Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

Fonte: STJ

O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal. Nova série traz decisões sobre o esporte mais popular do planeta

Quando o assunto ultrapassa as quatro linhas do campo de futebol, entra em cena outro tipo de juiz. Exemplo: durante a partida, um jogador agrediu física e verbalmente o árbitro; a Justiça desportiva aplicou uma punição, mas o caso não parou por aí e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a situação ia além das regras do jogo, pois a agressão atingiu a honra e a imagem do árbitro. Resultado: foi mantida a decisão das instâncias ordinárias que condenou o atleta ao pagamento de indenização por danos morais (REsp 1.762.786).  

Em clima de Copa do Mundo, a Secretaria de Comunicação Social do STJ preparou a série de reportagens especiais O Futebol e o STJ: do Campo ao Tribunal para mostrar as disputas que extrapolam o âmbito esportivo e chegam à Justiça comum, como casos envolvendo violência em estádios ou apostas esportivas. O primeiro episódio vai esclarecer que, apesar das siglas semelhantes, o STJ e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não jogam no mesmo time. 

Clique na imagem para assistir à primeira reportagem: O que o Futebol Foi Fazer no STJ? 

Fonte: STJ

Tá no rótulo? A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito a informações claras e adequadas sobre os produtos colocados à venda, incluindo quantidade, composição, riscos e outras características.

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ

Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.234.706.

Fonte: STJ

Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma entendeu que a relação de medidas à disposição do assistente, prevista na legislação, é exemplificativa e não impede a sua atuação recursal supletiva diante da inércia do Ministério Público.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.234.939.

Fonte: STJ

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STJ avança na discussão sobre quebra do sigilo bancário em ações cíveis

Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.

Embora seja uma medida mais conhecida no âmbito criminal – para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, por exemplo –, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, como o sigilo é um direito fundamental implícito – decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) –, a medida só é admissível em caráter excepcional.

De todo modo, a dinâmica e complexa realidade da vida, que desafia continuamente o direito, exige a constante atualização da corte, que já julgou diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem reúne alguns julgados paradigmáticos para mostrar o avanço da jurisprudência do STJ em relação à quebra do sigilo bancário no âmbito cível.

Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário

No julgamento do REsp 1.951.176, a Terceira Turma fixou um importante precedente ao decidir que, como direito fundamental implícito de natureza constitucional, o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios suficientes para o atendimento da pretensão da parte.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, tal como prevê a Lei Complementar 105/2001 para fins de investigação de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º) ou apuração de infrações administrativas (artigo 7º), ou ainda em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).

Por outro lado – continuou o ministro –, quando destinada exclusivamente a satisfazer interesse particular, a quebra do sigilo bancário implica violação desproporcional de um direito constitucional. 

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade – quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta”, afirmou Bellizze. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou incabível a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica apenas para atendimento de um interesse privado. As chamadas medidas executivas atípicas – vale lembrar – são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que podem ser adotados pelo juízo para assegurar que o devedor cumpra a sua obrigação.

Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade

Em 2025, a Terceira Turma reiterou, em um caso de inventário que tramitava sob segredo de justiça, o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário, ao estabelecer que o juízo deve resolver sobre sua decretação à luz dos princípios da necessidade e da subsidiariedade – segundo os quais a medida somente é admissível quando for indispensável (necessidade) e não houver outro meio menos gravoso ao devedor para alcançar o objetivo visado (subsidiariedade).

Além disso, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a decisão que decreta o sigilo deve definir a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, bem como estar fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial.

“A intervenção em direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem observância da proporcionalidade e da subsidiariedade que devem reger medidas dessa natureza, com a indispensável fundamentação da decisão”, disse Villas Bôas Cueva.

Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário

Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos – também em segredo de justiça –, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental.

O relator entendeu, no julgamento, que é possível deferir a medida excepcional de quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

“Dessa forma, será possível ao julgador investigar o real potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade efetiva do alimentando, poderá fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades mais básicas e elementares, observando o binômio necessidade-possibilidade”, destacou Moura Ribeiro. 

Para autorizar a quebra do sigilo bancário na ação de alimentos, o ministro aplicou a técnica de decisão denominada “juízo de ponderação de direitos”, que se verifica quando o julgador, vendo-se diante de dois ou mais direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.

Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo

O STJ tem decidido, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas) – dispensa autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.

No REsp 1.938.665, por exemplo, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral que não fornece informações relativas a valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.   

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o CCS-Bacen é “considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações”.

Andrighi ressaltou que a “pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo” pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível: “O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de determinação judicial de quebra do sigilo bancário.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, explicou que é plenamente possível a utilização do Sniper sem que sejam requisitados – e, portanto, divulgados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, enfatizou o ministro.

Buzzi acrescentou que, em todo caso, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível

Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não admite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas voltados especificamente para o combate à criminalidade – como é o caso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas se destinam à proteção do interesse público, de modo que sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de representar desvio de finalidade, acarreta mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.

“A consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário”, afirmou o ministro.

No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen – seguindo precedentes da corte –, indeferindo-a, porém, com relação ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a utilização de uma ferramenta de combate ao crime – o SEI-C – com o objetivo de satisfazer interesse eminentemente privado configura desvio de finalidade.

“A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida – e tampouco proporcional – sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor”, alertou Andrighi.

Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo

No AREsp 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para apresentação de extratos bancários pelos executados não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.

Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão do juízo que, a fim de comprovar alegação de impenhorabilidade, exigiu que os executados apresentassem os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud.

Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta que o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 tipifica como crime. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas simples determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos.

O ministro salientou também que a própria ordem de bloqueio não viola necessariamente o sigilo: “É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito”.

Fonte: STJ

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Repetitivo discute se inatividade ou queda de faturamento autorizam gratuidade de justiça para pessoa jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.061.

 

Fonte: STJ

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Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.422, a controvérsia está em definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o artigo 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações relativas às causas de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena.

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Jurisprudência admite aplicação cumulativa, desde que fundamentada

Ao votar pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas com temática similar na Quinta e na Sexta Turmas do tribunal.

Segundo o ministro, esse volume demonstra a multiplicidade de processos e evidencia a maturidade da controvérsia para o julgamento sob o rito dos repetitivos.

Sebastião Reis Júnior comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. Para a corte, o artigo 68 do Código Penal não veda o chamado “efeito cascata”, mas exige motivação para eventual aumento da sanção.

Por outro lado, o ministro enfatizou que a simples indicação das majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, não é suficiente para legitimar a aplicação cumulativa. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que busca evitar aumentos arbitrários na pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.238.446.

Fonte: STJ

Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado passa a atender o público no Balcão Virtual

Além dos canais tradicionais – telefone e email –, a Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado (AJC) passou, desde fevereiro, a oferecer suporte também pelo Balcão Virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma plataforma que disponibiliza atendimento ao público por meio de videoconferência.

A AJC é o setor técnico responsável por dar apoio operacional e administrativo aos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados do tribunal (turmas, seções e Corte Especial). Ela atua nos bastidores das sessões, desempenhando funções como organizar as pautas de julgamento, registrar votos e providenciar a publicação dos resultados.

Ao longo do ano passado, 133 demandas apresentadas ao Balcão Virtual do STJ foram redirecionadas à AJC, por telefone e email. Agora, com a presença da AJC no Balcão Virtual, as dúvidas relacionadas aos julgamentos colegiados podem ser solucionadas diretamente com o setor técnico, em tempo real e com o uso de recursos de interatividade, como o compartilhamento de tela.  

O Balcão Virtual fornece esclarecimentos sobre os serviços oferecidos pelo STJ, cobrindo assuntos como Central do Processo Eletrônico (CPE), peticionamento, protocolo judicial, consulta processual, Sistema Push, certidões, sessões de julgamento, sustentação oral, preferência de julgamento, despesas processuais, GRU Cobrança, andamento processual e fluxo do processo.

O atendimento acontece em salas virtuais que podem ser acessadas de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 10h às 18h.

Acesse o Balcão Virtual aqui.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados