quanto à revista íntima, ele acrescentou que o Comitê Nacional deverá formular, no próximo ciclo de monitoramento, meta específica para a substituição progressiva do procedimento por meios tecnológicos, com indicadores, cronograma e previsão orçamentária.

Apesar de aderir ao voto de Fachin, Dino acompanhou Barroso com ressalvas, para propor ajustes específicos nos planos de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco. 

Em relação ao Mato Grosso, Dino propôs determinar a inclusão de metas destinadas a assegurar a Justiça gratuita e o acesso da defesa a informações sobre a instauração de processo disciplinar contra a pessoa julgada. Em seguida, acrescentou uma ressalva para que o plano estadual contenha medida destinada ao fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População Negra.

Quanto ao Mato Grosso do Sul, o ministro observou que o plano foi assinado apenas pelo presidente do Tribunal de Justiça, sem a adesão formal do Executivo estadual.

“O plano recebeu proposta para a sua homologação integral justamente por reproduzir, sem alterações, a matriz nacional. E assim ocorreu porque o Poder Executivo estadual, que pretendia promover adaptações em determinados indicadores, não logrou êxito em sua pretensão, razão pela qual deixou de subscrevê-lo. Ainda assim, a decisão submetida a referendo reconheceu a vinculação do Estado aos compromissos estabelecidos em documento no qual não constou sua adesão formal”, registrou o ministro.

Dino propôs, por fim, que dificuldades técnicas e financeiras na implementação do plano sul-mato-grossense deverão ser apreciadas pelo Comitê Nacional e que o documento seja assinado conjuntamente pelo chefe do Executivo e pelo presidente do TJ até o encerramento do próximo ciclo de monitoramento.

No caso de Pernambuco, o ministro propôs retirar a meta de criação de uma “casa da pessoa egressa” e substituí-la pelo aperfeiçoamento dos fluxos e das parcerias com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Dino. Já Cristiano Zanin acompanhou o relator, aderindo às complementações e ressalvas apresentadas por Fachin, Moraes e Dino. 

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